Tribunal Central Administrativo Sul

07498/02

Data
2004-03-17
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduz à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação. II)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação . III)- Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal. IV)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, os factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto revelar-se-á legal e consequentemente deverá ser mantido na ordem jurídica. V)- E isso tendo em conta o valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a par de outros admitidos pelo CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória e porque estão devidamente fundamentadas, que ela prevalece quando outra prova em contrário não houver que comprove a existência e quantificação do Facto tributário. VI)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. VII)- Tem por isso a AT de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código. VIII)- Concluindo-se, após ponderação de todos os elementos de prova, que a recorrente não logrou provar que houve erro ou excesso na determinação da matéria colectável, não cabe ao TCA mandar proceder à quantificação dos desperdícios s mediante a determinação de diligências probatórias ao abrigo do 712º, nº 4 do CPC, quando se admitiu que os desperdícios eram despiciendos tendo em conta que uma boa gestão impõe que a produção deveria equivaler, sensivelmente, ao consumo, procedendo ao acerto e correcção consequente da produção.

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