01302/03
Relator: Francisco Rothes
declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende, antes
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: Francisco Rothes
declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende, antes
Relator: Casimiro Gonçalves
respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: José Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VII)- Tem por isso a AT de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: José Ascensão Nunes Lop
disposto no art.º 179º do CIMSISSD constitui uma disposição de carácter excepcional, de natureza administrativa, configurando um poder discricionário do Ministro das Finanças, pelo que o contribuinte apenas pode
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
definitivos e ao entender que a atribuição de competência exclusiva a entidades subalternas é excepcional, devendo resultar inequivocamente
Relator: Francisco Areal Rothes
periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). IV - Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere
Relator: Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VIII)- Tem por isso a AT de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial
Relator: Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. V)- Tem por isso a AT de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Dulce Manuel Neto
regra (excepcional) do efeito suspensivo do recurso jurisdicional está dependente da existência de garantia, nomeadamente através de penhora, da dívida tributária, pelo que se ela ainda não estiver garantida
Relator: Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. V- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Dulce Neto
aquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas. 2. Porém, a situação excepcional de subida imediata tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra
Relator: Gomes Correia
não é do colectivo de juizes desembargadores, mas do Relator e fora do quadro excepcional do art° 705° CPC, impõe-se que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo
Relator: Gomes Correia
não é do colectivo de juizes desembargadores, mas do Relator e fora do quadro excepcional do art° 705° CPC, impõe-se que o recurso da decisão reformada seja julgado pelo
Relator: Gomes Correia
todos do Código do Procedimento Administrativo. X)- Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável
Relator: Francisco Rothes
arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). II - Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam
Relator: Gomes Correia
Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar
Relator: Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VI)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VI).- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Francisco Rothes
caso sub judice). II- Na alínea g) daquele preceito prevê-se, a título excepcional, a possibilidade de a ilegalidade concreta da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal