Tribunal Constitucional

581/2023

Data
2026-05-12
Relator
João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (27 361 palavras)

ACÓRDÃO Nº 420/2026 Processo n.º 581/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A recorrente, A., instaurou junto do Juízo do Trabalho de Ponta Delgada ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a recorrida B., S.A., tendo sido proferida sentença, datada de 09/11/2022, cuja decisão, no que releva, foi nos seguintes termos: «[...] VI. Decisão: Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: a) declara a existência de um contrato de trabalho sem termo entre a Autora, A., na qualidade de trabalhadora, e a Ré, B., S.A., na qualidade de empregadora, com a categoria profissional de ‘assistente de programas/informação’ (nível IA) e data de início fixada em 6 de Março de 2017; b) condena a Ré a reconhecer o descrito na alínea anterior, sendo julgada improcedente a matéria de excepção arguida; [...]» 2. Desta sentença a recorrida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, nessa sede peticionando, inter alia, que a sentença de 1.ª instância fosse substituída por outra que reconhecesse a nulidade do contrato reconfigurado como de trabalho. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, em 03/05/2023, julgando procedente o recurso de apelação, no que releva, nos seguintes termos: «[...] III – Apreciação Para enquadramento das questões acima elencadas, vejamos a sentença recorrida. Refere a referida sentença: “(...) Em suma, a Autora está plenamente inserida na organização funcional da Ré. E, com todos estes factos, não resta qualquer dúvida: esta relação estabelecida entre as partes, vigente desde 6 de março de 2017, configura um contrato de trabalho, nos termos definidos no artigo 11.º do Código de Trabalho. Em limite (e nem seria necessário invocar este regime), estão preenchidos os indícios previstos no artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do mesmo código, que permitem concluir, nestes termos, pela presunção de um vínculo laboral, sem que se apurem, de todo, factos que sejam suficientes para ilidir essa presunção. Perante todos aqueles factos acima descritos, conjugados entre si, não será a não sujeição da Autora ao sistema de controlo biométrico de assiduidade e o não recebimento pela mesma de subsídios de férias e de Natal a abalar, minimamente que seja, a força presuntiva dos mesmos, nos termos legais acima definidos. Pelo que, atentos estes factos, deve concluir-se: entre a Autora e a Ré existe um contrato de trabalho, com todos os seus pressupostos, em especial com o necessário estabelecimento de um nexo de subordinação jurídica, assim se apurando em conformidade com os arts. 11.º e 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o exercício de funções inerentes à categoria profissional de ‘assistente de programas/informação’ (nível IA), a vigorar desde 6 de março de 2017. O que se declara. * Invoca a Ré a nulidade deste contrato por força das restrições à contratação pessoal por empresas do sector público, a partir da Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2013. Mas, no entendimento deste Tribunal, não lhe assiste razão. Muito embora as empresas do sector público empresarial, como a Ré, só possam celebrar um contrato de trabalho mediante prévia obtenção de autorização governamental (cf. art. 62.º, n.º 2, da Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, mantendo-se essa exigência nas leis orçamentais seguintes, designadamente na Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2017 – art. 42.º) e um contrato de trabalho celebrado sem a observância desse pressuposto seja nulo (cf. art. 123.º, n.ºs 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), tal não obsta, estando preenchidos os respetivos requisitos, ao reconhecimento material em si deste contrato como de trabalho. Deverá referir-se que não está em causa a celebração ex novo de um contrato de trabalho entre as partes (aí sim, valeria o invocado regime de proibição), mas sim o reconhecimento, em Tribunal, de um contrato que, embora denominado como ‘‘prestação de serviços”, tem vindo a vigorar – os factos assim o demonstram – em condições materiais de ser configurado como um contrato de natureza laboral. Negar esta realidade, ou camuflá-la com a declaração de nulidade do contrato por falta da referida autorização governamental, seria admitir a prática por uma empresa do sector público de uma atividade que todo o nosso ordenamento jurídico, de diversas formas, através de vários mecanismos legais, censura e pretende erradicar, como seja a precarização das relações de trabalho. E tudo isso em absoluto e intolerável prejuízo para a trabalhadora, com ofensa do seu direito à segurança no emprego, com consagração constitucional (cf. art. 53.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Por estas razões, esta matéria de exceção arguida pela Ré improcede, procedendo, sim, a pretensão da Autora, nos termos acima definidos. [...]”. No âmbito do presente recurso as partes não colocam em causa que a relação estabelecida entre as partes configura um contrato de trabalho. Importa verificar se tal contrato é nulo. * Estatui o art. 1.o dos Estatutos da B. (Lei n.º 39/2014, de 9 de julho): “1 – A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de B., S.A. e é doravante designada por sociedade. 2 – A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março”. De acordo com o art. 40.º dos referidos Estatutos: “Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho”. O artigo 42.º da Lei de Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) previa: “1 – As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 – As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 – ... 4 – ... 5 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas”. O Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março) estabeleceu, no seu artigo 123.º o seguinte: “1 – Os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 2 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo de 10 dias após a referida autorização, são submetidos pelas empresas no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico. 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado. 4 – Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais resulte o aumento do número de trabalhadores, face a 31 de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade. 5 – Sempre que do aumento do número de trabalhadores resultar o aumento de gastos com o pessoal, o pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º. 6 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 7 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no presente artigo não se aplica às demais entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado. 9 – O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração após verificação dos demais requisitos ali previstos”. O art. 51.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) dispunha que: “1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 – As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 – ... 4 – ... 5 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas”. O Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio), no seu artigo 144.º, previa o seguinte: “1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento. 2 – O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número seguinte, no momento do recrutamento. 3 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio; b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade; c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual. 4 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público. 5 – Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 6 – A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde. 7 – O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número. 8 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 9 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 10 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”. A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro estabelecia, no seu artigo 53.º: “1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 – As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 – ... 4 – ... 5 – ... 6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas”. O Decreto-Lei de Execução Orçamental que concretiza a LOE 2019 (Dec. Lei n.º 84/2019, de 28 de junho) previa no art. 157.º: “1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento. 2 – O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5, no momento do recrutamento. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica autorizado o recrutamento destinado à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, desde que: a) O plano de atividades e orçamento esteja aprovado; ou b) O plano de atividades e orçamento tenha sido submetido até 31 de março e não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho ou, sendo submetido após 31 de março, não seja objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 120 dias. 4 – Do recrutamento a que se refere o número anterior não pode resultar um aumento dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número seguinte. 5 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, quando existam; b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade; c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual. 6 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP. 7 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público. 8 – Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 9 – A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde. 10 – O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número. 11 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 12 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 13 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”. A LOE de 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e a LOE de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) mantiveram nos arts. 50.º e 59.º, respetivamente as indicadas restrições. O art. 45.º da LOE de 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) estabeleceu: “1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do Estado. 4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 –As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas”. O Dec. Lei de Execução Orçamental de 2022 (Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto) estabeleceu no art. 141º: “1 – As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento. 2 – A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados. 3 – O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF): a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial; b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal; c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade; d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado; e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro; f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis. 4 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização. 5 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 6 – Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação n.º 156, 12 de agosto de 2022, pág. 70 Diário da República, 1.a série daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público. 7 – Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se encontrem previstos no orçamentos aprovado de cada entidade, não sendo aplicável os n.ºs 4 e 5. 8 – O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado. 9 – O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais seis meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3. 10 – O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 11 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 12 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias”. * Esboçado o quadro legislativo até à data do julgamento, vejamos o caso concreto. Numa situação com algumas similitudes com a presente foi proferido Acórdão nesta Relação em 22/06/2022 (relatado pela Desembargadora Manuela Fialho e no qual teve intervenção na qualidade de 2.ª Adjunta a ora relatora). Tal como na situação descrita no citado Acórdão, a ora recorrente está sujeita aos constrangimentos impostos pelas leis orçamentais acima citadas. A falta de autorização governamental fere de nulidade o contrato celebrado em 06/03/2017. Tais constrangimentos orçamentais não deixaram de vigorar, uma vez que é necessária autorização no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e continua a ser prevista a sanção de nulidade (em caso de violação das citadas leis orçamentais). Conforme estatui o art. 122.º, n.º 1, do CT, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado. De acordo com disposto no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Este preceito consagra e tutela as expectativas criadas pela constituição da relação de trabalho. Tais expectativas não ocorrem no caso presente, uma vez que o contrato está ab initio ferido de nulidade e, com as ressalvas previstas no referido art. 122.º, n.º 1, do CT, não poderá produzir efeitos jurídicos. Discordamos, por isso, neste aspeto da sentença recorrida. Procede, desta forma, a exceção de nulidade, devendo ser declarado que desde 6 de março de 2017 vigora entre as partes um contrato de trabalho nulo. * [...] * IV – Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência: a) Revogar a alínea b) da decisão e julgar procedente a exceção de nulidade; b) Determinar que a alínea a) da decisão passe a ter a seguinte redação: o Tribunal declara que desde 6 de Março de 2017 vigora entre a Autora, A. (com a categoria profissional de ‘assistente de programas/informação’ – nível IA) e a Ré, B., S.A., um contrato de trabalho nulo; [...] d) Manter no mais a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrida. Registe e notifique». 4. Inconformada, a recorrente interpôs, em 12/05/2023, recurso para este Tribunal – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora se transcrevem: «[...] A., A. melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificada do, aliás douto, acórdão proferido, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), recorrer para o Tribunal Constitucional na parte do acórdão que não julgou inconstitucional, conforme se havia peticionado, o n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2022) e o n.º 11 do artigo 141º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), uma vez que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, designadamente: 1. As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada em primeira instância (no articulado de resposta à contestação), assim como nas alegações de resposta ao recurso interposto pela ré são as que se referem ao n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022) e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), no sentido de se considerar nulo um contrato de trabalho sem termo reconhecido pelo acórdão recorrido, na sequência de uma requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental. 2. Entendeu o acórdão recorrido que não se verifica a violação do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que o contrato de trabalho objeto destes autos “está ab initio ferido de nulidade” (pág. 26), razão pela qual as expetativas criadas pela constituição de um vínculo laboral não têm aqui aplicação prática. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, em nosso entender, o n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e o n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), violam o disposto nos artigos 2.º e 53.º da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito que subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do emprego. 4. É certo que não se ignora a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 396/2011, de 21 de setembro, processo n.