Tribunal Central Administrativo Sul
1) O disposto no art.º 179º do CIMSISSD constitui uma disposição de carácter excepcional, de natureza administrativa, configurando um poder discricionário do Ministro das Finanças, pelo que o contribuinte apenas pode lançar mão desse meio nos casos aí expressamente previstos e que configurem situações claras de " locupletamento à custa alheia ", que não deixem dúvidas de que se trata de impostos indevidamente cobrados: 2) O imposto sucessório em causa reporta-se a uma liquidação correctiva da inicialmente efectuada a qual, na sequência de reclamação graciosa, foi parcialmente anulada, sendo certo que a ora recorrente não formulou qualquer contestação de valores dos bens que serviram de base à liquidação do imposto (art.º 87º do CIMSISSD. 3) Sendo certo que só o pedido de avaliação tem efeito suspensivo da liquidação (§ 1 º do citado art.º 87) e não tendo sido requerida essa avaliação, a liquidação efectuada manteve a sua eficácia e, consequentemente, o pagamento que veio posteriormente a ser efectuado ocorreu fora do prazo estabelecido no art.º 121 CIMSISSD, não havendo lugar ao desconto aí previsto. Pelo que se não verifica que a recorrente tenha pago imposto superior ao devido, não havendo lugar a qualquer devolução.
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