Tribunal Constitucional

512/2026

Data
2026-05-26
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 592 palavras)

ACÓRDÃO N.º 465/2026 Processo n.º 512/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 12 de março de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 360/2026, proferida em 15 de maio de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com os seguintes fundamentos: «[…] 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Conforme foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver apreciados cinco grupos de questões de constitucionalidade, os quais foram delimitados nos seguintes termos: 1) O primeiro grupo de questões de constitucionalidade foi reportado, conjugadamente, aos artigos 17.º, 18.º e 22.º, todos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretados nos seguintes sentidos: a) “Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos”; b) “Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos”; c) “Não consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos”. 2) O segundo grupo de questões de constitucionalidade foi reportado ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado nos seguintes sentidos: a) “O Mandado de detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo”; b) “Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes”. 3) O terceiro grupo de questões de constitucionalidade foi reportado ao artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado nos seguintes sentidos: a) “Não pode o Requerido, pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, no recurso que apresenta da decisão de extradição, requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão”; b) “Não tendo o Requerido, aquando da sua audição inicial, no âmbito do processo para cumprimento de MDE, para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, sido informado de que poderia requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão, já não o poderá requerer, posteriormente, nomeadamente, em sede de Recurso da decisão que determinou a sua extradição”. 4) O quarto grupo de questões de constitucionalidade foi reportado, conjugadamente, aos artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, quando interpretados nos seguintes sentidos: a) “No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de extradição, não é aplicável a realização de audiência prevista no Código de Processo Penal”; b) “Requerendo o Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma”; c) “Requerendo o Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a sua motivação”; d) “Pode o Supremo Tribunal de Justiça recusar a realização de audiência, suscitada pelo Requerido de Extradição, no seu recurso, no qual o mesmo indicou os pontos que pretendia discutir, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a sua motivação”. 5) O quinto grupo de questões de constitucionalidade foi reportado, conjugadamente, aos artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados nos seguintes sentidos: a) “Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo”; b) “Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva”. 6. Compulsados os autos, logo se constata que o recorrente apenas suscitou, perante o tribunal recorrido e no momento processual adequado para o efeito, o quinto grupo de questões de constitucionalidade (cf. ponto 5), supra). Como tal, e conforme se passará a justificar, o recurso, relativamente às demais questões de constitucionalidade (cf. pontos 1) a 4), supra) não poderá ser admitido. Mas, como se dirá mais à frente, também relativamente ao grupo de questões de constitucionalidade que foi objeto de suscitação prévia, falham outros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que conduzirá igualmente à sua rejeição. 7. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o então recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Vejamos. 8. Nos termos do disposto pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, afirmou-se, sem mais, que «(…) notificado do Acórdão com a referência citius 14017121, de 12/03/2026, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)». Assim, deduz-se que esse acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de março de 2026, corresponde à decisão recorrida nesta instância, para efeitos da análise do preenchimento do pressuposto de admissibilidade em apreço. Partindo desta premissa, temos que qualquer questão de constitucionalidade sobre a decisão recorrida identificada deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a respetiva prolação, ou seja, no requerimento de arguição de nulidade/irregularidade da decisão antecedente. 9. Ora, compulsado o requerimento em apreço, constata-se que nele o recorrente apenas suscitou, como se anteviu, o quinto grupo de questões de constitucionalidade (cf. ponto 5), supra), o que fez no ponto 26. Vejamos: «[…] I - DO RECURSO DO ACÓRDÃO DE 25 DE NOVEMBRO A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL 1 - Em 30/12/2025 foi o Recorrente notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ÉVORA, no qual se decidiu: […] 2 - Em 08/01/2026, não se conformando com o referido Acórdão, o Recorrente recorreu do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Em 05/01/2026, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, no âmbito do processo 240/25.OYREVR, proferiu despacho nos seguintes termos: […] 4- O referido despacho não foi notificado ao Recorrente. 5 - Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu o seguinte: […] 6 - A referida promoção não foi notificada ao Recorrente. 7 - Assim, existe, desde logo uma total ausência de audição do Recorrente. 8 - Em 05/01/2026, o Tribunal da Relação de Évora proferiu despacho: […] 9 - Em 28/01/2026, não se conformando com o referido despacho o Recorrente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 10 - De forma incompreensível, o recurso apresentado pelo Recorrente foi apreciado pelos Senhores Juízes Conselheiros juntamente com o Recurso da decisão final de Extradição!!! 11 - Assim, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram um recurso, autónomo, apresentado pelo Recorrente, sobre a medida de coação de detenção preventiva aplicada ao Recorrente!! 12 - Decidindo que o Recorrente deve aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de detenção / prisão preventiva. 13 - Resulta, portanto, à evidência que não estamos perante uma mera irregularidade, mas sim perante um conjunto de gritantes Nulidades. Senão vejamos: 14 - Refere o Tribunal a quo, em nota de rodapé: […] 15 - Assim, considerou, e bem, o Senhor Juiz Conselheiro que o Recurso da medida de detenção apresentado pelo Recorrente em 05/01/2026 "... sendo um despacho proferido após a decisão final não se descortina muito bem como pode o recurso ao mesmo respeitante ser apresentado no Tribunal Superior, conjuntamente com o da decisão final, entendendo-se que o caminho a seguir, seria antes o de fazer subir em separado o recurso interposto quanto ao despacho aqui em causa, decisivo da situação processual do Requerido Recorrente." 16 - Contudo, optou, em contrário daquele que parecia ser o seu entendimento por, violando a Lei, apreciar conjuntamente ambos os recursos! 17 - Com esta decisão, e salvo o devido respeito, o Tribunal cometeu, desde logo uma manifesta nulidade. 18 - Ora, verte o artigo 40° do C.P.P. que: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200° a 202°; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em Julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.” 19 - Ora, no caso sub judice, o Tribunal decide o Recurso da decisão final apresentada pelo Recorrente, julgando o mesmo totalmente improcedente e, posteriormente, permite-se apreciar o Recurso da medida de coação apresentada ... 20 - Concluindo, a final: […] 21 - Assim, dúvidas não restam de que estamos perante dois recursos, completamente autónomos, que mereceram, inclusive, tributação autónoma pelo Tribunal. 22 - Referindo o Artigo 41°, n.°3, que os atos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. 23 - Ora, no caso sub judice, os Senhores Juízes Conselheiros que decidiram sobre a aplicação / manutenção de uma medida de coação ao Recorrente são precisamente os mesmos que decidiram sobre o Recurso apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de extradição!!! 24 - Assim, pretendendo os Senhores Juízes Conselheiros, apreciar o Recurso que incidiu sobre as medidas de coação, nomeadamente, aplicação da prisão/ detenção preventiva, deveriam declarar-se impedidos de conhecer do Recurso intentado pelo Recorrente em 08/01/2026, sobre a decisão final que incidiu sobre a extradição do Recorrente, o que, manifestamente, não fizeram. 25 - Os senhores juízes conselheiros deveriam ter-se considerado impedidos de apreciar os dois recursos, pelo que, ao terem apreciado os mesmos, não de declarando impedidos em nenhum deles, feriram ambas as decisões de Nulidade. 26 - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 24° e 25° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40° e 41° do C.P.P., quando interpretados com o sentido de que: "Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo." Ou no sentido que: Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva. Tais interpretações são violadoras dos artigos 2º, 20°, 32° da Constituição da República Portuguesa. 27- O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de intervenção. 28- O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados. 29 - No caso sub Júdice não se compreenderia, desde logo, que, reconhecendo o Tribunal que "... sendo um despacho proferido após a decisão final, não se descortina muito bem como pode o recurso ao mesmo respeitante, ser apresentado no Tribunal Superior, conjuntamente com o da decisão final, entendendo-se que o caminho a seguir, seria antes o de fazer subir em separado o recurso interposto quanto ao despacho aqui em causa, decisivo da situação processual do Requerido Recorrente.", se venha, mesmo assim, a decidir do mesmo. 30 - É o douto Tribunal a reconhecer que o recurso apresentado é "decisivo da situação processual do Requerido Recorrente. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: B) OMISSÃO DE PRONUNCIA DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM 31- O Tribunal pronuncia-se sobre esta matéria no ponto "a" do seu recurso. 32 - Acontece, porém, que apesar de tecer doutas considerações sobre o princípio ne bis in idem, o certo é que não se pronuncia, em concreto, sobre os pontos pelos quais o Recorrente suscitou a violação deste princípio. 33 - Com todo o respeito, o douto Tribunal, de forma incompreensível, opta por escamotear a realidade do processo 240/25.OYREVR. 