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ACÓRDÃO Nº
329/2026
Processo
n.º 1080/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante,
TCAS), A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante LTC) – e atento o disposto nos artigos 70.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º,
todos da mesma Lei – da decisão proferida pela Juíza Presidente daquele
Tribunal Central, em 28 de maio de 2025, na qual se concluiu não haver
«qualquer nulidade nem irregularidade, nos termos do art.º 195.º do CPC,
invocada pelo Reclamante», de que enfermasse a decisão precedente, que
indeferiu a reclamação para a conferência, razão pela qual se indeferiu o requerido.
2.
No caso dos autos, o recorrente-reclamante reclamou, para o TCAS, ao abrigo do
artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), da decisão
proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual este
tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da ação
administrativa urgente que havia apresentado, contra a Agência para a
Integração, Migrações e Asilo, I.P., de impugnação de ato praticado no âmbito
de procedimento de proteção internacional. Tal reclamação foi indeferida pela
Juíza Desembargadora Presidente do TCAS, por decisão datada de 15 de abril de
2025, tendo o ora recorrente-reclamante reclamado para a conferência da mesma.
Considerando
que a decisão reclamada era definitiva e que da mesma não cabia reclamação para
a conferência – tratando-se de uma decisão da Presidente do TCAS, com um regime
próprio, distinto do das decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 656.º
do CPC –, foi tal reclamação rejeitada. Inconformado, o impetrante suscitou a
nulidade ou irregularidade desta decisão, em 27 de maio de 2025, pretensão
indeferida pela decisão então recorrida, supra identificada.
3.
Não se mostrando, ainda, resignado, veio interpor recurso, em 12 de junho
de 2025, para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento de
interposição do recurso, o então recorrente invocou o seguinte:
«A.,
notificado da decisão proferida em 28/05/2025,
não se conformando com a mesma vem, muito respeitosamente, apresentar Recurso para
o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, com efeito suspensivo, atento
o disposto nos artigos 70º, 72º, 75º, 75º-A e 78º todos da L.T.C.,
o que faz como segue:
1
- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2
- Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade
dos artigos 105º, n.º4 do C.P.C.,
e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que:
"...
é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador
Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo
Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação
territorialmente incompetente."
Por
violação dos artigos 2o, 20º, 202º e 212º todos da Constituição da
República Portuguesa.
3
- A presente inconstitucionalidade
foi suscitada junto do Tribunal Central Administrativo do Sul
na arguição da nulidade ao despacho proferido em 19/05/2025.
(…)».
4.
O TCAS, por despacho de 17 de setembro de 2025, admitiu o recurso de
constitucionalidade, com subida imediata, nos próprios autos e efeito
suspensivo.
5.
Pela Decisão Sumária n.º 83/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base
nos seguintes fundamentos:
«(…)
6. Volvendo
ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso,
o recorrente indica, como decisão recorrida – não dando, como tal, origem a
qualquer tipo de dúvidas – a «decisão proferida em 28/05/2025». Isto é, a
decisão por intermédio da qual o TCAS deu por não verificada qualquer nulidade
ou irregularidade, nos termos do artigo 195.º do CPC.
Ora, no requerimento de interposição do
recurso, o recorrente é igualmente claro quando afirma que pretende que seja
«apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º4 do C.P.C., e
artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que:
[§] “… é insuscetível de reclamação para a conferência a
decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo,
da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde
instaurou a ação territorialmente incompetente."».
Perante tal indicação e
independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de
que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio
decidendi da decisão recorrida, o indicado acórdão do TCAS, não integrou a
questão enunciada.
Com efeito, a fundamentação de tal
acórdão sustenta-se no facto de inexistir qualquer nulidade ou irregularidade
na decisão precedente e não nos pressupostos de admissibilidade ou
inadmissibilidade de relação para a conferência – sendo apenas aquela a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Daqui resulta, pois, que o tribunal a
quo não decidiu com base na questão enunciada pelo recorrente, não sendo
invocado, na sua fundamentação, nenhum dos preceitos com base na qual o
recorrente formula a questão de constitucionalidade.
