Texto integral (7246 palavras)
ACÓRDÃO Nº
339/2026
Processo
n.º 26/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
No âmbito dos autos com o n.º 835/21.0T8VFR, por Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 02-10-2025, foi indeferida a reclamação
apresentada pelos reclamantes A. e B. da decisão sumária proferida pelo mesmo
Tribunal, em 06-08-2025, que julgou improcedente o recurso de revista,
mantendo, em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do
Porto, datado de 12-05-2025, tendo os ora Reclamantes rematado a referida
reclamação do seguinte modo:
«1.
O presente recurso tem por objeto o Acórdão da Relação do Porto, proferido a 12
de maio de 2025, que, no âmbito do Processo Judicial de Acompanhamento de
Maior, procedeu à substituição do Acompanhante nomeado, C., por D., para
representar o Acompanhado, E..
2.
Tal substituição tem subjacente, única e exclusivamente, a alegada escolha do
Acompanhado, inexistindo o apuramento de quaisquer factos que possam assegurar
a idoneidade do Acompanhante designado no Acórdão recorrido, na imperiosa
defesa dos mais elementares direitos daquele.
3.
Ora, a alegada vontade, terá de ser afastada em prol da defesa do “interesse
imperioso do beneficiário”, nos termos da parte final do nº 2 do art.º 143º do
Código Civil.
4.
Primou o Acórdão recorrido pela absoluta omissão, no diz respeito ao apuramento
dos requisitos da idoneidade do Acompanhante designado D..
5.
Determinação, que se afigura imperativa, nos termos do disposto no art.º 143º
do Código Civil, a que não foi dado cumprimento.
6.
No que respeita à designação do acompanhante, o artigo 143.º, n.º 1, do CC,
preconiza que o tribunal atenda, “designadamente, à vontade manifestada pelo
acompanhado, aos seus interesses e à sua situação familiar e patrimonial”.
7.
Contudo, e este é o ponto fulcral da presente revista, o n.º 2 do mesmo artigo 143.º
do CC estabelece um requisito imperativo: “O acompanhante deve ser uma pessoa
idónea, que dê garantias de bom exercício do cargo e de respeito pela vontade e
autonomia do acompanhado.”
8.
Ora, o douto Acórdão recorrido incorreu num manifesto erro na aplicação do
direito ao sustentar a sua decisão apenas e só na alegada vontade manifestada
pelo acompanhado em audiência,
9.
descurando por completo o dever legal de aferir a idoneidade do agora nomeado Acompanhante,
D. e ignorando a manifesta incoerência e potencial vício dessa vontade.
10.
Resulta evidente a violação da Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, e consequentemente,
do disposto nos artigos 138º, 139º, 140º, 143º e 146º, todos do Código Civil.
11.
Não obstante se considerar que a alegada vontade do Acompanhado se encontrava
viciada, pelos motivos supra expostos, o Acórdão recorrido ignorou, em absoluto,
todo o quadro factual, declarações integrais daquele, os factos provados e
respetiva fundamentação, constante da sentença judicial recorrida.
13.
Factos que vêm demonstrar a preocupação do Tribunal a quo em designar um
Acompanhante que, para além da sua idoneidade, demonstrasse ser a melhor
solução para assegurar os superiores interesses do incapaz.
14.
Do que resultou a nomeação do irmão do Acompanhado, C., afastando a designação
de qualquer filho daquele, incluindo, D.
15.
Reitera-se, factos tidos como provados a que está subjacente uma profunda e
desenvolvida fundamentação, da escolha do Acompanhante C..
16.
À contrário, ficou patente na sentença judicial, os motivos pelos quais não
eram designados como Acompanhantes os filhos do Acompanhado, em especial o
designado no Acórdão Recorrido, D..
17.
A conflitualidade existente entre os filhos, a “recente e oportuna” aproximação
do D. do seu pai; os problemas financeiros, nomeadamente, a falência daquele,
os “empréstimos” avultados do seu pai, que nunca pagou.
18.
A ter-se em conta o âmbito e alcance do Recurso de Revista para o STJ, e
estando perante um Processo Judicial do Maior Acompanhado, não pode o Tribunal
descurar toda a realidade factual, apurada em sede de julgamento, de onde
resultou um conjunto de factos provados e a sua inerente fundamentação.
19.
A ofensa de uma disposição expressa de lei é patente, mais precisamente, o
disposto no art.º 143, nº 2 do Código Civil, a que se exige prova para a
existência do facto em causa, a idoneidade.
