Tribunal Central Administrativo Sul

07208/03

Data
2003-11-13
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- Na generalidade dos casos, entre os quais se inclui a DGV, ao atribuírem a serviços não personalizados do Estado "autonomia administrativa e financeira", os diplomas legais reportam-se à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios. II- Decidiu bem, a sentença que considerou que a atribuição, a serviços não personalizados, de autonomia administrativa e financeira não significa a possibilidade de se praticarem actos verticalmente definitivos e ao entender que a atribuição de competência exclusiva a entidades subalternas é excepcional, devendo resultar inequivocamente da lei.

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