7. Desta forma, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando
demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o critério
normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de
(in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como
integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação
da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza
instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é
inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019,
326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008
e 498/96), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma-objeto não poderia repercutir-se com efeito útil sobre
qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a
ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi
da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no
resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
8. Nestes
termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
(…)».
6.
Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
1.º
Por
não se conformar com o despacho do Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024,
que indeferiu o pedido de proteção internacional que havia formulado em
30/10/2024, concluindo pela inadmissibilidade do pedido nós termos do disposto
nas alíneas e), f) e i), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho, na sua redação atual e considerado excluído de proteção internacional
por se aplicar uma das causas de exclusão, presentes no artigo 9º n.º 1 al. c),
subalínea ii) e n.º 2, alíneas a), b), c) da Lei 27/2008, de 30 de junho, na
sua atual redação como consta do despacho do Conselho Diretivo da AIMA,
Informação/Proposta/ n.º 2728/CNAR — AIMA/2024, peticionando a anulação da
decisão do Conselho Diretivo da AIMA, intentou ação administrativa de
impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional
(pedido de asilo) no Tribunal de Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025,
2.º
Acontece
que o aqui reclamante, foi notificado da sentença no dia 13 de março de 2025,
onde o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em
razão do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de
impugnação do ato praticado no âmbito do procedimento de proteção
internacional, declarando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto.
3.º
Para
isso, como consta da sentença:
-"RELATÓRIO
I. A., de nacionalidade
colombiana e com residência na Avenida …, na Póvoa do Varzim [cf. Fls. 366 do
processo administrativo], veio, através do presente processo, e ao abrigo do
disposto na Lei nº 27/2008, de 30 de junho, impugnar a decisão proferida pela
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, J.P, que julgou o pedido de
proteção internacional por si apresentado infundado.
Atento
o disposto no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
cumpre, neste momento, antes do mais - e sem se observar o
princípio do contraditório, atenta a manifesta desnecessidade [cf. o disposto
no artigo 3º nº 3, do Código de Processo Civil]
- aferir da competência do Juízo Administrativo Comum deste Tribunal
[Administrativo de Círculo de Lisboa] para a apreciação do presente litígio II.
DIBEITO I - E, para tanto, importa,
logo à partida, atentar no quadro normativo aplicável. A. Código de Processo
nos Tribunais Administrativos Artigo14.º Petição a tribunal incompetente 1 -
Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é
oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente.
Artigo 16.º Regra geral 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e
das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia,
os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da
sede do autor. 2 – Havendo pluralidade de
autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou
da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área
da residência habitual ou da sede de qualquer deles.
Artigo 17.º Processos relacionados com bens
imóveis. Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles
referentes são intentados no tribunal da situação dos bens. Artigo 18.º
Competência em matéria de responsabilidade civil 1 - As pretensões em matéria
de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são
deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da
responsabilidade. 2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a
prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é
deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da
atuação ou da omissão. Artigo 19.º Competência em matéria relativa a contratos
1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal
do lugar de cumprimento do contrato.
2
- Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a
deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o
efeito é o tribunal convencionado. 3 - As ações que tenham por objeto litígios
emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o
empregador publico podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de
trabalho ou do domicílio do autor. Artigo 20.º Outras regras de competência territorial
1 - Os processos respeitantes à prática ou à
omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas
coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da
entidade demandada.
3
- O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão
cuja eleição se impugna.
4
- O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações,
consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do
tribunal da área onde deva ter lugar a prestação,
consulta ou passagem pretendida.
5
- Os demais processos de
intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o
comportamento ou a omissão pretendidas.
6
- Os pedidos dirigidos à adoção de providencias cautelares são julgados pelo
tribunal competente para decidir a causa principal. Página 3 de 9 Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
7
- Os pedidos de produção antecipada de prova
são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em
que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.
8
- A competência territorial para os processos executivos é determinada nos
termos da lei processual civil.
9
- Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser
impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da
sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.
