Tribunal Central Administrativo Sul
I- O art.º 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, prescreve que a entrevista profissional de seleção visa avaliar, de modo objetivo e sistemático, a experiência profissional do candidato, bem como aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida no decurso da entrevista, aspetos esses respeitantes, mormente, à capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal. II- O n.º 2 do mesmo preceito estipula, ainda, que por cada entrevista profissional de seleção deve ser elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. III- No entanto, examinadas as fichas individuais dos candidatos, facilmente se conclui que não existe qualquer resumo dos temas abordados e que a classificação obtida pelo Recorrido em cada um dos parâmetros de avaliação não se encontra devidamente fundamentada, visto que, para além da ficha-modelo não exprimir a razão das concretas notações parcelares que foram sendo atribuídas ao Recorrido, também não se logra percecionar a motivação do Júri que justifique as conclusões exaradas quanto aos parâmetros de avaliação. IV- Ou seja, face ao que se encontra exarado na ficha individual do Recorrido, não é possível refazer o iter cognoscitivo-valorativo trilhado pelo Júri da entrevista e, desse modo, indagar se a avaliação do Júri foi realizada de modo objetivo e sistemático e tendo em conta, somente, os aspetos relevantes para apurar e qualificar a experiência profissional do Recorrido e os aspetos comportamentais relevantes. Na verdade, face ao teor conclusivo das afirmações exaradas na ficha individual do Recorrido, bem como face à indemonstração dos motivos subjacentes às notações parcelares, não pode este Tribunal concluir pelo acerto da apreciação do Júri, do mesmo modo que não pode concluir pelo desacerto da apreciação do mesmo Júri. E tanto basta para desembocar na assunção da ausência de adequada e suficiente fundamentação referentemente ao resultado da entrevista profissional de seleção que foi realizada pelo Recorrido. V- Quer isto significar, portanto, que o ato de exclusão do Recorrido não pode manter-se, por violação do disposto no art.º 11.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril e ainda do preceituado no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
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