20.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da
causa, por parte do Tribunal da Relação do Porto, terá de ser objeto de recurso
de revista, nos termos do disposto da segunda parte do nº 3 do art. 674º do
CPC.
21.
O Acórdão recorrido dá como provado que o Acompanhado escolheu para
Acompanhante D., sem aferir, em momento algum, como a lei impõe, a sua
idoneidade para exercer tal função.
22.
A ocorrência de factos supervenientes, em 13 de dezembro de 2024, determinantes
para a apreciação da idoneidade de D., um dos Denunciados, resultaram na
apresentação da competente Denúncia Criminal, junto do Ministério Público -
Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP de Vila Nova de Gaia.
23.
Tendo por base a dissipação do património financeiro do Acompanhado, mais
precisamente da sua conta bancária sediada em Espanha, na F., no valor de
1.624.711,21 USD.
24.
Tal facto, originou a apresentação de uma Denúncia Criminal, contra, entre
outros, D., pela prática dos crimes de Burla Agravada e Abuso de Confiança.
25.
Tendo sido distribuído ao DIAP de Vila Nova de Gaia, 3ª secção, sob o nº 2443/25.8T9VNG,
estando a decorrer a fase de inquérito.
26.
Colocando em causa, para além dos factos tido como provados e sua
fundamentação, irremediavelmente, a idoneidade do Acompanhante designado no Acórdão
recorrido.
27.
Resulta da Jurisprudência dominante, que a vontade do Acompanhado, ainda que
livre, não é absoluta nem poderá se sobrepor à falta de idoneidade do Acompanhante
por si escolhido.
28.
A verificação da idoneidade do Acompanhante é um requisito imprescindível
inerente a Lei nº 48/2018, de 14 de agosto, em articulação com as disposições
previstas no Código Civil, nomeadamente, dos seus artigos 138º, 149º, 140º, 143º,
146º.
29.
O Acórdão recorrido violou, expressamente, tais disposições legais, incorrendo
em erro de interpretação e aplicação da Lei.
30.
Colocando em causa os superiores interesses do Acompanhado, consagrados legal e
constitucionalmente, na salvaguarda do seu bem-estar pessoal e patrimonial.
Face
ao exposto e ao que os Excelentíssimos Conselheiros do Supremo Tribunal de
Justiça, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser julgado
Procedente,
por Provado, e, em consequência:
a)
Ser o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de maio de 2025, revogado,
na parte em que substituiu o Acompanhante do Maior, C. pelo D..
b)
Ser mantida a decisão do Tribunal de 1.ª Instância - Comarca de Aveiro -
Tribunal Judicial de Santa da Feira, que nomeou C. como Acompanhante do seu
irmão E., por ser a pessoa idónea e que melhor salvaguarda o superior interesse
e património do acompanhado.»
2.
Notificados do Acórdão do
STJ, por requerimento de 15-10-2025, foi então interposto pelos ora Reclamantes,
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«(…)
A.
e B., devidamente identificados nos autos à margem referenciados, nos quais são
recorrentes, tendo sido proferido o douto Acórdão do STJ, em 03.10.2025, vêm,
interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
FUNDAMENTOS
E REQUERIMENTOS
1. O
presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade e legalidade da
interpretação do disposto no art.º 143º do Código Civil, que foi dada pelo
Supremo Tribunal de Justiça e tem por fundamento o disposto na alínea f) do nº
1 do art.º 70 ex vi alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LOTC).
2. O
douto Acórdão do STJ, aplicou o direito, de forma a desrespeitar o princípio
constitucional do “Melhor Interesse da Pessoa Vulnerável” e o Princípio da
Proporcionalidade, direitos fundamentais plasmados no art.º 1º e 18, nº 2 da
CRP, ao fazer prevalecer a vontade pretérita do Acompanhado sobre a idoneidade
atual do Acompanhante, apesar da existência de denúncia criminal por desvio do
património do próprio Maior Acompanhado.
3. O
TC é chamado a censurar o critério decisório e o juízo de ponderação adotado
pelo STJ, que ignorou o risco atual, grave e concreto para a pessoa vulnerável.
4. Entende-se
que a interpretação da referida disposição legal, constante do Acórdão, coloca
em causa, frontalmente, os direitos e princípios constitucionais do Maior
5. Acompanhado,
nomeadamente o seu direito à dignidade, integridade e proteção (Artigos 1.º,
25.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa - CRP).