º 72/11), doutamente invocada na decisão recorrida, onde se refere que as normas orçamentais “Não visam regular, com caráter de permanência, qualquer aspeto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental” (sublinhado nosso). 5. Sempre com o devido respeito, tal acórdão do Tribunal Constitucional resultou do pedido de declaração de inconstitucionalidade por parte de um grupo de deputados da Assembleia da República relativamente a normas da Lei do Orçamento do Estado que dispunham sobre as reduções remuneratórias dos trabalhadores do setor público e não referentes a vicissitudes do contrato de trabalho que culminariam com a sua nulidade, matéria esta regulada pelo Código do Trabalho. 6. De facto, desde 2012 (com a aprovação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para o ano de 2013) mantém-se a previsão de nulidade de um contrato de trabalho que não tenha sido sujeito a prévia autorização governamental, mesmo após o fim do programa de assistência resultante da assinatura do Memorando de Entendimento entre Portugal e o Fundo Monetário Internacional (bem como com a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu) que fundamentou a aprovação e aplicação de sucessivas leis do orçamento do estado (desde 2011) que desenvolveram uma série de medidas que obrigaram à redução remuneratória da administração direta e indireta do Estado, assim como ao setor público empresarial. 7. Ora, manter tal condicionamento ao longo de 11 anos é contrário ao conceito de “providência avulsa” ou de “alcance temporal limitado”. 8. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – na sua atual redação), “Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho” (o mesmo sucedendo com o artigo 40.º dos Estatutos da recorrente/ré), pelo que o Estado, que é o acionista da recorrente/ré, estaria a defraudar-se em simultâneo e a cometer as ilegalidades, através das normas descritas em 3 supra da Lei do Orçamento do Estado, que proíbe ao restante tecido empresarial do país, através do Código do Trabalho em conjugação com a Constituição da República Portuguesa, o que revela igualmente uma violação do princípio de igualdade que impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos perante a lei (artigo 13.º da CRP). 9. Acresce que, mesmo que assim não fosse (o que se coloca por mera hipótese académica) e se considerasse a constitucionalidade do n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), também se diria que no ano de 2020, com a aprovação da Lei do orçamento do Estado para esse mesmo ano (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), não foi aprovado qualquer decreto de execução orçamental, pelo que naquele ano deixou de existir o condicionalismo de validade dos contratos de trabalho celebrados, ao contrário daquilo que é referido pelo douto acórdão recorrido no parágrafo final da página 21. 10. Ou seja, em 2020 teria cessado a causa de invalidade dos contratos de trabalho celebrados, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código do Trabalho, “este considera-se convalidado desde o início da execução”, razão pela qual, ao não considerar este desiderato, o acórdão recorrido viola, também nesta hipótese, o disposto nos artigos 2.º e 53.º da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito que subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do emprego. 11. A decisão de que se recorre não admite qualquer outro recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LOTC. Nestes termos, designadamente os dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LOTC, cumpridas as formalidades do artigo 75.º da LOTC, e nos melhores de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverá ser admitido o presente recurso com vista ao julgamento de inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), no sentido de se considerar nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental, por violação do disposto nos artigos 2.º e 53.º da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito que subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do emprego». 5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho datado de 16/05/2023. 6. No Tribunal Constitucional, o Relator, por despacho de 23/02/2024, determinou a notificação para alegações, nos termos do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). 7. A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «Pelo que se formulam as seguintes CONCLUSÕES: a) O presente recurso vem interposto do, aliás douto, acórdão proferido nos autos do Proc.º 1524/22.4T8PDL.L1 (4.ª Secção) na parte em que não julgou inconstitucional, conforme se havia peticionado, o n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e o n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022). b) Tais normativos, conjugados com o n.º 1 do art.º 122.º do CT, contendem com a garantia da segurança no trabalho prevista no artigo 53.º da CRP, enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho previsto no artigo 58.º da nossa Lei Fundamental. c) Ao contrário do referido no, aliás douto, aresto recorrido, o artigo 53.º da CRP não se limita à garantia de segurança da relação laboral já constituída, tendo sido este o (muito pobre) fundamento invocado pelo tribunal a quo para o juízo de conformidade com a Constituição das normas cuja desconformidade com a Constituição se pretende ver julgada nos presentes autos. d) Na verdade, a doutrina e jurisprudência constitucionais são unânimes em reconhecer que o direito à segurança no trabalho previsto no art.º 53.º da CRP comporta uma dimensão positiva que se concretiza não só na garantia da estabilidade da relação existente, mas também na garantia do acesso ao trabalho. e) Como, de resto, não poderia deixar de ser, enquanto direito, liberdade e garantia sujeito, por isso, à disciplina do artigo 8.º [sic] da CRP, desde logo, na sua aplicabilidade direta, mas também a proibição de compressão, na sua dimensão formal (reserva de lei) e na sua dimensão material (de proporcionalidade). f) Ora, no caso sub judice, a reconhecida dimensão positiva de garantia do acesso à relação laboral prevista no artigo 53.º da CRP – enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 58.º da nossa Lei Fundamental – é posta em causa. g) Estamos perante normas do Orçamento de Estado e do Decreto de Execução Orçamental que tiveram a sua génese num contexto próprio – da crise económico-financeira de 2010 e do período de intervenção financeira em Portugal, que deram origem a normas restritivas, naqueles que vieram a ficar conhecidos como os Orçamentos da Austeridade. h) Ora, em primeiro lugar, esse fundamento conjuntural já está afastado, ainda que essas normas tenham perdurado para além desse período, nos sucessivos Orçamentos de Estado, com exceção do OE de 2020, em que não foi aprovado Decreto de Execução Orçamental onde vigorasse restrição análoga àquelas cuja constitucionalidade agora se sindica. i) Certo é que, ainda que se entendesse que tal obrigação ganhou alguma perenidade, pelo facto de ter persistido nos sucessivos OE, certo é que o efeito que a mesma provoca nas relações laborais, a sua eterna precarização, não é proporcional à sua ratio legis, que é a da disciplina orçamental. j) Tanto mais que não se pode olvidar que tal se traduz num venire contra factum próprio. k) Senão, vejamos: o Estado-Administrador, que celebrou um falso contrato de prestação de serviços, julgado como um contrato de trabalho subordinado a termo incerto (quanto a isto, transitado em julgado e formando caso julgado material) vê-o convertido num contrato nulo, por via de disposições impostas pelo Estado-legislador ao Estado-administrador e que o Estado-julgador (apenas o tribunal a quo) julgou conformes à Constituição, com argumentos que, salvo o devido respeito, carecem em absoluto de fundamento de Direito. l) A garantia constitucional da segurança no trabalho, na sua dimensão positiva de garantia de constituição de relação laboral, enquanto direito, liberdade e garantia, não pode ser comprimida por uma norma de disciplina do Estado-administrador, que em primeira e, diríamos mesmo, única linha apenas a este se impõe. m) Mas, ao invés, penaliza o trabalhador, que vê chancelada, por via de um errado juízo de constitucionalidade dos citados n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), vê declarado nulo o contrato de trabalho subordinado a termo incerto. n) Aliás, contrato que o Estado-administrador se negou a celebrar – porque o camuflou de contrato de prestação de serviços – e quando o trabalhador demanda a tutela jurisdicional efetiva para reconhecimento da relação laboral (em boa hora reconhecida de facto e de direito pelo tribunal de primeira instância) vê o Estado-julgador chancelar o incumprimento do Estado-administrador, por via de uma decisão do Estado-julgador, que não vê nas citadas normas uma violação do disposto no artigo 53.º da CRP enquanto concretização do artigo 58.º da Lei Fundamental. o) Ora, salvo o devido respeito, é inequívoca a falta de fundamento e a desproporcionalidade do resultado da aplicação das citadas normas ao caso sub judice, na medida em que se traduz no reconhecimento da precarização da relação laboral. Precarização essa que foi criada pelo próprio decisor administrativo, que agora vê – sem qualquer consequência para si – chancelada a sua dupla violação da lei. p) Facto particularmente mais grave quando o trabalhador demanda os tribunais para reconhecimento do seu direito – o que lhe é reconhecido, mas depois negado por aplicação dos citados normativos: n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022). q) As normas constantes do n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), têm como destinatários imediatos as entidades públicas, não podendo o trabalhador ser prejudicado pelo incumprimento do sujeito das citadas normas por parte dos seus destinatários. r) É, pois, esta “transmutação” da penalização imposta pelas citadas normas que se afigura contrária ao espírito do artigo 53.º da CRP. s) Isto é, terá de ser penalizado quem incumpriu os citados normativos e não o trabalhador por via de uma nulidade para a qual ele não contribuiu. t) Recorde-se que nem tão pouco a recorrente celebrou um contrato de trabalho para o qual não havia autorização. Outrossim, a recorrente propôs a presente ação para o reconhecimento da existência de um contrato que, existindo de facto, sempre lhe foi negado. u) A nulidade prevista nos n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), nos moldes aplicáveis ao caso sub judice, viola de forma clara, inequívoca, infundamentada e desproporcional o conteúdo do direito à segurança no trabalho previsto no artigo 53.º da CRP, na sua vertente positiva de segurança no acesso ao trabalho, enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho previsto no artigo 58.º da CRP. v) As citadas normas padecem por isso de inconstitucionalidade material. w) Aos tribunais está vedada a aplicação de normas contrárias às normas ou princípios consagrados na Constituição – artigo 204.º da CRP». 8. Notificada, a recorrida veio, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da LTC, apresentar as suas contra-alegações, concluindo que: «VII – Conclusões A. A garantia da segurança no emprego, patente no artigo 53.º da CRP, vincula o legislador à configuração de instrumentos legais destinados à sua realização. B. Estes direitos são específicos dos trabalhadores, mormente, os trabalhadores subordinados. Devem ter-se por incluídos, no seu âmbito de aplicação os trabalhadores da Administração Pública – expressão utilizada no artigo 269.º da CRP –, pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades, e lhes empresta um figurino especial face à relação de emprego típica das relações laborais comuns, de cunho privatista. C. Direito à segurança no emprego mais não significa garantia, aos trabalhadores, da segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. D. O direito à segurança no emprego é uma expressão direta do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP). Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e a obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser injustificadamente privado dele. E. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o direito à segurança no emprego não significa que os trabalhadores têm um “direito real” sobre o posto de trabalho adquirido ou a transformação dos postos de trabalho em “propriedade social”. F. Deste modo, a concretização mais relevante da garantia da segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos – proibição que não tem qualquer aplicação ao caso sub judice, uma vez que não houve qualquer despedimento. G. Naturalmente, o âmbito de proteção do direito à segurança no emprego inclui todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, sob pena de esvaziamento do seu sentido prático, a título de exemplo, veja-se a exigência de motivo justificativo para a contratação a termo resolutivo, nos termos do artigo 140.º do Código do Trabalho (doravante, “CT”) e a sua duração máxima de dois anos. H. É patente, logo desde o início, que o artigo 53.º da CRP não foi violado pelas normas do artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e do artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de 2022, que determinam que o contrato é nulo, por não ter sido sujeito a autorização prévia. I. Em adição, o artigo 53.º da CRP, como garantia de segurança no emprego, assenta numa lógica de existência do contrato de trabalho, não numa lógica a montante ou a jusante do mesmo. Através desta norma estabelece-se a obrigação de manutenção do vínculo contratual (existente) quando não há razões justificativas para a sua resolução ou um qualquer fator impeditivo. Por conseguinte, não nasce deste normativo uma obrigação de contratar. J. Assim como não nasce do artigo 58.º da CRP, que estabelece que todos têm o direito ao trabalho, uma obrigação de igual teor. K. O Estado tem “o dever da prestação positiva de promoção do direito ao trabalho” (cf. artigo 15.º das Alegações da Recorrente), nos termos do artigo 58.º da CRP, não tem, contudo, a obrigação de, por isso, contratar. E, muito menos, têm os privados tal obrigação. L. O Tribunal a quo andou bem em decidir que o artigo 53.º da CRP consagra e tutela as expectativas criadas pela constituição da relação de trabalho, como proibição do despedimento sem justa causa e por motivos políticos ou ideológicos. Tais expectativas não ocorrem no caso presente, uma vez que o contrato está ab initio ferido de nulidade e, com as ressalvas previstas no referido artigo 122.º, n.º 1, do CT, não poderá produzir efeitos jurídicos. M. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal a quo no processo n.º 7379/20.6T8LSB.L1-4, no dia 22/06/2022, ao considerar que uma empresa pública, sujeita às normas de direito privado, dada a sua natureza está de igual forma sujeita a previsões normativas específicas, como as previstas na Lei do Orçamento do Estado e no Decreto de Execução Orçamental, as quais devem ser cumpridas. E, assim, o contrato de trabalho celebrado sem prévia autorização por parte do Governo é nulo, prevalecendo o regime introduzido pelos mencionados regimes legais sobre as normas do Código do Trabalho. N. Conclui-se, assim, que o artigo 53.º, como garantia de segurança no emprego, não foi violado pelas normas do artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e do artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de 2022, ao declararem nulo, desde 2017, o contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental. O. Esta exigência não é inconstitucional, pois não viola a garantia de segurança no emprego, como a Recorrente quer fazer crer. Em virtude de o contrato nunca ter existido. P. Do âmbito de aplicação do artigo 53.