Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o acordão cuja aclaração se requer decidido não admitir o recurso pretensamente fundado na alinea b) do n. 1, do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e estando aquela decisão explicitamente alicerçada em raciocinio logicamente fundado e claramente exposto, no sentido de se não verificar um dos requisitos dessa especie de recursos, a saber, haver sido suscitada no processo pela recorrente a questão de inconstitucionalidade de "certa norma" antes de proferida a decisão que a tenha aplicado, nenhuma ambiguidade ha a esclarecer, pelo que e de indeferir o pedido de aclaração. II - Alias, em bom rigor, a requerente não imputa qualquer ambiguidade aquela decisão, antes reafirma, sem razão, ter assacado o vicio de inconstitucionalidade e (ou) de ilegalidade a certa norma sem que, contudo, a identifique. III - Acresce que a referencia a um suposto vicio de "ilegalidade" de uma norma (alias não mencionada) e, alem do mais, deslocada e descabida, ja que a competencia do Tribunal Constitucional em materia de ilegalidade esta limitada nos termos definidos nas alineas a) e b) do n. 3 do artigo 280 da Constituição, não se divisando nenhuma conexão entre a legislação com incidencia regional e a presença ou não de representante do Ministerio Publico nas sessões de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça, para alem de que a requerente nunca suscitou no processo a ilegalidade de nenhuma norma aplicada na decisão recorrida.
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