Tribunal Central Administrativo Sul

690/22.3BELRS

Data
2022-09-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-São realidades não confundíveis, donde, perfeitamente autónomas e com cominações distintas, as nulidades processuais praticadas em razão da omissão de um ato que a lei prescreva, mormente, concatenada com um ato de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, e a própria nulidade da sentença, consubstanciada com um vício do conteúdo do ato. II-A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC, sendo certo que a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, subsume-se normativamente no artigo 195.º do CPC, pelo que configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no artigo 199º CPC. III-Quem fixa o valor à causa não são as partes, mas o Tribunal. Nos processos sobre acesso a documentação bancária estão em causa interesses não quantificáveis, pelo que será aplicável, subsidiariamente, por força do preceituado no artigo 2.º, alínea c), do CPPT, o artigo 34.º, nº 2, do CPTA, logo o valor a fixar cifrar-se-á nos €30.001,00. IV-As declarações de parte reportam-se às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova documental, testemunhal ou pericial. V-A omissão de notificação do ato de derrogação do sigilo bancário no prazo legal de 30 dias (cfr. artigo 63.º B, nº4 da LGT) não afeta a sua eficácia. VI-Corporizando o ato impugnado uma fundamentação por remissão, legalmente admissível, dela constando expressa e clara menção e remissão para uma informação da AT a qual enuncia, fundada e justificadamente, os pressupostos de facto e de direito que alicerçaram a decisão de derrogação do sigilo bancário, inexiste qualquer falta de fundamentação. VII-Resultando provada uma divergência entre a capacidade económica manifestada e declarada, e não tendo o Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, na medida em que não procedeu à junção de prova documental que demonstrasse, inequivocamente, quais os meios financeiros que foram mobilizados para adquirir os bens contenda, está legitimada a derrogação do sigilo bancário.

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