º da CRP, não resulta (nem pode resultar) um dever genérico de contratar. Tal entendimento extravasa e desvirtua o âmbito do direito à segurança no emprego, como proibição dos despedimentos sem justa causa e concretização do direito ao trabalho. Q. Acresce que a garantia da segurança no emprego não deve nem pode ser absolutizada, devendo, atendendo à unidade do sistema de direitos fundamentais que a Constituição consagra, coexistir com o interesse público, bem como com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e em concreto conflituantes. R. Existem diversas situações paralelas, como as relativas ao trabalho em função pública, em que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, “LGTFP”), determina a nulidade dos contratos celebrados em desconformidade com as disposições legais aplicáveis, sem que isso constitua qualquer violação do referido principio/direito fundamental, uma vez que estão em causa outros imperativos constitucionais como o princípio da igualdade e o interesse público – cf. artigos 63.º e 10.º, n.º 3, da LGTFP. S. De facto, o Tribunal Constitucional entendeu, no Acórdão n.º 233/97, que, na Administração Pública, não existe uma garantia constitucional de exercer vitaliciamente as respetivas funções. T. Rui Medeiros defende que o artigo 53.º da CRP não pode ser isolado do sistema constitucional no seu todo e, na ponderação com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos conflituantes no caso concreto, se impõe frequentemente um resultado que fica muito aquém daquele para que aponta a absolutização deste direito fundamental dos trabalhadores. O artigo 53.º não impede, em termos absolutos, a adoção de medidas que limitem o alcance da garantia da segurança no emprego. U. Em situações diversas, mas semelhantes, também o Tribunal Constitucional reconheceu “à semelhança de causas objetivas que podem determinar a cessação dos contratos de trabalho privados [...], também no âmbito da Administração Pública causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos podem levar à compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos sem que daí resulte forçosamente violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente'” – cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 285/92 e 340/92. V. O já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/03/2007, referente ao processo n.º 06S4476, determinou que o artigo em discussão (i.e., o artigo 398.º, n.º 1, do CSC) não pode ser visto como inconstitucional no ponto em que se limita a garantir a aplicação do princípio constitucional de imparcialidade – artigo 266º, n.º 2, da CRP. Não se põe sequer em causa, nesse caso, o direito ao trabalho, visto que a norma apenas restringe o duplo emprego quando venha a ser constituído em circunstâncias que possam representar um favorecimento pessoal do administrador, pelo que não há também qualquer violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Neste sentido concluiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/07, ao dar razão ao Supremo Tribunal de Justiça. W. A nulidade determinada pelo artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de 2022, funda-se na necessidade de controlar a despesa pública e, por conseguinte, as despesas da Administração Pública. X. É de conhecimento público e notório, desde 2011, que Portugal tem uma dívida pública elevada. Desde esse ano, é inerente às normas orçamentais a preocupação em diminuir o défice orçamental e a dívida pública para valores precisamente quantificados, respeitadores do limite estabelecido pela União Europeia, no quadro das regras da união económica e monetária. Y. De forma a reduzir o défice orçamental e a dívida pública, o Estado português assumiu vários compromissos perante instâncias internacionais, por um horizonte temporal alargado, sem com isso as normas orçamentais perderem o seu caráter transitório, (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011). É neste paradigma que surgiu, com a aprovação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento de Estado de 2013, o artigo 62.º, n.º 2, que exige, pela primeira vez, a prévia obtenção de autorização governamental para a celebração de contratos de trabalho pelo setor público empresarial do Estado Português. As normas do Orçamento de Estado de 2022 e do Decreto-Lei que executa o Orçamento de Estado de 2022 que estão em discussão prendem-se com estes fins de redução de despesa pública e de correção de um excessivo desequilíbrio orçamental. Z. A B., integrante do setor público empresarial e, consequentemente, parte da Administração Indireta do Estado, tem a sua atividade de gestão limitada por previsões normativas específicas aplicáveis às empresas do setor público empresarial, seja a título do Decreto-Lei n.º 133/2013 (RJSEP), como o artigo 25.º do RJSEP, seja a título de normas orçamentais como as que estão em discussão. AA. Pelo que se conclui que as normas contidas no artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e no artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de 2022, têm uma ratio fundamentada e sustentada em preocupações atuais e relevantes – a sustentabilidade económica e financeira das contas públicas. Certo é que o horizonte temporal de um Orçamento de Estado é de um ano, mas também o é que se as contingências que determinaram a inserção de determinadas normas num Orçamento permanecem atuais, também essas normas mantêm a sua razão de ser. BB. Assim, não se podem achar desprovidas de fundamento constitucional as normas cuja constitucionalidade a Recorrente suscitou. CC. Quanto à alegada violação do artigo 18.º da CRP, por compressão desproporcional do direito à segurança no emprego, caso este tivesse sido alguma vez posto em causa, tal restrição seria sempre proporcional, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, já que a reserva de lei foi respeitada. DD. Também o princípio da adequação foi respeitado, uma vez que a declaração de nulidade do contrato, o qual tem impacto no orçamento de uma empresa pública (e demais entidades de direito público a que a norma se destina) e, por conseguinte, impacto nas finanças públicas, é adequada à prossecução da contenção do défice orçamental e dívida pública, o que, por sua vez, é salvaguarda do interesse público. EE. O princípio da exigibilidade está preenchido, pois não seria possível alcançar o objetivo de pôr término ao contrato de trabalho, que tem impacto no orçamento da empresa pública, celebrado em violação da norma. Por aplicação do artigo 122.º do CT, o trabalhador não ficaria completamente desprotegido, uma vez que o contrato continuaria a produzir os efeitos fruto da sua execução, apenas, da declaração de nulidade em diante, o contrato dar-se-ia por extinto e inexistente. FF. O princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito está, por fim, presente, dado que, ponderada a ratio da medida, não se apresenta excessiva, uma vez que o contrato de trabalho é declarado nulo apenas se a empresa pública (e demais pessoas coletivas de direito público) não cumprir, de acordo com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, as exigências dispostas no Orçamento de Estado e no Decreto-Lei que o executa. GG. Pelo que, e de igual modo, o Estado não incumpriu, com as normas em causa do Orçamento de Estado de 2022 e com o Decreto-Lei que o executa, a obrigação positiva de promover e proteger a garantia de segurança no emprego, através de instrumentos legais destinados à sua realização. HH. Acresce que a Recorrida, como empresa pública, está sujeita aos princípios e regras da Administração Pública, pelo que a Recorrida sempre estaria (e estará) sujeita a um regime diferente de um comum privado, não obstante a autonomia administrativa e financeira de que é dotada e a sujeição, na parte que lhe seja aplicável, às regras de direito privado. A sua atuação é orientada por normas como as do Orçamento de Estado. II. Pela sua natureza, justifica-se que o estatuto legal da Recorrida (e restante setor público empresarial) tenha um tratamento diferenciado, em contraste com o “restante tecido empresarial do país” a que a Recorrente se refere, uma vez que o princípio da igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”. JJ. Nos termos dos artigos 223.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6, da CRP, os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, pelo que não se compreende por que razão vem a Recorrente alegar uma suposta convalidação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 125.º do CT, quando invoca uma norma de um outro diploma cuja constitucionalidade não está em discussão. KK. Tal como resulta da argumentação utilizada para indeferir a tutela cautelar da suspensão de despedimento em relação a contratos ainda não reconfigurados como de trabalho, também nesta hipótese se consideram inexistentes (ou, no limite, insuficientes, por não terem sido provadas) as legítimas expectativas alegadas pela Recorrente. LL. Assim, é forçoso concluir pela constitucionalidade das normas contidas no artigo 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento de Estado de 2022, e no artigo 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que aprovou a Execução do Orçamento de Estado de 2022, pois não violam, nomeadamente, nem o artigo 53.º da CRP, nem, muito menos, o artigo 2.º da CRP, i.e., os princípios que subjazem ao Estado de Direito Democrático». 7. Após discussão pelo pleno da secção, operou-se, em 11/03/2026, a mudança de relator nos termos do artigo 663.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 69.º e 79.º-B, n.º 1, da LTC. 8. Notificada, para «se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal não vir a conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre a norma enunciada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, visto não incluir referência a todas as leis orçamentais citadas aplicáveis no ano da celebração do contrato – 2017 – e nos anos subsequentes cuja violação, no que respeita à autorização governamental, geradora de nulidade, constitui o critério da solução dada ao litígio», a recorrente respondeu não existir qualquer obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte argumentação: «1. Salvo o devido respeito – que não pode deixar de ser muitíssimo – não assiste razão ao não conhecimento do recurso, por alegadamente as normas cujas inconstitucionalidade se suscita não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida. 2. Não sem que antes se diga que o presente recurso foi admitido pelo tribunal a quo. 3. Sabendo que tal despacho não é vinculativo, não se pode, contudo, ignorar que foi admitido pelo então relator dos presentes autos, Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, tendo a recorrente sido notificada para alegar. 4. É a recorrente agora surpreendida com o facto de a norma não constituir a ratio decidendi da decisão recorrida. Senão vejamos, 5. As normas cuja inconstitucionalidade se suscitaram foram o n.º 6 do artigo 45.º da Lei do Orçamento de Estado para 2022, Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e o n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (Decreto de Execução Orçamental). 6. Que foram invocados pela decisão recorrida, cf. págs. 22 e 23 do douto acórdão, e que são, de facto, a ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Salvo o devido respeito, não nos devemos ater um argumento de mera coincidência formal entre as normas constantes da decisão e as normas cuja inconstitucionalidade se suscita. 8. Em primeiro lugar, porque, em bom rigor, a decisão recorrida não refere o direito (e, consequentemente, as normas) que sustentam o dispositivo. 9. Se a isso atendermos às normas invocadas nos pontos 6 a 10 (págs. 24 e 25) do douto acórdão, nem se aplicam ao caso concreto, sendo as primeiras referentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e as segundas ao Sector Público Empresarial Local, não se percebendo de resto a sua invocação para o caso o concreto (a não ser as mesmas terem sido invocadas no Ac. da Relação de Lisboa de 22/06/2022, que foi citado na decisão recorrida, pelo que se acredita ter sido um erro de “colagem”). 10. Não se pode, pois, vir invocar normas de funcionamento do SNS e do Setor Público Empresarial Local para o caso concreto, por maioria de razão como ratio decidendi do acórdão recorrido. 11. Ademais, seria a recorrente prejudicada pela deficiente fundamentação da decisão recorrida. 12. Na verdade, o que esteve em questão desde a primeira a instância foram os citados n.º 6 do artigo 45..º da Lei do Orçamento de Estado para 2022, Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e o n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto. 13. Vejamos: o que está (e sempre esteve) em causa é a alegada necessidade da recorrida B., S.A. (que não integra o sector da saúde ou o sector empresarial local) ter obtido prévia autorização da tutela para a celebração dos contratos, sob pena de gerar a nulidade do mesmo. 14. Dito de outro modo, a falta da entidade pública contratante refletida na esfera do trabalhador (o que veio a ser sancionado pelo Ac. STA de 08/09/2022 ) é inconstitucional. 15. Tal só pode decorrer da norma cuja inconstitucionalidade se invocou, senão vejamos: 16. Dispõe o artigo 45.º da LOE para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27/06) que: 1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea I) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do Estado. 4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem procederá contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. 17. Ora, só esta última norma poderia ter sido a ratio decidendi da decisão, como, de resto, sempre esgrimiram (desde a primeira instância) recorrente e recorrida. 18. O mesmo se diga relativamente ao n.º 11 do artigo 141.º do Decreto de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto). 19. Portanto, com o devido respeito, as normas que materialmente constituem a ratio decidendi da decisão recorrida são aquelas cuja inconstitucionalidade se invocou. 20. Até porque, como já se referiu, as demais aplicadas (se entendermos as que antecedem o dispositivo) não são aplicáveis ao caso concreto, sendo verdadeiros obiter dictum na terminologia de Fernando Alves Cordeiro, Justiça Constitucional, Coimbra, Almedina, 2016, p. 234 (e a jurisprudência aí doutamente citada). 21. Não pode, pois, a recorrente ser prejudicada pela deficiente fundamentação da decisão recorrida. 22. A não existir uma correspondência formal direta entre as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou e as normas invocadas como ratio decidendi, salvo o devido respeito, deve-se à deficiente fundamentação da decisão recorrida. 23. O tribunal ad quem tem, pois, o dever de procurar a ratio decidendi material, que, salvo melhor opinião, é aquela que foi invocada pelas partes desde a primeira instância e que veio a ser invocada no presente recurso, que, de resto, já havia sido admitido neste Colendo Tribunal». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Importa, antes de mais, apreciar se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo presente que, não só, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional, como a circunstância de o processo ter seguido para alegações não impede que, posteriormente, assegurado o exercício do contraditório, se conclua pela falta de algum pressuposto de recorribilidade. 9.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., p. 109): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.» Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Por último, sublinha-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 9.2. Segundo o requerimento de interposição do recurso, a recorrente visa questionar a constitucionalidade do «n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano de 2022), no sentido de se considerar nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental». O acórdão recorrido faz uma resenha legislativa sobre a nulidade de contratos de trabalho celebrados por «pessoas coletivas de direito público dotadas de independência [...]», que inicia com a Lei do Orçamento do Estado para 2017 e respetivo decreto-lei de execução orçamental, seguindo-se as disposições equivalentes para anos subsequentes, até ao ano de 2022 (quanto a este último, o artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que constituem os preceitos que suportam a norma objeto do presente recurso). Terminado esse “esboço”, afirma que: «Tal como na situação descrita no citado Acórdão, a ora recorrente está sujeita aos constrangimentos impostos pelas leis orçamentais acima citadas. A falta de autorização governamental fere de nulidade o contrato celebrado em 06/03/2017. Tais constrangimentos orçamentais não deixaram de vigorar, uma vez que é necessária autorização no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e continua a ser prevista a sanção de nulidade (em caso de violação das citadas leis orçamentais). [...] Tais expectativas não ocorrem no caso presente, uma vez que o contrato está ab initio ferido de nulidade e, com as ressalvas previstas no referido art. 122.º, n.º 1, do CT, não poderá produzir efeitos jurídicos. Discordamos, por isso, neste aspeto da sentença recorrida. Procede, desta forma, a exceção de nulidade, devendo ser declarado que desde 6 de março de 2017 vigora entre as partes um contrato de trabalho nulo» (sublinhados acrescentados). Resulta do exposto que a razão de decidir assentou nas leis orçamentais citadas aplicáveis no ano da celebração do contrato – 2017 – e nos anos subsequentes, cuja violação, no que respeita à necessária autorização governamental, determinou a nulidade “ab initio” do contrato. Assim, a norma que dita a solução do caso reporta-se não só aos artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, mas a todas as leis orçamentais aplicáveis desde 2017, que são inseparáveis e condicionaram o a decisão do pleito, de tal modo que não é possível afirmar que o tribunal recorrido decidiria no mesmo sentido sem essa conjugação. Não se mostra, pois, possível isolar os artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, enquanto objeto do recurso, sob pena de descaracterizar a ratio decidendi. Em síntese, a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta num conjunto normativo mais amplo e complexo, envolvendo um juízo em que relevam, de forma conjugada, não só os artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, mas também as leis orçamentais aplicáveis no ano da celebração do contrato – 2017 – e nos anos subsequentes. Trata-se de elementos que a recorrente simplesmente omite do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o conjunto normativo relevante. As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre o objeto do recurso – exclusivamente reportado aos artigos 45.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e 141.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto – e o conjunto normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido, o que compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. A esta conclusão não obsta a circunstância, alegada pela recorrente em sede de contraditório, de as «normas invocadas nos pontos nos pontos 6 a 10 (págs. 24 e 25) do douto acórdão [não se aplicarem] ao caso concreto, sendo as primeiras referentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e as segundas ao Sector Público Empresarial Local». Desde logo, todos os artigos citados no acórdão recorrido são pertinentes para o caso concreto. O que sucede é que tais artigos foram transcritos na íntegra, incluindo alguns números referentes a setores específicos estranhos ao caso, devendo, todavia, entender-se – como é evidente – que foram apenas mobilizados os números aplicáveis à situação dos autos. III. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO [apresentada pelo Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] Vencido. Enquanto primitivo relator, teria conhecido do objeto do recurso, e concederia provimento ao mesmo, pelas razões que seguidamente se expõem: A - Do objeto do recurso 1. É certo que o recurso de constitucionalidade carece de uma rigorosa delimitação do seu objeto imediato, i.e. da norma(s) à(s) qual(is) se aponta inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso, e dos preceitos que compõem essa mesma norma. Esta delimitação constitui uma exigência decorrente da construção do sistema português de fiscalização da constitucionalidade como “normativo”, e resulta de múltiplas regras constitucionais e legais: desde logo, emergentes do disposto no artigo 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP), e das várias alíneas do artigo 70.º, n.º 1 da LTC. 2. Tal exigência de delimitação rigorosa, tanto da norma quanto dos preceitos que a compõem, não é uma mera formalidade: sem a identificação da primeira —a norma— o recurso de constitucionalidade não tem objeto imediato; sem a identificação dos segundos —os preceitos— a eventual decisão de inconstitucionalidade não teria em que projetar-se. Se a norma, ou a interpretação normativa (que a jurisprudência constitucional admite como objeto imediato do controlo de constitucionalidade), constitui um enunciado de substância espiritual, a mesma emerge de preceitos que, porventura conjugados, são a expressão textual / linguística daquela primeira. Mas a decisão sobre a constitucionalidade da norma não pode deixar de projetar-se no(s) preceito(s) que lhe(s) dá(ão) forma. Muito embora possa dizer-se que a «boa técnica legislativa» recomendaria que a cada norma correspondesse um preceito e vice-versa (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, VI, Coimbra Editora, 2001, p. 154), raramente é essa a simplicidade do arco normativo sujeito a apreciação do Tribunal Constitucional. Em todo o caso, o Tribunal Constitucional tem de saber que preceitos expressam as normas sob julgamento de constitucionalidade, tanto como a comunidade jurídica. 3. Comecemos por recordar o teor das disposições que integram a norma cuja fiscalização é pretendida pela Recorrente. Cada um dos preceitos integra, respetivamente, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para 2022; doravante, “LOE 2022”), e o Decreto-lei n.º 53/2022, 12 de agosto (que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022; doravante, “DLEO 2022”). i) Dispõe o artigo 45.º da LOE 2022 (destaca-se o n.º relevante): «Artigo 45.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.» ii) E estabelece o artigo 141.º do DLEO 2022 (destaca-se o n.º relevante): «Artigo 141.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento. 2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados. 3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF): a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial; b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal; c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade; d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado; e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de novembro; f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis. 4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização. 5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SIRIEF, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público. 7 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento, fixada globalmente e por grupo profissional, com desagregação por entidade e por área de especialidade, quando aplicável, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que, cumpridos os necessários requisitos legais, os encargos resultantes desses recrutamentos se encontrem previstos no orçamento aprovado de cada entidade, não sendo aplicável os n.os 4 e 5. 8 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos recrutamentos previstos no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado. 9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais seis meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3. 10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/201250/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. 12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.» 4. A decisão recorrida faz uma resenha legislativa, no que respeita ao sancionamento com a nulidade de contratos de trabalho celebrados por «pessoas coletivas de direito público dotadas de independência (...)», que inicia com a Lei do Orçamento do Estado para 2017 e respetivo decreto-lei de execução orçamental, seguindo-se as disposições equivalentes para anos subsequentes, até ao ano de 2022 (quanto a este último, o artigo 45.º da Lei n.º 12/2022, e o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, que constituem os preceitos que suportam a norma objeto do presente recurso). Todavia, terminado esse “esboço”, como lhe chama a decisão recorrida, a mesma passa ao momento decisório sem clarificar quais daquelas disposições efetivamente fundamentam a decisão recorrida: se todas, se apenas algumas delas, se, em particular, as emitidas no ano de 2022. 5. Bem se vê que, perante tal indefinição no âmbito da fundamentação da decisão recorrida, se torna difícil determinar qual foi a sua efetiva ratio decidendi, aspeto que é determinante para, no confronto com o objeto do recurso conforme delineado pela Recorrente, decidir sobre a jurisdição do Tribunal Constitucional no caso concreto, pois no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (além do mais) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Assim é, uma vez que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 52). 6. Densificando um pouco mais, o problema está em que, a não coincidência entre o “objeto normativo” questionado pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento da inconstitucionalidade invocada por ausência de reflexo útil que naquela teria uma eventual decisão positiva de inconstitucionalidade. Tal traduz-se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit., p. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, assentou que «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 7. Perante a indefinição da decisão recorrida quanto às normas nela efetivamente aplicadas para a decisão do caso concreto, como pode o Tribunal Constitucional realizar a apreciação que se impõe por força do que diz nos dois anteriores parágrafos? É certo que se conhece a data do contrato entre a Recorrente e a Recorrida (06/03/2017), o que, em tese, é relevante para a determinação do regime de invalidade que lhe seria aplicável; mas essa determinação não cabe ao Tribunal Constitucional. Por outras palavras, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir, mas tão só verificar quais, de todas as normas incluídas na resenha constante da fundamentação da decisão recorrida, foram efetivamente nela aplicadas. Como se tem reiteradamente sublinhado: «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023)». 8. Note-se que a situação em apreço é distinta de outras, em que o Tribunal Constitucional tem de interpretar a decisão recorrida para concluir qual foi a sua efetiva ratio decidendi face a normas utilizadas na fundamentação daquela mas que não constituíram critério decisório, por exemplo, quando a decisão recorrida comenta certas normas em resposta ao alegado pelas partes mas para afastar a respetiva aplicação, ou quando é necessário isolar a norma ou interpretação normativa de entre várias teoricamente possíveis para com ela(s) confrontar o objeto do recurso erigido pelo recorrente, ou mesmo para aferir da existência de fundamentos alternativos à norma objeto do recurso de constitucionalidade e que sempre conduzissem ao desfecho corporizado na decisão recorrida e sua manutenção independentemente de um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. O caso vertente é, como se vê, distinto. 9. Deste modo, considero que o Tribunal Constitucional não poderia senão aceitar que, à luz da interpretação do direito infra-constitucional que emerge da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade das normas objeto do recurso nela se projetaria com utilidade, com a consequente determinação da reforma da decisão recorrida nessa parte. 10. Ainda esclarecendo o objeto do recurso, mas agora munidos do teor dos preceitos trazidos pela Recorrente ao seu requerimento, importa notar que, à luz do artigo 141.º do DLEO 2022, a necessidade de autorização governamental para a celebração de contratos que importem a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, por parte das pessoas coletivas abrangidas pela previsão da norma, pode emergir em duas circunstâncias diferentes: quando tais contratações sejam incluídas no plano de atividades e orçamento, sobre o qual(ais) recai aprovação tutelar (n.º 1); quando se trate de situações excecionais naquele(s) não contempladas, implicando uma autorização específica caso a caso (n.º 4). Não é relevante apurar se a Recorrida não foi incluída no primeiro caso, ou se para ela não se obteve uma autorização característica do segundo caso, pois para ambos a sanção é a da nulidade da contratação; e, tudo visto, é apenas a conformidade constitucional com o estabelecimento de tal desvalor que está em causa. 11. Tendo em conta (i) o teor do requerimento de recurso e (ii) a decisão recorrida, que considerou que o contrato subjacente é nulo apenas por falta de autorização governamental (mais nada nela se diz que fundamente tal nulidade a não ser que «A falta de autorização governamental fere de nulidade o contrato celebrado em 06.03.2017.»), considero que a norma que deveria constituir objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional seria a seguinte: a norma extraída do n.º 6 do artigo 45.º, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º, do Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano 2022), no sentido de se considerar nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental, por violação do disposto nos artigos 2.º e 53.º, da CRP, enquanto consagradores, respetivamente, dos princípios de direito que subjazem ao Estado de Direito Democrático e do direito à segurança do emprego. 12. Importaria, pois, apreciar o mérito do recurso. B - Do mérito do recurso a. Enquadramento 13. A problemática subjacente aos presentes autos não é inteiramente nova na jurisprudência constitucional. O Acórdão n.º 155/2004, em fiscalização preventiva da constitucionalidade, apreciou várias normas do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, que então aprovava o regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública; em especial, o Presidente da República solicitou então ao Tribunal Constitucional que apreciasse a constitucionalidade, entre outras, das normas constantes do artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 3, todos daquele Decreto, que determinavam a consequência da nulidade para os contratos de trabalho que houvessem sido celebrados pelas pessoas coletivas públicas com preterição dos requisitos, condições ou formalidades previstos naqueles artigos; condições entre as quais constava, precisamente, a necessidade de autorização do Ministro das Finanças, prévia à celebração, quando os contratos em causa implicassem encargos com remunerações globais superiores a certos limites (em especial neste último sentido normativo dispunha o n.º 5 do referido artigo 7.º). 14. Esta última situação é a mais relevante para efeitos comparativos prima facie, dado ser a que mais se aproxima da que subjaz aos presentes autos, i.e., quanto à necessidade de autorização governamental para contratações laborais nas empresas do setor público quando não se verifiquem certas condições normativas de natureza administrativa (como a existência de um quadro de pessoal aprovado, ou serem excedidos os limites regulamentares às remunerações em termos globais). Por outras palavras, contratações laborais excecionais sem suporte normativo/regulamentar prévio só podem ser realizadas com autorização governamental. É justamente o que sucede agora com o n.º 4 do artigo 141.º do DLEO 2022, que integra o arco preceitual do presente recurso: depois de os números anteriores, e em especial o n.º 3, estabelecerem uma série de condições para contratações laborais pelas empresas do setor público empresarial, o n.º 4 daquele artigo 141.