Tribunal Constitucional

192/26

Data
2026-04-07
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9331 palavras)

ACÓRDÃO Nº 334/2026 Processo n.º 192/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigos 12.º, alínea b), 61.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), todos dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (anexos ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto) [EERS], quando interpretados no sentido de que «pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da “ordem de marcação”, o que consubstancia a pratica da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS», com fundamento em violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; b) Artigos 12.º, alínea b), 61.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte e 12.º, alínea b), todos dos EERS, quando interpretados no sentido de que «pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da 'ordem de marcação', o que consubstancia a prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS», com fundamento em violação dos artigos 13.º e 61.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; c) Artigos 63.º dos EERS e 18.º do Regime Geral das Contraordenações (RGC), quando interpretados no sentido de que «é admissível ao Tribunal proceder à agravação da coima anteriormente aplicada pela entidade administrativa, tendo por base uma valoração de factos já valorados por aquela entidade (no caso, a ERS) na determinação da coima anteriormente aplicada», com fundamento em violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; d) Artigos 5.º, 19.º e 32.º, todos do RGC, quando interpretados no sentido de que «é de aplicar ipsis verbis o disposto no artigo 30.º do Código Penal ao Direito das Contraordenações, sem se atender à neutralidade axiológica que caracteriza esse ordenamento», com fundamento em violação dos artigos 2.º, 32.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. Na sequência da interposição de recurso judicial de decisão administrativa da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) em processo de contraordenação, A., S.A. foi condenada pela prática de três contraordenações p. p. pelo artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, dos EERS, uma contraordenação p. p. pelo artigo 12.º, alínea b), 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), ambos dos EERS, uma contraordenação, p. p. pelo artigo 12.º, alínea d), e artigo 62.º, n.º 2, alínea b), subalínea iv), ambos dos EERS e uma contraordenação, p. p. pelo artigo 61.º, n.º 2, alínea a), dos EERS, na coima única de € 25.000,00. A., S.A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 14 de janeiro de 2026, ora recorrido, lhe negou provimento por inteiro. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 161/2026, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) Pois bem, repescando o relatado, a recorrente pede a fiscalização dos artigos 12.º, alínea b), 61.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte e 12.º, alínea b), todos dos EERS, interpretados no sentido de que «pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da 'ordem de marcação', o que consubstancia a pratica da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.a parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS» (alínea a), supra) e, também, no sentido de que «pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da “ordem de marcação”, o que consubstancia a prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS» (alínea b), supra). Ora, como resulta da mera leitura destes dois excertos, a recorrente não delimita regras jurídicas que, aplicadas no caso sub iudicio, fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma componente do ordenamento jurídico nacional. Noutro sentido, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional afira se a factualidade comprovada no caso sub iudicio pode ser entendida contraordenacionalizada pelos «artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS», particularizando o problema colocado no processo principal. Não estamos perante dimensões dos preceitos caracterizadas por generalidade e abstração, mas perante uma descrição de circunstâncias particulares ao caso iudicio e à condenação que a recorrente pretende sujeitar a controlo de constitucionalidade: cinge-se às peculiaridades da situação e à decisão proferida. Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo, nesta parte, a constituir temática de fiscalização, face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC). Algo de semelhante sucede quanto ao pedido de fiscalização dos artigos 63.º dos EERS e 18.º do RGC, estes quando interpretados no sentido de que «é admissível ao Tribunal proceder à agravação da coima anteriormente aplicada pela entidade administrativa, tendo por base uma valoração de factos já valorados por aquela entidade (no caso, a ERS) na determinação da coima anteriormente aplicada» (alínea c), supra). A recorrente pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter agravado a coima aplicada pela ERS valorando contra a arguida factos já considerados em seu desabono na inicial determinação concreta da sanção, incorrendo assim em violação dos indicadores relevantes para a decisão. A compaginação do sistema de Direito ordinário para com a Lei Fundamental, pois, de modo nenhum está em causa, apenas se pretende obter do recurso uma orientação e resultado decisórios que a recorrente entenderá mais compagináveis com as normas constitucionais a que faz apelo. Estamos perante o paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, como resulta do que ficou dito, não se compreende «a valoração jurídico-[contraordenacional] dos factos pertinentes» ou a sua melhor subsunção para com o Direito ordinário, maxime a respeito da operação de determinação concreta da sanção administrativa (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados). É, pois, absolutamente transparente que neste segmento não se encontra formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes formalizado um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Concluímos assim que, também nesta parte que agora consideramos, o objeto de recurso definido pela recorrente é inidóneo a constituir base temática de julgamento pelo Tribunal Constitucional, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Considerando agora a última das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição (alínea d), supra), pede a recorrente a fiscalização dos artigos 5.º, 19.º e 32.º, todos do RGC, interpretados no sentido de que «é de aplicar ipsis verbis o disposto no artigo 30.º do Código Penal ao Direito das Contraordenações, sem se atender à neutralidade axiológica que caracteriza esse ordenamento». Quanto a esta matéria, não se encontra no acórdão recorrido nada que permita pensar que este entendimento é atribuível ao Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se absolutamente indefensável que tal pretensa “norma” participasse de forma relevante no sentido e orientação do aresto. No âmbito da pluralidade de infrações colocada pela factualidade apurada em julgamento, o que se revelou essencial para o acórdão recorrido foi o facto de «cada uma das apontadas 4 contraordenações constitui um ilícito culposo, independente, que poderia ser julgado de forma autónoma e com objetos diversos. Tratam-se, pois, de contraordenações em que cada uma se encontra em concurso efetivo com as demais». Este juízo foi firmado pelo Tribunal “a quo”, note-se, considerando as «substanciais diferenças entre o processo penal e o contraordenacional», ou seja, realizando um exercício interpretativo que considerou a natureza do ramo jurídico em que se movimentava e as particularidades que importa e que, nessa perspetiva, conduziram à aplicabilidade da regra de concurso sinalizada in casu. Os atributos específicos da norma cuja fiscalização se requer e que a singularizariam como regra jurídica, caracterizada essencialmente por uma operação de transferência do quadro jurídico do Direito Penal (artigo 30.º do Código Penal) para o delito administrativo «ipsis verbis» (sic) e sem levar devidamente em conta a «neutralidade axiológica» do Direito das contraordenações (por contraste com o Direito criminal), é postulado que não se identifica minimamente com os fundamentos do acórdão recorrido. Dito ainda de outra forma, não existe identidade entre a base normativa da decisão e a norma-objeto, que caracteriza uma disciplina jurídica diferente. Nesse pressuposto, não se encontra observada a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal: ainda que este Tribunal Constitucional acedesse à apreciação desta parte do objeto do recurso e formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a norma em causa, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração no acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) que abonasse a pretensão da recorrente. Em face de todo o exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).». 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Relativamente a essa Decisão Sumária, o que faz nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC") e com os fundamentos seguintes: §1.º ENQUADRAMENTO 1.º A Decisão Sumária decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, relativamente ao Acórdão de 14/01/2026 do TRL, proferido no processo n.º 452/24.3YUSTR.L1. 2.º A Reclamante, porém, frisando o elevadíssimo respeito por este Tribunal e pela Decisão Sumária acima mencionada, não pode deixar de sublinhar que com ela não se conforma. 3.º E isto porque, neste caso concreto, todos os pressupostos processuais de recurso para o Tribunal Constitucional se encontram inequívoca e efetivamente preenchidos, como veremos detalhadamente. Antes de mais, 4.º Cumpre sinteticamente recordar, como explicitado no requerimento de interposição de recurso, que são essencialmente três as questões de constitucionalidade que se pretende ver apreciadas por este Venerando Tribunal Constitucional. 5.º Questões essas que foram tempestiva e corretamente invocadas pela então Recorrente, ora Reclamante, logo nas motivações do recurso que interpôs da Sentença de 04/09/2025 proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS"). 6.º Sendo que as interpretações normativas reputadas como inconstitucionais pela Recorrente foram efetivamente aplicadas no Acórdão do TRL recorrido. Vejamos, 7.º A primeira questão de inconstitucionalidade suscitada consubstanciava-se na "interpretação dos artigos 12.º, alínea b) e 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.a parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS - perfilhada pelo Tribunal a quo no caso sub judice - no sentido em que «Pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da 'ordem de marcação', o que consubstancia a prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS»" ... 8.º ...interpretação que é inconstitucional por "violar o princípio da legalidade, traduzido, para o que aqui releva, no princípio da tipicidade, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP."… 9.º …mas também por "violar o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e, bem assim, o princípio da liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da CRP)". 10.° A segunda questão de inconstitucionalidade invocada consistia na "interpretação do artigo 63.º dos Estatutos da ERS ou do artigo 18.º do RGCO — necessariamente aplicados pelo Tribunal a quo para determinação da medida da coima - no sentido em que «É admissível ao Tribunal proceder ã agravação da coima anteriormente aplicada pela entidade administrativa, tendo por base uma valoração de factos já valorados por aquela entidade (no caso, a ERS) na determinação da coima anteriormente aplicada»"... 11.° ...interpretação que é inconstitucional por "violar o princípio fundamental ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5. da CRP)". 12.° E a terceira questão de inconstitucionalidade, suscitada em termos subsidiários, consistia na alegação de que a "interpretação conjugada dos artigos 5.º, 19.º e 32.º do RGCO [aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro], no sentido de que “É de aplicar ipsis verbis o disposto no artigo 30.º do Código Penal ao Direito das Contraordenações, sem se atender à neutralidade axiológica que caracteriza esse ordenamento»"... 13.° ... interpretação que é inconstitucional por violar "princípios do Estado de Direito democrático e da proporcionalidade, bem como das garantias do processo contraordenacional (cfr, artigos 2°, 18.º e 32.º da Constituição)". Isto dito, 14.° Feita a enunciação das interpretações normativas que se reputam como inconstitucionais e, bem assim, estando também identificadas as normas-parâmetro violadas, importa agora esclarecer as razões pelas quais a Reclamante não pode concordar com a Douta Decisão Sumária de não admissão do recurso e está convicta de que a presente Reclamação merece provimento. §2.º PRIMEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 15.° Como se referiu, a ora Reclamante suscitou a inconstitucionalidade (por violação de vários preceitos constitucionais) da "interpretação dos artigos 12.°, alínea b) e 61°, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.n parte, e 12.°, alínea b), dos Estatutos da ERS - perfilhada pelo Tribunal a quo no caso sub judice" no sentido em que "pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da 'ordem de marcação', o que consubstancia a prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.°, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte e 12.°, alínea b), dos Estatutos da ERS". 16.