Tribunal Central Administrativo Sul

402/05.6BEALM

Data
2021-10-20
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A decisão / sentença deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes que hajam sido alegados pelas partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos a submeter a julgamento. II - Mas ao Tribunal está vedada a pronúncia sobre factos que sejam estranhos ao litígio que lhe é patenteado, designadamente se o Recorrente não indica um único facto por si alegado cuja prova tenha sido prejudicada pela perícia e esclarecimentos dos peritos. III - Não pode o Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter a resposta aos quesitos vir completar a causa de pedir/fundamento de invalidade dos actos impugnados. IV - A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente. V – O Estudo Prévio nº 13/92 enquanto acto constitutivo de direitos (como a licença prévia), não impede que supervenientemente possa vir a ser conferida aos titulares, por via da evolução legislativa e do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, uma maior capacidade edificativa para o mesmo terreno. VI - A tese do Recorrente levaria, por via da interpretação por remissão, a atribuir ao EP um valor que o mesmo não detém, na medida em que não é fundamento de nulidade de acto administrativo que o contrarie, como é o caso do Alvará de loteamento, por via do art. 56º do DL 445/91 (então aplicável). VII - O acolhimento do limite da Superfície Total de Pavimentos de 40.067m2 terá de ser efectuado nos termos definidos no RPD de Sesimbra (art. 6º, nº 1, al. a) e não pelos valores e áreas constantes da EP 13/92 (anterior ao PDM).

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