6. Negando,
em consequência, ao Acompanhado, a tutela jurisdicional efetiva, plasmada no
art.º 20º da CRP.
7. Ao
ter confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação, que substituiu o Acompanhante,
então nomeado por Sentença do Tribunal de Comarca, C., pela nomeação do
Acompanhante, D.,
8. Atentando,
de forma exclusiva, ao facto do Acompanhado, em declarações ao Tribunal, ter
referido que, em caso de necessidade, poderia ser nomeado o D. ou a Irmã G.,
para cuidar do mesmo,
9. Ignorou
todos os outros elementos constantes da previsão legal, que devem fundamentar a
escolha do Acompanhante.
10. Presumindo,
“iure et de iure”, que o agora Acompanhante nomeado, é pessoa idónea para
exercer o cargo.
11. Sendo
que, no caso sub júdice, importa impedir, que o Acompanhante agora nomeado,
possa exercer o poder de representação geral e de administração total de bens
do Acompanhado, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2, do art.º
145º do Código Civil.
12. A
aplicação e interpretação do disposto no nº 1 do art.º 143º do Código Civil,
revelou- se “cega” e à margem da proteção dos direitos fundamentais do Maior
Acompanhado.
13. Quando
o disposto na alínea f) do nº 2 do art.º 143º do Código Civil, refere “A outra
pessoa idónea”, impõe que a escolha do Acompanhado tenha incidido sobre pessoa
idónea.
14. A
absoluta desconsideração e desvalorização da existência de uma Denúncia
Criminal, apresentada em 13 de maio de 2025, contra o agora Acompanhante, D.,
sobre quem pendem fortes indícios de crime de lesão patrimonial contra o
próprio Acompanhado,
15. Colocam
em causa a sua proteção, violando o dever de tutela preventiva, da sua efetiva
tutela jurisdicional, colocando em causa, irremediavelmente, os seus direitos
fundamentais.
I.
DO EFEITO SUSPENSIVO (Artigo 78.º da LOTC)
16. Nos
termos do Artigo 78.º da LTC, e face à urgência e gravidade dos factos,
requer-se a V. Exas. se dignem a atribuir efeito suspensivo ao presente
recurso,
17. remetendo
o respetivo requerimento e fundamentação para o Tribunal Constitucional
18. A
execução imediata da decisão recorrida (a nomeação e entrada em funções do
Acompanhante D.) causará dano irreparável e iminente ao património e à
integridade do Maior Acompanhado, atento ao facto de que o Acompanhado é uma
pessoa frágil, sem capacidade de decisão ou entendimento, estando totalmente
exposto ao risco.
19. O
risco de mutilação patrimonial adicional, para além da que motivou a denúncia
criminal contra o Acompanhante, agora nomeado, e o abuso de posição, são factos
documentados na referida participação criminal, não podendo o sistema jurídico
permitir que o alegado agressor patrimonial assuma o controlo dos bens da
vítima sob o seu manto de fragilidade.
Face
ao exposto, requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso,
decretando-se o efeito suspensivo e ordenando a sua subida ao Tribunal
Constitucional.
Pede
Deferimento,
(...)».
3.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Relator do STJ, datado de 24-11-2025, o recurso para o Tribunal
Constitucional foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
Tendo os Recorrentes apresentado requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos pedindo
que lhe seja fixado efeito suspensivo e que o acórdão seja revogado e a decisão
da 1.ª instância mantida, o Acompanhado Recorrido aduziu nas suas
contra-alegações que o recurso é inadmissível, devendo ser indeferido, nos
termos do n.º 2, do art.º 75.º-A, do n.º 2, do art.º 72.º e do n.º 2, do art.º
76.º, todos da LTC, porque em parte alguma dos autos os Recorrentes invocaram a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação ou principio
constitucional concretamente identificado, não existindo, peça processual em
que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
Perspetivando-se a possibilidade de indeferimento do requerimento
de recurso, nos termos requeridos pelo Recorrido, foram os Recorrentes
notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a invocada inadmissibilidade,
no prazo de dez dias, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 655.º, do C. P.
Civil e para no mesmo prazo indicarem a peça processual em que suscitaram a
questão de inconstitucionalidade/ilegalidade a que se reporta o requerimento de
recurso, como previsto no n.º 5, do art.º 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.
