Tribunal Constitucional

26/2026

Data
2026-04-07
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7246 palavras)

ACÓRDÃO Nº 339/2026 Processo n.º 26/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º 835/21.0T8VFR, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 02-10-2025, foi indeferida a reclamação apresentada pelos reclamantes A. e B. da decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal, em 06-08-2025, que julgou improcedente o recurso de revista, mantendo, em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 12-05-2025, tendo os ora Reclamantes rematado a referida reclamação do seguinte modo: «1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão da Relação do Porto, proferido a 12 de maio de 2025, que, no âmbito do Processo Judicial de Acompanhamento de Maior, procedeu à substituição do Acompanhante nomeado, C., por D., para representar o Acompanhado, E.. 2. Tal substituição tem subjacente, única e exclusivamente, a alegada escolha do Acompanhado, inexistindo o apuramento de quaisquer factos que possam assegurar a idoneidade do Acompanhante designado no Acórdão recorrido, na imperiosa defesa dos mais elementares direitos daquele. 3. Ora, a alegada vontade, terá de ser afastada em prol da defesa do “interesse imperioso do beneficiário”, nos termos da parte final do nº 2 do art.º 143º do Código Civil. 4. Primou o Acórdão recorrido pela absoluta omissão, no diz respeito ao apuramento dos requisitos da idoneidade do Acompanhante designado D.. 5. Determinação, que se afigura imperativa, nos termos do disposto no art.º 143º do Código Civil, a que não foi dado cumprimento. 6. No que respeita à designação do acompanhante, o artigo 143.º, n.º 1, do CC, preconiza que o tribunal atenda, “designadamente, à vontade manifestada pelo acompanhado, aos seus interesses e à sua situação familiar e patrimonial”. 7. Contudo, e este é o ponto fulcral da presente revista, o n.º 2 do mesmo artigo 143.º do CC estabelece um requisito imperativo: “O acompanhante deve ser uma pessoa idónea, que dê garantias de bom exercício do cargo e de respeito pela vontade e autonomia do acompanhado.” 8. Ora, o douto Acórdão recorrido incorreu num manifesto erro na aplicação do direito ao sustentar a sua decisão apenas e só na alegada vontade manifestada pelo acompanhado em audiência, 9. descurando por completo o dever legal de aferir a idoneidade do agora nomeado Acompanhante, D. e ignorando a manifesta incoerência e potencial vício dessa vontade. 10. Resulta evidente a violação da Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, e consequentemente, do disposto nos artigos 138º, 139º, 140º, 143º e 146º, todos do Código Civil. 11. Não obstante se considerar que a alegada vontade do Acompanhado se encontrava viciada, pelos motivos supra expostos, o Acórdão recorrido ignorou, em absoluto, todo o quadro factual, declarações integrais daquele, os factos provados e respetiva fundamentação, constante da sentença judicial recorrida. 13. Factos que vêm demonstrar a preocupação do Tribunal a quo em designar um Acompanhante que, para além da sua idoneidade, demonstrasse ser a melhor solução para assegurar os superiores interesses do incapaz. 14. Do que resultou a nomeação do irmão do Acompanhado, C., afastando a designação de qualquer filho daquele, incluindo, D. 15. Reitera-se, factos tidos como provados a que está subjacente uma profunda e desenvolvida fundamentação, da escolha do Acompanhante C.. 16. À contrário, ficou patente na sentença judicial, os motivos pelos quais não eram designados como Acompanhantes os filhos do Acompanhado, em especial o designado no Acórdão Recorrido, D.. 17. A conflitualidade existente entre os filhos, a “recente e oportuna” aproximação do D. do seu pai; os problemas financeiros, nomeadamente, a falência daquele, os “empréstimos” avultados do seu pai, que nunca pagou. 18. A ter-se em conta o âmbito e alcance do Recurso de Revista para o STJ, e estando perante um Processo Judicial do Maior Acompanhado, não pode o Tribunal descurar toda a realidade factual, apurada em sede de julgamento, de onde resultou um conjunto de factos provados e a sua inerente fundamentação. 19. A ofensa de uma disposição expressa de lei é patente, mais precisamente, o disposto no art.º 143, nº 2 do Código Civil, a que se exige prova para a existência do facto em causa, a idoneidade. 20. Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por parte do Tribunal da Relação do Porto, terá de ser objeto de recurso de revista, nos termos do disposto da segunda parte do nº 3 do art. 674º do CPC. 21. O Acórdão recorrido dá como provado que o Acompanhado escolheu para Acompanhante D., sem aferir, em momento algum, como a lei impõe, a sua idoneidade para exercer tal função. 