Tribunal Central Administrativo Norte
00204/15.1BEMDL
- Data
- 2015-07-23
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. A lei não comina com qualquer forma de invalidade a inexistência de acta onde conste os actos praticados ou as deliberações tomadas por órgãos colectivos; pelo contrário, a lei expressamente refere que a elaboração da acta é condição de eficácia dos actos e deliberações colectivos. 2. Considerar que a falta de elaboração da acta se traduz numa violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade, ou da intangibilidade das propostas, como se faz na decisão recorrida, é atribuir uma relevância substancial a tal formalidade que a lei não lhe atribui.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.