° Ora, pronunciando-se sobre tal questão, a Douta Decisão Sumária considerou, simplesmente, que "o objeto do recurso é inidóneo, nesta parte, a constituir temática de fiscalização, face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (...) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito". 17.° E isto na medida em que, na perspetiva do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, "a recorrente não delimita regras jurídicas que, aplicadas ao caso sub iudicio, fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma componente do ordenamento jurídico nacional". 18.° Antes pretendendo a Reclamante, segundo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que "o Tribunal Constitucional afira se a factualidade comprovada no caso sub iudicio pode ser entendida contraordenacionalizada pelos «artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.a parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS», particularizando o problema colocada no processo principal". 19.° Pelo que não estaríamos, neste aspeto, "perante dimensões dos preceitos caracterizadas por generalidade e abstração, mas perante uma descrição de circunstâncias particulares ao caso indicio e à condenação que a recorrente pretende sujeitar a controlo de constitucionalidade: cinge-se às particularidades da situação e à decisão proferida". 20.° No entanto, a presente interpretação normativa tem efetivamente o necessário - e suficiente - carácter normativo que permite a fiscalização da sua constitucionalidade. 21.° Por várias razões. 22.° Em primeiro lugar, e desde logo, a própria formulação da interpretação questionada, pela Recorrente, ora Reclamante, cumpriu os pressupostos da generalidade e abstração. 23.° Na arguição de inconstitucionalidade, a Recorrente, depois de identificar as normas em causa, enunciou do seguinte modo a interpretação em causa: "pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da 'ordem de marcação”, o que consubstancia a prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 61.°, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.°, alínea b), dos Estatutos da ERS". 24.° Decompondo essa formulação temos que: i) O conceito de "discriminação infundada de utentes", utilizado pelo legislador nas normas citadas (artigo 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS), que é, por natureza, suscetível de ser aplicado numa pluralidade indeterminada de situações concretas; ii) A referência a "entidade privada" é igualmente uma referência geral e abstrata (não se tendo feito referência expressa à Recorrente); iii) O procedimento de marcação de consultas e exames em causa, que resultará como sendo o único admissível por força da interpretação que se pretende ver fiscalizada - isto é, um procedimento que siga apenas o "critério da 'ordem de marcação' " - é também uma hipótese fáctica geral e abstrata, pois que um procedimento é, por natureza, algo potencialmente repetível em inúmeras situações concretas (no caso, em inúmeros atos de agendamento de cada cliente em concreto). 25.° Em segundo lugar, para além da forma como foi enunciada, a própria questão suscitada é efetivamente geral e abstrata. 26.° De facto, resultando da interpretação - que se reputa inconstitucional e se pretende ver fiscalizada - que o único procedimento de marcação de consultas e exames admissível, à luz da interpretação que o Tribunal a quo (e, antes, a ERS) faz das normas do Estatutos da ERS, será o que atenda exclusivamente ao critério da 'ordem de marcação', então, naturalmente, terá de ser esse o procedimento seguido seja (i) pela Reclamante, sempre que, no futuro, proceda à marcação de um exame ou consulta solicitado por um utente, seja (ii) por qualquer outra entidade privada que preste cuidados de saúde, sempre que efetue essa marcação quando solicitada pelos seus utentes. 27.° Donde a interpretação dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.a parte, e 12.°, alínea b) dos Estatutos da ERS que é questionada determina a ilicitude de uma conduta que tem indiscutivelmente uma vocação de execução permanente, podendo repetir-se, no futuro, num número indeterminável de hipóteses factuais, na esfera da Reclamante ou na esfera de qualquer entidade privada que preste cuidados de saúde e que caia no âmbito de aplicação das normas dos Estatutos da ERS, assim interpretadas. 28.° Por outras palavras, a interpretação extraída da conjugação dos artigos 61.°, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.a parte, e 12.°, alínea b), dos Estatutos da ERS, segundo a qual, uma entidades privada pratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE) quando proceda à marcação de consultas e exames utilizando outro critério que não, única e exclusivamente, do critério da ‘ordem de marcação’, não é uma interpretação aplicável apenas à situação específica que se encontra subjacente aos presentes autos, nem esgota a sua repercussão numa única situação de facto, constituída por um conjunto singularizado de pressupostos objetivos de facto e de direito; está em causa, antes, uma interpretação aplicável a uma pluralidade indeterminável de destinatários e a uma pluralidade indeterminável de situações futuras. 29.° Em terceiro lugar, se dúvidas houvesse quanto à natureza transversal, geral e abstrata da questão relativa ao procedimento seguido para marcação de consultas e exames — procedimento esse que, como referimos, será o único admissível à luz da interpretação que se reputa inconstitucional e que é perfilhada pela ERS (e foi também, no presente caso, pelo TCRS e pelo TRL, no acórdão recorrido) — veja-se as seguintes decisões da ERS, publicitadas no respetivo site, em que foram visadas outras entidades privadas (que não a Reclamante) e que se projetam sobre outras situações de facto (que não a apreciada nos autos), e nas quais se adotou a mesma interpretação da lei (ora sindicada), concluindo pela aplicação às entidades visadas de instruções vinculativas, sob ameaça latente de instauração de processos de contraordenação: i. A decisão tomada no processo n.º ERS/047/ 2022, de 22 de dezembro de 2022 (em que foi visada a entidade B., S.A., por alegada discriminação de utentes, com base na mesma interpretação da lei); ii. A decisão tomada no processo n.º ERS/041/2023, de 1 de fevereiro de 2024 (em que foi visada a entidade C., Lda., por alegada discriminação de utentes, com base na mesma interpretação da lei); Ui. A decisão tomada no processo n.º ERS/047/2023, de 8 de fevereiro de 2024 (em que foi visada a D., Lda., por alegada discriminação de utentes, com base na mesma interpretação da lei); iv. A decisão tomada no Processo n.º ERS/ 076/2024, de 22 de maio de 2025 (em que foi visada Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, por alegada discriminação de utentes, com base na mesma interpretação da lei). 30.