22. A ocorrência de factos supervenientes, em 13 de dezembro de 2024, determinantes para a apreciação da idoneidade de D., um dos Denunciados, resultaram na apresentação da competente Denúncia Criminal, junto do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP de Vila Nova de Gaia. 23. Tendo por base a dissipação do património financeiro do Acompanhado, mais precisamente da sua conta bancária sediada em Espanha, na F., no valor de 1.624.711,21 USD. 24. Tal facto, originou a apresentação de uma Denúncia Criminal, contra, entre outros, D., pela prática dos crimes de Burla Agravada e Abuso de Confiança. 25. Tendo sido distribuído ao DIAP de Vila Nova de Gaia, 3ª secção, sob o nº 2443/25.8T9VNG, estando a decorrer a fase de inquérito. 26. Colocando em causa, para além dos factos tido como provados e sua fundamentação, irremediavelmente, a idoneidade do Acompanhante designado no Acórdão recorrido. 27. Resulta da Jurisprudência dominante, que a vontade do Acompanhado, ainda que livre, não é absoluta nem poderá se sobrepor à falta de idoneidade do Acompanhante por si escolhido. 28. A verificação da idoneidade do Acompanhante é um requisito imprescindível inerente a Lei nº 48/2018, de 14 de agosto, em articulação com as disposições previstas no Código Civil, nomeadamente, dos seus artigos 138º, 149º, 140º, 143º, 146º. 29. O Acórdão recorrido violou, expressamente, tais disposições legais, incorrendo em erro de interpretação e aplicação da Lei. 30. Colocando em causa os superiores interesses do Acompanhado, consagrados legal e constitucionalmente, na salvaguarda do seu bem-estar pessoal e patrimonial. Face ao exposto e ao que os Excelentíssimos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser julgado Procedente, por Provado, e, em consequência: a) Ser o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de maio de 2025, revogado, na parte em que substituiu o Acompanhante do Maior, C. pelo D.. b) Ser mantida a decisão do Tribunal de 1.ª Instância - Comarca de Aveiro - Tribunal Judicial de Santa da Feira, que nomeou C. como Acompanhante do seu irmão E., por ser a pessoa idónea e que melhor salvaguarda o superior interesse e património do acompanhado.» 2. Notificados do Acórdão do STJ, por requerimento de 15-10-2025, foi então interposto pelos ora Reclamantes, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «(…) A. e B., devidamente identificados nos autos à margem referenciados, nos quais são recorrentes, tendo sido proferido o douto Acórdão do STJ, em 03.10.2025, vêm, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS E REQUERIMENTOS 1. O presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade e legalidade da interpretação do disposto no art.º 143º do Código Civil, que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e tem por fundamento o disposto na alínea f) do nº 1 do art.º 70 ex vi alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC). 2. O douto Acórdão do STJ, aplicou o direito, de forma a desrespeitar o princípio constitucional do “Melhor Interesse da Pessoa Vulnerável” e o Princípio da Proporcionalidade, direitos fundamentais plasmados no art.º 1º e 18, nº 2 da CRP, ao fazer prevalecer a vontade pretérita do Acompanhado sobre a idoneidade atual do Acompanhante, apesar da existência de denúncia criminal por desvio do património do próprio Maior Acompanhado. 3. O TC é chamado a censurar o critério decisório e o juízo de ponderação adotado pelo STJ, que ignorou o risco atual, grave e concreto para a pessoa vulnerável. 4. Entende-se que a interpretação da referida disposição legal, constante do Acórdão, coloca em causa, frontalmente, os direitos e princípios constitucionais do Maior 5. Acompanhado, nomeadamente o seu direito à dignidade, integridade e proteção (Artigos 1.º, 25.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa - CRP). 6. Negando, em consequência, ao Acompanhado, a tutela jurisdicional efetiva, plasmada no art.º 20º da CRP. 7. Ao ter confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação, que substituiu o Acompanhante, então nomeado por Sentença do Tribunal de Comarca, C., pela nomeação do Acompanhante, D., 8. Atentando, de forma exclusiva, ao facto do Acompanhado, em declarações ao Tribunal, ter referido que, em caso de necessidade, poderia ser nomeado o D. ou a Irmã G., para cuidar do mesmo, 9. Ignorou todos os outros elementos constantes da previsão legal, que devem fundamentar a escolha do Acompanhante. 