Tribunal Central Administrativo Sul

1489/98

Data
2002-05-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de subsunção na previsão de alguma das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (aplicável ao caso sub judice). II- Na alínea g) daquele preceito prevê-se, a título excepcional, a possibilidade de a ilegalidade concreta da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, mas impõe-se como condição que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. III- A ilegalidade da “liquidação” dos juros de mora respeitantes a dívida por capital mutuado pela CGD é susceptível de sindicância judicial, a qual deve ser feita nos tribunais comuns (cfr. art. 2.º, n.º 2, do CPC). IV- Assim, não pode tal discussão ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, por não estar verificada a condição prescrita na parte final da alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.

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