Artigo
22.º Competência supletiva. Quando não seja possível determinar a competência territorial
por aplicação dos artigos anteriores, é
competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo
89.º Exceções 2-As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções
dilatórias são de conhecimento oficioso é obstam a que o tribunal
conheça do mérito da causa, dando lugar à
absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 4 - São
dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) Incompetência do tribunal;
B. Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro Define a sede, a organização e a
área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o
respetivo estatuto Artigo 3.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais
tributário 1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais
Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal,
Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e
Viseu. 2 - A área de
jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários
consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Mapa
Anexo Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e
Tributários Lisboa.
Sede: Lisboa. Município de
Lisboa. Porto: Sede: Porto. Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos,
Porto, Póvoa de
Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. C. Estatuto
dos Tribunais Administrativos
e Fiscais Artigo 5.º
Fixação da competência
1 -A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no
momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e
de direito que ocorram posteriormente. Artigo 9.º Constituição, desdobramento
e agregação dos tribunais administrativos 1 - Os
tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes
podem funcionar em local diferente
da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2
- Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem
também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de
tribunal administrativo e fiscal.
3
- O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são
determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais. 4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de
modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a
complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada,
e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de
jurisdição.
5
- Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada
administrativa: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento
do território. Artigo 44.º - A Competência dos juízos administrativos
especializados 1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência
especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo
administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja
competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada,
bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais
administrativos de círculo; D. Decreto-Lei nº 174/2019, de 13 de dezembro
Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 2.º Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa 1- O Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos
de competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo
administrativo social. 2- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o
conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de
Círculo de Almada, Lisboa e Sintra. Artigo 8.º Tribunal Administrativo e Fiscal
do Porto 1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes
juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo
comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo
tributário comum; d) Juízo de execução fiscal e de recursos
contraordenacionais. 2- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra
ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto
das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de
Aveiro, Braga, Penafiel e Porto. 2. Conforme resulta do quadro normativo ora
exposto, o tribunal territorialmente competente para a apreciação da
generalidade das ações é o tribunal da residência habitual ou da sede do autor,
salvo se o caso colocado à apreciação do tribunal se enquadrar em alguma das
hipóteses previstas nos artigos 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, ou o autor não tiver domicílio em território nacional, caso em
o tribunal competente é o designado nos artigos 17º a 22º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos. 3. No caso: o presente litígio não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 17º a 21º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos; e o Autor, por outro lado, tem o seu domicílio
em território nacional, mais concretamente na Póvoa de Varzim. 4.
Constatando-se, então, que Póvoa de Varzim integra a área de jurisdição do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual,
por sua vez, integra um juízo administrativo
comum, não há dúvidas, face ao que resulta do quadro normativo supra exposto,
que é este juízo o atualmente competente, em razão do território, para conhecer
do presente litígio, sendo, pois, o Juízo Comum deste Tribunal territorialmente
incompetente para conhecer do mesmo. 5. Nos termos
do disposto no artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea, a),
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui exceção
dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do
mérito, a incompetência do
tribunal, 6. Exceção essa que, atento o estabelecido no
nº 1do artigo 14ºdo Código
de Processo nos
Tribunais Administrativos,
importa, no caso, a remessa do processo
para o tribunal competente.
7. Sentido, pois, em que
infra se decidirá.
III.
DECISÃO Em face do que antecede, decide-se, julgando incompetente, em razão do
território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum,
determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sem custas, por isenção legal [cf. o
disposto no artigo 84º da Lei n.º 27/2008].
Registe-se
[cf. o disposto no artigo 94.º, n.º 6, do CPTA] e notifique-se.”
4.º
Não
obstante, a decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para
conhecer de ação administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo
impugnável através de reclamação para o Presidente do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa, instituto de que o aqui reclamante lançou mão nos termos
do artigo 105º n º 4 do Código de Processo Civil.
5.º
Para
tanto arguiu que a AIMA, I.P., criada pelo Decreto-Lei n º 41/2023, de 02 de
junho, pessoa coletiva de direito público, com jurisdição sobre todo o
território nacional, tem a sua sede em Lisboa – artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, do
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de junho, 1º e 2.º, do anexo a este diploma
legal, e 1º, n.º 1, dos Estatutos da AIMA, LP., aprovados pela Portaria n.º
324-A/2023, de 27 de outubro.