10. Presumindo, “iure et de iure”, que o agora Acompanhante nomeado, é pessoa idónea para exercer o cargo. 11. Sendo que, no caso sub júdice, importa impedir, que o Acompanhante agora nomeado, possa exercer o poder de representação geral e de administração total de bens do Acompanhado, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2, do art.º 145º do Código Civil. 12. A aplicação e interpretação do disposto no nº 1 do art.º 143º do Código Civil, revelou- se “cega” e à margem da proteção dos direitos fundamentais do Maior Acompanhado. 13. Quando o disposto na alínea f) do nº 2 do art.º 143º do Código Civil, refere “A outra pessoa idónea”, impõe que a escolha do Acompanhado tenha incidido sobre pessoa idónea. 14. A absoluta desconsideração e desvalorização da existência de uma Denúncia Criminal, apresentada em 13 de maio de 2025, contra o agora Acompanhante, D., sobre quem pendem fortes indícios de crime de lesão patrimonial contra o próprio Acompanhado, 15. Colocam em causa a sua proteção, violando o dever de tutela preventiva, da sua efetiva tutela jurisdicional, colocando em causa, irremediavelmente, os seus direitos fundamentais. I. DO EFEITO SUSPENSIVO (Artigo 78.º da LOTC) 16. Nos termos do Artigo 78.º da LTC, e face à urgência e gravidade dos factos, requer-se a V. Exas. se dignem a atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, 17. remetendo o respetivo requerimento e fundamentação para o Tribunal Constitucional 18. A execução imediata da decisão recorrida (a nomeação e entrada em funções do Acompanhante D.) causará dano irreparável e iminente ao património e à integridade do Maior Acompanhado, atento ao facto de que o Acompanhado é uma pessoa frágil, sem capacidade de decisão ou entendimento, estando totalmente exposto ao risco. 19. O risco de mutilação patrimonial adicional, para além da que motivou a denúncia criminal contra o Acompanhante, agora nomeado, e o abuso de posição, são factos documentados na referida participação criminal, não podendo o sistema jurídico permitir que o alegado agressor patrimonial assuma o controlo dos bens da vítima sob o seu manto de fragilidade. Face ao exposto, requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso, decretando-se o efeito suspensivo e ordenando a sua subida ao Tribunal Constitucional. Pede Deferimento, (...)». 3. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 24-11-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Tendo os Recorrentes apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos pedindo que lhe seja fixado efeito suspensivo e que o acórdão seja revogado e a decisão da 1.ª instância mantida, o Acompanhado Recorrido aduziu nas suas contra-alegações que o recurso é inadmissível, devendo ser indeferido, nos termos do n.º 2, do art.º 75.º-A, do n.º 2, do art.º 72.º e do n.º 2, do art.º 76.º, todos da LTC, porque em parte alguma dos autos os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação ou principio constitucional concretamente identificado, não existindo, peça processual em que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Perspetivando-se a possibilidade de indeferimento do requerimento de recurso, nos termos requeridos pelo Recorrido, foram os Recorrentes notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a invocada inadmissibilidade, no prazo de dez dias, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 655.º, do C. P. Civil e para no mesmo prazo indicarem a peça processual em que suscitaram a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade a que se reporta o requerimento de recurso, como previsto no n.º 5, do art.º 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Na sequência dessa notificação os Recorrentes apresentaram requerimento no qual expendem que arguiram a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, no ponto VI, artigos 135 a 137, das alegações de recurso de revista e nos pontos 3 e 30 das respetivas Conclusões e também na reclamação para a conferência em que invocaram “... violação da tutela jurisdicional efetiva e do próprio espírito protetor do regime... Colocando em sério risco a proteção dos mais elementares direitos fundamentais plasmados na Constituição’’, sendo “...manifesta a conexão: a alegada ilegalidade da interpretação do Artigo 143.º C.C. é a causa direta da inconstitucionalidade material que se pretende fiscalizar, pois a interpretação adotada compromete a essência do dever de proteção constitucional devido a uma pessoa vulnerável (Artigo. 