Na sequência dessa notificação os Recorrentes
apresentaram requerimento no qual expendem que arguiram a questão de
inconstitucionalidade, de forma expressa, no ponto VI, artigos 135 a 137, das
alegações de recurso de revista e nos pontos 3 e 30 das respetivas Conclusões e
também na reclamação para a conferência em que invocaram “... violação da
tutela jurisdicional efetiva e do próprio espírito protetor do regime...
Colocando em sério risco a proteção dos mais elementares direitos fundamentais
plasmados na Constituição’’, sendo “...manifesta a conexão: a alegada
ilegalidade da interpretação do Artigo 143.º C.C. é a causa direta da
inconstitucionalidade material que se pretende fiscalizar, pois a interpretação
adotada compromete a essência do dever de proteção constitucional devido a uma
pessoa vulnerável (Artigo. 71º da CRP)”.
Importa, pois, conhecer da admissibilidade do recurso
para o Tribunal Constitucional.
Analisado o requerimento de interposição de recurso
constatamos que, na própria expressão dos Recorrentes, o recurso tem “...por
fundamento o disposto na alínea f) do nº 1 do art.º 70 ex vi alínea b), da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC)”.
Ante a notificação que lhe foi feita esclarecem agora
os Recorrentes que arguiram a inconstitucionalidade a que se reporta o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sob as
seguintes expressões:
- No corpo das alegações e conclusões da revista:
“VI - Da interpretação da Lei nº 49/2018, de 14 de agosto,
em consonância com o art.º 143º do Código Civil
135. Resulta, indubitavelmente, a violação do art.º
143º do Código Civil, por aplicação incorreta da norma ao caso sub Júdice e
erro de interpretação.
136. Concomitantemente, a violação dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção das pessoas
vulneráveis, art.º 1º e 71º da C.R.P., e do direito à autodeterminação mitigado
pela proteção jurídica adequada.
137. Decorre da referida Lei e do art.º 143º do
Código Civil, na sua interpretação, no seu elemento literal e no âmbito do
espírito do Legislador que, na designação do Acompanhante, deverá atender-se à
vontade do Acompanhado, sendo esta livre e esclarecida, sem prejuízo da
salvaguarda dos seus interesses e da sua proteção efetiva.
3. Ora, a alegada vontade, terá de ser afastada
em prol da defesa do “interesse imperioso do beneficiário”, nos termos da parte
final do nº 2 do art.º 143º do 30. Colocando em causa os superiores interesses
do Acompanhado, consagrados legal e constitucionalmente, na salvaguarda do seu
bem-estar pessoal e patrimonial.”.
- No requerimento de reclamação para a conferência:
“... violação da tutela jurisdicional efetiva e do
próprio espírito protetor do regime... Colocando em sério risco a proteção dos
mais elementares direitos fundamentais plasmados na Constituição”.
Dispõe a al. f), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro que “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais:... f) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e)”
Os Recorrentes não identificam no seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como também não
identificam no requerimento subsequente à notificação que lhes foi feita,
qualquer das situações processuais a que se reportam as als. c), d) e e), do
n.º 1, do art.º 70.º, antes se reportando à al. b), do n.º 1, do art.º 70.º,
como se a mesma integrasse a previsão do al. f) ao invocarem que o recurso tem “...por
fundamento o disposto na alínea f) do nº 1 do art.º 70 ex vi alínea b)...”.
Dispõe a al. b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º
28/82 que “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais:...b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo”.
Afigurando-se, pois, impercetível e inconsequente a
invocação da al. f), do n.º 1, do art.º 70.º, uma vez que a mesma remete para
as als. c), d), e) e não para a al b), não podemos deixar de interpretar a
vontade recursiva dos Recorrentes como invocando como fundamento de recurso
para o Tribunal Constitucional o disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, a
saber, que recorre do acórdão “Que apliquem (ou) norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo”.
Procurando substanciar esta expressão legal com o
correspondente ato processual dos Recorrentes, que deva entender-se como
suscitando a inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida,
constatamos que essa substância só poderá ser constituída pelas expressões ...
- “...violação dos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da proteção das pessoas vulneráveis, art.º 1º e
71º da C.R.P., e do direito à autodeterminação mitigado pela proteção jurídica
adequada”
- “...os superiores interesses do Acompanhado,
consagrados legal e constitucionalmente, na salvaguarda do seu bem-estar
pessoal e patrimonial.”.
