427/2026
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 548/2026 Processo n.º 427/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 548/2026 Processo n.º 427/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 524/2026 Processo n.º 644/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 513/2026 Processo n.º 498/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
normativa em causa assume natureza geral e abstrata, sendo suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de casos, traduzindo uma determinada compreensão do princípio da livre apreciação da prova ... entendimento compromete a estrutura acusatória do processo penal e o estatuto constitucional do arguido, permitindo que a decisão condenatória assente num nível de prova inferior ao exigido pela Constituição
Relator: António José da Ascensão Ramos
manifesto e evidente que a factualidade dada como provada e imputada à conduta do Arguido A., configura um crime de Fraude Fiscal Simples e não um crime de Fraude Fiscal ... geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO N.º 465/2026 Processo n.º 512/2026 2.ª Secção Relator
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 478/2026 Processo n.º 251/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
parcialmente procedente, corrigindo-se o acórdão quanto a lapso, mas indeferindo-se as nulidades arguidas. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 260/2026, o relator ... regra jurídica que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma componente do ordenamento jurídico nacional. Noutro sentido
ACÓRDÃO Nº 461/2026 Processo n.º 79/2025 Plenário I. Relatório 1. Nos
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 450/2026 Processo n.º 1436/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
própria natureza, justifica a intervenção do coletivo, por forma a garantir a pluralidade de análise, 30. Reforçar a legitimidade da decisão e, 31. Evitar o risco de decisões isoladas ... Presidente da Relação, em decisão que confirmou a não admissão do recurso, vedando ao arguido o acesso ao tribunal de recurso quanto ao mérito da condenação penal. 3. Tendo
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva”. 49 - Resulta, desde logo ... elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades suscitadas. 55 - Como resulta
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 414/2026 Processo n.º 466/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
ACÓRDÃO Nº 420/2026 Processo n.º 581/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
ACÓRDÃO Nº 408/2026 Processo n.º 22/2026 Plenário I. Relatório 1. Nos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 344/2026 Processo n.º 438/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 329/2026 Processo n.º 1080/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 333/2026 Processo n.º 39/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 339/2026 Processo n.º 26/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
delimita regras jurídicas que, aplicadas no caso sub iudicio, fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma componente do ordenamento jurídico nacional. Noutro ... própria decisão, que entende ter agravado a coima aplicada pela ERS valorando contra a arguida factos já considerados em seu desabono na inicial determinação concreta da sanção, incorrendo assim