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Relator: CATARINA VASCONCELOS
ponderação de interesses). II – A “idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efetiva da dívida garantida”. III – Extravasa
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Relator: CATARINA VASCONCELOS
ponderação de interesses). II – A “idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efetiva da dívida garantida”. III – Extravasa
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: RUI PEREIRA
35º da LDN, das quais sobressai a prevista no artigo 33º da LDN (capacidade eleitoral passiva dos militares). III – O DL nº 279-A/2001, através do qual o legislador pretendeu
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sigilo bancário, inexiste qualquer falta de fundamentação. VII-Resultando provada uma divergência entre a capacidade económica manifestada e declarada, e não tendo o Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
informação relativa à execução de um contracto público possa gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial. III - Perante a existência de dados pessoais ou de segredos sobre a vida
Relator: LINA COSTA
irregularidade formal do conteúdo do documento – a «declaração dos fabricantes a atestar a capacidade do concorrente para comercializar os equipamentos» -, cuja apresentação era exigida aos concorrentes no programa do procedimento
Relator: RUI PEREIRA
acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. II - As normas constantes da alínea
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
elevado grau de probabilidade, permitem concluir que o fornecedor (J… Lda) não tinha r capacidade empresarial para prestar os serviços que constam das faturas desconsideradas. V – Tendo a Administração cumprido
Relator: SUSANA BARRETO
sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal II. Considerando a legislação então em vigor, os pagamentos
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
evolução legislativa e do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, uma maior capacidade edificativa para o mesmo terreno. VI - A tese do Recorrente levaria, por via da interpretação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
evidenciados durante a interação estabelecida no decurso da entrevista, aspetos esses respeitantes, mormente, à capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal. II- O n.º 2 do mesmo preceito estipula, ainda
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
qualquer fundamentação que a sustente, que não se pode basear em meros critérios de capacidade produtiva
Relator: ANA PINHOL
análise de diversos factores, designadamente, o sistema 6 C’s: caracter do cliente, capacidade, capital, condições do meio ambiente, colateral e controlo, não sendo, por conseguinte, percebido pela generalidade
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta
Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
Relator: MÁRIO REBELO
deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo
Relator: ANA PINHOL
aqui recorrida) a criação de bens em que a ela pôde exprimir as suas capacidades criativas na realização da obra, fazendo escolhas livres que reflectem a sua personalidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. II – No caso, ainda que em termos não exuberantes mas, ainda assim