- “... violação da tutela jurisdicional
efetiva e do próprio espírito protetor do regime... Colocando em sério risco a
proteção dos mais elementares direitos fundamentais plasmados na Constituição”,
exaradas nas peças processuais acima identificadas.
Ora, esta dita invocação de inconstitucionalidade,
pela sua natureza vaga e impercetível, não constitui invocação de
inconstitucionalidade nenhuma e como tal foi interpretada pela decisão
recorrida, que se lhe não reporta, como não poderia reportar pela sua
imprestabilidade como questão que devesse ser apreciada no âmbito do objeto do
recurso.
Como é público e notório, a interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional tem sido demasiadas vezes utilizada como
expediente de diversa natureza, desviante em relação ao escopo legal que lhe é
próprio.
Não contendo os autos elementos objetivos que permitam
integrar o presente requerimento de recurso no âmbito desses expedientes
desviantes, o certo é que os Recorrentes, tendo aflorado o termo
inconstitucionalidade nos termos antes transcritos, não invocaram
inconstitucionalidade de interpretação de norma que este Supremo Tribunal
devesse apreciar e consequentemente não indicam a peça processual em que
suscitaram essa agora dita inconstitucionalidade.
Nestas circunstâncias processuais, nos termos do
disposto na 1a parte do n.º 2, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82, não pode o
requerimento de recurso deixar de ser indeferido, o que se decide.»
4.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
A.
e B., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do douto
Despacho de V. Exa., datado de 25 de novembro de 2025, que decidiu não admitir
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vêm, nos termos do
disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -LTC),
apresentar,
RECLAMAÇÃO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O
que fazem com os fundamentos seguintes:
I. DO
OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1. O
presente incidente tem por objeto o despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro
Relator do STJ, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. O
despacho reclamado fundamenta a rejeição no entendimento de que a suscitação da
inconstitucionalidade pelos Recorrentes teria sido “vaga e impercetível”, não
constituindo “invocação de inconstitucionalidade de interpretação de norma que
este Supremo Tribunal devesse apreciar”.
3. Salvo
o devido respeito, que é muito, tal decisão enferma de erro de julgamento
quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade, resultando num
formalismo que denega, na prática, o acesso à justiça constitucional num caso
de extrema gravidade e urgência (proteção de Maior Acompanhado).
II. DO
CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A) A
Identificação Expressa da Norma e da Dimensão Normativa
4. Contrariamente
ao afirmado no despacho reclamado, os Recorrentes não se limitaram a invocar
princípios constitucionais de forma abstrata.
5. Pelo
contrário, identificaram com precisão a norma e a interpretação
inconstitucional que constitui o objeto do recurso.
6. Conforme
consta expressamente do Requerimento de Interposição de Recurso e da Resposta
ao Convite de Aperfeiçoamento (art.º 75.º-A LTC), o objeto do recurso é:
• A
Norma: O Artigo 143.º do Código Civil.
• A
Interpretação Inconstitucional: a interpretação segundo a qual a vontade do
Acompanhado (manifestada no passado) tem valor absoluto e prevalente, impedindo
a ponderação da idoneidade atual do Acompanhante, mesmo perante factos
supervenientes graves (denúncia criminal por dissipação de património do
Acompanhado, pelo agora nomeado Acompanhante, o seu filho D.).
7. Os
Recorrentes afirmaram inequivocamente: “O objeto normativo do recurso é a
interpretação e aplicação do Artigo 143º do Código Civil, na parte em que o STJ
considerou absoluta a vontade do Acompanhado (...) omitindo a avaliação da
idoneidade do nomeado, face a grave denúncia criminal”.
8. Não
há, pois, qualquer vagueza.
9. Há
uma questão normativa concreta: pode o art.º 143.º do CC ser interpretado no
sentido de impor a nomeação de um Acompanhante, suspeito de crime contra o património
do Acompanhado, com base numa prevalência cega da vontade pretérita?
B) A
Natureza Normativa da Questão
10. O
despacho reclamado parece confundir a discordância com a decisão, com a
discordância com a norma.
11. O
que os Recorrentes atacam não é o ato de julgar (se o filho dissipou o
património do pai ou não), mas sim o critério normativo utilizado pelo STJ: o
critério de que a “vontade do beneficiário” (art.º 143.º CC) é um trunfo
absoluto que afasta a necessidade de verificar a idoneidade atual, mesmo
perante indícios criminais.
12. Este
critério é uma regra abstrata e generalizável que o Tribunal aplicou.