34 - O Tribunal a quo não se pronuncia sobre, se os factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu origem ao processo 240/25.OYREVR são ou não os mesmos que se apreciam nos presentes autos? 35 - Assim, como não se pronuncia se no âmbito do processo 240/25.OYREVR foi, ou não apensado um MDE contendo a mesma matéria factual que aqui se decide. É o seguinte o conteúdo do Requerimento Inicial do Ministério Público no âmbito do processo 240/25.OYREVR: […] 36 - A Fls. 12 e seguintes do Requerimento do Ministério público encontra- se um MDE com o seguinte conteúdo: […] 37-O MDE analisado nos presentes autos contém o seguinte: […] 38 - Estamos perante diferentes MDE, exatamente sobre os mesmos factos!!! Mas mais, 39 - Com todo o respeito, em face do que acima se encontra exposto, como pode o douto Tribunal afirmar que: "Esta simples e irrefutável recorte, sem margem para quaisquer dúvidas, demonstra à saciedade, o que o Requerido Recorrente bem sabe, que inexiste qualquer correspondência entre os factos históricos narrados mo primeiro MDE (Processo 240/25. OYREVR) e no presente MDE (Processo 259/25.OYREVR), sendo a materialidade claramente distinta e insuscetível de sujeitar no futuro o arguido a um duplo julgamento de uma infração penal ou a uma dupla punição, tendo em atenção toda a conformação apresentada em cada um dos pedidos." (Negrito e Itálico Nossos) 40 - Do verdadeiro recorte acima apresentado, resulta precisamente o contrário da conclusão retirada pelo douto Tribunal! 41 - Não só o requerimento que deu início ao processo 240/25.OYREVR incide, precisamente, sobre os factos que estão em apreciação nos presentes autos, como, para além disso, é inegável que o primeiro MDE, junto ao processo 240/25.OYREVR, datado de 06/11/2024, refere expressamente a mesma matéria!!! 42 - Sobre estas concretas questões, e o seu efeito ao nível da violação do princípio In Dúbio Pro Reo, o Tribunal a quo omitiu a sua pronúncia. 43- O douto Tribunal não se pronuncia sobre os efeitos decorrentes de no processo 240/25.OYREVR, conforme acima demonstrado, o Ministério Público dar início ao respetivo processo sobre a mesma matéria factual que dá início ao processo 259/25.0YREVR!!! 44 - Assim, como não se pronuncia sobre as consequências jurídicas de no âmbito do processo 240/25.OYREVR, existir um MDE, datado de 06/11/2024, exatamente sobre os mesmos factos do MDE junto aos presentes autos de 15/10/2025!!! 45 - Assim, mostra-se o Acórdão ferido de nulidade, nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P. Mas mais, 46 - No recurso que apresentou para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente invocou uma nulidade por omissão de pronúncia do Venerando Tribunal da Relação de Évora, devido ao facto de este não se ter pronunciado sobre a matéria de facto invocada na oposição, nomeadamente, dando-a como provada ou não provada. 47- O douto Tribunal conclui a resposta a esta matéria, no ponto "b" do seu recurso, de forma bastante simplista decidindo: […] 48-O Tribunal, mais uma vez, não se pronuncia sobre as concretas questões colocadas. 49 - Aquilo que o Tribunal a quo deveria analisar, e salvo o devido respeito, não analisou, era se os Relatórios das Organizações Internacionais, as notícias veiculadas nos órgãos de comunicação social, as decisões judiciais do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, consubstanciam, em si, matéria factual!!! 50- 0 Recorrente fundamentou a matéria de facto em relatórios das Organizações Internacionais e relatórios do próprio Estado Polaco!!! 51 - É matéria genérica afirmar-se que: […] 52 - Não estamos a falar de números, estamos a falar de vidas!!! 53 - Para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA é genérico afirmar-se que no ano de 2022 morreram nas prisões polacas 192 (cento e noventa e dois) reclusos, desses 11 (onze) nunca foram esclarecidos ??? Ou que, 54 - Durante o ano de 2023, num relatório incompleto à data, tinham ocorrido já 190 (Cento e noventa) mortes nas prisões Polacas, desses 10 (dez) nunca foram esclarecidos ??? 55 - Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, pág. 534: "A extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal." 56 - Refere o Tribunal: "Aponte-se, também, que nesse ensejo, há que exibir argumentos e elementos de facto suportados ao processo, devidamente alicerçados - não meras conjunturas pontuais ..." 57 - Seguindo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas após o Mandado de Detenção Europeu ser cumprido o mesmo pode invocar a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 58 - É que, apenas quando o Recorrente for entregue às Autoridades polacas, o mesmo pode descrever factos concretos, por referência ao próprio processo!!! 59 - Não é este o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como não é este o entendimento nos vários Tribunais de outros países da Europa, vejam-se, a título de exemplo, as decisões juntas aos autos ... 60- O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes. 61 - Tendo em vista apreciar da existência desse risco, o Tribunal deve ponderar as consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às circunstâncias gerais no país, o Tribunal deve atribuir relevância a relatórios oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitos do homem ou de fontes governamentais. 62 - Este é o entendimento que vinha sendo sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que, aparentemente, o Acórdão em crise abandonou... 63 - veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo, processo 538/14.2YRLSB.S2, de 03-02-2016, disponível em www.dgsi.pt: I - O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes. II - Tendo em vista apreciar da existência desse risco, o Tribunal pondera as consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às circunstâncias gerais no país, o Tribunal atribui relevância a relatórios recentes oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitos do homem ou de fontes governamentais, mas sem que se deva entender em si contrária ao mencionado direito a mera possibilidade de abuso resultante de condições instáveis num país, recaindo sobre o requerente o ónus de produzir os elementos de prova suscetíveis de demonstrar que há razões sérias para crer que, se a decisão autorizando a extradição for executada, ele ficará exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previstos no art.º 3.° da Convenção. 64 - Ora, no caso sub Júdice era essencial que o Tribunal considerasse a concreta matéria que resulta dos relatórios apresentados pelo Recorrente, o que manifestamente omitiu. Em face de tudo o que acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Acórdão proferido em 13/02/2026, referência citius 13927888, padece de manifesta nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P., ou irregularidade nos termos do artigo 123° do C.P.P., nulidades ou irregularidades que são suscitadas em tempo. II - DO RECURSO DO DESPACHO DE 5 DE JANEIRO DE 2026 A) NULIDADE E OU IRREGULARIDADE POR FALTA DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO 65 - Em 05/01/2026 o Ministério Público promoveu o seguinte: […] 66 - Em 05/01/2026, o Tribunal a quo proferiu o despacho em crise: […] 67 - Atente-se que é o próprio Tribunal a reconhecer que, em ambos os processos, são os mesmos crimes que estão em causa: […] 68 - Em 28/01/2026, não se conformando com o referido despacho o Recorrente apresentou Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 69- O Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos: […] 70 - Em 16/02/2026 o Recorrente veio a ser notificado do Acórdão que incidiu sobre o referido Recurso. 71 - De forma incompreensível, o recurso apresentado pelo Recorrente, não foi julgado em separado, não foi à distribuição, tendo sido julgado conjuntamente com o Recurso interposto da decisão final que conheceu da Extradição do Recorrente!!! 72 - Verte o artigo 406° do C.P.P que: 1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir. 2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente. 73 - Por seu lado consagra o artigo 407°, no seu n.°2, alínea c) do C.P.P. que: […] "Também sobem imediatamente os recursos interpostos: … d) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste código;" 74 - Dúvidas não restam de que o Recurso da decisão que aplica ou mantém medida de coação, a que é equiparável a detenção no âmbito dos presentes autos, sobe em separado e imediatamente. 75 - Ora, no caso sub judice, como o próprio Tribunal reconheceu: […] 76 - Acontece, porém, que apesar das "reservas" o Recurso foi apreciado pelos Senhores Juízes Conselheiros juntamente com o Recurso da decisão final de Extradição!!! 77 - Assim, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram um recurso autónomo apresentado pelo Recorrente, sobre a medida de coação de detenção preventiva aplicada ao Recorrente, juntamente com o Recurso apresentado da decisão final de extradição, em clara violação com o disposto nos artigos 406° e 407° do C.P.P. 78 - Entende o Recorrente que o Tribunal, para além de estar impedido de conhecer o recurso por efeito do artigo 40° do C.P.P., violou, igualmente, as regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição, na medida em que o Recurso não foi sequer alvo de distribuição, tudo nos termos do artigo 119°, alíneas a) e) do artigo 119° do C.P.P., nulidade insanável que desde já se invoca. 79 - Contudo, caso se entenda que não estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, então sempre estaríamos perante a nulidade prevista no artigo 120°, n.°2, alínea a), igualmente do C.P.P., a qual também por dever de patrocínio se invoca. 80 - E mesmo que, por mera hipótese académica, se considere que estaríamos perante uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123° do C.P.P., sempre tem que se considerar que a mesma é invocada em tempo. 81 - Com efeito, o Recorrente apenas teve conhecimento da referida irregularidade no dia 16/02/2026, aquando da sua notificação do Acórdão proferido. 82 - Dispõem o Artigo 123° do C.P.P. que: "1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado." 83 - Considerando que o Recorrente foi notificado do Acórdão no dia 16/02/2026, temos que o prazo normal de arguição de irregularidade terminaria no dia 19 de fevereiro de 2026. 84 - Acontece, porém, que os Artigos 107-A do C.P.P. e 139° do C.P.C. consagram que independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa. 85 - Assim, o Recorrente dispunha até ao dia 24 de fevereiro para arguir a respetiva irregularidade. Pelo que, caso seja este o entendimento do douto Tribunal, então, desde já, se requer a notificação a que alude o artigo 139°, n.