Tribunal Central Administrativo Sul

06612/02

Data
2004-05-25
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos, a qual, por sua vez, assenta na contabilidade. 2. Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, a lei permite que a AF proceda à fixação do lucro tributável mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16º nº 3 e 51º nºs 1 e 2, do CIRC e art. 82º do CIVA), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268º nº 3, da CRP, 125º do CPA, 21º e 81º do CPT e 53º nº 1 do CIRC). 3. Compete então à AF demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 4. A dúvida sobre o facto tributário ou sobre a quantificação do facto (art. 121º do CPT) é uma dúvida de facto e não uma dúvida de direito. 5. Porque só em 29/6/2000 (no DR, II série, nº 170, Aviso nº 11545/2000) é que foram publicitadas as listas distritais de peritos independentes, também só a partir daquela data é que pode exigir-se da AT que proceda, sob pena de violação de lei, à nomeação do perito independente no procedimento de revisão da matéria colectável.

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