13. E
é essa regra que viola os Artigos 1.º (Dignidade da Pessoa Humana), 20.º
(Tutela Jurisdicional Efetiva) e 67.º (Proteção da Família/Vulneráveis) da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
III. DA
SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA (Decisão Surpresa)
14. O
despacho recorrido ignora ainda a especificidade temporal do caso.
15. A
questão de inconstitucionalidade tornou-se premente devido a factos
supervenientes: a delapidação patrimonial de 1.624.711,21 USD, ocorrida em
dezembro de 2024 e a subsequente denúncia criminal em 13 de maio de 2025.
16. A
interpretação acolhida pelo STJ — de que estes factos novos são irrelevantes
face à vontade antiga do Acompanhado — constituiu uma verdadeira Decisão
Surpresa.
17. Não
era exigível aos Recorrentes antecipar que o Tribunal iria adotar uma
interpretação do art.º 143.º do CC tão restritiva e violadora do dever
constitucional de proteção.
18. Assim,
a suscitação feita nas Alegações de Recurso para o STJ foi a primeira
oportunidade processual para reagir contra esta interpretação normativa
específica, no que respeita aos factos supervenientes ocorridos, cumprindo-se,
desde logo, o ónus do artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
19. Tendo,
na sequência do Despacho do STJ de 30.10.2025, identificado, expressamente, a
inconstitucionalidade da interpretação da norma, o art.º 143.º do CC e as peças
processuais, Alegações de Recurso para o STJ e Reclamação para Conferência.
20. Tendo
os Recorrentes dado cumprimento ao peticionado no referido Despacho.
IV. DA
VIOLAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
21. A
rejeição do recurso com base num argumento de “impercetibilidade”, quando a
peça processual identifica claramente a norma e a violação constitucional,
consubstancia um formalismo excessivo que denega justiça.
22. Acresce,
ainda, que o STJ tinha a obrigação de se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade, suscitada nas alegações de recurso, apresentadas pelos
Recorrentes.
23. Facto
que não ocorreu.
24. O
STJ, incorre numa violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), utilizando um formalismo
exacerbado, para impedir o controlo de constitucionalidade de uma decisão
judicial que coloca em risco um cidadão e o seu património.
25. Num
processo de Jurisdição Voluntária, onde impera o inquisitório e o dever de
proteção do Interesse Superior do Maior Acompanhado, a justiça constitucional
não pode ser barrada por exigências formais desproporcionadas, sob pena de o
Estado falhar no seu dever de proteção de cidadãos vulneráveis contra abusos
patrimoniais.
PEDIDO
Nestes
termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas., Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional, que se dignem:
a) Julgar
procedente a presente Reclamação;
b) Revogar
o despacho do STJ que não admitiu o recurso;
c) Admitir
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem
preenchidos todos os pressupostos legais (suscitação prévia e adequada,
natureza normativa da questão e legitimidade), atribuindo-se efeito suspensivo
e provimento ao recurso, nos termos das alegações de recurso já apresentadas.
(…)».
5.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos:
«1º
- A. e B., com os sinais dos autos, apresentaram reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 24
de novembro de 2025, do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão do
STJ, de 3 de outubro de 2025, proferido nos autos com o NUIPC
835/21.0T8VFR.P1.S.1.
2º
- O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta de vários
pressupostos, anotando o seguinte: “esta dita invocação de
inconstitucionalidade, pela sua natureza vaga e impercetível, não constitui
invocação de inconstitucionalidade nenhuma e como tal foi interpretada pela
decisão recorrida, que se lhe não reporta, como não poderia reportar pela sua
imprestabilidade como questão que devesse ser apreciada no âmbito do objecto do
recurso.” E, ainda, “[…] não invocaram inconstitucionalidade de interpretação
de norma que este Supremo Tribunal devesse apreciar”.
Daí
se infere que o despacho reclamado aponta ao recurso apresentado pelos
recorrentes /reclamantes a falta de suscitação, durante o processo, de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa que tivesse integrado a
ratio decidendi do acórdão do STJ recorrido.
3º
- Ora, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º
da LTC (que parece ser o fundamento pretendido pelos recorrentes, como
considera o despacho reclamado), entre o mais, i) a suscitação prévia e
adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii)
correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos
recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa.
