Tribunal Central Administrativo Sul

6457/02

Data
2002-11-12
Relator
Gomes Correia

Sumário

1.- Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, a lei permite que a AF proceda à fixação do lucro tributável mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16° n° 3 e 51° n°s l e 2, do CIRC e 82º e 84º do CIVA), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268° n° 3, da CRP, 125° do CPA, 21° e 81° do CPT e 53° n° l do CIRC). 2. Para que a AF se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, em sede de IVA, o basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade dos contribuintes, designadamente, quando subsumíveis à al. d), do n° l, do art. 51° referido, sendo, por força do preceituado no n° 2 desse mesmo normativo, ainda indispensável que tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (condicionalismo que, hoje, também se impõe, face ao preceituado nos arts. 85°/l e 87° e segs. da LGT). 3.- À AT compete, pois, demonstrar, fundamentadamente, que a escrita não merece confiança, para que seja possível recorrer a estimativas ou presunções (métodos indiciários) na fixação da matéria tributável. Feita essa demonstração, cabe então ao contribuinte demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.