°6 do C.P.C. B) DA OMISSÃO DE PRONUNCIA SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM 86 - Quanto a esta matéria invocou no seu recurso o Recorrente o seguinte: […] 87- O Tribunal proferiu decisão nos seguintes termos: […] 88- O Tribunal, mais uma vez, andou mal. 89 - Em primeiro lugar, importa ter presente que o Recurso da medida de detenção nada tem que ver com o Recurso da decisão final de Extradição, estamos perante recursos e matérias diferentes. 90 - Acresce que a matéria em concreto que o Tribunal tinha que se pronunciar, e não o faz, era sobre se é possível em dois processos de extradição distintos aplicar a medida de detenção/prisão preventiva, quando num e noutro processo o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público corresponde aos mesmos factos. 91- O Tribunal a quo não se pronuncia sobre, se os factos invocados pelo Ministério Público, no seu requerimento inicial, que deu origem ao processo 240/25.OYREVR e sobre os quais foi aplicada a medida de detenção preventiva são ou não os mesmos que se apreciam nos presentes autos? Comparemos: […] 92 - E se dúvidas existissem sobre a que factos e crimes se refere em concreto a ordem de detenção do Recorrente analisemos o despacho proferido no âmbito do processo 240/25.OYREVR: […] 93 - O despacho diz claramente que a medida de detenção é aplicada tendo em conta os seguintes crimes: […] 94 - Precisamente os mesmos crimes e factos que foram analisados nos presentes autos. 95 - É o opróbrio transformado em justiça!!! Termos em que, também pelo que acima se encontra exposto deve o Recurso proferido ser declarado nulo por omissão de pronúncia e ignominia, nos termos do artigo 379°, n.°1, alínea c) do C.P.P.». Perante o exposto, conclui-se que o recorrente nem sequer intentou, nesse momento processual, suscitar qualquer questão de constitucionalidade relativa (i) aos artigos 17.º, 18.º e 22.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o primeiro grupo de questões de constitucionalidade – ponto 1), supra); (ii) ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o segundo grupo de questões de constitucionalidade – ponto 2), supra); (iii) ao artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o terceiro grupo de questões de constitucionalidade – ponto 3), supra); nem (iv) aos artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (o quarto grupo de questões de constitucionalidade – ponto 4), supra). Assim sendo, relativamente aos grupos de questões de constitucionalidade 1) a 4), supra, o recorrente não tinha legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, o que conduz à sua rejeição, nessa parte. 10. Sucede que, mesmo relativamente ao único grupo de questões de constitucionalidade que foram efetivamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento processual adequado para o efeito (cf. ponto 5), supra), é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade. Vejamos. 11. Em primeiro lugar, os preceitos legais sobre os quais o recorrente constrói o grupo de questões de constitucionalidade em apreço não se encontram devidamente densificados, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Como facilmente se comprova, tanto os artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos dos respetivos regimes jurídicos. Ora, ao não identificar, como lhe cabia fazer, os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos sentidos normativos em apreciação, o recorrente impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que os descortinou. Apesar de se poder entender que estamos perante uma “mera” insuficiência do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, passível, por esse motivo, de ser suprida nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a mesma não deixa de ser indiciadora da falta de normatividade dos respetivos enunciados, como se dirá. 12. Da análise detalhada dos enunciados sob apreciação (cf. ponto 5), supra), verifica-se que os mesmos não são extraíveis do arco normativo identificado pelo recorrente (artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal), o que se adivinhava, desde logo, pelas distintas matérias que cada um dos preceitos legais que o compôs regula. Se o artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de admissão do recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de competência para a sua apreciação, bem como relativas à tramitação processual, o artigo 25.º do mesmo diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo julgamento. Já os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes relacionados com a sua intervenção em determinados processos, bem como as regras para a respetiva declaração. Ora, como bem se compreende, dificilmente um específico critério normativo – que constituiria um objeto passível de ser apreciado por este Tribunal, e não o resultado da sua aplicação agregada a outros critérios normativos, como aqui acontece – seria extraído da interpretação conjugada de todos esses preceitos legais. E é precisamente o que se verifica no presente caso: nenhum dos enunciados apresentados por reporte àquele arco normativo – a saber “[p]ode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo” e “[p]odem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva.” – é totalmente extraível dos preceitos que o integram. Desde logo, nenhum deles se reporta a concretas condições de aplicação de normas do regime jurídico dos impedimentos dos juízes. Esta identificação conjugada de preceitos tão distintos revela, na verdade, a incerteza do recorrente sobre o plano material onde se situa, afinal, o seu inconformismo: se na forma como foram aplicadas as regras sobre subida dos recursos, as regras sobre a sua distribuição, as regras sobre a competência do Tribunal ou as regras sobre imparcialidade dos juízes que o compuseram. Cremos ser este o motivo pelo qual o recorrente não se comprometeu com a identificação de específicos preceitos legais. Nestes termos, fica demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade, também quanto a este grupo de questões de constitucionalidade. 13. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade in totum.». 3. Sobre esta decisão o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes argumentos: «[…] I - ENQUADRAMENTO FACTUAL […] II - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 28 - A admissibilidade do Recurso, nos termos do artigo 70º, alínea b), da LTC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) Que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280º, n.º 4, da CRP e art.º 72º, n.º 2, da LTC); c) Que a decisão recorrida não seja possível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso cabiam (regra da exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (art.º 70, n.º 2 da LTC); 29 - Para além dos referidos pontos importa, ainda, ter presente que tem sido jurisprudência que o “Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade.” 30 - Tendo o Reclamante arguido, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do Acórdão proferido, conforme é jurisprudência do Tribunal Constitucional, apenas poderia recorrer para este das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo após a apreciação da referida Nulidade. 31 - Pelo que, como foi claramente percetível para o Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária, de que se reclama, o Reclamante não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de nulidades, mas sim, também daquelas que foram anteriormente suscitadas perante as instâncias a quo. 32 - Atente-se, aliás, que o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso refere que “notificado do Acórdão com a referência citius 14017121, de 12/03/2026, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.” 33 - O Reclamante não declara que vem recorrer para o Tribunal Constitucional desse Acórdão, mas sim que, notificado do mesmo, como decisão final ordinária, vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional. 34 - Como acima referimos, o Tribunal Constitucional não aceitaria que o Reclamante arguindo nulidades do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça viesse, ao mesmo tempo, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional. 35 - Assim, como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Reclamante arguiu a respetiva nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça e, após a mesma ser apreciada, no tempo que a Lei lhe conferia para o efeito, recorreu para o Tribunal Constitucional, das várias inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. 31 - Pelo que, com o devido respeito, o Senhor Juiz Conselheiro não poderia retirar a conclusão que retira no ponto 8 da sua decisão. 32 - Como acima referimos, o Reclamante não limita o seu Recurso ao “Acórdão” de 12 de março de 2026... 33 - Aquilo que o Reclamante refere, expressamente, é que, na sequência desse Acórdão, de 12/03/2026, não poderia ser de outra forma, vinha agora apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. 34 -Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator: 8. Nos termos do disposto pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, afirmou-se, sem mais, que «(...) notificado do Acórdão com a referência citius 14017121, de 12/03/2026, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (...)». Assim, deduz-se que esse acórdão prolatado peio Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de março de 2026, corresponde à decisão recorrida nesta instância, para efeitos da análise do preenchimento do pressuposto de admissibilidade em apreço. Partindo desta premissa, temos que qualquer questão de constitucionalidade sobre a decisão recorrida identificada deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a respectiva prolação, ou seja, no requerimento de arguição de nulidade/irregularidade da decisão antecedente. Perante o exposto, conclui-se que o recorrente nem sequer intentou, nesse momento processual, suscitar qualquer questão de constitucionalidade relativa (i) aos artigos 17.º, 18.º e 22.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o primeiro grupo de questões de constitucionalidade - ponto 1), supra); (ii) ao artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o segundo grupo de questões de constitucionalidade - ponto 2), supra); (iii) ao artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (o terceiro grupo de questões de constitucionalidade - ponto 3), supra); nem (iv) aos artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (o quarto grupo de questões de constitucionalidade - ponto 4), supra). Assim sendo, relativamente aos grupos de questões de constitucionalidade 1) a 4), supra, o recorrente não tinha legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, o que conduz à sua rejeição, nessa parte. 