4º
- Um dos fundamentos que julgamos resultar à evidência da formulação do recurso
é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada – de
“natureza vaga e impercetível, não constitui invocação de inconstitucionalidade
nenhuma”, como se assinala no despacho reclamado – reconduzindo-se à mera
alusão a um preceito (artigo 143º do CC) que pretensamente infringe parâmetros
constitucionais.
5º
- Com efeito, invocaram os recorrentes /reclamantes, nas alegações de recurso
para o STJ o seguinte:
“135.
Resulta, indubitavelmente, a violação do art. 143º do Código Civil, por
aplicação incorreta da norma ao caso sub judice e erro de interpretação.
136.
Concomitantemente, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção das pessoas vulneráveis, art. 1º e 71º da C.R.P., e
do direito à autodeterminação mitigado pela proteção jurídica adequada.
137.
Decorre da referida Lei e do art. 143º do Código Civil, na sua interpretação,
no seu elemento literal e no âmbito do espírito do Legislador que, na
designação do Acompanhante, deverá atender-se à vontade do Acompanhado, sendo
esta livre e esclarecida, sem prejuízo da salvaguarda dos seus interesses e da
sua proteção efetiva.”
6º
- Em nosso modo de ver, acompanhando o despacho reclamado, a invocada questão
de constitucionalidade não configura qualquer “dimensão normativa” que pudesse
ter sido aplicada no acórdão recorrido e se revelasse apta a disciplinar uma
pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem
jurídica.
De
resto, a simples invocação do preceito “artigo 143º do CC” – a violação do art.
143º do Código Civil, por aplicação incorreta da norma ao caso sub judice e
erro de interpretação – é formulada num plano manifestamente genérico, sem
individualizar a norma (número, alínea ou segmento) concretamente interpretada
e aplicada em colisão com princípios constitucionais e num propósito de
sindicar a “aplicação incorreta” e obter a melhor interpretação da norma
infraconstitucional, tarefa que não cabe nos poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional.
7º
- Posto o que o objeto do recurso não dispõe da densidade normativa exigível,
pelo que se revela inidóneo e imprestável para apreciação em sede
constitucional.
8º
- Acresce que os recorrentes /reclamantes não suscitaram, de modo prévio e
processualmente adequado, qualquer (outra) questão de inconstitucionalidade
normativa que induzisse o tribunal a quo a dela conhecer e integrar a sua ratio
decidendi (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nº 2 do artigo 72º e artigo 79º-C
da LTC).
9º
- É que, não tendo sido suscitada uma verdadeira e precisa interpretação
normativa que colidisse com parâmetros constitucionais, não veio a constituir
verdadeiro “critério normativo” da decisão recorrida.
10º
- Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar
o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional
a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento
à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso
concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a
solução estatutiva que contêm.
[…]
cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva
da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no
requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
11º
- Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento
(como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC
74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.”
12º
- É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de
constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve
conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a
decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e
dilucidar questões meramente académicas.
O
mesmo é dizer que importa verificar-se, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pelos recorrentes, na
concreta interpretação invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
13º
- Mas, a discordância dos recorrentes /reclamantes parece incidir sobre o
concreto juízo decisório do tribunal judicial, pretendendo que o Tribunal
Constitucional determine uma solução diversa da adotada – alheada de uma matriz
de normatividade – tarefa vedada a este Tribunal no atual sistema de fiscalização
concreta das normas.
14º
- Sendo certo que o direito ao recurso de constitucionalidade não serve de via
de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito
infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica para o
caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas.
15º
- Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para
interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos
oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não
podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no
decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito),
envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição
ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed
Almedina, 2010, pp 106-107).
16º
- Posto o que não se mostram verificados os pressupostos processuais de
idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo da questão em
apreço), da sua suscitação prévia e processualmente adequada (determinando a
ilegitimidade dos recorrentes) em vista de a decisão recorrida a incorporar
como ratio decidendi, em observância das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º, dos nºs 1 e 2 do artigo 72º e do artigo 79-C
da LTC.
Pelo
exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e,
consequentemente, não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
No próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade
os ora Reclamantes apresentaram igualmente alegações. De harmonia com as
disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC,
as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e devem ser
apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, ordenada por
despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas
prematuramente, o seu teor será desconsiderado.
7.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa).
8.
A título prévio, importa esclarecer que o presente recurso de
constitucionalidade foi interposto com referência à alínea f) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, aplicável por força da alínea b) do mesmo
preceito. Nos termos daquela alínea, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais «que apliquem norma
cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)».