° Em todos os referidos casos, entendeu a ERS que, constituindo contraordenação, nos termos do disposto no artigo 61.°, n.º 2, alínea b), subalínea ii), dos seus Estatutos, a prática de "discriminação infundadas", o único critério admissível no acesso aos cuidados de saúde que "garant[isse] a plena efetivação do princípio da igualdade e da não discriminação dos utentes" — e, assim, não implicando a prática da referida contraordenação — "s[eria], necessariamente, o da prioridade clínica e, subsidiariamente, o da ordem de chegada" ou, por outras palavras, "o critério da prioridade temporal [que] estipula que aos utentes é garantido o agendamento dos cuidados pretendidos de acordo com o momento temporal em que os solicitaram, numa lógica de 'First come, first served'". 31.º Precisamente a interpretação que ora se pretende fiscalizar do ponto de vista da constitucionalidade. 32.° E, no mesmo sentido, aquando da entrada em vigor das alterações aos seus Estatutos que estabeleceram um reforço no seu poder sancionatório, a ERS emitiu uma recomendação às entidades privadas no sentido de que "atend[essem] 'todos os seus utentes em função da estrita ordem de chegada ou do carácter prioritário da concreta situação clínica, não podendo estabelecer diferentes tempos de espera de acordo com a entidade financiadora", sob pena de serem ''punidos com coimas até 45 mil euros" por "discriminação de doentes". 33.° Assim reconhecendo, uma vez mais, a relevância geral e abstrata da interpretação em causa. 34.° O que foi recentemente reiterado pela ERS, através do Alerta de Supervisão n.º 03/2025, no qual afirmou, por um lado, que, "[n]o caso do acesso programado, isto é, aquele que é previamente agendado, deverá ser cumprido o critério da prioridade temporal, nos termos do qual é assegurado aos utentes o acesso aos cuidados pretendidos de acordo com o momento temporal em que o solicitaram, numa lógica de 'First come, first served'", ... 35.° ... e, por outro, que "[c]onstitui a adoção de uma prática discriminatória (...) a definição de regras distintas de agendamento e de acesso a cuidados de saúde, consoante a qualidade em que os respetivos utentes se apresentam (beneficiário do SNS, de subsistema de saúde, de seguro ou plano de saúde, a título particular, etc.), preterindo ou protelando o acesso a cuidados de saúde de utentes do SNS"... 36.° ... Concluindo que "[t]al atuação discriminatória consubstancia ainda a prática da contraordenação prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.a Parte dos Estatutos da ERS (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 126/2014, de 22 de agosto”. 37.º A todas estas decisões, recomendações e alertas públicos da ERS — todas igualmente tributárias da mesma interpretação que se pretende fiscalizar do ponto de vista da constitucionalidade —, acresce ainda as notícias da comunicação social que dão conta de aplicação do mesmo entendimento, pela ERS, relativamente a diversas entidades privadas. 38.° Apenas para oferecer um, de entre tantos exemplos, veja-se a notícia publicada em 21 de março de 2023 no site … Portugal, onde é referido que não apenas a Reclamante, mas também, por exemplo, o "B." foi condenado por "discriminação de utentes na marcação de consultas pela ADSE, em comparação com utentes com seguros ou a título particular". 39.° Donde, é facto público, notório e noticiado que tal interpretação tem vindo a ser aplicada - reiteradamente - em inúmeros casos (que não apenas o presente), possuindo inequivocamente uma dimensão geral, abstrata e transversal a diversas entidades. 40.° Donde, resulta demonstrado que a questão em causa não é apenas, por natureza, repetível... ela tem vindo a ser repetida em vários casos. 41.0 O que reforça a necessidade de um juízo de (in)constitucionalidade por parte deste venerando Tribunal Constitucional, a bem da certeza e segurança na aplicação do Direito. 42.° Em suma, não só estão presentes na questão de constitucionalidade, como foram inclusivamente cumpridas logo ao nível da própria formulação, todas as notas da generalidade e abstração necessárias para dotar a questão de carácter normativo, abstraindo dos contornos específicos do caso concreto. 43.° Nesta matéria, conforme elucida CARLOS LOPES DO REGO, "[c]omo genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica". 44. ° Não devendo confundir-se a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional da "pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto". 45.° E isto de modo que, no caso de tal interpretação normativa vir a ser julgada inconstitucional, "o Tribunal [a] possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição". 46.° Ora, a proposição sindicada, nos termos formulados pela Reclamante, apresenta, como já se referiu, as devidas notas de generalidade e abstração que permitem autonomizá-la da concreta operação de subsunção realizada pelo Tribunal a quo no caso em presença. 47.° Em nenhum momento a Reclamante colocou em causa - ou sequer fez referência - às específicas circunstâncias e propriedades da decisão sub judice. 48.° Em boa verdade, o juízo subsuntivo feito pelo Tribunal a quo é absolutamente irrelevante - e não é chamado à colação - para o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante. 49.° Neste aspeto, importa diferenciar, como tem feito este Venerando Tribunal Constitucional, as normas aplicáveis ao caso das normas de decisão, porquanto, como se sabe, "o exercício da jurisdição constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com exclusão das puras normas de decisão". 50.° Por um lado, as normas aplicáveis ao caso revelam-se como "norma[s] no seu sentido funcionalmente adequado, enquanto criação de uma regra de conduta que impõe, proíbe ou permite determinado comportamento", ... 51.° ... ao passo que, por outro, as normas de decisão resumem-se "[à]quelas que defluem da conjugação dos elementos presentes na norma aplicável ao caso concreto" 52.° Neste sentido, "enquanto aqui [nas normas aplicáveis ao caso] se fala de criação de direito - de norma juridicamente potencialmente aplicável ali [nas normas de decisão] apenas se pode falar de aplicação desse mesmo direito, porquanto a norma de decisão emerge única e exclusivamente da mediação que é feita entre uma norma existente, imputada a um poder normativo público, e as particularidades de um caso concreto, com o intuito de a aplicar, ou não, a esse caso através de um juízo decisório traduzido numa operação subsuntiva". 53.° Ora, feito este enquadramento, bem se percebe que a questão de constitucionalidade suscitada pela ora Reclamante consiste no critério de decisão - ou na norma aplicável ao caso - adotado pelo Tribunal a quo para determinar a decisão recorrida. 54.° Legitimando, neste sentido, que seja sujeita ao controlo deste Venerando Tribunal Constitucional. 55.