35 - Ora, com o devido respeito, esta posição defendida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator seria manifestamente ilegal, violando, desde logo o disposto no artigo 613º do C.P.C. 36 - Defende o Senhor Juiz Conselheiro Relator que, depois de proferida decisão sobre as inconstitucionalidades pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante, tivesse que arguir, perante o mesmo Tribunal, no requerimento de arguição de Nulidade ou Irregularidade do Acórdão, essas mesmas inconstitucionalidades, ou seja que, violando o poder jurisdicional, o senhor juiz viesse a pronunciar- se, uma segunda vez, sobre a mesma matéria!!! "Partindo desta premissa, temos que qualquer questão de constitucionalidade sobre a decisão recorrida identificada deveria ter sido suscitada no momento processual que motivou a respectiva prolação, ou seja, no requerimento de arguição de nulidade/irregularidade da decisão antecedente. 37 - O Supremo Tribunal de Justiça já se havia pronunciado sobre as inconstitucionalidades suscitadas!!! 38 - Não podia, nem pode o Recorrente suscitar no requerimento de nulidades de um Acórdão inconstitucionalidades que já foram apreciadas!!! 39 - No âmbito da arguição de nulidades e Irregularidades o Recorrente apenas poderia, como fez, suscitar inconstitucionalidades decorrentes dessas mesmas nulidades e irregularidades e não outras. 40 - O Problema prende-se com o facto do Tribunal Constitucional lavrar jurisprudência no sentido de que, enquanto estiver pendente a apreciação de uma nulidade ou irregularidade de uma decisão, não é possível Recorrer para o tribunal Constitucional. 41 - Desta forma, não resta aos Recorrentes, considerando aquela que é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, aguardar a decisão que recai sobre as nulidades suscitadas e só depois apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias, após a notificação dessa decisão. 42 - Ora, foi precisamente, isso que o Recorrente fez. 43 - Atente-se que era prática comum os Arguidos suscitarem a nulidade ou irregularidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e, ao mesmo tempo, porque o requerimento de nulidades ou irregularidades incide sobre matéria diferente, apresentarem o competente recurso para o Tribunal Constitucional, 44 - O Tribunal Constitucional veio a firmar jurisprudência no sentido de que não era admissível recurso enquanto as nulidades não fossem apreciadas, ou seja, que seria necessário aguardar pela decisão que aprecia a nulidade e irregularidade para, posteriormente, recorrer... 45 - Contudo, aparentemente, agora, o Senhor Juiz Conselheiro Relator, apresenta-nos mais uma tese... 46 - Não basta aguardar pela decisão que aprecia as nulidades e irregularidades, tem também que voltar a suscitar todas as inconstitucionalidades, que já foram apreciadas, no requerimento de arguição de Nulidades e Irregularidades.!!! 47 - Com o devido respeito, este entendimento só pode ser compreendido se pretendermos considerar o Tribunal Constitucional como um Tribunal Político, de inadmissibilidade aos cidadãos, o que no nosso modesto entendimento é uma atitude perigosa e claramente violadora dos preceitos constitucionais, nomeadamente do artigo 221º da C.R.P, 48 - E, por isso, a tese agora defendida pelo Senhor Conselheiro Relator, porque ilegal, não pode ser admitida. 49 - Como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 46: “Com efeito, uma vez que, após a prolação da decisão, só é possível requerer- se o suprimento dos vícios mencionados nos art.º 668º e 669º do CPC (rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e esclarecimento de dúvidas) e o poder jurisdicional do juiz "a quo" se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e nos termos do art.0 666º, n.º 1, do CPC, não pode, no decurso do trânsito em julgado, suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, dado que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua (acs. 62/85, 352/94, 443/94, 126/95, 595/96, 560/98, 469/99, 374/00). Assim, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar - em vista de ulterior recurso para o TC - a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz "a quo" se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma (acs. 194/87, 670/94, 126/95, 521/95, 366/96, 436/99, 507/99, 674/99, 155/00). 50 - O Reclamante deu escrupuloso cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, identificando a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso foi interposto e as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse. 51 - Atente-se que o Reclamante declara expressamente no seu requerimento de interposição de recurso: “1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.” 52 - Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, o Reclamante fez constar do requerimento a indicação precisa das normas que considera violadas e cuja inconstitucionalidade se visa apreciar. 53 - Indicando, igualmente, cada uma das peças processuais em que as inconstitucionalidades foram suscitadas. 54 - Repare-se, aliás, que o legislador não manda identificar todas as decisões onde as inconstitucionalidades foram apreciadas mas apenas e tão só “peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” 55 - Por outro lado, atendendo às normas cuja inconstitucionalidade se levantou, se suscitasse alguma dúvida, sobre a concreta decisão recorrida, deveria o Reclamante, nos termos do artigo 75º-A n.º 5 ser convidado a suprir esse vício. 56 - É patente que o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso faz referência ao Acórdão de 13/03/2026, por ser este o último a ser proferido nos autos, e a partir do qual se conta o prazo previsto no artigo 75º da LTC para interposição do Recurso perante o Tribunal Constitucional. 57 - Da análise do requerimento de interposição de recurso é evidente que as decisões sobre as quais se recorre são os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2026, de 04 de março de 2026 e de 12 de março de 2026. 58 - Refere o Senhor Conselheiro Relator no seu ponto 7: “Como é sabido, o artigo 72º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o então recorrente tivesse suscitado a especifica questão de constitucionalidade - reportada à dissensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso - junto do tribunal a quo, A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que se considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta,” 59 - Ora, o Reclamante submeteu, nomeadamente, ao Supremo Tribunal de Justiça, cada uma das inconstitucionalidades por si suscitadas perante o Tribunal Constitucional e, por isso, indicou, expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso cada uma das peças processuais em que suscitou diretamente as questões. Mais, 60 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, as questões foram, todas elas, colocadas de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, indicando-se as razões porque se considera serem inconstitucionais as normas que almejam submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional. 61 - Como à frente melhor analisaremos, por referência a casa uma das questões colocadas, as mesmas para além de fazerem parte do ratio decidendi da causa, têm uma abrangência de natureza geral e abstrata aplicável a todos os processos de Extradição. 62 - Estipula o artigo 7º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69º da LTC que: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” 63 - Referindo o n.º 8 do C.P.C. que “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.” 64 - Por seu lado consagra o artigo 202º, n.º 2 da C.R.P. que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” 65 - Assim, em face do que acima se encontra exposto, quanto mais não fosse pelo respeito do Estado de Direito, dos intervenientes processuais e, acima de tudo, dos cidadãos em nome de quem os Tribunais atuam, se o Tribunal tivesse dúvidas sobre qual a decisão que está em causa nos presentes autos, que o Senhor Juiz Conselheiro Relator não tem, sempre deveria o Reclamante ser convidado a esclarecer. 66 - No caso Sub Judice pela análise do requerimento de interposição do recurso e pelas inconstitucionalidades ali identificadas, dúvidas não restam de que as decisões em causa tinham como objeto final as decisões de 13 de fevereiro de 2026, de 04 de março de 2026 e de 12 de março de 2026. 67 - Aliás, salvo o devido respeito por opinião diversa, sempre seria inconstitucional o artigo 78º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada com o sentido de que: No âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre.” Ou no sentido que: Consubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão. Tal interpretação, no modesto entendimento do Reclamante, é claramente violador dos artigos 2º, 20º, e 32º, n.º 1 da Constituição da República e bem assim, do artigo 6º da C.E.D.H. 68 - A não apreciação das inconstitucionalidades arguidas pelo Reclamante, considerando a importância das questões colocadas, configura verdadeira Denegação de Justiça. 69 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 70 - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. 71 - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso “Santos Calado e outros x Portugal” - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. 72 - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). 73 - Para definir aquilo que entende por “formalismo excessivo”, o TEDH recorreu a três aspetos: • se as modalidades de recurso são previsíveis; • uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros; • e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 74 - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva, em matéria particularmente sensíveis. III - DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS 75 - O Recorrente suscitou, perante o Tribunal a quo as seguintes inconstitucionalidades: ... inconstitucionalidade dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 quando interpretados no sentido que: "Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos." Ou no sentido que: "Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos." Ou, ainda, no sentido que: "Não consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos." Tais interpretações são claramente violadoras dos artigos 2o, 20º, 29º, n.