º vem possibilitar que, recorde-se, «[n]os casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização» (sublinhados acrescentados). 15. No pedido que deu origem ao Acórdão n.º 155/2004, era entendimento do Presidente da República que «(...) a determinação da consequência da nulidade dos contratos de trabalho sem a simultânea previsão de quaisquer garantias para os trabalhadores envolvidos ou, no mínimo, sem a previsão de quaisquer compensações, constitui, do ponto de vista dos direitos e expectativas desses trabalhadores, uma consequência claramente excessiva ou mesmo inaceitável». Acrescentava então o Presidente da República no seu pedido que, em situações como aquela, e com paralelo com o caso dos autos, por motivos que «são essencialmente alheios aos trabalhadores ou que estes não podem controlar, o contrato de trabalho que celebraram em inteira boa-fé pode a qualquer momento vir a ser considerado nulo. Tal afectará, irremediavelmente, e uma vez que não se prevêem quaisquer mecanismos de protecção ou salvaguarda dos direitos laborais dos trabalhadores afectados, as garantias do seu emprego». Ainda nas palavras do pedido, que aqui se citam por serem impressivas, «uma relação laboral estabilizada e que só poderia cessar nos termos e condições legalmente previstos para a cessação do contrato de trabalho fica significativamente precarizada, já que a qualquer momento, verificada a falta de procedimento, forma ou menção exigidos naquelas disposições, se vê incondicional e drasticamente afectada pela consequência de nulidade em termos com que os trabalhadores – a quem o Estado ou as pessoas colectivas públicas em causa alimentaram as expectativas de estabilidade e estimularam a agir em consequência, ou seja, a celebrar um contrato de trabalho – não podiam razoavelmente contar». Consequentemente, haveria violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), «concretizados especificamente na garantia constitucional de segurança do emprego» (artigo 53.º da CRP). 16. Neste Acórdão n.º 155/2004, depois de considerados vários elementos e momentos de regime jurídico com os quais a solução então gizada pelo legislador se articulava —designadamente, o regime especial da nulidade do contrato de trabalho face ao regime geral da nulidade do Código Civil; a específica consagração da responsabilidade civil (e em certos casos também disciplinar e financeira) dos titulares dos órgãos envolvidos; a justificação assente no «acondicionamento publicístico exigido pela natureza do empregador» conducente a uma «publicização ou administrativização» do «novo modelo de constituição da relação de emprego na Administração Pública»— decidiu-se «que a norma do n.º 4 do artigo 7º, na medida em que estabelece a nulidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em infracção ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo 7º, não constitui uma medida desproporcionada que desrespeite o n.º 2 do artigo 18º e os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança e da segurança no emprego, ínsitos os dois primeiros no artigo 2º e consagrado o terceiro no artigo 53º, todos da Constituição» (norma que, recorde-se, sancionava com a nulidade a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, por parte de pessoas coletivas públicas, fora dos limites ou na ausência de um quadro de pessoal para esse efeito). 17. A decisão de não pronúncia pela inconstitucionalidade não foi, porém, unânime. Na sua declaração de voto (vencido), o Juiz Conselheiro Gil Galvão sublinhou que: «(...) a cominação da nulidade do contrato, permitindo que a entidade pública - cujos dirigentes deram origem à invalidade, agindo com um conhecimento de causa que o trabalhador não tem nem pode controlar – resolva, em prejuízo deste, a violação da legalidade que cometeu ou para que decisivamente contribuiu, não pode deixar de se considerar, pelo menos, manifestamente excessiva e desproporcionada, e, consequentemente, de configurar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade (como aliás, se admitiu nas hipóteses das alíneas b) e c) da mesma decisão)». 18. Também a Juíza Conselheira Maria Fernanda Palma se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, na sua declaração de voto (vencida), nos seguintes termos: «1. Votei vencida quanto à alínea a) da Decisão, no que se refere à não pronúncia pela inconstitucionalidade do artigo 7º, nº 4, do diploma sujeito a fiscalização preventiva. Entendo, contrariamente ao que logrou ser a perspectiva maioritária do Tribunal, que há uma flagrante violação dos princípios da confiança, da segurança no trabalho e da proporcionalidade (artigos 2º, 3º e 18º, nº 2, da Constituição) na solução nos termos da qual o contrato de trabalho celebrado para além dos limites de um quadro próprio de pessoal em regime de contrato é nulo, produzindo todos os efeitos da nulidade relativamente ao vínculo laboral, independentemente da boa fé do trabalhador na sua celebração. A solução do legislador parece‑me inconstitucional por algumas razões fundamentais a que o Acórdão não foi sensível: 1ª A boa fé do trabalhador que contrata com a Administração pública, pondo à sua disposição um bem – o trabalho – que repercute uma dimensão essencial de si próprio nos termos de um contrato de trabalho que lhe assegura condições essenciais de vida, não pode ter um peso menor no prato da balança das ponderações do que o interesse público, inegável, em que tais situações não proliferem. A perspectiva do Acórdão mantém e acentua a linha da jurisprudência contida no Acórdão nº 683/99, contra a qual votei. Assim, não só torna admissível, em geral, que valores como o da segurança no trabalho de sujeitos concretos sejam sacrificados a valores baseados apenas em interesses colectivos abstractos, sem compensação adequada ao respeito pelas dimensões pessoais afectadas, mas também permite que comportamentos ilícitos dos titulares dos órgãos da Administração Pública, que celebraram indevidamente tais contratos, venham a repercutir‑se em pessoas de boa fé. A realização de um contrato de trabalho com a Administração Pública torna‑se, por conseguinte, uma aposta de elevado risco, que a todo o tempo pode implicar uma alteração brutal na vida do trabalhador. 2ª São insuficientes as compensações que resultam da aplicação do regime das nulidades no âmbito do contrato de trabalho previstas nos artigos 114º a 118º do Código do Trabalho, por força do artigo 2º do Decreto em apreciação. Com efeito, aquele regime não impede que as consequências mais graves para a vida do trabalhador de uma declaração de nulidade se produzam, sendo apenas expressão mínima da evidência inultrapassável de que o trabalho humano não é uma mera mercadoria negociável, mas que condiciona fundamentalmente a existência e por isso reclama uma protecção especial dos trabalhadores. Por outro lado, a própria compensação indemnizatória prevista no artigo 116º, nº 3, não suficientemente adequada à compensação do valor que é afectado, depende de uma prova, que poderá ter dificuldades várias nos casos concretos, de que haverá efectiva má fé dos titulares dos órgãos da Administração Pública. Além disso, podem não ser cobertos os casos em que a entidade contratante, ela própria, esteja errada quanto à existência (ou até mesmo criação iminente) de um quadro. 3ª Também a lógica preventiva ancorada ao princípio da legalidade da Administração apenas justifica que os abusos se reprimam à custa de quem pode efectivamente evitá‑los e não através de uma repercussão naqueles que não estão, devido à boa fé, à natural falta de informação e à necessidade de celebrar um contrato de trabalho, em condições de evitar aquele efeito. Há, assim, uma distorcida lógica preventiva e uma lógica repressiva a afectar quem não tinha condições de evitar incorrer naquele tipo de situações. A responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos, essa sim, caso exista (e não esteja de algum modo justificada pela necessidade imperiosa de funcionamento de serviços vitais), é o meio adequado de evitar a lesão do bem que é a legalidade da Administração. Por todas estas razões, entendi que estavam em causa, efectivamente, princípios e valores constitucionais que não são susceptíveis de ser ponderados nos termos em que o Tribunal Constitucional os ponderou.» 19. Igualmente, o Juiz Conselheiro Bravo Serra, na sua declaração de voto (vencido) enfatizou: «Tenho para mim que a cominação de nulidade relativamente aos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados pelas pessoas colectivas públicas, quando inexistir um quadro de pessoal para o efeito e nos limites do mesmo, se posta como uma medida desproporcionada e contrária à garantia de segurança no emprego. Na verdade, aceitando que a existência de quadros de pessoal pode constituir uma realidade de não muito difícil apreensão por parte dos contratandos, penso que é extremamente difícil aos mesmos saberem se e em que medida tais quadros se encontram dotados de pessoal. Nessa incerteza, os contratandos contarão, certamente, que a «Administração» (tomada esta numa muito ampla acessão), vinculada que está ao princípio da legalidade - e, neste, à obediência da previsão constante do nº 1 do artº 7º do apreciando Decreto da Assembleia da República -, ao celebrar com eles o contrato de trabalho por tempo indeterminado, assegurou-se da não dotação total dos respectivos quadros e, por isso, para prover às suas necessidades, resolveu efectuar tal celebração. E, como se trata de um contrato por tempo indeterminado, o contratando, certamente, contou, de forma razoável, com um vínculo laboral sem uma limitação temporal previsível a priori, o que lhe conferia uma estabilidade nessa relação. Aceito, igualmente, que, como é salientado no acórdão a que a presente declaração se encontra apendiculada, o programa final da norma ínsita no nº 4 do artº 7º do aludido Decreto seja o de conter e reprimir os abusos a que pode dar aso a adopção de um instrumento jurídico menos constringente do que o tradicional regime de direito público. Simplesmente, em contrário do decidido na alínea a) desse aresto, perfilho a óptica segundo a qual, no balanceamento entre o interesse público que presidiu à adopção da medida inserta naquele nº 4, ainda que tendo em atenção a especificidade da invalidade aí cominada (que não obedecerá inteiramente ao regime geral da nulidade, devendo ter-se em conta, quanto a um tal vício, o regime especial dos artigos 114º a 118º do Código do Trabalho) e a garantia da segurança no emprego, aquela medida se apresenta como excessiva. É certo que, operando a invalidade do contrato, poderá o contratado vir a ser indemnizado pela cessação dos efeitos do negócio jurídico laboral com os quais, como disse acima, razoavelmente contava. Só que, no meu modo de ver - e aduzindo, quanto a este particular, algumas das considerações que foram apostas, quer na minha declaração de voto aposta ao Acórdão deste Tribunal nº 683/99 (publicado na II Série do Diário da República de 3 de Fevereiro de 2000), quer na declaração de voto nesse mesmo aresto produzida pelo Ex.mo Conselheiro Luís Nunes de Almeida - medidas legislativas que, prevendo formas de cessação de contratos de trabalho (e releva aqui, indubitavelmente, a sua específica característica de contrato por tempo indeterminado, com a segurança, para o trabalhador, que dessa característica resultava) por razões ligadas à não observância da lei por parte das pessoas colectivas públicas e, assim, sem que, da parte do contratado, haja sido assumido um comportamento justificativo dessa cessação, cessação essa que, afinal, redundará num verdadeiro «despedimento» do contratado, embora com a dação de indemnizações, aponta, ao fim e ao resto, para a postergação da garantia que deflui do artigo 53º da Constituição, a qual é «substituída», por via de legislação ordinária, por um mero sucedâneo indemnizatório. Votei, por isso, pela pronúncia de inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artº 7º do Decreto nº 157/IX da Assembleia da República, por violação dos princípios da justiça, que deflui do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, e da proporcionalidade e da garantia de segurança no emprego, esta estipulada no artigo 53º da mesma Lei Fundamental.» 20. Já quanto ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, que sujeitava a autorização do Ministro das Finanças, sob pena de nulidade, a celebração de contratos de trabalho em que se estipulassem encargos com remunerações globais superiores aos que resultassem dos regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação coletiva, a solução foi outra: «Efectivamente, embora não possa negar-se-lhe adequação para compelir o trabalhador a uma específica tensão de vontade no sentido do respeito pela legalidade, a medida é excessiva, violando claramente os (sub)princípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Postos em equação, mediante um juízo de ponderação, os meios (a invalidade total do contrato) e o fim (garantir a observância das regras legais relativas ao regime retributivo e a boa gestão dos dinheiros públicos), é manifesto que o sacrifício imposto ao trabalhador se apresenta como restringindo desnecessariamente a garantia de segurança no emprego. O objectivo pretendido poderia ser eficientemente atingido mediante um meio menos gravoso para a garantia consagrada no artigo 53º da Constituição como, por exemplo e sem invadir o espaço de discricionariedade legislativa, a invalidade parcial do contrato, com redução aos limites legais da remuneração ilegalmente estipulada – aliás, é deste tipo a solução adoptada no artigo 114º do Código do Trabalho – e, eventualmente, com a imposição de restituir o indevidamente recebido. Assim, a norma do n.º 5 do artigo 7º do Decreto em apreciação é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, na parte em que determina a nulidade do contrato de trabalho para a falta de autorização do Ministro das Finanças quando o contrato envolva encargos com remunerações globais superiores aos que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva, mas apenas na medida em que comina a nulidade total do contrato» (sublinhados acrescentados). 21. Esta pronúncia pela inconstitucionalidade não foi também ela unânime. Na sua declaração de voto (vencido), o Juiz Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira considerou que: «(...) a norma respeita a justa medida no equilíbrio dos interesses em presença, entre os quais se conta o de prevenir a estipulação, nos contratos de trabalho celebrados na Administração Pública, de cláusulas remuneratórias que excedam o limite máximo permitido por lei. Nesta óptica, e salvo o devido respeito, afigura-se-me manifesto que a norma não ofende o princípio da proporcionalidade, dado que uma outra solução que não a nulidade do contrato, não fazendo incidir sobre ambos os contraentes o desvalor da correspondente sanção jurídica, só deficientemente poderá satisfazer o aludido desiderato. Entendo ainda que, sendo a entidade patronal uma pessoa colectiva pública, a referência ao regime similar previsto no Código de Trabalho é destituída de sentido, pois aqui e em regra, ao contrário do que se passa na Administração Pública, para além de não existirem limitações legais quanto ao montante da retribuição, é quem outorga na qualidade de entidade empregadora que efectivamente suporta os encargos financeiros respeitantes à remuneração estipulada». 22. No mesmo sentido se decidiu quanto ao n.º 3 do artigo 8.