° Por outras palavras, é pretensão da Reclamante, como esclareceu desde logo no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sindicar o critério normativo, encontrado com amparo nos preceitos supra referenciados, que serviu de base para o Tribunal recorrido decidir como decidiu. 56.° E tal critério, extraído dos "artigos 12.º, alínea b) e 61°, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos Estatutos da ERS", traduz-se no normativo que «[p]ratica uma discriminação infundada de utentes de subsistema público de saúde (no caso, ADSE), a entidade privada que não proceda a marcações de consultas e exames em função, única e exclusivamente, do critério da 'ordem de marcação', o que consubstancia a prática da contraordenação». 57.º Esta é, portanto, a interpretação normativa cuja constitucionalidade colocada em crise pela ora Reclamante. 58.° Não se trata, manifestamente, de aferir "se a factualidade comprovada no caso sub iudicio pode ser entendida contraordenacionalizada", como se entendeu na Decisão Sumária... 59.° ...mas sim de saber se qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde que proceda a marcação de exames ou consultas seguindo um critério distinto da "ordem de marcação" pratica um ato ilícito e sancionável, o que é, indiscutivelmente, uma questão com dimensão normativa que este Tribunal não só pode como deve apreciar. 60.° A contraordenação, a que se fez referência na formulação da interpretação em causa, é mera consequência da aplicação ao caso da interpretação que - essa sim - se pretende sindicar. 61.° Isto é, foi a aplicação ao caso da interpretação reputada inconstitucional que conduziu o Tribunal a quo — como já antes, a própria ERS enquanto entidade competente para decidir contraordenações — a um determinado sentido decisório (de condenar na prática de contraordenação). 62.° Face ao exposto considera-se que, diferentemente do que concluiu a Douta Decisão Sumária, deverá dar-se por verificado, nesta parte, o carácter normativo - e, por isso, idóneo - do objeto do recurso de constitucionalidade. 63.° Pelo que, em suma, a presente questão apresenta a necessária dimensão normativa, consubstanciando-se "[n]uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica", e o recurso, nesta parte, deve ser admitido. §3.” SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 64.° Num segundo plano, a ora Reclamante também suscitou a não conformidade à Constituição da "interpretação do artigo 63.° dos Estatutos da ERS ou do artigo 18.° do RGCO - necessariamente aplicados pelo Tribunal a quo para determinação da medida da coima - " no sentido em que «[é] admissível ao Tribunal proceder à agravação da coima anteriormente aplicada pela entidade administrativa, tendo por base uma valoração de factos já valorados por aquela entidade (no caso, a ERS) na determinação da coima anteriormente aplicada». 65.° Relativamente a esta questão, a Douta Decisão Sumária igualmente considerou que "[a] recorrente pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter agravado a coima aplicada pela ERS valorando contra a arguida factos já considerados em seu desabono na inicial determinação concreta da sanção, incorrendo assim em violação dos indicadores relevantes para a decisão". 66.° Apenas pretendendo a Reclamante, no entendimento do Exmo, Senhor Juiz Conselheiro Relator, "obter do recurso uma orientação e resultado decisórios que (...) entenderá mais compagináveis com as normas constitucionais a que faz apelo". 67.° Concluindo assim que, neste segmento, "não se encontra formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais". 68.° Uma vez mais, porém, a Reclamante discorda das conclusões alcançadas na Douta Decisão Sumária. 69.° E isto porque, à semelhança do que disse anteriormente relativamente à primeira questão de constitucionalidade, também esta segunda questão de constitucionalidade invocada pela Reclamante se reporta, não a juízos subsuntivos da própria decisão sub judice, 70.º ... Mas antes a um critério normativo que, imputado pelo Tribunal a quo à factualidade em presença, resultou no sentido decisório ora em crise. 71.° Precisamente com amparo na "interpretação do artigo 63.º dos Estatutos da ERS ou do artigo 18.º do RGCO", o Tribunal recorrido alcançou o critério normativo de que «[é] admissível ao Tribunal proceder à agravação da coima anteriormente aplicada pela entidade administrativa, tendo por base uma valoração de factos já valorados por aquela entidade (no caso, a ERS) na determinação da coima anteriormente aplicada". 72.° E, com base neste pressuposto, aplicado à factualidade em presença, o Tribunal a quo sustentou o agravamento da coima anteriormente aplicada pela entidade administrativa... 73.° ... Mas — tal como referimos anteriormente a propósito do sancionamento como contraordenação — este agravamento da coima é mera consequência de se ter adotado a interpretação que se reputa inconstitucional e que ora se pretende sindicar. 74.º Trata-se, portanto, uma vez mais, de uma norma aplicável ao caso e não qualquer juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal recorrido. 75.º De onde resulta que, demonstrado a necessária dimensão normativa da presente questão, o recurso, neste segmento, também deve ser admitido. § 4.º TERCEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 76.° Por fim, a Reclamante suscitou ainda a inconstitucionalidade da "interpretação conjugada dos artigos 5.º, 19.º e 32.° do RGCO", no sentido de que «é de aplicar ipsis verbis o disposto no artigo 30.° do Código Penal ao Direito das Contraordenações, sem se atender à neutralidade axiológica que caracteriza esse ordenamento»". 77.º Estava em causa o afastamento, pelo Tribunal recorrido, da aplicabilidade da figura da infração continuada ou sucessiva, no quadro das contraordenações da saúde em presença. 78.° Em apreciação deste segmento recursório, entendeu a Douta Decisão Sumária n.º 161/2026 que "não existe identidade entre a base normativa da decisão e a norma-objeto que caracteriza uma disciplina jurídica diferente". 79.º E, nesse pressuposto, concluiu que "não se encontra observada a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal", porquanto "ainda que este Tribunal Constitucional acedesse à apreciação desta parte do objeto do recurso e formulasse um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a norma em causa, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração no acórdão recorrido (cfr. artigo 80.°, n.º 2, da LTC) que abonasse a pretensão da recorrente". 80.° Não pode, também neste caso, a Reclamante aderir a tal conclusão. 81.° Neste particular, esclarece CARLOS LOPES DO REGO que "[o] interesse processual que legitima a apreciação do recurso de constitucionalidade há-de traduzir-se numa efectiva repercussão na decisão a proferir no próprio 'processo-base'". 82.° E isto mesmo se verifica no presente caso. 83.