º5, 32º da Constituição da República Portuguesa. ... inconstitucionalidade do artigo 3o da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que: "O Mandado de detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo." Ou no sentido que: "Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes." Tal entendimento viola os artigos 2o, 18º, 20º, 32º e 33º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa. ... inconstitucionalidade do Artigo 13º da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretado com o sentido de que: "Não pode o Requerido, pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, no recurso que apresenta da decisão de extradição, requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado- Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão." Ou no sentido de que, "Não tendo o Requerido, aquando da sua audição inicial, no âmbito do processo para cumprimento de MDE, para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, sido informado de que poderia requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da Uberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão, já não o poderá requerer, posteriormente, nomeadamente, em sede de Recurso da decisão que determinou a sua extradição." Tais interpretações são violadoras dos artigos 13º, 18º, 20º, 33º e 36º, todos da Constituição da República Portuguesa. ... inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e 411º, n.º 5 do C.P.P., quando interpretados no sentido que: No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de extradição, não é aplicável a realização de audiência prevista no Código de Processo penal. Ou no sentido que: Requerendo o Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma. Ou no sentido que: Requerendo o Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a sua motivação. Ou no sentido que: Pode o Supremo Tribunal de Justiça recusar a realização de audiência, suscitada pelo Requerido de Extradição, no seu recurso, no qual o mesmo indicou os pontos que pretendia discutir, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a sua motivação. Tais interpretações, para além de violarem de forma flagrante os artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tratam de forma diferente situações iguais, descriminando, nomeadamente, os Recorrentes em processos de Extradição. Violam igualmente, o artigo 20º e bem assim o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. ... inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40º e 41º do C.P.P., quando interpretados com o sentido de que: "Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo." Ou no sentido que: Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão finai de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva. Tais interpretações são violadoras dos artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa. 76 - O Senhor Juiz Conselheiro Relator considerou que o único grupo de inconstitucionalidades sobre os quais se poderia pronunciar seria o seguinte: ... inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40º e 41º do C.P.P., quando interpretados com o sentido de que: "Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo." Ou no sentido que: Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva. Tais interpretações são violadoras dos artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa. 77 - O Recorrente não pode aceitar o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator, porquanto, como acima teve oportunidade de referir, considera que suscitou em tempo e de forma adequada cada um dos restantes grupos de inconstitucionalidade. Vejamos: 78 - São requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, artigo 70 da LTC, desde logo, que tenha sido aplicada uma norma. 79 - Para esta matéria importa, desde logo ter presente que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 176/88 114/89, 305/90, 51/92, entre muitos outros) 80 - A primeira questão que o Recorrente suscita, e que tem intervenção e influência direta no âmbito dos presentes autos, que foi já alvo de uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é a de que à luz dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Ministério Público pode dar início a dois diferentes processos de Extradição com fundamento em factos concretos de um mesmo MDE. ... inconstitucionalidade dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 quando interpretados no sentido que: "Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos." Ou no sentido que: "Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos." Ou, ainda, no sentido que: "Não consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos." Tais interpretações são claramente violadoras dos artigos 2º, 20º, 29º, n.º 5, 32º da Constituição da República Portuguesa. 81 - No caso Sub Júdice essa situação é factual, o Ministério Público promoveu a extradição com factos num determinado MDE junto ao processo 240/25.0YREVR do documento apresentado pelo Ministério Público, que se anexa como doc. 1, e com o qual o Reclamante foi confrontado, e no âmbito dos presentes autos o Ministério Público deu início também a um processo de extradição tendo como fundamento exatamente os mesmos factos e o esmo MDE, Vide doc.3, originando o processo 259/25.OYREVR!!!! 82 - Confrontado com esta triste realidade o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade quer perante o Tribunal da Relação de Évora, vide doc,5, quer, posteriormente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do documento 8. 83 - O Reclamante colocou esta questão à discussão do Tribunal a quo em devido tempo. 84 - Esta concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da decisão. 85 - Como refere o Conselheiro Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, pág. 27: São, deste modo, dois os requisitos fundamentais do aludido conceito de "norma" - que deverá traduzir simultaneamente: (i) - do ponto de vista do conteúdo, o estabelecimento ou criação de uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos (embora não necessariamente, como se referiu, numa regra de natureza geral e abstracta) - não se reconduzindo a actos de pura aplicação ou execução, peia Administração ou pelos tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado; (ii) - do ponto de vista orgânico, deve tal regra ou padrão valorativo ter sido estabelecido por acto de um poder normativo público, detendo, por isso, natureza "heterónoma", ao vincular os passos por ele abrangidas independentemente da vontade dos respetivos destinatários: daí que se considerem excluídos do conceito de "norma" os actos de autonomia privada, mesmo nos casos em que tenham alguma vocação para uma aplicação generalizante. 86 - No caso Sub Judice a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante tem como objeto claramente normas jurídicas reguladoras de condutas artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com uma interpretação e aplicação generalizante, quando interpretados com o sentido de que: ... inconstitucionalidade dos artigos 17º, 18º e 22º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 quando interpretados no sentido que: “Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos.” Ou no sentido que: “Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos.” Ou, ainda, no sentido que: “Não consubstancia violação do Princípio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos.” 87 - Tais interpretações são claramente violadoras dos artigos 2º, 20º, 29º, n.º 5, 32º da Constituição da República Portuguesa. 88 - O Tribunal Constitucional, no Acórdão 54/87, pronunciou-se, especificamente, sobre a natureza jurídica do processo de extradição, e qualificou-o como um processo penal complementar. Fê-lo, designadamente, nos seguintes termos: “O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para ai ser julgado por certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (…). É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditando, mas é manifesto que é através da extradição que o extraditando pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena. Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver diretamente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do país e a sua transferência para outro país, o que se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal, Aliás, o processo de extradição integra naturalmente como acto necessário a prisão do extraditando (...).” 89 - No caso sub judice, a não serem consideradas inconstitucionais as concretas questões colocadas continua a ser permitida, como aconteceu no caso sub judcie, uma verdadeira fraude á lei, em que, para se evitar que o Extraditando possa ser colocado em liberdade, se vão abrindo novos processos de extradição, sobre a mesma matéria de facto e o mesmo MDE, passando o Extraditando da prisão de um processo para o outro. 90 - A questão que se coloca nos presentes autos é muito clara: pode ou não o Ministério Público dar início a dois diferentes processos de Extradição, invocando como fundamento, em ambos os processos, os mesmos factos e o mesmo MDE!!!! 91 - Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto á apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades suscitadas. 92 - Assim, quanto a estas concretas inconstitucionalidades dúvidas não podem restar de que o Recurso deve ser admitido como é de direito e de justiça, sob pena de estarmos perante uma situação de verdadeira denegação de justiça. Mais, 93 - Em sede de Oposição ao pedido de Extradição o Reclamante, para além da questão acima referida suscitou, igualmente, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que: “O Mandado de detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo.” Ou no sentido que: “Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes.” 94 - Por considerar esta interpretação normativa violadora dos artigos 2º, 18º, 20º, 32º e 33º, n.º 4 todos da Constituição da República Portuguesa. 95 - Esta inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo. 96 - O Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes moldes: “A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida tem o escopo de permitir o controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE, não visando o exercício do contraditório por parte da defesa quanto á matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar nesta sede. Por isso não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação do art. 3º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, no sentido de que a descrição de todas as circunstâncias que determinam o grau de participação, o momento e local da prática dos factos, pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado quando o MDE é emitido com vista a procedimento criminal.” 