6.º
Que
as regras sobre a distribuição da competência territorial
constam do CPTA, nomeadamente dos artigos 16º a 22º sendo a
única espécie de competência cuja disciplina está regulada de forma concentrada
no referido código.
7.º
A
regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no
artigo 16º do CPTA, no qual se estatui, no n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto
nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das
competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são
intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor”.
8.º
No
entanto, esta regra geral comporta várias exceções que estão enumeradas nos
artigos 17.º a 22 º do CPTA. No caso dos autos impõe-se convocar o estatuído no
artigo 20.º, n.º 1, do CPTA, o qual refere “Artigo 20.º - Outras regras de
competência territorial 1 – Os processos
respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das
Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas
instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no
tribunal da área da sede da entidade demandada”.
9.º
O
reclamante, salvo o devido respeito, entende que a ação foi
intentada no Tribunal competente, uma vez que o pedido formulado respeita à
atuação do Conselho Diretivo da AIMA, a contrário do que foi entendido pela
Digníssima Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo.
10.º
Da
referida decisão consta "Considera o Reclamante, em síntese, que o TAC de
Lisboa é o competente para apreciar a ação em causa, porquanto é demandada, nos
presentes autos, a AIMA, com sede no município em Lisboa, sendo, em seu
entender, de considerar verificada a “existência de (...) elemento de conexão
constante do artigo 20, nº 1 do CPTA”.
11.º
Ao
invés, a presente decisão sumária em crise de que agora se reclama para
conferencia entende:
“A
competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo
tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam
(fundamentos jurídicos). Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da
jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em
qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede
o de qualquer outra matéria Este diploma contém um
conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre
ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º. Nos termos da regra geral,
prevista no n.º
1 do art.º 16.º do CPTA: “Sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da
distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são
intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a
saber: a) Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º
17.º); b) Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º); c)
Competência em matéria relativa a contratos (art.º I9.º); d) Outras regras de
competência territorial (art.º
20.º); e) Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º
21.º); f) Competência supletiva (art.º
22.º). In casu, não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer
uma das regras especiais previstas no CPTA. Centrando-nos nos casos elencados
no art.º 20.º deste diploma, por ser a disposição legal de formulação mais
ampla e que exige uma análise mais detalhada, além de ter sido aquela a qual o
reclamante lança mão, cumpre referir o seguinte. In casu, estamos perante a
apreciação da legalidade do ato praticado pelo Conselho diretivo da AIMA, de
17.12.2024, proferido no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º
2373/24, que considerou o pedido de proteção internacional “infundado nos termos
das alíneas e), f) e i) do n.º 1, do artigo 19.º,
da lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. Deve também o pedido
ser considerado excluído de proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da
Lei 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação". Trata-se de ato que pode
ser objeto de reação contenciosa, como decorre do art.º
22.º Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), processo de natureza
urgente que, para efeitos de tramitação, segue as regras previstas
no art.º 110.º do CPTA (exceto o
seu n.º 3). Ora, estamos perante uma
reação impugnatória que não se enquadra em nenhuma das regras especiais
previstas no CPTA, designadamente no seu art.º 20.º, n.º 1, do CPTA. A regra
aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilho (Comentário do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos, 4.a Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p.
170), "opera primacialmente no domínio do contencioso da administração
regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada
distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente
uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na
área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de
proximidade com a respectiva circunscrição”. Considerando o exposto, cumpre
referir que a AIMA, instituto público, se integra na administração indireta do
Estado. Ou seja, o ato impugnado não é ato nem de região autónoma, nem de
autarquia local, nem de entidades por elas instituídas, nem de pessoas
coletivas de utilidade pública 1. Apelando novamente às palavras
de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 171): “Fora do conceito estão, entretanto, os
institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes do
Estado, ainda que possuam um campo de atuação circunscrito a uma área
geográfica limitada, como os hospitais públicos e as universidades públicas.