° Com efeito, se a inconstitucionalidade arguida pela Reclamante fosse considerada procedente, julgando-se inconstitucional "a interpretação conjugada dos artigos 5.°, 19.° e 32.° do RGCO, no sentido de que «[é] de aplicar ipsis verbis o disposto no artigo 30.° do Código Penal ao Direito das Contraordenações, sem se atender à neutralidade axiológica que caracteriza esse ordenamento», a decisão em causa, ao invés de aplicar 4 contraordenações do mesmo tipo, teria aplicado apenas 1 única contraordenação no quadro da figura da infração continuada ou sucessiva,... 84.° ... o que significaria que a condenação da Reclamante seria necessariamente diversa daquela que foi decidida nos presentes autos (pois seria condenada apenas por 1 contraordenação, em vez de 4). 85.° Donde não se vê como se possa concluir, como na Decisão Sumária, no sentido de que "ainda que este Tribunal Constitucional acedesse à apreciação desta parte do objeto do recurso e formulasse um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a norma em causa, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração no acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) que abonasse a pretensão da recorrente"... 86.° A questão em causa (aplicabilidade, ou não, no quadro destas contraordenações da saúde, da figura da contraordenação continuada ou sucessiva) foi, por sinal, bem percebida pelo Tribunal a quo, que chegou a pronunciar-se expressamente sobre ela (cfr. págs. 29-31 do acórdão recorrido). 87.° E também foi claramente identificada na Decisão Sumária, ao fazer eco da fundamentação constante do acórdão do Tribunal recorrido: "No âmbito da pluralidade de infrações colocada pela factualidade apurada em julgamento, o que se revelou essencial para o acórdão recorrido foi o facto de ‘cada uma das apontadas 4 contraordenações constitui um ilícito culposo, independente, que poderia ser julgado de forma autónoma e com objetos diversos. Tratam-se, pois, de contraordenações em que cada uma se encontra em concurso efetivo com as demais'. Este juízo foi firmado pelo Tribunal 'a quo', note-se, considerando as 'substanciais diferenças entre o processo penal e o contraordenacional', ou seja, realizando um exercício interpretativo que considerou a natureza do ramo jurídico em que se movimentava e as particularidades que importa e que, nessa perspetiva, conduziram à aplicabilidade da regra de concurso sinalizada in casu". 88.° Ou seja, a própria Decisão Sumária tornou claro que a questão formulada pela Recorrente radicava precisamente na interpretação levada a cabo pelo Tribunal, por um lado, e que o que estava efetivamente em causa era a aplicação da figura do concurso efetivo (e, portanto, necessariamente, o afastamento da figura da infração continuada)... 89.° ... Apenas não se deu o salto conclusivo necessário. 90.° É que é precisamente esse "exercício interpretativo que considerou a natureza do ramo jurídico em que se movimentava e as particularidades que importa" que se pretende agora sindicar do ponto de vista da constitucionalidade. 91.° Resultando assim, por conseguinte, que, também nesta parte, o recurso deve igualmente ser admitido. Termos em que requer a V. EXAS., muito RESPEITOSAMENTE, CONCEDAM PROVIMENTO À presente Reclamação, Admitam o RECURSO INTERPOSTO, E, EM CONSEQUÊNCIA, seja a Reclamante notificada para APRESENTAR AS RESPETIVAS ALEGAÇÕES AO ABRIGO DO N.°5 DO ARTIGO 78.º-A DA LTC.» 5. A ERS respondeu à reclamação nos seguintes termos: «(…) vem apresentar a sua resposta, nos termos e com os fundamentos que se seguem: 1.° Através da decisão sumária n.º 161/2025 foi decidido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela Recorrente A. S. A. 2.° Tal decisão assentou na falta de objeto normativo adequado pois, no entender da Decisão, o recurso não incidia sobre normas claramente delimitadas, mas sim sobre interpretações amplas e uma censura à aplicação concreta determinada pelo Tribunal de primeira instância. 3.° Acresce que este douto Tribunal entendeu que a Recorrente não identificou uma verdadeira “norma”. 4.° Segundo a Decisão Sumária, as alegações da Recorrente baseavam-se nas circunstâncias do caso concreto e na atuação da ERS, sendo que o recurso só é admissível quanto à apreciação normas com dimensão geral e abstrata, não decisões concretas. 5.° Por fim, entendeu ainda o Tribunal que, mesmo que houvesse inconstitucionalidade, não ficaria demonstrado impacto decisivo na decisão recorrida, faltando a ligação necessária entre a questão constitucional e o resultado do processo. 7.º Assim, entendeu o Tribunal que o recurso visava, na prática, reapreciar a decisão do TRL, o que não é função do Tribunal Constitucional. 8.° Ora, na perspetiva da ERS, a reclamação apresentada não abala, antes confirma, os fundamentos da decisão sumária. 9.° Com efeito, a Recorrente continua a não identificar uma verdadeira norma jurídica dotada de generalidade e abstração, limitando-se a reconstruir, a posteriori, a decisão recorrida sob a aparência de uma “interpretação normativa”. 10.° Conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, o objeto do recurso de fiscalização concreta deve incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais ou operações subsuntivas. 11.° Neste sentido, vide, entre muitos outros, o Acórdão n.º 85/2015: “deve notar-se que no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para controlar a inconstitucionalidade normativa, ou seja, para apreciar a desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e nunca de decisões jurisdicionais (artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP).”. 12.° Quanto às questões levantadas relativamente ao disposto nos artigos 12° e 61° dos Estatutos da ERS, no caso sub judice, a alegada “norma” invocada pela Recorrente emerge fundamentalmente da aplicação concreta efetuada pelo tribunal a quo. 13.° Tal resulta evidente da fundamentação da sentença do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, em que se salienta que tal tribunal julgou a discriminação infundada porque entendeu que a convenção celebrada entre a Recorrente e a ADSE não lhe permitia atuar como atuou. 14.° Ou seja, a sentença entendeu que “Essa discriminação é infundada, à luz dos preceitos em análise, quando não é admitida, autorizada, consentida ou permitida por outro parâmetro jurídico-normativo válido no nosso ordenamento jurídico.”. 15.° Para o efeito considerou, por um lado, “Ora, o estatuto de cada um dos utentes - relativo ao sistema de saúde respetivo - não é fundamento para justificar a discriminação, pois é justamente afastado pelas normas indicadas. Efetivamente, se a lei pune a discriminação infundada, entre o mais, dos utentes da ADSE é porque considera que a sua qualidade de utentes da ADSE não pode ser fundamento de um tratamento diferenciado mais negativo do que aquele que é dispensado a outros utente. Por conseguinte, os preceitos referidos visam, em primeira instância, clarificar que a qualidade de beneficiário, no que ao caso importa, da ADSE não pode, só por si, ser motivo de discriminação.”