º do dito Decreto, que sancionava com a nulidade do contrato de trabalho a falta de identificação no mesmo da entidade que autorizara a contratação: «Em si mesmos considerados, nenhum dos requisitos cuja falta ou omissão conduz à nulidade do contrato se apresenta como exigência destituída de fundamento razoável. As indicações prescritas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8º são o mínimo necessário para determinar a identidade das partes e o conteúdo negocial; a alínea g) é útil como meio para assegurar a responsabilização de quem autorizou a contratação, não sendo desrazoável exigir que para esse fim colabore quem pretende servir na Administração Pública. E não é exacto que se trate, mesmo quanto à exigência da indicação prevista na alínea g), de sancionar a falta de um requisito a que o trabalhador seja essencialmente alheio, como se afirma no requerimento. Aquilo que ao trabalhador se exige é que, ao assinar o contrato, verifique se no documento se menciona a identificação da entidade que autorizou a sua celebração, não que se certifique da veracidade dessa indicação (Aliás, convém salientar que a alínea g) se refere apenas à falta de menção da autorização e não à falta desta). Além disso, as indicações não têm de obedecer a uma fórmula sacramental, estando a verificação da nulidade na situação concreta sempre dependente da teleologia da norma que impõe determinado conteúdo. Todavia, enquanto que a forma escrita e as indicações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8º correspondem ao mínimo sem o qual o instrumento contratual não cumpre as suas funções de identificar as partes e o objecto do negócio, a exigência da alínea g) cumpre um fim acessório, embora importante no contexto dos fins visados com a imposição da forma escrita. Para atingir esse fim não é necessário manter o trabalhador, por tempo indeterminado, sob ameaça de perder o emprego. Ora, não estabelecendo o preceito quaisquer distinções, também com esse fundamento a nulidade do contrato de trabalho, designadamente do contrato sem termo, pode ser invocada a todo o tempo. Esta consequência do regime da nulidade não pode deixar de ser considerada, quando ponderado o interesse que serve e o modo de o realizar com os seus efeitos no plano da garantia constitucional da segurança no emprego, violadora do princípio da proporcionalidade, nas vertentes do princípio da necessidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. Assim, nesse segmento, isto é, na medida em que faz corresponder uma invalidade do contrato invocável a todo o tempo para a falta da identificação da entidade que autorizou a contratação, a norma do n.º 3 do artigo 8º do Decreto n.º 157/IX viola os preceitos e princípios constitucionais já referidos.» 23. A respeito desta última pronúncia pela inconstitucionalidade é importante, em todo o caso, atentar na declaração de voto do Juiz Conselheiro Mário de Araújo Torres, na parte seguinte parte: «1.3. Quanto à norma do artigo 8.º, n.º 3, acompanhando a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade na parte em que determina a nulidade do contrato ce­lebrado com falta de indicação da identificação da entidade que autorizou a contrata­ção, exigida pela alínea g) do precedente n.º 2, votei no sentido de se estender essa pronúncia a todas as demais indicações que não sejam estritamente indispensáveis para a determinação do objecto do contrato. Há que atender a que, no âmbito da Administração directa do Estado, surge a outorgar no contrato o dirigente máximo do serviço (artigo 7.º, n.º 1), que terá o especial dever de velar pela inclusão de todas as menções elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, não sendo exigível igual diligência ao trabalhador, tanto mais que este tipo de contratação visará fundamentalmente o pessoal de apoio admi­nistrativo, auxiliar e de serviços gerais, único ao qual é imediatamente aplicável (artigo 25.º, n.º 2). Por outro lado, no direito laboral comum, a regra é que a omissão de formalidades na celebração do contrato é decidida em favor do trabalhador, designa­damente a falta de redução a escrito, quando exigida. Do artigo 131.º do Código do Trabalho resulta, por exemplo, que, apesar de também se exigir a indicação do nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes, só se considera essencial a menção do nome ou denominação, e já não a indicação do domicílio ou sede, e a consequência da omissão de menções essenciais é o contrato considerar‑se sem termo, e não a sua nulidade. Assim sendo, não vejo como, por exemplo, se possa considerar, como o faz o precedente acórdão, como inte­grando “o mínimo necessário para determinar a identidade das partes e o conteúdo negocial” a indicação do domicílio e sede de contraentes já identificados pelo nome ou denominação. O mesmo se podendo dizer relativamente a outros requisitos exigidos nesse n.º 2 do artigo 8.º.» 24. Numa apreciação abrangente das várias normas do pedido que esteve na origem do Acórdão n.º 155/2004 —incluindo o da norma constante do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto (segundo a qual «A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.»), na sua declaração de voto (vencida) a Juíza Conselheira Maria Helena Brito sublinhou: «Votei vencida quanto às alíneas a), d) e e) da decisão, e pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7º, n.º 4, 8º, n.º 3, e 10º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 157/IX, pelas razões que, em síntese, a seguir enuncio. Entendo que estas normas, ao estabelecerem a sanção da nulidade dos contratos de trabalho celebrados pelas pessoas colectivas públicas com preterição dos requisitos, condições ou formalidades nelas previstos – desrespeito dos limites à contratação nos aspectos quantitativo (artigo 7º, n.º 4) e remuneratório (artigo 7º, n.º 5), inobservância da forma escrita e não inclusão de certas menções no texto dos contratos (artigo 8º, n.º 3) e violação do regime de celebração de contratos a termo resolutivo (artigo 10º, n.º 3) – e ao permitirem a invocação da invalidade de tais contratos, a todo o tempo, pelas entidades públicas que deram origem aos fundamentos da invalidade, configuram uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade, limitando de modo excessivo e não necessário a garantia constitucional da segurança no emprego (artigo 53º da Constituição) e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de Direito democrático (artigo 2º da Constituição). Concluo assim que seria transponível para todos os casos enunciados nestas normas a fundamentação que levou o Tribunal a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7º, n.º 5 (ponto 3.5. do acórdão), e da norma constante do artigo 8º, n.º 3, na parte em que determina a nulidade do contrato celebrado com falta da referência prevista na alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo (ponto 3.6.).» 25. Subjacentes às normas que estabeleciam a nulidade dos contratos de trabalho em causa, apreciadas no Acórdão n.º 155/2004, estavam finalidades relevantes, de natureza económico-financeira e (instrumentalmente) de afirmação do Governo nesse contexto, enquanto órgão superior da administração pública (artigo 182.º da CRP). No essencial e nuclearmente, visava‑se o controlo da despesa pública, prevenindo a assunção de responsabilidades financeiras de médio ou longo prazo, como é característico daquelas que emergem de relações jurídicas laborais por parte de entidades públicas, com expressão plurianual e sem termo. O foco daquelas normas não incidia na natureza jurídico-pública ou jurídico-privada dos contratos (v.g., contrato de trabalho em funções públicas regido hoje pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho regido pelo Código do Trabalho), nem propriamente na natureza das entidades públicas envolvidas, mas antes nas suas consequências económico-financeiras. Daí que o próprio Acórdão n.º 155/2004 esclarecesse que «(...) na administração indirecta, a partir da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos), estenderam-se a todos os institutos públicos soluções que já vinham sendo adoptadas singularmente, designadamente a de permitir que a relação de emprego com a totalidade ou parte do pessoal dos institutos públicos se estabeleça em regime de contrato individual de trabalho (...)». 26. De acordo com os respetivos estatutos (aprovados pelo artigo 3.º da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e publicados em anexo) a Recorrida é uma pessoa coletiva com forma jurídica de direito privado, constituída, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, sob a forma de sociedade anónima (B., S.A.) que tem no âmago do seu objeto social a prestação de um serviço público de rádio e de televisão (cfr. artigo 3.º, n.º 1). 27. É também, e essencialmente para o que ora importa, uma empresa pública, em razão de o seu capital social se encontrar integralmente realizado pelo Estado (cfr. artigo 6.º, n.º 1 dos estatutos), o que confere a este último uma influência dominante que coloca a Recorrida sob tal qualificativo, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprovou o regime jurídico do sector público empresarial. O regime do sector público empresarial assegura a autonomia de gestão das empresas públicas, no seu artigo 25.º, mas sujeita‑as a limites similares aos da superintendência e da tutela, justamente em razão das finalidades públicas que justificam a respetiva criação e detenção da totalidade de capital por parte do Estado. Daí que esse mesmo artigo 25.º imponha, nomeadamente, a «autorização prévia do titular da função accionista» para a realização de várias operações, tais como a celebração «de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efectivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular da função acionista» (cfr. alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º). Por sua vez, a função acionista é «exercida exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro responsável pelo respetivo setor de atividade» (cfr. artigo 39.º, n.º 1). 28. Sendo dispensável que aqui, a título de enquadramento, se trace toda a arquitetura de relações entre a Recorrida e o Governo da República para assentar o seu estatuto em termos de integração na organização administrativa, é útil a qualificação da situação jurídico-administrativa que dá origem à aplicação da norma objeto do recurso. Como se viu já, no que releva para o caso concreto, o legislador sancionou com a nulidade as contratações de trabalhadores por empresas do setor público empresarial que não tenham obtido autorização governamental para o efeito, nos termos conjugados do disposto nos n.ºs 4 e 11 do artigo 141.º do DLEO 2022. Tipologicamente, tal autorização constitui um ato primário permissivo do exercício de uma competência por parte de certo órgão da Recorrida (não é relevante, para o que ora importa, apurar com certeza se se trata de uma competência, se de um direito, em razão da natureza e regime estatutário da Recorrida, pois isso não modifica a natureza do ato autorizativo; cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 256-257). Daí que se estabeleça como consequência da respetiva ausência a invalidade (no caso, nulidade) da prática do ato (a celebração do contrato de trabalho) e não a sua mera ineficácia (cfr. Diogo Freitas do Amaral, op. cit., p. 267). Trata-se, pois, de um caso de tutela integrativa a priori (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 884), previsto nos normativos de que emerge e que acresce aos estatutos da Recorrida (assim como aos de quaisquer outras entidades pertencentes ao setor público empresarial às quais tais normativos se apliquem). 29. Este ato autorizativo governamental materializa uma ponderação de interesses públicos, entre o interesse da empresa pública que pretende a contratação de um certo trabalhador (ou de vários) do qual carece para aquela que é, no seu juízo, a melhor prossecução do seu objeto e finalidades, conforme tal lhe cabe, e o interesse público de âmbito económico-financeiro que cabe ao Governo defender, em razão de tal contratação laboral implicar a assunção de responsabilidades com uma dimensão económico-financeira que, em último termo, recaem sobre o próprio Estado. Esta manifestação de tutela integrativa a priori concretiza, portanto, a necessidade de conciliação de interesses públicos diversos (ou de grau diverso) que deve ser apreciada e resolvida por um certo órgão administrativo (para utilizar expressão próxima da de Rogério Soares citada por Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, cit., p. 257), no caso, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e após despacho favorável do membro do Governo responsável pela área setorial da empresa pública em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 141.º do DLEO. 30. Note-se que, nos termos em que o legislador desenhou este regime, tal ponderação tutelar de interesses não entra em linha de conta com os direitos do (futuro) trabalhador, pois no momento procedimental em que tem lugar o ato autorizativo governamental ainda não há contrato de trabalho (muito embora o [futuro] trabalhador seja titular de um interesse legalmente protegido à celebração de um contrato de trabalho cujas condições de legalidade estejam asseguradas pelo empregador na parte em que tal indeclinavelmente cabe a este último; e desenvolver todos os passos procedimentais tendentes à obtenção da autorização governamental cabe-lhe indeclinavelmente; naturalmente, já não lhe cabe a obtenção dessa autorização propriamente dita, visto que tal depende de um juízo material e exercício de uma competência governamental, conjunta aliás). 31. Onde já releva a ponderação da situação jurídica do trabalhador enquanto tal é na determinação da cominação da sanção da nulidade do contrato de trabalho para a ausência de tal ato autorizativo, pois a mesma projetar-se-á sobre a subsistência da relação laboral que haja sido constituída sem autorização prévia. Mas essa incumbência de ponderação cabe já ao legislador. Ora, tal ponderação constituiu, em traço largo, o tema do Acórdão n.º 155/2004 já revisitado supra. 32. Porém, a norma objeto do presente recurso é distinta: está agora em causa, não aquela sanção de nulidade em si mesma considerada e a constitucionalidade de uma tal opção legislativa, mas a hipótese normativa da respetiva determinação na sequência de uma requalificação judicial de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental. E esta hipótese normativa é distinta daquela outra. Em rigor, ambas as normas dizem respeito a uma mesma temática ou “âmbito regulatório”, mas partilham apenas ou essencialmente a estatuição, i.e., a consequência da nulidade. No mais (âmbito de previsão), são distintas: agora (i) está em causa a modificação de uma relação jurídica que, ab initio, não careceria de autorização governamental, pois a laboralidade que caracteriza o contrato manifesta-se na posterior dinâmica da vida deste; (ii) no âmbito de um litígio que opõe um “falso prestador de serviços” a um “falso adquirente de mera prestação de serviços”, que como tal vêm a revelar-se naquela mesma dinâmica. b. Da alegada violação dos parâmetros de proteção jus-fundamental de âmbito laboral 33. Tendo presente o requerimento e alegações de recurso, a posição da Recorrente quanto à violação dos parâmetros constitucionais que protegem o direito à segurança no emprego e o direito ao trabalho sintetiza-se do seguinte modo: «o direito à segurança no trabalho previsto no artº 53.º da CRP comporta uma dimensão positiva que se concretiza não só na garantia da estabilidade da relação existente, mas também na garantia do acesso ao trabalho», a qual foi posta em causa «enquanto concretização do direito fundamental ao trabalho, previsto no art.º 58.º» com a «aplicação das citadas normas ao caso sub judice, na medida em que se traduz no reconhecimento da precarização da relação laboral». 34. A título preliminar, recorde-se que a consagração dos direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho encontram particularização na categoria de «direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de carácter pessoal e dos de carácter político» (cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 705). Tal como resulta do artigo 53.