Tribunal Central Administrativo Sul

08042/14

Data
2016-03-31
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Da nulidade por omissão da análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos, incluindo falta de fundamentação da matéria de facto - A falta de pronúncia sobre a realização de diligências instrutórias ou a falta de avaliação de provas que deveriam ter sido apreciadas não constitui a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT, sem prejuízo de poder constituir nulidade processual a ser arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte teve conhecimento (ou pudesse ter tido se tivesse actuado com a diligência devida) do seu cometimento. 2. Nulidade por ausência de fundamentação quanto aos factos não provados - há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. 3. Nulidade por obscuridade - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz. 4. A exigência de que o receio seja “fundado” impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do credito tributário. Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.