71º da CRP)”. Importa, pois, conhecer da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Analisado o requerimento de interposição de recurso constatamos que, na própria expressão dos Recorrentes, o recurso tem “...por fundamento o disposto na alínea f) do nº 1 do art.º 70 ex vi alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC)”. Ante a notificação que lhe foi feita esclarecem agora os Recorrentes que arguiram a inconstitucionalidade a que se reporta o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sob as seguintes expressões: - No corpo das alegações e conclusões da revista: “VI - Da interpretação da Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, em consonância com o art.º 143º do Código Civil 135. Resulta, indubitavelmente, a violação do art.º 143º do Código Civil, por aplicação incorreta da norma ao caso sub Júdice e erro de interpretação. 136. Concomitantemente, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção das pessoas vulneráveis, art.º 1º e 71º da C.R.P., e do direito à autodeterminação mitigado pela proteção jurídica adequada. 137. Decorre da referida Lei e do art.º 143º do Código Civil, na sua interpretação, no seu elemento literal e no âmbito do espírito do Legislador que, na designação do Acompanhante, deverá atender-se à vontade do Acompanhado, sendo esta livre e esclarecida, sem prejuízo da salvaguarda dos seus interesses e da sua proteção efetiva. 3. Ora, a alegada vontade, terá de ser afastada em prol da defesa do “interesse imperioso do beneficiário”, nos termos da parte final do nº 2 do art.º 143º do 30. Colocando em causa os superiores interesses do Acompanhado, consagrados legal e constitucionalmente, na salvaguarda do seu bem-estar pessoal e patrimonial.”. - No requerimento de reclamação para a conferência: “... violação da tutela jurisdicional efetiva e do próprio espírito protetor do regime... Colocando em sério risco a proteção dos mais elementares direitos fundamentais plasmados na Constituição”. Dispõe a al. f), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:... f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” Os Recorrentes não identificam no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como também não identificam no requerimento subsequente à notificação que lhes foi feita, qualquer das situações processuais a que se reportam as als. c), d) e e), do n.º 1, do art.º 70.º, antes se reportando à al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, como se a mesma integrasse a previsão do al. f) ao invocarem que o recurso tem “...por fundamento o disposto na alínea f) do nº 1 do art.º 70 ex vi alínea b)...”. Dispõe a al. b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 que “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:...b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Afigurando-se, pois, impercetível e inconsequente a invocação da al. f), do n.º 1, do art.º 70.º, uma vez que a mesma remete para as als. c), d), e) e não para a al b), não podemos deixar de interpretar a vontade recursiva dos Recorrentes como invocando como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional o disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, a saber, que recorre do acórdão “Que apliquem (ou) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Procurando substanciar esta expressão legal com o correspondente ato processual dos Recorrentes, que deva entender-se como suscitando a inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida, constatamos que essa substância só poderá ser constituída pelas expressões ... - “...violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção das pessoas vulneráveis, art.º 1º e 71º da C.R.P., e do direito à autodeterminação mitigado pela proteção jurídica adequada” - “...os superiores interesses do Acompanhado, consagrados legal e constitucionalmente, na salvaguarda do seu bem-estar pessoal e patrimonial.”. - “... violação da tutela jurisdicional efetiva e do próprio espírito protetor do regime... Colocando em sério risco a proteção dos mais elementares direitos fundamentais plasmados na Constituição”, exaradas nas peças processuais acima identificadas. Ora, esta dita invocação de inconstitucionalidade, pela sua natureza vaga e impercetível, não constitui invocação de inconstitucionalidade nenhuma e como tal foi interpretada pela decisão recorrida, que se lhe não reporta, como não poderia reportar pela sua imprestabilidade como questão que devesse ser apreciada no âmbito do objeto do recurso. Como é público e notório, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem sido demasiadas vezes utilizada como expediente de diversa natureza, desviante em relação ao escopo legal que lhe é próprio. Não contendo os autos elementos objetivos que permitam integrar o presente requerimento de recurso no âmbito desses expedientes desviantes, o certo é que os Recorrentes, tendo aflorado o termo inconstitucionalidade nos termos antes transcritos, não invocaram inconstitucionalidade de interpretação de norma que este Supremo Tribunal devesse apreciar e consequentemente não indicam a peça processual em que suscitaram essa agora dita inconstitucionalidade. Nestas circunstâncias processuais, nos termos do disposto na 1a parte do n.