Tribunal Central Administrativo Sul

9687/16.1BCLSB

Data
2022-01-13
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. As sucursais não gozam de personalidade jurídica e como tal não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações, pois são meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade. Todavia, a sucursal de uma sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal II. Considerando a legislação então em vigor, os pagamentos efetuados pela sucursal à sede (entidade não residente), pela disponibilização do equipamento necessário à execução de obra em território nacional não estavam sujeitos a retenção na fonte, em sede de IRC.

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