Tribunal Central Administrativo Sul
I – A simples suspensão do despacho que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental não conduz à reintegração da Recorrida ao serviço do Recorrente, ou à continuidade da validade do contrato de trabalho que havia sido celebrado. II – Mas se a Recorrida cumulou tal pedido suspensivo, com um outro, que tem carácter antecipatório, o de condenação à repetição do período experimental, com a constituição de um júri, com vista ao acompanhamento e subsequente avaliação, aquele primeiro pedido deixa de ser um pedido de suspensão de um acto puramente negativo, para passar a ter como efeitos, a «suspensão» daquele acto de avaliação e da consequente resolução do contrato. III- A evidente preterição do determinado nos artigos 12º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e dos princípios da imparcialidade e da transparência, é o suficiente para se ter como ostensiva a procedência da pretensão principal
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