º 2, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82, não pode o requerimento de recurso deixar de ser indeferido, o que se decide.» 4. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) A. e B., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do douto Despacho de V. Exa., datado de 25 de novembro de 2025, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vêm, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional -LTC), apresentar, RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que fazem com os fundamentos seguintes: I. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. O presente incidente tem por objeto o despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do STJ, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O despacho reclamado fundamenta a rejeição no entendimento de que a suscitação da inconstitucionalidade pelos Recorrentes teria sido “vaga e impercetível”, não constituindo “invocação de inconstitucionalidade de interpretação de norma que este Supremo Tribunal devesse apreciar”. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão enferma de erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade, resultando num formalismo que denega, na prática, o acesso à justiça constitucional num caso de extrema gravidade e urgência (proteção de Maior Acompanhado). II. DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A) A Identificação Expressa da Norma e da Dimensão Normativa 4. Contrariamente ao afirmado no despacho reclamado, os Recorrentes não se limitaram a invocar princípios constitucionais de forma abstrata. 5. Pelo contrário, identificaram com precisão a norma e a interpretação inconstitucional que constitui o objeto do recurso. 6. Conforme consta expressamente do Requerimento de Interposição de Recurso e da Resposta ao Convite de Aperfeiçoamento (art.º 75.º-A LTC), o objeto do recurso é: • A Norma: O Artigo 143.º do Código Civil. • A Interpretação Inconstitucional: a interpretação segundo a qual a vontade do Acompanhado (manifestada no passado) tem valor absoluto e prevalente, impedindo a ponderação da idoneidade atual do Acompanhante, mesmo perante factos supervenientes graves (denúncia criminal por dissipação de património do Acompanhado, pelo agora nomeado Acompanhante, o seu filho D.). 7. Os Recorrentes afirmaram inequivocamente: “O objeto normativo do recurso é a interpretação e aplicação do Artigo 143º do Código Civil, na parte em que o STJ considerou absoluta a vontade do Acompanhado (...) omitindo a avaliação da idoneidade do nomeado, face a grave denúncia criminal”. 8. Não há, pois, qualquer vagueza. 9. Há uma questão normativa concreta: pode o art.º 143.º do CC ser interpretado no sentido de impor a nomeação de um Acompanhante, suspeito de crime contra o património do Acompanhado, com base numa prevalência cega da vontade pretérita? B) A Natureza Normativa da Questão 10. O despacho reclamado parece confundir a discordância com a decisão, com a discordância com a norma. 11. O que os Recorrentes atacam não é o ato de julgar (se o filho dissipou o património do pai ou não), mas sim o critério normativo utilizado pelo STJ: o critério de que a “vontade do beneficiário” (art.º 143.º CC) é um trunfo absoluto que afasta a necessidade de verificar a idoneidade atual, mesmo perante indícios criminais. 12. Este critério é uma regra abstrata e generalizável que o Tribunal aplicou. 13. E é essa regra que viola os Artigos 1.º (Dignidade da Pessoa Humana), 20.º (Tutela Jurisdicional Efetiva) e 67.º (Proteção da Família/Vulneráveis) da Constituição da República Portuguesa (CRP). III. DA SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA (Decisão Surpresa) 14. O despacho recorrido ignora ainda a especificidade temporal do caso. 15. A questão de inconstitucionalidade tornou-se premente devido a factos supervenientes: a delapidação patrimonial de 1.624.711,21 USD, ocorrida em dezembro de 2024 e a subsequente denúncia criminal em 13 de maio de 2025. 