97- O Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria limitou-se a considerar que: Nesse desiderato, também se não vislumbra a existência de qualquer inconstitucionalidade pois, como se afirmou, há uma suficiente descrição das circunstâncias em que as diversas infrações apontadas foram cometidas, apontando- se o momento, o lugar o grau de participação do Requerido Recorrente, sendo que tanto assim é, que este, como um dos motes da sua peça recursiva, invoca a violação do princípio ne bis in idem. Ora, se inexistisse suporte factual e integração jurídica suficiente, para que o mesmo pudesse entender o que se lhe imputa, fica por saber como poderia apelar a tal máxima que, como se viu, assenta na ideia de que determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a apreciação. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, improcede, igualmente, este tema recursivo.” 98 - No caso Sub Judice, por referência à referida inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, dúvidas não restam de que estamos perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas. Mais, 99 - Como resulta da parte transcrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora fica patente que a concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma. 100 - Em face do que acima se encontra exposto é evidente que ao contrário daquele que é o entendimento e a interpretação normativa seguida pelos Tribunais a quo o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, destina-se fundamentalmente à segurança e contraditório do Extraditando, ele é o objeto do processo. 101 - E esta matéria, com o devido respeito, não se confunde com a violação do princípio ne bis in idem suscitado, como refere o Supremo Tribunal de Justiça. 102 - É que, o princípio ne bis in idem, suscitado pelo Recorrente incidiu, de forma premente, no facto de estamos perante dois processos distintos iniciados com o mesmo requerimento e mandado de detenção Europeu por parte do Ministério Público!!!! 103 - É, portanto, de uma relevância extrema a apreciação normativa apresentada pelo Reclamante, a qual, para além de fazer parte do ratio decidendi da causa, tem uma abrangência de natureza geral e abstrata aplicável a todos os processos de Extradição. 104 - Suscitou, igualmente, o Reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e 411º, n.º 5 do C.P.P., quando interpretados no sentido que: No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de extradição, não é aplicável a realização de audiência prevista no Código de Processo penal. Ou no sentido que: Requerendo o Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma. Ou no sentido que: Requerendo o Recorrente, na motivação de recurso, a realização de audiência sobre pontos concretos do recurso que apresentou, indicando inclusive os artigos da motivação onde os mesmos vêm referidos, não está o Tribunal obrigado à realização da mesma, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a sua motivação. Ou no sentido que: Pode o Supremo Tribunal de Justiça recusar a realização de audiência, suscitada pelo Requerido de Extradição, no seu recurso, no qual o mesmo indicou os pontos que pretendia discutir, com fundamento em que o mesmo pretende discutir em audiência praticamente toda a sua motivação. Tais interpretações, para além de violarem de forma flagrante os artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tratam de forma diferente situações iguais, descriminando, nomeadamente, os Recorrentes em processos de Extradição. 105 - violam os artigos 20º, 32º, n.º 1, 202º e 203º da Constituição da República Portuguesa. 106 - Também esta inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo. 107 - O direito a debater numa audiência pública a sua defesa é um direito fundamental de qualquer Arguido, como, aliás, tem defendido o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 108 - A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu a ratio decidendi do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 04 de março de 2026. 109 - Com efeito, referiu o Supremo Tribunal de Justiça: "Por fim uma breve abordagem às supostas inconstitucionalidades. Ante todo o expendido, e atentando ao explicativo encetado, ao que se crê, não opera nenhuma das máculas que se pretende existirem. O regime recursivo tratado no CPPenal, assumindo uma coloração própria e específica, garante todas as dimensões necessárias para o cabal exercício dos direitos fundamentais invocados, a tramitação do processado em causa decorrente do específico RJMDE, abarca todas as garantias mínimas para o exercício dos direitos impressos nos artigos 12º - princípio da universalidade - 13º - princípio da igualdade - , não se vislumbrando, em todo o decidido, a menor afronta aos fundamentais direitos do Requerido Reclamante. Aliás, este, como cristalinamente se retira de todo o processado, pelas mais diversas e variadas formas, nos mais diversos e variados momentos, tem-se socorrido de todos os mecanismos processuais que entende utilizar. Pretender que só por via do deferimento / aceitação dos mesmos, ainda que absolutamente inaplicáveis, é que se respeitam as regras constitucionalmente plasmadas, ao que se pensa, não tem o menor acolhimento no sistema legal vigente. Sufragar tal linha de pensamento seria, crê-se, suportar a ideia de que os Tribunais só podem decidir em concordância com as pretensões apresentadas e, nessa medida, ficaria por saber, em situação de antagonismo de pedidos, qual o a seguir para não se beliscarem as ditas regras. Ao que se cogita, não será, de todo, de subscrever este entendimento. 110 - O Supremo Tribunal de Justiça impediu o Reclamante de debater oralmente o seu processo com fundamento, nomeadamente, de que no âmbito do processo de Extradição não é aplicável o disposto no artigo 411º, n.º 5 do C.P.P. 111 - Como acima já tivemos oportunidade de referir no Acórdão 54/87, o Tribunal Constitucional, pronunciou-se, especificamente, sobre a natureza jurídica do processo de extradição, e qualificou-o como um processo penal complementar. 112 - Considerando, como considera, o Tribunal Constitucional o processo de Extradição como um verdadeiro processo de cariz processual penal, tem o Extraditando o direito, á semelhança daquilo que ocorre com os Arguidos, de debater em conferência os seus argumentos. 113 - Importa, desde logo, ter presente que no âmbito do processo de Extradição o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é o único grau de recurso ordinário que o Extraditando dispõe. 114 - Assim, também a análise desta concreta inconstitucionalidade deve ser admitida. 115 - Estamos, como acima referimos, perante uma interpretação geral e abstrata aplicável, a um número indeterminado de processos e que foi ratio decidendi do caso sub judice. Por fim, 116 - O Senhor Juiz Conselheiro considerou que, no caso sub judice, o único grupo de inconstitucionalidades, que poderia ser admitido, por constar do Acórdão de 12 de março de 2026, era o seguinte: ... inconstitucionalidade dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e artigo 40º e 41º do C.P.P., quando interpretados com o sentido de que: "Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado peio Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo." Ou no sentido que: Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão finai de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva. Tais interpretações são violadoras dos artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa. 117 - Contudo, mesmo sobre esta concreta matéria veio a decidir: 10. Sucede que, mesmo relativamente ao único grupo de questões de constitucionalidade que foram efectivamente suscitadas perante o tribunal recorrido no momento processual adequado para o efeito (cf. Ponto 5), supra), é manifesta a sua inidoneidade para constituir objecto de recurso de constitucionalidade. Vejamos. 11. Em primeiro lugar, os preceitos legais sobre os quais o recorrente constrói o grupo de questões de constitucionalidade em apreço não se encontram devidamente densificados, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Como facilmente se comprova, tanto os artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, contemplam diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspectos dos respectivos regimes jurídicos. Ora, ao não identificar, como lhe cabia fazer, os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos sentidos normativos em apreciação, o recorrente impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que os descortinou. Apesar de se poder entender que estamos perante uma "mera" insuficiência do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, passível, por esse motivo, de ser suprida nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a mesma não deixa de ser indiciadora da falta de normatividade dos respectivos enunciados, como se dirá. 12. Da análise detalhada dos enunciados sob apreciação (cf. Ponto 5), supra), verifica-se que os mesmos não são extraíveis do arco normativo identificado pelo recorrente (artigos 24.º e 25.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo penal), o que se adivinhava, desde logo, pelas distintas matérias que cada um dos preceitos legais que o compôs regula. Se o artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de admissão do recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de competência para a sua apreciação, bem como relativas à tramitação processual, o artigo 25.º do mesmo diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo julgamento. Já os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes relacionados com a sua intervenção em determinados processos, bem como as regras para a respectiva declaração. Ora, como bem se compreende, dificilmente um específico critério normativo - que constituiria um objecto passível de ser apreciado por este Tribunal, e não o resultado da sua aplicação agregada a outros critérios normativos, como aqui acontece - seria extraído da interpretação conjugada de todos esses preceitos legais. E é precisamente o que se verifica no presente caso: nenhum dos enunciados apresentados por reporte àquele arco normativo - a saber "(p)ode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coacção de detenção/prisão preventiva no âmbito do mesmo processo" e "(p)odem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo colectivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coacção de detenção/prisão preventiva." - é totalmente extraível dos preceitos que o integram. Desde logo, nenhum deles se reporta a concretas condições de aplicação de normas do regime jurídico dos impedimentos dos juízes. Esta identificação conjugada de preceitos tão distintos revela, na verdade, a incerteza do recorrente sobre o piano material onde se situa, afinal, o seu conformismo: se na forma como foram aplicadas as regras sobre subida de recursos, as regras sobre a sua distribuição, as regras sobre a competência do Tribunal ou as regras sobre a imparcialidade dos juízes que o compuseram. Cremos ser este o motivo pelo qual o recorrente não se comprometeu com a identificação de específicos preceitos legais. Nestes termos, fica demonstrada a inidoneidade do objecto do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade, também quanto a este grupo de questões de constitucionalidade. 13. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respectiva inadmissibilidade in totum. 118 - Refere então o Senhor Juiz Conselheiro Relator: "... ao não identificar, como lhe cabia fazer, os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos sentidos normativos em apreciação, o recorrente impede a apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que os descortinou. Se o artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de admissão do recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de competência para a sua apreciação, bem como relativas à tramitação processual, o artigo 25.º do mesmo diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo julgamento. Já os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes relacionados com a sua intervenção em determinados processos, bem como as regras para a respectiva declaração. 119 - Ao analisar os concretos enunciados apresentados pelo Reclamante fica patente que o mesmo identificou claramente as normas em causa. 120 - Nas inconstitucionalidades suscitadas está em causa o direito ao Recurso, por um lado, e o direito a um tribunal imparcial, por outro, por isso a invocação dos artigos 24º e 25º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, os quais como o Senhor Juiz Conselheiro Relator constata "... o artigo 24.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, prevê os pressupostos de admissão do recurso, os seus requisitos, e estabelece regras de competência para a sua apreciação, bem como relativas à tramitação processual, o artigo 25.º do mesmo diploma, estabelece prazos para as vistas do processo e respetivo julgamento" e por outro "... os artigos 40.º e 41.º, ambos do Código de Processo Penal, estabelecem o regime jurídico dos impedimentos dos juízes relacionados com a sua intervenção em determinados processos, bem como as regras para a respectiva declaração." 121 - A questão suscitada pelo Reclamante prende-se, precisamente, com a violação do Direito á* apreciação do Recurso por um Tribunal imparcial. 122 - Violação essa que ocorre quando se concentra num mesmo juiz a possibilidade de este se pronunciar sobre o Recurso que decretou a decisão de extradição, por um lado, e por outro a possibilidade de, igualmente, apreciar a decisão que decretou a medida de coação de prisão preventiva. 123 - Conforme se decidiu no douto Acórdão 135/88 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Setembro de 1988: "Ao consagrar o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição uma tal garantia — a garantia do processo criminal de tipo acusatório — o que, pois, a lei fundamental pretende assegurar é que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta última tarefa há-de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministério Público); e, no julgamento do feito penal, há-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação. Com isto, como decorre do que atrás se disse, pretende a Constituição que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infracção criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que é justamente o que também se lhes garante no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, quando aí se dispõe como segue: 'Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial [, . .]' Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer- se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (cf, neste sentido, o Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 1988). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law. Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade. Ora, a independência do juiz "é, acima de tudo, um dever — um dever ético- social. A 'independência vocacional', ou seja, a decisão de cada juiz de, ao 'dizer o direito', o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é sobretudo uma responsabilidade que terá a 'dimensão' ou a 'densidade' da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz" Mas acrescentou-se no aresto acabado de citar: "Com sublinhar estes pontos não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que 'promova' e facilite aquela 'independência vocacional'. Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança gerai na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do publico nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de 'administrar justiça'. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis. Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao 'administrar a justiça', actuem, de facto, 'em nome do povo' (cf. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)" 124 - Pode ler-se no Acórdão n.º 935/96: "Quer isto dizer que a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, se pronunciou sobre a prisão preventiva do arguido, foi aplicada, in casu, numa dupla dimensão: naquela em que o juiz decretou, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, a prisão preventiva e naquela em que, em data posterior, já bem próxima da data da acusação, confirmou a prisão preventiva. Ora, aplicada nesta dupla dimensão, a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal infringe claramente o princípio da imparcialidade objectiva do juiz, ínsito no princípio do acusatório, constante do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição. Na verdade, quando o juiz reaprecia a subsistência da prisão preventiva que antes decretou, num momento em que o inquérito está a chegar ao seu termo e em que já existem no processo quase todos os elementos que é possível carrear sobre a autoria do crime imputado ao arguido e sobre a sua gravidade, pode dizer-se que fica com uma convicção de tal modo arreigada quanto a estes aspectos do processo que, objectivamente — e sem prejuízo da independência interior que ele for capaz de preservar —, fica inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade na fase do julgamento. Conclui-se, assim, que a norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. [...] A conclusão no sentido da inconstitucionalidade a que acaba de chegar- se situa-se na linha da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da imparcialidade do tribunal, garantida peio n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem." 125 - E assim, no Acórdão 186/98: III — 9 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 126 - Ora, no caso sub judice é matéria de igual índole que se visa apreciar nos presentes autos. 127 - No caso Sub Judice está em causa a apreciação pelo Tribunal Constitucional de apreciação sobre a possibilidade, ou não à luz dos preceitos constitucionais invocados, nomeadamente, do artigo 32º, n.º 5 da CRP, da concentração no mesmo Tribunal de dois recursos diversos apresentados pelo Recorrente um sobre a sua decisão de extradição e outro sobre a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. "Pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado peio Recorrente sobre a decisão finai de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo." Ou no sentido que: Podem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão finai de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva. Tais interpretações são violadoras dos artigos 2o, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa. 128 - Ao contrário da posição assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator o Reclamante identificou convenientemente “os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos sentidos normativos em apreciação.” 129 - Estamos, claramente, perante uma questão que apesar de fazer claramente parte da ratio decidendi dos tribunais a quo, foi apresentada com um grau suficiente de generalidade e abstracção, que á semelhança, das restantes que acima abordámos, configura uma interpretação normativa que não depende do circunstancialismo concreto dos factos. 130 - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciadas normas, abstratamente formuladas e vocacionadas para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que constituíram a ratio decidendi do processo em causa. 131 - Estipula o Artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 132 - Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2o volume, pág. 526, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 205º da C.R.P.: “Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças Judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos.” 133 - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e seguintes: “São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09): a) A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator - pressupõe: - que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente Jurisprudência; - que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objecto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento.” 134 - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrantes, as inconstitucionalidades invocadas. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade reconheçam as inconstitucionalidades arguidas.» 4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte: «[…] 4.º Sucede que a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; além da v) tempestividade de interposição do recurso. 5.º Ora, no caso, afigura-se-nos manifesta a falta de normatividade das questões que serviram de base ao recurso de constitucionalidade em apreço, como bem se assinalou na Decisão ora reclamada, pelo que o Tribunal Constitucional não poderá conhecer do recurso. 6.º Ademais, o recorrente /reclamante não porfiou por evidenciar nem logrou sinalizar, nessa reclamação, quaisquer fundamentos ou vícios com a virtualidade de a Conferência reverter a Decisão proferida, denotando antes uma mera discordância do teor desta – replicando o défice de normatividade já assinalado na Decisão – além de um propósito de protelamento do andamento processual, instrumentalizando este Tribunal. 7.º Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes, devendo este Tribunal levar em conta a atitude contumaz do recorrente /reclamante em sede de custas processuais e com declaração do trânsito das decisões. Pelo que consideramos que a pretensão da reclamação não merece acolhimento. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Conforme relatado, este Tribunal rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto nos autos pelo recorrente-reclamante – cujo objeto integrou cinco grupos de questões de constitucionalidade –, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada no que se refere aos primeiros quatro grupos de questões de constitucionalidade, e com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto, na parte relativa ao quinto grupo de questões de constitucionalidade. 