Tribunal Central Administrativo Sul

1619/13.5BELSB

Data
2022-11-10
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - É à entidade patronal que cabe o ónus (cf. artigos 342º, do C. Civil, 100, n° 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos a título de Prémios ou ajudas de custo TIR revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos do nº 3 do art.º 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil beneficia a Administração Fiscal de uma presunção a seu favor, o que determina que não tenha de fazer prova do facto que invoca, sendo, contudo, elidível esta presunção pela entidade patronal pagadora daqueles “prémios TIR”. II - Nessa tarefa, cabia à entidade patronal (impugnante e recorrente) provar que as quantias abonadas sob aquela designação constituíam ajudas de custas, pela demonstração de que correspondiam a despesas suportadas pelos beneficiários ao serviço e em favor da entidade patronal e que a esta competia reembolsar, não constituindo, assim, um elemento integrante da respectiva remuneração. III - Constando do probatório como facto não provado que as designadas ajudas de custo “prémios TIR” e “Cláusula 74.ª do Contrato Colectivo” correspondam á restituição da importância de despesas incorridas por trabalhadores, motoristas de pesados, ao serviço da impugnante no estrangeiro, haverá que concluir, bem que presuntivamente, pela sua natureza retributiva para efeitos de incidência contributiva.

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