º da CRP, a segurança no emprego manifesta-se na proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos ou políticos, sendo qualificada por estes Autores como a «primeira e mais importante dimensão do direito à segurança no emprego» (cfr. op. cit., p. 707). A proteção da segurança no emprego abrange igualmente «todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho» (cfr. ibidem, p. 711). Por sua vez, o direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da CRP, consistente no direito de exercer uma atividade profissional, reflete-se em várias obrigações públicas, mas não confere o direito de «obter um concreto posto de trabalho» (cfr. ibidem, p. 763). 35. A nulidade do contrato de trabalho —rectius, do falso contrato de prestação de serviços convertido em contrato de trabalho— tem por efeito a respetiva cessação enquanto contrato de trabalho. Se a aplicação do artigo 122.º, n.º 1, do Código do Trabalho (doravante, “CT”; recorde-se apenas que, de acordo com o disposto no artigo 40.º dos Estatutos da Recorrida, e em consonância com o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 133/2013, ao pessoal da empresa se aplica o regime do contrato individual de trabalho) determina que o contrato declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado (uma «ficção de validade», nas palavras do Acórdão n.º 155/2004), então segue-se que o mesmo não produz efeitos (para futuro) a partir do momento da declaração de nulidade, o que consubstancia a sua cessação. Subjacente a tal regime está a consideração pelo legislador de que há direitos e interesses atendíveis, que tiveram concretização ao longo da vida da relação jurídico-laboral, com importância suficiente para se terem por consolidados (cfr. Júlio Gomes / Catarina Carvalho, “Sobre o regime da invalidade do contrato de trabalho”, in II Congresso Nacional de Direito do Trabalho: Memórias. coord. António Moreira, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 150 ss.). Em primeira linha, estão os direitos do trabalhador, que prestou a sua atividade laboral, o que não pode ser desfeito, pelo que tão-pouco pode ser devolvida a remuneração que por tal auferiu (nem, v.g., os descontos para a segurança social que realizou). Seguir-se-ão outros interesses, privados e públicos que também militam no sentido da produção dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho apenas para futuro. Assim, os motivos que conduziram à nulidade do contrato são à partida lícitos —porque resultantes de outras normas legais, que corporizam elas mesmas valores e/ou princípios virtuosos, atendíveis numa ordem constitucional que pondera substantivamente a realidade das relações laborais conjuntamente, ou contrapontualmente, com outros fins, designadamente de interesse público, cuja salvaguarda é, pelo menos a priori, igualmente relevante— muito embora a plenitude de efeitos típicos da sanção da nulidade não resista numa ponderação com a importância daquelas outras situações jurídicas já apontadas: daí a produção de efeitos apenas para futuro, e não de plena retroatividade, como seria típico do regime da nulidade. 36. Por outras palavras, muito embora apenas com efeitos para futuro, com a solução típica emergente do disposto nos artigos 45.º, n.º 6 do LOE 2022 e 141.º, n.º 4 do DLEO 2022 (em conjugação com o disposto no artigo 122.º, n.º 1 do CT) —i.e., a nulidade do contrato de trabalho sem autorização governamental prévia— o legislador assume que a cessação do contrato de trabalho em razão da declaração da respetiva nulidade assenta, em termos latos, numa justa causa. Na verdade, pode extrair-se do artigo 53.º da CRP uma regra jus-fundamental segundo a qual só uma justa causa legitima a cessação do contrato de trabalho e põe tal cessação a salvo de um juízo de ilicitude por inconstitucionalidade. É num sentido amplo de justa causa que se posicionam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira quando afirmam que «(o) direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho» (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, I, cit., p. 711). 37. Aqui chegados, há que referir dois aspetos, um primeiro, de mero sublinhado; um segundo, que é aprofundamento. O primeiro diz respeito à norma objeto do presente recurso, que não é a tipicamente resultante do disposto nos artigos 45.º, n.º 6 do LOE 2022 e 141.º, n.º 4 do DLEO 2022, conformemente ao exposto nos dois parágrafos anteriores: neste momento está em causa a constitucionalidade dessa solução normativa quando interpretada no sentido da sua aplicabilidade quando haja lugar a uma requalificação judicial de um (falso) contrato de prestação de serviços, quer dizer, de um contrato cuja qualificação inicial pelo empregador o dispensava de autorização governamental, assim afastando a priori a correspondente sujeição ao âmbito de previsão daquela norma. A relevância de o sublinhar neste momento resulta da necessidade de apurar se a ponderação realizada pelo legislador de que se deu conta nos parágrafos antecedentes continua a suportar a legitimidade constitucional da norma com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida. 38. O segundo aspeto, este a aprofundar, diz respeito ao âmbito da cláusula da justa causa presente no artigo 53.º da CRP. Se se verifica uma tendência para uma conceção ampla neste domínio, como se introduziu já (cfr. supra), importa ver qual a amplitude de tal cláusula do parâmetro em questão e quais os aspetos que, no plano constitucional, se mostram relevantes para a sua delimitação. Vejamos. 39. A jurisprudência constitucional é longeva neste domínio. O já citado Acórdão n.º 155/2004 recordava o Acórdão n.º 306/2003, que por seu turno recuperava o Acórdão n.º 581/1995: «A segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. Mas a proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego, como a «garantia da garantia». Enquanto pauta de valoração, que carece de preenchimento, a «justa causa» implica uma abertura hermenêutica à estrutura geral da Constituição e à ordem de valores que entranha essa estrutura. Se bem que a «justa causa» se subtraia a uma definição conceptual, excluindo assim um método subsuntivo para lhe conferir operatividade, ela não pode ter-se como «fórmula vazia pseudo‑normativa» compatível «com todas ou quase todas as formas concretas de comportamento e regras de comportamento (...). Ao invés, contém uma ideia jurídica específica» (Karl Larenz, referindo-se às pautas de regulação que carecem de preenchimento valorativo e exemplificando precisamente com a «justa causa» (Metodologia da Ciência do Direito, tradução portuguesa, 2.ª edição, a partir da 5.ª edição alemã de 1983, Lisboa, 1989, págs. 263‑264)). A interpretação tem pois que fazer apelo aos valores da dignidade e da autonomia e aos paradigmas do Estado social de direito. O critério de medida da legislação haverá de ter em conta que para a ordem constitucional o trabalho constitui um importante meio de auto‑realização do indivíduo, que o trabalha­dor é «um fim em si», não é um simples meio para os planos de vida do empregador, e também que – como afirma Forsthoff – para a ordem da Constituição Social, «a realidade da concreta existência individual deixou de se desenvolver num espaço vital dominado e passou a desenvolver‑se num espaço vital efectivo» (Ernst Forsthoff, «Problemas constitucionales del Estado Social», in Wolfgang Abendroth / Ernst Forsthoff / Karl Doehring, El Estado Social, tradução castelhana, Madrid, 1986, págs. 43 e seguintes). Essa ideia tem expressão exemplar no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88 (citado): «(...) A garantia de segurança do emprego (...) postula, desde logo, a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal. E esta verificação não pode dei­xar de interpenetrar o verdadeiro sentido da justa causa para despedimento e a avaliação constitucional que sobre ela se empreenda» (sublinhado agora). 2. Da justa causa retira-se, no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador. A garantia constitucional da segurança no emprego significa, num certo sentido, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma «alteração qualitativa do estatuto do titular da empresa» que, assim, «não goza de liberdade de disposição sobre as rela­ções de trabalho» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 287). Na teleologia da norma do artigo 53.º da Constituição está pois a ideia de que a estabilidade do emprego envolve uma «resistência» aos desígnios do empregador, que ela não pode ser posta em causa por mero exercício da vontade deste. Este sentido nuclear assinalou‑o a jurisprudência constitucional ao conceito de justa causa e à garantia, que funda, da segurança no emprego. Em vários momentos deixou claro que em nenhuma circunstância estão justificados os despedimentos arbitrários ou discricionários. O acórdão n.º 107/88 (citado) perguntava se a garantia constitucional da segurança no emprego admitia apenas a justa causa disciplinar como fundamento de despedimento (existência de culpa grave do trabalhador) ou se admitia também «despedimentos fundados em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador e que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». E se bem que se não houvesse aí concretizado uma resposta definitiva para o problema, advertiu‑se logo para que a eventual admissibilidade de despedimentos fundados em causas objectivas haveria de pressupor um particular sistema (legal) de garantias substantivas e de procedimento. Este acórdão – que empreendera um longo excurso pela legislação labo­ral anterior aos trabalhos preparatórios da Constituição – afirmou ainda que não cabia na «intenção jurídico‑normativa» da norma constitucional do artigo 53.º o ressurgimento da figura do motivo atendível que o Decreto‑Lei n.º 372‑A/75 erigira em causa de despedimento e definira como «o facto, situação ou circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que dentro dos condicionalismos da economia da empresa, torne contrária aos interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação de trabalho». Mesmo para quem não empreenda esta aproximação «originalista» da norma constitucional, é clara a ideia – aliás, expressamente assumida no mesmo acórdão – de que a essencialidade da justa causa está na não funcionalização do trabalho aos interesses do empregador ou à mera conveniência da empresa. Ideia que vem também estruturar a argumentação do acórdão n.º 64/91 (citado): aqui, é retomado o problema que se deixara em aberto no primeiro acórdão, da determinação dos fundamentos de cessação do contrato de trabalho constitucionalmen­te admissíveis. Diz-se: «(...) ao lado da ‘justa causa’ disciplinar, a Constituição não vedou em absoluto ao legislador ordinário a consagração de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal com base em motivos objectivos, desde que as mesmas não derivem de culpa do empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral». O acórdão adverte para que, neste caso dos despedimentos por causa objectiva, se impõe a instituição de ga­rantias substantivas e de procedimento. Entre essas garantias estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objectiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização.” 40. Assim, o que importa saber é se constitui uma justa causa —ou uma causa justa— da cessação do contrato de trabalho que o mesmo finde após a sua requalificação judicial enquanto tal, em razão da respetiva declaração de nulidade, determinada pelo legislador para situações de ausência de autorização governamental para a celebração de (verdadeiros) contratos de trabalho no momento da sua formação. 41. Consideremos a posição do trabalhador na relação jus-laboral, recordando o Acórdão n.º 306/2003, que recuperava o Acórdão n.º 581/1995, e que o Acórdão n.º 155/2004 já reverberava: «E é também o valor da autonomia que se realiza no programa da norma constitucional do artigo 53.º. A Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos contratos. A relevância constitucional do «direito ao lugar» do trabalhador en­volve um desvio claro da autonomia contratual clássica e do «equilíbrio de liberdades» que a caracteriza. É que as normas sobre direitos fundamentais detêm, no plano das relações de trabalho, uma eficácia de protecção da autonomia dos menos autónomos. Aqui é evidente o desiderato constitucional de ligação da liberdade fáctica e da liberdade jurídica.» 42. Nas situações como aquela em que o presente caso se integra, ao “prestador de serviços” é apresentado um “contrato de prestação de serviços” pelo (efetivo) “empregador”, cuja qualificação o primeiro não está em condições de disputar; e não está em condições para tal por duas razões essenciais. Em primeiro lugar, porque a sua liberdade fáctica não tem então correspondência com a sua liberdade jurídica, dada a necessidade que sobre ele(a) impera de encontrar uma atividade profissional remunerada por forma a prover ao seu sustento. Em segundo lugar, porque o contrato que lhe é apresentado, qualificado como de prestação de serviços, pode não incluir elementos suficientes que lhe permitam duvidar dessa mesma qualificação. Veja-se como, recorrendo ao exemplo do caso vertente, logo na sentença em 1.ª instância se considerou que o aspeto determinante da natureza jus-laboral do contrato em causa foi a verificação de uma situação de subordinação jurídica que não era revelada por elementos positivamente regulados no próprio contrato (como então se decidiu, não era o facto de a ora Recorrente não estar sujeita ao sistema de controlo biométrico de assiduidade, ou de não receber subsídios de férias e de Natal, que eram determinantes da qualificação do contrato). Por outras palavras, os elementos qualificativos da laboralidade surgem depois, na dinâmica fáctica, quotidiana, da relação entre as partes, e não formalizados no contrato que o “empregador” inicialmente apresenta ao “prestador de serviços”. Como se poderia, então, pedir a este último ou a qualquer outro em circunstância idêntica de aplicação da norma em causa, que questionasse a própria qualificação do contrato? 43. Por outro lado, consideremos a posição do empregador, no caso vertente uma empresa pública. Para além dos deveres que sobre ela impenderiam no momento da celebração do contrato (e nos momentos in contraendum que o antecederam), o empregador tinha a possibilidade de um comportamento alternativo: justamente o de colher mais tarde a autorização governamental em falta, ciente de que, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CT, «[c]essando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução». Era sobre o empregador que inicialmente recaía o dever de solicitar a autorização governamental exigida pela lei, cuja inexistência consubstancia uma ilegalidade. Ora, a reposição da legalidade por iniciativa da própria entidade empregadora constitui um dever indeclinável e constitucionalmente fundado, diretamente decorrente do princípio da juridicidade emergente do artigo 266.º da CRP. Não pode esquecer-se, em especial, o disposto no n.º 2 deste preceito constitucional, segundo o qual «[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé». 44. A isto não obsta nem a sanção da nulidade, nem a natureza da entidade empregadora. Quanto ao primeiro aspeto, se existe um dever de reposição da legalidade por parte de todos os órgãos e agentes administrativos, ele será tanto mais intenso quanto mais grave for a sanção que a ordem jurídica adscreve à legalidade violada: assim, se ilegalidades sancionáveis com a anulabilidade geram um dever “normal” de reposição da legalidade, ilegalidades sancionáveis com a nulidade geram um dever “qualificado” de reposição da legalidade violada, qualificação esta que emerge do próprio princípio da juridicidade. Quanto ao segundo aspeto, sendo a entidade empregadora uma empresa do setor público, a mesma integra a administração pública, em particular a administração indireta, em razão dos fins públicos que prossegue e que justificam a existência, sobre ela, de poderes do Estado, de tutela e substitutivos dos poderes de superintendência (falamos da função acionista, designadamente). Como se afirmou no Acórdão n.