9.
Todavia, como resulta do requerimento de interposição, não se mostra
invocada qualquer das situações de ilegalidade constantes das alíneas d)
e e), respeitantes à violação de estatuto de região autónoma ou de lei
geral da República, nem de ilegalidade qualificada prevista na referida alínea c).
Com efeito, os Reclamantes não identificam qualquer parâmetro normativo
suscetível de integrar as hipóteses previstas nas alíneas c), d) ou e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade
e a ilegalidade do artigo 143.º do Código Civil.
10.
À luz do exposto, é manifesto que, no requerimento de interposição,
os Reclamantes não convocaram qualquer parâmetro normativo suscetível de
integrar a previsão de ilegalidade subjacente à alínea f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Por conseguinte, o despacho reclamado entendeu que o
recurso apenas poderia ser enquadrado na alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo. Com efeito, a invocação da «alínea f), ex vi alínea b)» não corresponde
a uma conexão normativa que encontre qualquer suporte legal, pelo que, em si
mesma, não constitui uma modalidade admissível de interposição de recurso. Pese
embora a eleição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC fixe, sem
possibilidade de alteração, a modalidade do recurso de constitucionalidade,
assim determinando o contexto de apreciação dos respetivos pressupostos (como é
jurisprudência constitucional uniforme: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008,
102/2014, 699/2016, 386/2018, e 359/2025), no caso concreto é de
acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, de que o presente recurso se
deve ter por deduzido, exclusivamente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
11.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
12.
Os Reclamantes configuraram o objeto do recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos: «interpretação do disposto no
art.º 143º do Código Civil, que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
13.
No que concerne ao pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g.,
no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não
se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o
âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se
cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a]
inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo,
quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a
poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver –
o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de
constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende
que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a
questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a
decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez
de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer
dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta
que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas
quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de
inconstitucionalidade normativa».
14.
Ora, atentando nas
conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos Reclamantes perante o Tribunal
a quo no iter processual conducente à decisão recorrida, não se descortina a suscitação de qualquer questão
de constitucionalidade de natureza normativa.
15.
Com efeito, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que
a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido
realizadas em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que
os Reclamantes tivessem suscitado uma específica questão de
constitucionalidade, enunciando o critério normativo bem como identificando o
preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do
Tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à
prolação da decisão, criando para esse Tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria.
16.
Tal enunciação permitiria, ademais que, caso o Tribunal
Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse
limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da
decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o
específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
17.
Sucede que, no teor das conclusões da reclamação apresentada
perante o Tribunal a quo, não se identifica a suscitação de uma questão
de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que os Reclamantes não
fazem recair a alegada inconstitucionalidade sobre qualquer norma. Na verdade,
de acordo com a jurisprudência constitucional, compete ao recorrente
especificar positiva e expressamente, o preciso sentido normativo
que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade (cfr. Carlos Lopes do Rego, op.
cit., p. 104). Neste sentido, segundo o Acórdão n.º 244/2007, «enunciar a dimensão normativa a sindicar consiste sempre na
definição, positiva e expressa, do preciso sentido em que determinada norma ou
conjunto de normas foram interpretados pela decisão impugnada».
18.
A mera indicação de um preceito
legal, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita
a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse
eventualmente extraível. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou
padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou
enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr.
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pág. 106).
19.
Neste contexto, a
simples referência à colocação em causa «dos superiores interesses do
Acompanhado, consagrados legal e constitucionalmente» não permite
identificar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de
fiscalização de constitucionalidade.
20.
Em suma, atentando
na formulação da suscitação da questão perante o tribunal a quo, não se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, dado que os Reclamantes se
limitaram a aludir aos superiores
interesses do acompanhado constitucionalmente tutelados e a remeter
genericamente para artigos e preceitos legais — designadamente, o artigo
143.º do Código Civil — não acompanhando a suscitação da formulação de um
enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s)
critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que daquele artigo fosse(m)
eventualmente extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade.
21.
Ora, conforme foi explicitado supra, para que se considerassem
cumpridos os ditames de adequação na enunciação de uma questão de
constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a questão de
constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que não se verifica.
22.
Assim, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual
aos Reclamantes, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
23.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não
ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta
de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa).
24.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a Reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
25.
Por decair na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados
(i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação
apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
b) Condenar os Reclamantes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro