Tribunal Central Administrativo Sul

00818/03

Data
2003-10-28
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. A alegação de nulidade da citação não integra fundamento legal de oposição à execução fiscal - de acordo com os termos do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação - nos termos do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. III. O Decreto-Lei n.° 437/78 de 28-12 assegura a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. IV. Assim, está vedado, em processo de oposição à execução fiscal, conhecer da (i)legalidade concreta da liquidação de tais dívidas. A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão - de acordo com o n.° 5 do artigo 713.° do Código de Processo Civil.

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