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Relator: PIRES DA ROSA
não prescinde do apontar sintético dos factos que traduzam a contradição, ou a obscuridade, ou a ambiguidade, que se pretende inquinarem a decisão. II.Não se pode anular um julgamento
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Relator: PIRES DA ROSA
não prescinde do apontar sintético dos factos que traduzam a contradição, ou a obscuridade, ou a ambiguidade, que se pretende inquinarem a decisão. II.Não se pode anular um julgamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
geral, a causa de pedir enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
direito e de facto. 3. Nulidade por obscuridade - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes ... diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
raciocínio e não de julgamento. II- A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes ... entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. III- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
havia esgotado, sendo por isso inexistente. V - A sentença apresenta-se ambígua redundando na sua obscuridade, quando comporta a possibilidade de interpretações diferentes de dois segmentos da decisão, não
Relator: Fonseca Carvalho
sentença ou acórdão impõe ao requerente a alegação ou objectivação da obscuridade bem como a ambiguidade terminológica ou de sentido de que diz enfermar a decisão II- Não integra
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O pedido de esclarecimento das decisões judiciais não pode ser perspectivado
Relator: ALVES CORREIA
Não ha lugar a aclaração do Acordão quando o mesmo se baseia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E perfeitamente claro e intelegivel acordão que reconhece que a decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
Proferido nos presentes autos o acordão n. 148/93 - atraves do qual foi
Relator: MARIO DE BRITO
Verificando-se que o requerente mostra ter entendido o acordão cuja aclaração
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Verificada a existencia de erros materias no acordão reclamando, procede-se
Relator: VITAL MOREIRA
I - Tendo o acordão cuja aclaração se requer decidido não admitir o
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A lei processual civil não permite que pelos mesmos fundamentos haja
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
decisão judicial diz-se “obscura” quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não se sabe o que o juiz quis dizer) e será “ambígua” quando alguma passagem se preste
Relator: TOMÉ RAMIÃO
fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos
Relator: MOREIRA DO CARMO
parte, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal; iii) A sentença é nula
Relator: Gomes Correia
ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. II)- E é obscuro quando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
situações em que o sentido da decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade), sendo assim ininteligível. (iii) A alínea
Relator: Ana Paula Santos
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz