Tribunal Central Administrativo Norte

00204/15.1BEMDL

Data
2015-07-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A lei não comina com qualquer forma de invalidade a inexistência de acta onde conste os actos praticados ou as deliberações tomadas por órgãos colectivos; pelo contrário, a lei expressamente refere que a elaboração da acta é condição de eficácia dos actos e deliberações colectivos. 2. Considerar que a falta de elaboração da acta se traduz numa violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade, ou da intangibilidade das propostas, como se faz na decisão recorrida, é atribuir uma relevância substancial a tal formalidade que a lei não lhe atribui.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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