16. A interpretação acolhida pelo STJ — de que estes factos novos são irrelevantes face à vontade antiga do Acompanhado — constituiu uma verdadeira Decisão Surpresa. 17. Não era exigível aos Recorrentes antecipar que o Tribunal iria adotar uma interpretação do art.º 143.º do CC tão restritiva e violadora do dever constitucional de proteção. 18. Assim, a suscitação feita nas Alegações de Recurso para o STJ foi a primeira oportunidade processual para reagir contra esta interpretação normativa específica, no que respeita aos factos supervenientes ocorridos, cumprindo-se, desde logo, o ónus do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 19. Tendo, na sequência do Despacho do STJ de 30.10.2025, identificado, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação da norma, o art.º 143.º do CC e as peças processuais, Alegações de Recurso para o STJ e Reclamação para Conferência. 20. Tendo os Recorrentes dado cumprimento ao peticionado no referido Despacho. IV. DA VIOLAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA 21. A rejeição do recurso com base num argumento de “impercetibilidade”, quando a peça processual identifica claramente a norma e a violação constitucional, consubstancia um formalismo excessivo que denega justiça. 22. Acresce, ainda, que o STJ tinha a obrigação de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade, suscitada nas alegações de recurso, apresentadas pelos Recorrentes. 23. Facto que não ocorreu. 24. O STJ, incorre numa violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), utilizando um formalismo exacerbado, para impedir o controlo de constitucionalidade de uma decisão judicial que coloca em risco um cidadão e o seu património. 25. Num processo de Jurisdição Voluntária, onde impera o inquisitório e o dever de proteção do Interesse Superior do Maior Acompanhado, a justiça constitucional não pode ser barrada por exigências formais desproporcionadas, sob pena de o Estado falhar no seu dever de proteção de cidadãos vulneráveis contra abusos patrimoniais. PEDIDO Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas., Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, que se dignem: a) Julgar procedente a presente Reclamação; b) Revogar o despacho do STJ que não admitiu o recurso; c) Admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais (suscitação prévia e adequada, natureza normativa da questão e legitimidade), atribuindo-se efeito suspensivo e provimento ao recurso, nos termos das alegações de recurso já apresentadas. (…)». 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «1º - A. e B., com os sinais dos autos, apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 24 de novembro de 2025, do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ, de 3 de outubro de 2025, proferido nos autos com o NUIPC 835/21.0T8VFR.P1.S.1. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta de vários pressupostos, anotando o seguinte: “esta dita invocação de inconstitucionalidade, pela sua natureza vaga e impercetível, não constitui invocação de inconstitucionalidade nenhuma e como tal foi interpretada pela decisão recorrida, que se lhe não reporta, como não poderia reportar pela sua imprestabilidade como questão que devesse ser apreciada no âmbito do objecto do recurso.” E, ainda, “[…] não invocaram inconstitucionalidade de interpretação de norma que este Supremo Tribunal devesse apreciar”. Daí se infere que o despacho reclamado aponta ao recurso apresentado pelos recorrentes /reclamantes a falta de suscitação, durante o processo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que tivesse integrado a ratio decidendi do acórdão do STJ recorrido. 3º - Ora, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (que parece ser o fundamento pretendido pelos recorrentes, como considera o despacho reclamado), entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa. 4º - Um dos fundamentos que julgamos resultar à evidência da formulação do recurso é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade enunciada – de “natureza vaga e impercetível, não constitui invocação de inconstitucionalidade nenhuma”, como se assinala no despacho reclamado – reconduzindo-se à mera alusão a um preceito (artigo 143º do CC) que pretensamente infringe parâmetros constitucionais. 5º - Com efeito, invocaram os recorrentes /reclamantes, nas alegações de recurso para o STJ o seguinte: “135. Resulta, indubitavelmente, a violação do art. 143º do Código Civil, por aplicação incorreta da norma ao caso sub judice e erro de interpretação. 