Tribunal Central Administrativo Sul

141/21.0BELSB

Data
2022-11-17
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
unanimidade

Sumário

I - O n.º 6 do art.º 120.º do CPTA, contém uma norma derrogatória do regime geral relativo à concessão de uma providência cautelar, estabelecendo um regime especial para as situações em que, no processo principal se discuta a obrigação de pagamento de uma quantia certa sem natureza sancionatória, de acordo com o qual se prescinde da verificação dos requisitos relativos ao fumus boni iuris ao o periculum in mora (e da ponderação de interesses). II – A “idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efetiva da dívida garantida”. III – Extravasa o âmbito do processo cautelar intentado ao abrigo do art.º 120º, n.º 6 do CPTA, a discussão sobre a existência dos créditos em questão.

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