Tribunal Central Administrativo Sul

4336/00

Data
2002-11-05
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- Independentemente das vicissitudes das notificações tanto à Fazenda Pública como ao Ministério Público por termo (carimbo) nos próprios processos - trata-se de notificações a entidades residentes nas instalações do Tribunal, insusceptíveis de se verificarem nas notificações via correio, como é o caso das notificações aos particulares, na medida em que, nestas, regem as datações patenteadas nos carimbos dos CTT - há que ter em conta que os efeitos jurídicos produzidos pelos actos praticados no processo, quer pela Secretaria quer pelas partes, são aferidos em função do que os próprios autos evidenciam, sem prejuízo da arguição e prova de falsidade de acto de processo, o que não é o caso. II)- A notificação da liquidação adicional de IRC que é objecto de impugnação deve ser efectuada nos termos do disposto no artº 53º nº 2 do CIRC. III)- Resultando dos autos que em 17.06.96, a impugnante recebeu o aviso –citação do qual foi informada do processo executivo relativamente a IRC de 1991; que, relativamente esse ano, a impugnante não recebeu qualquer notificação para efectuar tal pagamento; que a impugnante, por tal motivo, requereu à AF uma certidão comprovativa da nota de liquidação e dos documentos juntos, comprovativos do Acto Tributário e que certidão só foi entregue à impugnante em 96.09.02., tem de considerar-se tempestiva a impugnação judicial deduzida em 96.09.03 à luz do disposto no artº 123º do CPT. IV)- É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos louvados da Comissão de Revisão nos termos do artº 87- l do CPT, na redacção anterior à dada pelo DL nº 24/98 de 09-02, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita para aquele efeito relevante. V)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VI)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código. VII)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos .

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