Tribunal Central Administrativo Sul

80/20.2BESNT

Data
2022-10-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Aos militares da GNR, aplica-se-lhe o respectivo Estatuto, bem como, de acordo com o artigo 10º, nº 1 do EMGNR, a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e a Lei de Defesa Nacional (LDN). II – De acordo com o disposto no artigo 47º da LDN, aprovada pela Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica nº 3/2021, de 9 de Agosto, são aplicáveis aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo da GNR restrições de direitos fundamentais, nomeadamente aquelas que se encontram previstas nos artigos 26º a 35º da LDN, das quais sobressai a prevista no artigo 33º da LDN (capacidade eleitoral passiva dos militares). III – O DL nº 279-A/2001, através do qual o legislador pretendeu regulamentar o artigo 31º-F da LDN (com conteúdo semelhante ao do artigo 33º da LDN actualmente em vigor), procedendo desse modo ao adequado desenvolvimento e regulamentação do conteúdo inerente àquele tipo de licença especial, fixando, em paralelo, a própria situação jus-estatutária dos militares que por ela viessem a ser abrangidos, exactamente porque os estatutos aplicáveis às diversas classes (de militares das Forças Armadas e das forças de segurança) eram omissos quanto aos efeitos dessas licenças especiais. IV – Por força do disposto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 279-A/2001, a eleição de qualquer militar – não só os que prestavam serviço nas Forças Armadas, mas também os militares das demais forças de segurança (GNR, GF), por força da remissão operada pelo artigo 47º da LDN – para o exercício do mandato para o qual se havia candidatado, tinha como efeito a cessação de toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, embora sem prejuízo da faculdade daqueles optarem, quando essa opção estivesse legalmente prevista, pela remuneração mais favorável (mas isto apenas para os casos de tais mandatos serem exercidos a tempo inteiro e, por conseguinte, serem remunerados). V – Este regime era compreensível, pois quer o primitivo estatuto dos militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7 (vd. artigo 170º), quer todos os que se seguiram, até à aprovação do EMGNR actualmente em vigor, não previam no elenco das licenças atribuíveis aos militares da GNR a figura da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos. VI – A figura da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos só veio a ter consagração expressa no EMGNR aprovado pelo DL nº 30/2017, de 22/3, que passou a prever tal licença na alínea i) do nº 1 do artigo 175º daquele Estatuto, sendo que os respectivos efeitos passaram a estar previstos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 175º do EMGNR. VII – De acordo com o nº 4 do artigo 175º do EMGNR, o principal efeito decorrente da concessão de todas as licenças elencadas no nº 1 daquela norma consistiria em que, durante o período de licença ou dispensa, o militar suspendia temporariamente o exercício de funções e actividades de serviço; porém, relativamente às licenças previstas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artigo 175º do EMGNR (onde se inclui a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos), bem como as dispensas previstas no nº 3, o legislador consagrou a solução das mesmas serem concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade. VIII – Com a entrada em vigor do actual EMGNR, ocorrida no dia 1 de Abril de 2017 (cfr. artigo 263º do DL nº 30/2017, de 22/3), foi derrogado, no que aos militares da GNR diz respeito, o regime constante do artigo 3º do DL nº 279-A/2001, de 19/10. IX – Deste modo, o autor, e aqui recorrente, manteve o seu direito a auferir a remuneração enquanto se encontrou no gozo da licença especial prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 175º do EMGNR, pelo menos até à caducidade da aludida licença especial, por força da declaração do estado de emergência operada pelo DL nº 10-A/2020, de 13/3 (cfr. artigo 33º, nº 6, alínea c) da LDN).

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