. 16.° E por outro lado, “Também a convenção celebrada pela Arguida com o Estado para efeitos de prestação de serviços pela ADSE não permite este tipo de discriminação, pois consta na mesma de forma expressa que a Arguida se obrigou a não estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do estatuto (alínea ii) dos factos provados).”. 17.° E, por isso, evidente, que o julgamento do tribunal quanto à aplicação das normas em causa radica na apreciação da prova realizada, concretamente da convenção celebrada entre a Recorrente e a ADSE, e na ausência de fundamento, à luz de tal regulação contratual, para atuar como atuou a Recorrente. 18.° Como tal, tem total acerto a decisão reclamada quanto afirma que “a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional afira se a factualidade comprovada no caso sub indicio pode ser entendida contraordenacionalizada (...) não estamos perante dimensões dos preceitos caracterizadas por generalidade e abstração, mas perante uma descrição de circunstâncias particulares ao caso iudicio” (...). 19.° O mesmo sucede com a apreciação requerida relativa aos artigos 63° dos Estatutos da ERS e 18° do RGCO. 20.° E notório que a sentença invocada pela Recorrente assenta na apreciação fáctica que o Tribunal realizou. 21.° Por outro lado, é ainda evidente que essa apreciação tão pouco resultou de uma mera reavaliação da valoração dos factos apurados na decisão administrativa, mas resultou sim da prova produzida em julgamento. 22° É o que resulta dos pontos 217 e ss. da sentença, onde se lê “217.Para além disso, a Recorrente dispunha e dispõe de recursos avultados para recorrer a juristas, e experiência neste setor, não sendo credível que não tivesse efetuado uma análise da lei minimamente rigorosa e capaz de identificar a ilicitude da conduta, tanto mais que a própria convenção com a ADSE era clara no sentido de que não podia estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do estatuto do utente da ADSE (ref.ª 528356, de 06.05.2025). 218.Acresce ainda que E. foi interpelada no sentido de esclarecer como é que consideravam compatível o procedimento adotado com a convenção e a regra referida e as razões que apresentou não são suscetíveis de dar tranquilidade quanto à licitude da conduta.” 23.° O que mostra, para além de qualquer dúvida, que a própria premissa apresentada a este Tribunal está incorreta, pois a decisão recorrida sequer procedeu à agravação da coima anteriormente aplicada pela ERS “tendo por base uma valoração de factos já valorados por aquela entidade”. 24.° Nessa medida, a Decisão Sumária decidiu corretamente ao entender que o objeto de recurso é inidóneo a constituir base temática de julgamento. 25.° Quanto à última questão de constitucionalidade, referente à fiscalização dos artigos 5.º, 19° e 32° do RGCO, não se encontra qualquer mácula na decisão sumária reclamada. 26.° Com efeito, decide com a acerto da decisão reclamada ao entender que “ não se encontra no acórdão recorrido nada que permita pensar que este entendimento é atribuível ao Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se absolutamente indefensável que tal pretensa norma participasse de forma relevante no sentido e orientação do aresto”. 27.° E, por isso, absolutamente correta a conclusão que o recurso carece da “necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal: ainda que este Tribunal Constitucional acedesse à apreciação desta parte do objeto do recurso e formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a norma em causa, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do acórdão recorrido”. 28.° Pelo que, também neste prisma deverá improceder a reclamação da Recorrente. Termos em que, deverá ser a reclamação em resposta ser julgada improcedente, com as demais consequências legais.». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A ausência de normatividade das duas primeiras questões de constitucionalidade resulta do facto, explicitado na decisão reclamada, de que as pretensas ‘interpretações normativas’ peculiarizam as situações colocadas no caso sub iudicio, descaracterizando o objeto do processo de fiscalização. Relativamente à norma-objeto descrita em alínea a), supra, pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional avalie se certas condutas (que entende identificáveis com a factualidade apurada e que suporta a sua condenação) se podem entender ilícitas e se são – ou não – subsumíveis à norma contraordenacionalizadora. Na verdade, saber se não proceder a marcações de consultas e exames em função do critério “ordem de marcação” consubstancia uma discriminação infundada de utentes do subsistema de saúde ADSE e se essa discriminação é punível nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), dos ERS, para efeitos de controlo do princípio da legalidade do ilícito de mera ordenação constitui um juízo de subsunção da factualidade apurada no caso sub iudicio ao quadro típico de Direito contraordenacional aplicável (regulatório da área da saúde) e que, por conseguinte, escapa às atribuições e competências deste Tribunal Constitucional, ao qual não cabe ajuizar da melhor interpretação do Direito ordinário (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008, 63/2023, 798/2024, 71/2025 e 106/2026). Não apenas isso, a questão colocada reduz o pedido de fiscalização às peculiaridades do caso concreto, também assim quando se pretende, na segunda das questões de constitucionalidade colocadas (alínea b) supra) uma avaliação da conformidade constitucional da punição da recorrente pelos factos apurados perante os princípios da igualdade e da liberdade de iniciativa económica (artigos 13.º e 61.