Tribunal Central Administrativo Sul

00401/03

Data
2003-11-11
Relator
Francisco Areal Rothes

Sumário

I - A afirmação de que «não se atribui qualquer valor probatório às folhas de custeio apresentadas nos autos, já que, tratando-se de elementos extra contabilísticos, deveriam ter sido facultados à inspecção, ou, pelo menos, apresentados em sede de comissão de revisão, para aí serem devidamente testados e confrontados com os elementos de escrita, o que não sucedeu», feita na sentença recorrida, na parte sujeita à epígrafe «Fundamentos de Facto», significa que a Juíza da 1.ª instância, procedendo à análise crítica da prova, entendeu, no uso do seu poder de livre apreciação do valor da prova (cfr. arts. 376.º, n.º 2, 1.ª parte, do CC, a contrario, e 655.º, n.º 1, do CPC), não conceder relevância probatória àqueles elementos apresentados pela Impugnante; não significa que a Juíza tenha recusado a produção daquela prova, mas tão-só que, no julgamento da prova, em que vigora o princípio da livre convicção do julgador, não lhe concedeu valor. II - As nulidades da sentença, previstas no art. 125.º do CPPT e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que o invocado erro na valoração da prova, com repercussão no julgamento da matéria de facto, não constitui nulidade da sentença mas antes erro no julgamento da matéria de facto. III - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do IVA (arts. 78.º do CPT e 28.º, n.º 1, alínea g) e 44.º do CIVA) e o da entrega da declaração periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA). IV - Excepcionalmente, quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que nas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções, impondo neste caso a lei que a AT especifique os motivos daquela impossibilidade (cfr. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, e 81.º do CPT). V - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua expressão quantitativa. VI - Assim, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários, designadamente a impossibilidade de tributação com base na declaração do contribuinte e na respectiva contabilidade, e, feita essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT, aplicável à situação sub judice). VII - A AT está legitimada no recurso a métodos indirectos para a fixação da matéria tributável se, na sequência de uma fiscalização à Contribuinte, verifica que: - na contabilidade existem quatro facturas que tem o mesmo número que outras; - existem duas facturas que não foram levadas à contabilidade; - no inventário final do ano de 1990 existe uma duplicação de valores do montante de esc. 5.418.918$00; - dedicando-se a Contribuinte à confecção de vestuário, existe divergência entre o número de peças vendidas e o número das que, face aos documentos de compras e subcontratos, o deveriam ter sido, sendo que tal divergência, que quando globalmente considerada, se fica pelas 97 peças, quando analisada por categoria de peças, varia entre -3 e 1.970; - após a correcção do inventário, a contabilidade revela prejuízo, o que não é razoável para o sector de actividade (as estatísticas da DGCI revelam uma margem de lucro de 22,5% neste sector) e para a estrutura empresarial da Contribuinte, o que, tudo, leva à conclusão de que a contabilidade não é credível e à impossibilidade de determinar a matéria tributável de forma directa, por se desconhecerem com exactidão as compras e vendas da Contribuinte. VIII - Não logrando o Contribuinte demonstrar a realidade dos factos alegados com vista a demonstrar o excesso na quantificação da matéria tributável e o erro no método utilizado pela AT, sendo mesmo que alguns deles nem sequer relevariam para esse efeito, não merece censura alguma a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida com esse fundamento.

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