136. Concomitantemente, a violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção das pessoas vulneráveis, art. 1º e 71º da C.R.P., e do direito à autodeterminação mitigado pela proteção jurídica adequada. 137. Decorre da referida Lei e do art. 143º do Código Civil, na sua interpretação, no seu elemento literal e no âmbito do espírito do Legislador que, na designação do Acompanhante, deverá atender-se à vontade do Acompanhado, sendo esta livre e esclarecida, sem prejuízo da salvaguarda dos seus interesses e da sua proteção efetiva.” 6º - Em nosso modo de ver, acompanhando o despacho reclamado, a invocada questão de constitucionalidade não configura qualquer “dimensão normativa” que pudesse ter sido aplicada no acórdão recorrido e se revelasse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento individualizável da ordem jurídica. De resto, a simples invocação do preceito “artigo 143º do CC” – a violação do art. 143º do Código Civil, por aplicação incorreta da norma ao caso sub judice e erro de interpretação – é formulada num plano manifestamente genérico, sem individualizar a norma (número, alínea ou segmento) concretamente interpretada e aplicada em colisão com princípios constitucionais e num propósito de sindicar a “aplicação incorreta” e obter a melhor interpretação da norma infraconstitucional, tarefa que não cabe nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. 7º - Posto o que o objeto do recurso não dispõe da densidade normativa exigível, pelo que se revela inidóneo e imprestável para apreciação em sede constitucional. 8º - Acresce que os recorrentes /reclamantes não suscitaram, de modo prévio e processualmente adequado, qualquer (outra) questão de inconstitucionalidade normativa que induzisse o tribunal a quo a dela conhecer e integrar a sua ratio decidendi (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nº 2 do artigo 72º e artigo 79º-C da LTC). 9º - É que, não tendo sido suscitada uma verdadeira e precisa interpretação normativa que colidisse com parâmetros constitucionais, não veio a constituir verdadeiro “critério normativo” da decisão recorrida. 10º - Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 11º - Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.” 12º - É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que importa verificar-se, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pelos recorrentes, na concreta interpretação invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 13º - Mas, a discordância dos recorrentes /reclamantes parece incidir sobre o concreto juízo decisório do tribunal judicial, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada – alheada de uma matriz de normatividade – tarefa vedada a este Tribunal no atual sistema de fiscalização concreta das normas. 14º - Sendo certo que o direito ao recurso de constitucionalidade não serve de via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas. 15º - Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 16º - Posto o que não se mostram verificados os pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo da questão em apreço), da sua suscitação prévia e processualmente adequada (determinando a ilegitimidade dos recorrentes) em vista de a decisão recorrida a incorporar como ratio decidendi, em observância das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º, dos nºs 1 e 2 do artigo 72º e do artigo 79-C da LTC. Pelo exposto, considera o Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida e, consequentemente, não vir a ser conhecido o recurso de constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. No próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade os ora Reclamantes apresentaram igualmente alegações. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, ordenada por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas prematuramente, o seu teor será desconsiderado. 7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa). 8. A título prévio, importa esclarecer que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto com referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aplicável por força da alínea b) do mesmo preceito. Nos termos daquela alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». 9. Todavia, como resulta do requerimento de interposição, não se mostra invocada qualquer das situações de ilegalidade constantes das alíneas d) e e), respeitantes à violação de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, nem de ilegalidade qualificada prevista na referida alínea c). Com efeito, os Reclamantes não identificam qualquer parâmetro normativo suscetível de integrar as hipóteses previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 143.