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental). O exposto já impõe que se conclua pelo indeferimento da reclamação quanto a estes dois primeiros segmentos do objeto, mas podemos acrescentar que, ainda que outra coisa se entendesse, subsistiriam vícios de instância preclusivos do julgamento de mérito desta parte do pedido. Na verdade, a relevância das duas primeiras questões de constitucionalidade repousa sob o pressuposto de que o ato discriminatório dos utentes da ADSE praticado por A., S.A. (e pelo qual foi punida) se resumia a não ter procedido a marcações de consultas e exames em função do critério “ordem de marcação”, nada mais. Sucede, porém, que não é assim que o acórdão recorrido descreve a prática por que a recorrente foi punida, antes se tendo apurado «uma evidente e ostensiva discriminação dos utentes (…) [ADSE] na marcação das consultas» baseado em condutas concretas referentes a certos indivíduos: «. a utente F. contactou a recorrente, em setembro de 2022, através do Contact Center, para marcação de mamografia e ecografia e foi informada de que não existiam vagas através da ADSE para o G. Lisboa, tendo, ainda, sido informada que “que caso pretendesse efetivar a marcação no G. Lisboa, o teria de fazer a título particular, ficando agendada a sua realização para o dia 15 de outubro de 2021" (factos “c” a “g”); . o utente H. solicitou, a 1.2.2022, a marcação de consulta ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o subsistema de saúde - ADSE, que ficou agendada para o dia 9 de maio de 2022. Contudo, efetuou uma simulação na aplicação móvel da A., S.A., para consulta com o mesmo médico, mas na qualidade de utente particular (ou seja, sem acordo com a ADSE ou outro), tendo verificado que, nessa qualidade, existia disponibilidade de agendamento logo para o dia 14 de fevereiro de 2022, i.e. 84 dias antes da data marcada pela ADSE (factos “h” a “i”); . I. contactou telefonicamente os serviços do G. Lisboa, em 7 de agosto de 2022, no sentido de agendar uma consulta para a sua mulher e a pedido desta, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o subsistema de saúde - ADSE, tendo sido informado que apenas teria vaga para o dia 16 de janeiro de 2023. Este utente voltou a contactar os serviços do G. Lisboa, desta feita informando que pretendia agendar consulta, a título particular, com o mesmo médico, tendo sido informado que, nesse caso, teria vaga em novembro de 2022 e que, inclusive, teria existido uma desistência para o dia seguinte, i.e. 8 de agosto de 2022 (factos "j” a “k”); e . o utente J. acedeu à aplicação móvel disponibilizada pela entidade A., S.A., para marcação de consulta de pneumologia para o dia 5 de junho de 2023, no G. Lisboa, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o subsistema de saúde - ADSE, tendo aparecido ao utente a seguinte mensagem: “Não existem vagas para o período selecionado. Por favor, procure outra data”. De seguida, o mesmo utente tentou agendar a mesma consulta, para o mesmo dia, com a mesma médica, mas a título particular, tendo-lhe sido de imediato disponibilizadas duas vagas, em horários diferentes, para o mesmo dia.». Serve por dizer, ainda que entendêssemos que as “interpretações normativas” formuladas pela recorrente com respeito aos artigos 12.º, alínea b), 61.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, e 12.º, alínea b), todos dos EERS, estão dotadas de generalidade e abstração, sendo passíveis de fiscalização, ainda assim concluiríamos que a forma de compreender as normas descrita pela recorrente e cuja fiscalização requer não respeita ao caso sub iudicio, em que não está em causa uma situação em que um operador de saúde se bastou em proceder a marcações sem ter por exclusivo parâmetro a ordem de marcação. Pelo contrário, segundo o Tribunal “a quo”, a recorrente discriminou os beneficiários de ADSE de forma ativa e agressiva, recusando a prestação de cuidados de saúde a menos que os mesmos utentes solicitassem marcações como consultas particulares. Nesse pressuposto, temos por evidente que a sindicância das duas normas-objeto, porque estranhas ao leque de fundamentos de que se socorreu o Tribunal “a quo”, não denota adequada relação de instrumentalidade para com a causa principal, depondo pela inutilidade da iniciativa processual da recorrente: ainda que este Tribunal concluísse pela desconformidade constitucional de tais normas nos termos pretendidos, ainda assim o efeito das suas decisões (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC) seria inidóneo para obter qualquer alteração do sentido decisório do acórdão recorrido. 7. O remanescente do objeto do recurso delimitado pela recorrente (alíneas c) e d) supra) enferma de vícios semelhantes, desprovendo a pretensão de mérito também nesta parte. A recorrente pretende, por um lado, que o Tribunal recorrido haja procedido à dupla valoração in mala partem de certos factos, agravando a coima aplicada à recorrente com esse fundamento e suscitando por isso a violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Pois bem, a operação de determinação concreta da sanção não é passível de revisão por este Tribunal Constitucional, cujo elenco de competências nesta sede se limita ao controlo da conformidade constitucional de atos normativos (cfr. artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC). Acresce que em momento nenhum se denota que o Tribunal recorrido tivesse adotado um procedimento ou uma leitura do Direito ordinário nos termos caracterizados pela reclamante: depois de analisar devidamente o caso sub iudicio, o Tribunal conclui pela necessidade de agravamento da sanção, mas não se vê que tivesse incorrido na dupla valoração de factos, nem que se entendesse a isso autorizado por qualquer quadro de Direito, fosse o constante dos artigos 63.º dos EERS e 18.º do RGC, fosse qualquer outro. Também aqui, o objeto da fiscalização e a fundamentação da decisão recorrida mostra-se inconciliável. Por outro lado, a recorrente pede a fiscalização de uma certa forma de compreender o artigo 30.º do Código Penal, quando aplicável a uma pluralidade de ilícitos de mera ordenação, que desconsideraria a neutralidade ético-axiológica deste ramo do Direito sancionatório. No entanto, nada se encontra no acórdão recorrido que se identificasse com esta forma de interpretar a norma (e nada a recorrente afirma em contrário na sua peça de reclamação, salvo as suas conclusões – muito próprias e muito críticas da decisão recorrida) e, não apenas isso, o Tribunal da Relação antes deixa nota ao longo da fundamentação do aresto de que mantém presente a diferente natureza entre ramos do Direito punitivo (aquele em que se localiza o caso sub iudicio, e aquele de que é oriundo o preceito referente a concurso de infrações), tal como se assinala na decisão reclamada. Este excerto do requerimento de interposição é, na verdade, uma crítica que a recorrente dirige à decisão recorrida, não à descrição de uma norma extraída de uma fonte de Direito ordinário que o Tribunal “a quo” tivesse convocado a dirimir certa controvérsia no caso sub iudicio. Sendo assim e também porque quanto à questão descrita em alínea d) supra, não estamos perante critério decisório do acórdão recorrido (ratio decidendi), concluímos pela desconformidade entre a temática de recurso e os fundamentos da decisão, sinalizando vício de instância que impeditivo do julgamento de mérito (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, ambos da LTC). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 8. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 22 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 22 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 7 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro