Tribunal Central Administrativo Sul
1. Apesar do nº 1 do artigo 278º do CPPT estabelecer a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, o nº 3 estabelece as excepções aquela regra, admitindo a subida imediata nas situações aí tipificadas. 2. Porém, a situação excepcional de subida imediata tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, a todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, sob pena de se impedir, de forma intolerável e legalmente inadmissível, que o executado possa fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos - art. 268º nº 4 da CRP e 95º nºs 1 e 2 als. j) e 103º nº 2 da LGT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.