º do Código Civil. 10. À luz do exposto, é manifesto que, no requerimento de interposição, os Reclamantes não convocaram qualquer parâmetro normativo suscetível de integrar a previsão de ilegalidade subjacente à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por conseguinte, o despacho reclamado entendeu que o recurso apenas poderia ser enquadrado na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. Com efeito, a invocação da «alínea f), ex vi alínea b)» não corresponde a uma conexão normativa que encontre qualquer suporte legal, pelo que, em si mesma, não constitui uma modalidade admissível de interposição de recurso. Pese embora a eleição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC fixe, sem possibilidade de alteração, a modalidade do recurso de constitucionalidade, assim determinando o contexto de apreciação dos respetivos pressupostos (como é jurisprudência constitucional uniforme: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014, 699/2016, 386/2018, e 359/2025), no caso concreto é de acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, de que o presente recurso se deve ter por deduzido, exclusivamente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 12. Os Reclamantes configuraram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «interpretação do disposto no art.º 143º do Código Civil, que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça». 13. No que concerne ao pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 14. Ora, atentando nas conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos Reclamantes perante o Tribunal a quo no iter processual conducente à decisão recorrida, não se descortina a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. 15. Com efeito, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e de modo adequado, ou seja, que os Reclamantes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo bem como identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto do Tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse Tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. 16. Tal enunciação permitiria, ademais que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição. 17. Sucede que, no teor das conclusões da reclamação apresentada perante o Tribunal a quo, não se identifica a suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que os Reclamantes não fazem recair a alegada inconstitucionalidade sobre qualquer norma. Na verdade, de acordo com a jurisprudência constitucional, compete ao recorrente especificar positiva e expressamente, o preciso sentido normativo que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade (cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 104). Neste sentido, segundo o Acórdão n.º 244/2007, «enunciar a dimensão normativa a sindicar consiste sempre na definição, positiva e expressa, do preciso sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram interpretados pela decisão impugnada». 18. A mera indicação de um preceito legal, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 19. Neste contexto, a simples referência à colocação em causa «dos superiores interesses do Acompanhado, consagrados legal e constitucionalmente» não permite identificar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de fiscalização de constitucionalidade. 20. Em suma, atentando na formulação da suscitação da questão perante o tribunal a quo, não se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, dado que os Reclamantes se limitaram a aludir aos superiores interesses do acompanhado constitucionalmente tutelados e a remeter genericamente para artigos e preceitos legais — designadamente, o artigo 143.º do Código Civil — não acompanhando a suscitação da formulação de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que daquele artigo fosse(m) eventualmente extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade. 21. Ora, conforme foi explicitado supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de adequação na enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que não se verifica. 22. Assim, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual aos Reclamantes, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 23. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa). 24. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 25. Por decair na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro