Tribunal Central Administrativo Sul
I.Os factos notórios não carecem de prova nem de alegação, com base na máxima, notória non agent probatione, por serem já de conhecimento geral, são como que factos já provados, já esclarecidos. II.O facto inscrito no ponto 1 da materialidade não provada não pode ser havido como notório, visto que a concessão de garantias bancárias, dadas pelas instituições bancárias/financeiras, depende da avaliação do risco da operação que é mensurado através da análise de diversos factores, designadamente, o sistema 6 C’s: caracter do cliente, capacidade, capital, condições do meio ambiente, colateral e controlo, não sendo, por conseguinte, percebido pela generalidade da população. III. Mas ainda que se entenda – e bem - que o beneficiário da garantia deve ter a sua situação fiscal regularizada junto da Administração Tributária, por ser esse um dos indicadores para sua concessão, nos casos em que tal não ocorre, como é caso dos autos, nada obsta a garantia bancária ainda assim seja concedida. IV. E, isto porque, a concessão da garantia bancária depende, para o garante /instituição bancária da avaliação do potencial de retorno do crédito, e nesta análise sopesa as garantias que o cliente /beneficiário da garantia pode oferecer, como forma de atenuar o risco da operação.
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