º 155/2004, «[a] Administração Pública, ainda quando se serve de instrumentos de direito privado, não é um empregador como outro qualquer. Está sempre subordinada aos princípios da prossecução do interesse público e da legalidade (e não ao da autonomia da vontade; só pode fazer aquilo que for permitido e não tudo aquilo que não for proibido). [§] Efectivamente, embora pareça exacto que constitucionalmente não existe um princípio de unicidade mas sim um princípio de pluralidade de administrações públicas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição …, p. 921), o polimorfismo das estruturas organizatórias e a pluralidade das pessoas colectivas públicas são um instrumento para prosseguir as tarefas da administração pública em sentido objectivo, como função ou actividade administrativa. (...)». 45. Não há qualquer razão —desde logo de âmbito constitucional— para degradar o dever de reposição da legalidade por parte de empresas do setor público face a quaisquer outros sujeitos integrantes da administração pública. Note-se que a afirmação deste dever de reposição da legalidade é meramente objetiva (pois não cabe ao Tribunal Constitucional apreciá-la no caso concreto, nem fazer quaisquer juízos relativos à boa-fé das partes, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 123.º, n.ºs 3 e 4 do CT —muito embora no Acórdão n.º 155/2004 se tenha dado relevo à mera existência deste último regime jurídico). 46. Na medida em que o (falso) contratante de prestação de serviços, efetivo empregador, pode contar com a validade da norma em questão —i.e., com a aplicação judicial da regra da nulidade do contrato de trabalho, após a requalificação—, então a mesma viola a primeira proibição decorrente do direito fundamental emergente do artigo 53.º da CRP: justamente, a proibição de despedimentos por mero arbítrio do empregador (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 53.º (Segurança no emprego)”, in Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Wolters Kluwer – Coimbra Editora, 2010, p. 1054), uma vez que este consegue sempre o resultado equivalente ao despedimento (a não subsistência da relação laboral para futuro). Assim é porque o (efetivo) trabalhador ou se conforma com o fim de um (falso) contrato de prestação de serviços, ou, caso com isso não se conforme e acione judicialmente o empregador, terá como resultado a não subsistência da relação laboral, declarada nula para futuro. Por outras palavras, em qualquer caso o (efetivo) trabalhador perde o seu trabalho e meio de subsistência, e o (efetivo) empregador livra-se do trabalhador sem precisar de qualquer justificação: é o cúmulo do despedimento arbitrário. A cessação do (falso) “contrato de prestação de serviço” consubstancia, pois, o que seria um despedimento ilícito caso a entidade (efetivamente) empregadora, a montante, tivesse cumprido a lei. Assim, a norma objeto do presente recurso, se potencia violações em concreto do princípio da boa-fé (que, como se disse já, impende sobre toda a administração pública, ainda que de forma privada, nos termos do artigo 266.º, n.º 2 da CRP), briga com ambas as vertentes da garantia constitucional presente no artigo 53.º da CRP: a segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa. 47. Poderia ver-se, porém, na norma em apreço no presente recurso —na declaração de nulidade do contrato de trabalho após a requalificação do falso contrato de prestação de serviços — uma causa objetiva de cessação (para futuro) da relação laboral que se aproxime de outras causas objetivas que a jurisprudência constitucional veio, entretanto, a aceitar? Desde o Acórdão n.º 64/1991 que o Tribunal Constitucional tem sido claro no sentido de afirmar que a aceitabilidade de causas objetivas de cessação da relação laboral depende de a verificação das mesmas não se dever, em caso algum, a culpa do empregador (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 53.º (Segurança no emprego)”, cit., p. 1056). Ora, ainda que a nulidade do contrato de trabalho possa considerar-se objetiva, no sentido em que decorre(ria) de uma norma que protege o interesse público do Estado, é inequívoco que a necessidade de que uma tal norma opere(asse) resulta de uma errada qualificação do contrato pelo empregador ab initio, ao qual competiria desencadear o procedimento tendente à obtenção do ato de autorização. Por outras palavras, a necessidade de fazer operar uma tal regra que, objetivamente, implica(ria) a cessação do contrato de trabalho, ocorre por culpa do empregador, pelo que não pode dizer-se que está em causa uma situação jurídica que escapa à proteção emergente do artigo 53.º da CRP. 48. Por outro lado, a norma em apreço no presente recurso favorece a precarização das relações laborais na medida em que desincentiva o (efetivo) trabalhador de procurar a justa (re)qualificação da sua situação contratual: pois se ao procurá-la enfrenta o risco da não subsistência da relação laboral em face da declaração da respetiva nulidade, então ser-lhe-á preferível tolerar um (falso) contrato de prestação de serviços, que pelo menos lhe permitirá manter a correspondente remuneração. Neste sentido, a norma em apreço é claramente contrária à garantia emergente do artigo 53.º da CRP. 49. Em face do que antecede, é agora necessário questionar o lugar do interesse público que justificou que o legislador tivesse vindo estabelecer a solução da nulidade para os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas sem a necessária autorização governamental, nos termos dos artigos 45.º, n.º 6 da LOE 2022 e 141.º, n.º 11 do DLEO 2022. Com efeito, apesar da norma objeto do presente recurso ser distinta daquela que imediatamente ressaltaria da leitura de tais preceitos —pois como já se disse, aqui está em causa a requalificação e declaração de nulidade judicial de nulidade de um falso contrato de prestação de serviços—, o interesse público de âmbito económico‑financeiro que justificou a solução legislativa originária, que já se identificou suficientemente supra, não deixa de estar presente e de carecer de integração no juízo que agora é necessário formular. Evidentemente, a questão está em saber se, em face do que já se concluiu quanto ao confronto da norma objeto do recurso com o parâmetro do artigo 53.º da CRP, aquele interesse público é constitucionalmente justificante de uma restrição à proteção jus-fundamental do trabalhador emergente daquele preceito constitucional no âmbito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2 da CRP). 50. Não há dúvida quanto à legitimidade jurídico-constitucional do fim de interesse público subjacente à norma. Recordando-o, está em causa a salvaguarda do interesse do Estado em não ser onerado por encargos consequentes da assunção de responsabilidades laborais por empresas públicas que poderiam ser dispensáveis e, justamente por isso, sujeitos a uma autorização governamental prévia que verificaria a sua efetiva necessidade num contexto geral de escassez de recursos cuja satisfação, em última análise, cabe ao próprio Estado (desde logo, em razão das relações económico-financeiras que se estabelecem entre este último e as empresas do setor público estadual). 51. O resultado prático da aplicação da norma objeto do recurso é a declaração de nulidade do (efetivo) contrato de trabalho, com as seguintes consequências: (i) a empresa pública que é (efetivo) empregador alcança o resultado almejado e que consiste em ver cessada a relação contratual com o (efetivo) trabalhador; (ii) o Estado vê integralmente salvaguardado, para futuro, o interesse público de âmbito económico-financeiro que subjaz à norma; (iii) o (efetivo) trabalhador vê cessada a relação contratual que suportava o seu sustento. Neste quadro, as consequências negativas da norma são integralmente suportadas pelo (efetivo) trabalhador. É certo que a requalificação do (falso) contrato de prestação de serviços como contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a várias quantias não pagas (designadamente, respeitantes a subsídio de férias de Natal), uma vez que a nulidade do contrato opera apenas para futuro, como visto, por força da aplicação do disposto no artigo 122.º do CT. Mas esse direito constitui uma concretização de outras proteções jus-fundamentais, nomeadamente, à (efetiva) retribuição do trabalho e a férias periódicas pagas (artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d) da CRP). Isto é, um tal reconhecimento não substitui nem compensa (em sentido próprio) a proteção jus-fundamental emergente do artigo 53.º da CRP, proteção essa que se realiza através da garantia da manutenção do posto de trabalho em face de um (efetivo) despedimento sem justa causa ou arbitrário. Assim sendo, do ponto de vista em que o parâmetro do artigo 53.º da CRP coloca o intérprete aplicador, as consequências desvantajosas da norma objeto do recurso continuam a recair essencialmente sobre o (efetivo) trabalhador, não sendo o reconhecimento daqueles direitos retributivos suficiente para inverter tal conclusão. Com este quadro em mente, há que olhar o problema no contexto da proporcionalidade da afetação negativa da garantia jus-fundamental inscrita no artigo 53.º da CRP. 52. Na síntese do Acórdão n.º 21/2026, «[o] princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso é um subprincípio do Estado de Direito, que se desdobra ele próprio em três princípios: «(a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 392-393)». 53. No mesmo sentido, dizia-se já no Acórdão n.º 123/2018 (recentemente reverberado no Acórdão n.º 1098/2025): «Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional.» 54. A norma objeto do presente recurso é, evidentemente, idónea para a consecução do resultado visado pelo legislador, pois a não produção de efeitos para futuro do contrato requalificado como contrato de trabalho, em razão da declaração da respetiva nulidade, interrompe a possibilidade de futuros reflexos económico-financeiros para o Estado daí decorrentes. 55. Já quanto à respetiva exigibilidade (ou indispensabilidade, ou necessidade) não pode dizer-se o mesmo. Com efeito, é perfeitamente configurável que o legislador fizesse recair os custos inerentes sobre o próprio (efetivo) empregador, que, sendo embora uma empresa pública, tivesse então de os integrar no seu modelo de gestão, com reflexos eventuais nas suas relações económico-financeiras com o Estado. Ainda que tal pudesse ter consequências no desenvolvimento do objeto ou missão da empresa pública, não pode desconsiderar-se que a constituição da mesma corresponde a uma opção do próprio Estado por uma administração e gestão submetida aos cânones do direito privado e do mercado, com a assunção dos consequentes riscos. Alternativa ou complementarmente, nada impediria o legislador de fazer recair tais custos sobre os efetivos responsáveis pela transformação do contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho: note-se que a laboralidade que vem a caracterizar tal contrato resulta da própria dinâmica da relação de trabalho, pois é no quotidiano dessa mesma dinâmica que se instala a relação de subordinação que leva a tal caracterização (dada a ausência de elementos suficientemente caracterizadores no momento genético do contrato). Tudo visto, medidas deste tipo apresentam um potencial de eficácia para a salvaguarda do interesse público de nível idêntico ou até superior à que resulta da norma em apreço nestes autos, pois implicam uma ponderação por parte dos próprios responsáveis pelas decisões de gestão da empresa que deverá conduzir a que situações como as que a norma potencia não venham a verificar-se sequer. A norma em causa não passa, portanto, o teste da exigibilidade (ou indispensabilidade, ou necessidade). 56. Mas ainda que pudesse questionar-se a graduação da eficácia de tais medidas alternativas, a norma objeto dos autos não passaria tão-pouco na ponderação que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica. Neste contexto, e independentemente da vertente da confiança na ordem jurídica que o disposto no artigo 2.º da CRP assegura aos cidadãos, uma projeção da respetiva normatividade sobre a interpretação conjugada do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP, implica que a ponderação para efeitos de aferição da «justa medida» no âmbito de um juízo de proporcionalidade em sentido estrito não pode deixar de considerar o que a norma objeto de análise de constitucionalidade potencia quanto à intervenção dos sujeitos envolvidos para o resultado final da sua aplicação. Isso não significa um desvio face à ponderação objetiva de bens constitucionalmente tutelados que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica, mas antes que essa ponderação deve considerar tais bens, não simplesmente como categorias abstratas, mas antes como bens com densidade prática trazida para o plano aplicativo pela norma objeto de controlo. Ora, o confronto entre os bens envolvidos nesse plano prático atualizado pela norma objeto não pode deixar de considerar como as diversas categorias de sujeitos surgem posicionados pela própria norma objeto, consideração que faz parte de uma ponderação objetiva. A este respeito, há que ter presente, como diz Jorge Reis Novais no contexto deste “teste da proporcionalidade em sentido estrito”, que «(...) a densidade de controlo subjacente à verificação jurisdicional da desproporcionalidade é variável em função da importância dos bens jusfundamentais que são afectados e da gravidade da lesão; quanto mais elementares e vitais forem as manifestações de liberdade, da autonomia ou do bem-estar pessoais directamente afectadas pela restrição, maior exigência se deve colocar no seu controlo.» (cfr. Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, Coimbra, 2019, p. 120). 57. Como já se sublinhou, a norma em apreço teria por consequência uma total cedência das garantias constitucionais inscritas no artigo 53.º da CRP (cfr. supra). O (efetivo) trabalhador é colocado numa situação de “perda total” do direito fundamental que tal parâmetro constitucional lhe assegura, consequência que é de uma gravidade extrema para a sua situação jurídica. A norma em causa não assegura, pois, uma «justa medida» na composição no confronto dos bens constitucionalmente envolvidos (interesse público e direito fundamental). De resto, não pode perder-se de vista nesta ponderação que, como já apontado, a laboralidade do contrato resulta essencialmente de opções e conduta do (efetivo) empregador, pois não é o (efetivo) trabalhador que toma a iniciativa da sua subordinação jurídica; a mesma emerge e consolida-se, mais ou menos paulatinamente, com a atuação quotidiana do empregador, que tem na sua base opções de gestão conscientes. É essa transformação consciente da caracterização do contrato, imputável ao empregador, que leva o (efetivo) trabalhador a exercer os seus direitos em juízo; ou, por outras palavras, é uma atuação ilegal do empregador (nos termos já apontados supra) que conduz o (efetivo) trabalhador até esse momento contencioso. Recorrendo à expressão do Acórdão n.º 123/2018, impor ao (efetivo) trabalhador a perda do seu posto de trabalho em razão da requalificação do contrato constituiria um «sacrifício líquido de valor constitucional». 58. Pelas razões expostas, teria conhecido do objeto do recurso, e ter-lhe-ia concedido provimento, julgando inconstitucional a norma emergente do n.º 6 do artigo 45.º, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2022), e do n.º 11 do artigo 141.º, do Decreto-lei n.º 53/2022, de 12 de agosto (que aprovou a Execução do Orçamento do Estado para o ano 2022), quando interpretada no sentido de se considerar nulo um contrato de trabalho, na sequência de uma requalificação de um (falso) contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho, por não ter sido sujeito a prévia autorização governamental, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Rui Guerra da Fonseca