Tribunal Central Administrativo Sul

648/09.8BEALM

Data
2021-05-13
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. É à entidade patronal que cabe o ónus (cf. artigos 342º, do C. Civil, 100, n° 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos a título de Prémios ou ajudas de custo TIR revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos do nº 3 do art.º 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil beneficia a Administração Fiscal de uma presunção a seu favor o que determina que não tenha de fazer prova do facto que invoca, sendo, contudo, elidível esta presunção pela entidade patronal pagadora daqueles “prémios TIR”. 2. Nessa tarefa, cabia à entidade patronal (impugnante e recorrente) provar que as quantias abonadas sob aquela designação constituíam ajudas de custas, pela demonstração de que correspondiam a despesas suportadas pelos beneficiários ao serviço e em favor da entidade patronal e que a esta competia reembolsar, não constituindo, assim, um elemento integrante da respectiva remuneração. 3. Não lhe bastava, pois, alegar, como se limitou a fazer, que os referidos prémios constituíam ajudas de custo, até porque a utilização dessa designação não assegura que as importâncias abonadas a título de "ajudas de custo" não integrem o conceito de retribuição para efeitos contributivos.

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