Tribunal Central Administrativo Sul

1063/10.6BELRS

Data
2021-01-28
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Considerando a reversão operada com base no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, a culpa aqui em causa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, tendo presente que são os gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. II – No caso, ainda que em termos não exuberantes mas, ainda assim, suficientes, ressalta a evidência de um quadro de insuficiência patrimonial da devedora originária, resultante de factores externos e da sua não imputabilidade ao revertido, tendo em consideração o período de tempo em causa.

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