8. Na reclamação sob apreciação, o recorrente-reclamante começou por atacar a premissa a partir da qual este Tribunal verificou o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada dos quatro primeiros grupos de questões de constitucionalidade, explanada no ponto 8. da decisão reclamada. No seu entedimento, «não limit[ou] o seu Recurso ao “Acórdão” de 12 de março de 2026…» (ponto 32. da reclamação), tendo pretendido recorrer também dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que o antecederam (ponto 57. da reclamação). Nas suas palavras, «(…) como foi claramente percetível para o Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária, de que se reclama, o Reclamante não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de nulidades, mas sim, também daquelas que foram anteriormente suscitadas perante as instâncias a quo» (ponto 31. da reclamação). Em seguida, imputa à decisão reclamada um conjunto de interpretações jurídicas sobre a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que entende serem ilegais, tais como: as questões de constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do incidente pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda assim, ser colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito incidente (pontos 35. e segs. e 45. e segs., da reclamação). Ainda sobre o ónus de suscitação prévia, e apesar de ter defendido que era patente a pretensão de recorrer das demais decisões do Supremo Tribunal de Justiça, vem defender que não estava vinculado a fazer tal identificação, uma vez que um tal requisito não se encontra legalmente previsto (ponto 54. da reclamação). No entanto, defende que, em face de dúvida pelo Tribunal sobre a concreta decisão recorrida, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento do recurso de constitucionalidade (ponto 55. da reclamação). A este propósito, suscita uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de que, «[n]o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre» ou no sentido segundo o qual «[c]onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão.» (ponto 67. da reclamação). Já sobre o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade relativo à inidoneidade do conjunto de questões de constitucionalidade que este Tribunal entendeu terem sido suscitadas, em termos processualmente adequados, considerando a decisão recorrida, o recorrente-reclamante vem, nos pontos 119. e segs. da reclamação, defender que os preceitos legais que compuseram o respetivo arco normativo suportam os enunciados cuja apreciação de inconstitucionalidade vêm requerer, os quais apresentam suficiente generalidade e abstração, motivo pelo qual apresentam uma natureza normativa, como exigido. Vejamos. 9. Repassado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é inquestionável que a única decisão judicial nele referida pelo recorrente-reclamante é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026, o que fez no proémio do requerimento, conforme foi destacado na decisão reclamada. Com base nesta constatação, este Tribunal entendeu que da interpretação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade resulta incontroverso que aquela terá sido a decisão recorrida. Como bem se compreende, não havendo qualquer outra referência, no corpo do requerimento de interposição, a outras decisões judiciais, o mero facto de o recorrente ter identificado questões de constitucionalidade que extravazam o ambito da decisão recorrida identificada não é suficiente para gerar dúvidas sobre a decisão da qual se vem recorrer. A existirem quaisquer dúvidas sobre a identificação da decisão recorrida, essas só poderiam resultar do teor literal do requerimento de interposição do recurso, e não do resultado da aferiação feita por este Tribunal sobre a falta do preenchimento de determinados pressupostos de admissibilidade. 10. Não obstante – talvez por reconhecer, ainda que sem o verbalizar, que não identificou, explicita ou implicitamente, quaisquer outras decisões judiciais –, vem alegar que a identificação da decisão recorrida não consta dos elenco dos requisitos formais previstos no artigo 75-A, n.º 1, pelo que tal não lhe é legalmente exigido. Não se nega que a identificação da decisão recorrida não constitui um dos requisitos formais do requerimento de interposição elencados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC. Não obstante, considerando que a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade constitui um pressuposto da respetiva admissibilidade – pressuposto que não constitui um mero construto da jurisprudência constitucional, mas resulta de forma direta de várias normas da LTC, nomeadamente dos artigos 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, 79.º-C e 80.º, n.º 1 –, é exigível ao Tribunal, sob pena de irracionalidade das suas decisões, fixar as premissas lógicas desse juízo. Assim, a identificação da decisão recorrida é um ónus que impende sobre os recorrentes. E entendemos que esse ónus foi cumprido pelo recorrente-reclamante com a identificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026. Por fim, cumpre esclarecer que, uma vez que apenas foi identificada, no requerimento de interposição do recurso, uma decisão judicial, não houve dúvidas, por parte deste Tribunal, quanto à sua qualificação como decisão recorrida. Por este motivo, não houve qualquer fundamento para convocar o disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Pelo exposto, os argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante para infirmar a premissa relativa à identificação da decisão recorrida são improcedentes, motivo pelo qual se mantém o entendimento segundo o qual o então recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, exclusivamente, sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2026. 11. De resto, relativamente às “teses” imputadas à decisão reclamada, é falso que resulte da fundamentação da decisão reclamada que as questões de constitucionalidade não relacionadas com o âmbito material do incidente pós-decisório e já apreciadas pelo tribunal a quo devem, ainda assim, ser colocadas à sua apreciação na peça processual que desencadeou o dito incidente. 12. Sobre as questões de constitucionalidade suscitadas na reclamação sob análise, reportadas ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre somente esclarecer que nem o sentido de acordo com o qual «[n]o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido invocadas questões de inconstitucionalidade que não foram apreciadas no último Acórdão a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso, não está o Juiz Conselheiro Relator, antes de rejeitar o Recurso, obrigado a ordenar a notificação do Recorrente para esclarecer qual a decisão ou decisões de que se recorre» nem o sentido segundo o qual «[c]onsubstanciando a última decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de nulidades e irregularidades suscitadas ao Acórdão proferido, para o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido o Recorrente tem que repetir as inconstitucionalidades já apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre que argui a nulidade ou irregularidade do Acórdão» são extraíveis do referido preceito legal. Como resulta do seu teor literal, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC limita-se a prever as situações em que é admissível apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade através de decisão sumária. 13. Assim sendo, e não tendo sido apresentado qualquer argumento tendente a infirmar os termos em que o Tribunal interpretou e aplicou o artigo 72.º, n.º 2, da LTC aos factos do caso, em particular a constatação de que na peça de suscitação apenas foram enunciadas as questões de constitucionalidade do quinto grupo, cumpre confirmar a decisão reclamada, na parte em que rejeitou a admissibilidade do recurso quanto às questões de constitucionalidade subsumidas nos quatro primeiros grupos. 14. Cumpre, agora, analisar os argumentos apresentados pelo recorrente-reclamante para infirmar o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade, relativamente ao quinto grupo de questões de constitucionalidade, a saber: a sua falta de normatividade. Após transcrever, nos pontos 117. e 118. da reclamação, o segmento da fundamentação em que se apreciou a admissibilidade desse grupo de questões de constitucionalidade, o recorrente-reclamante vem explicar o âmbito temático das questões de constitucionalidade, defendendo a sua conexão com o arco normativo ao qual as reportou. Ora, como é reconhecido, as normas jurídicas – com exceção das normas principiológicas – integram condições de aplicação devidamente delimitadas através de categorias de sujeitos e de actos/factos (facti species). Como tal, não basta a verificação de uma conexão meramente temática entre determinados preceitos legais e os enunciados reputados inconstitucionais. Diferentemente, os enunciados reputados inconstitucionais devem poder ser validamente reconduzíveis às concretas condições de aplicação que integram o arco normativo sob o qual foram apresentadas, o que manifestamente não sucede no presente caso. Mesmo que se conceda que os enunciados “[p]ode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, num mesmo acórdão, o recurso primeiramente apresentado pelo Recorrente sobre a decisão final de Extradição e um recurso posterior que aplicou a medida de coação de detenção/ prisão preventiva no âmbito do mesmo processo” e “[p]odem ser apensados para serem apreciados pelo mesmo coletivo de juízes conselheiros dois recursos apresentados por um Requerido de Extradição, um prévio sobre a decisão final de extradição e outro, posterior, sobre a aplicação da medida de coação de detenção/ prisão preventiva” apresentam uma conexão com a temática dos impedimentos dos juízes, nenhum deles se reporta a concretas condições de aplicação das normas do respetivo regime jurídico, como se deixou expresso na decisão reclamada. É quanto basta para confirmar a inidoneidade do objeto do recurso, na parte relativa ao quinto grupo de questões de constitucionalidade. 15. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 360/2026 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela reclamação apresentada pelo recorrente-reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 360/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 26 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro

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