Tribunal Central Administrativo Sul

5923/01

Data
2002-11-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo a regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos e tendo por base a contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, na redacção vigente à data, e 16.º do CIRC), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, aplicável à data, e 17.º, n.ºs 1 e 3, e 98.º, n.º 1, do CIRC) e apresentar as pertinentes declarações de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). II - Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, permite-se à AT que proceda à sua fixação mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16.º, n.º 3 e 51.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 125.º do CPA, 21.º e 81.º, do CPT e 53.º, n.º 1, do CIRC). III - Estando legitimada a fixação do lucro tributável por métodos indiciários, pode a AT utilizar como critério para a quantificação do lucro tributável as margens de lucro que o sócio-gerente da contribuinte indicou em declarações prestadas no âmbito de procedimento de inspecção tributária, sobretudo se o contribuinte não lhe facultou os elementos tidos por necessários pela AT para a obtenção de um critério de quantificação mais aproximado à realidade. IV - No caso de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. V - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos de que se serviu a AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.