Não estamos, nesse caso, perante organismos dependentes da administração local
ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere,
mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a
regia de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que
devam ser chamadas a intervir as regras especiais”. Como já referido, a AIMA
criada pelo DL Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia
administrativa e financeira e património próprio, com
jurisdição sobre todo o território nacional, não
caindo na previsão do art.º
20.º, nº 1, do CPTA. Acrescente-se, ademais, que, ainda que a tramitação deste
tipo de ação siga o disposto no art.º 110.º do CPTA, nos termos já referidos,
trata-se de regra de mera tramitação, que não abrange as regras de competência,
pelo que, acrescente-se, nunca seria de aplicar aqui a regra do art.º
20.º, n.º 5, do CPTA. Como tal, in casu,
há que apelar a regia geral contida no n.º 1 do
art.º 16.º do CPTA, pelo que o elemento de conexão
determinativo da competência territorial é
a residência habitual do autor. Considerando a residência do ora Reclamante, na
Póvoa de Varzim, estamos perante município da área da competência do Tribunal
Administrativo do Círculo do Porto [a
funcionar agregado com o Tribunal Tributário do Porto, sob a designação
unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Porto] - cfr:
art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º
325/2003, de 29 de dezembro. Logo, é este o tribunal territorialmente
competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, não assistindo
razão ao Reclamante. Não há lugar a tributação (cfr. art.º
84.º da Lei do Asilo).”
16.º
Ora, com o devido respeito, não pode o aqui reclamante conformar-se com a
presente decisão, dado que dúvidas não restam, portanto, que a pretensão do ora
reclamante deve ser apreciada e decida pelo conselho diretivo da AIMA, I.P.,
que tem a sua sede no município de Lisboa, posto isto, deve ser intentada no
tribunal da área da
sede da entidade demandada, in casu,
no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por ser esse o tribunal
territorialmente competente para o efeito.
17.º
O mesmo acontece com as ações de intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantia, por ser o tribunal da
sede da entidade demandada com competência
especializada, nos termos do disposto no artigo 44º-A, nº 1, alínea a), do ETAF
(na versão atual), conjugada com o
artigo 2º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 174/2019, de 13/12, alínea a), do
artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/05 e do mapa anexo ao Decreto-Lei nº
325/2003, de 29 de dezembro (alterado pelo DL nº 182/2007; DL n.º 190/2009, de
17/08; Lei n.º 118/2019; DL n.º 58/2020, de 13/08).
18.
º A competência territorial parti conhecer dos processos de intimação parti
proteção de direitos, liberdades e garantias é determinada por aplicação da
regra prevista no n.º 5, do artigo 20. º, do
CPTA, que atribui a Competência territorial
ao tribunal da área onde deva ter lugar o
comportamento ou a omissão pretendida, configurando também uma exceção à regra,
que extensivamente também
se deve aplicar ao tipo de ação aqui em causa,
dado que se trata de um direito.
19.º
Para além do exposto, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (ALMA) é
um instituto público integrado na administração indireta do Estado português
dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
20.º
O conceito de administração indireta, nas palavras de Freitas do Amaral (loc.
cit., pág. 333) define-o numa dupla perspetiva: «de um ponto de vista objetivo
ou material, a “administração estadual indireta " é uma atividade
administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por
entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia
administrativa e financeira».
21.º
De um ponto de vista subjetivo ou orgânico, a ‘‘administração estadual
indireta’’ define-se como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com
personalidade situada à realização de fins do
Estado”.
22.º
Assim, o serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços
desconcentrados sobre todo o território nacional, a AIMA, I.
P., garantirá uma relação de proximidade com os
cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao
nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão
23.º
A AIMA é uma pessoa
coletiva de direito público, o que significa que tem personalidade jurídica e é
um sujeito de direito com os seus próprios direitos e obrigações. Essa
característica permite que a AIMA
atue como um agente estatal nas áreas de sua competência, desempenhando
diversas funções relacionadas com migrações, integração e asilo.
24.º
Já a competência territorial resulta da conjunção de vários elementos de
conexão constantes das disposições legais atendíveis, sublinhando a doutrina
que “a fixação da competência territorial, não sendo arbitrariamente feita, é
determinada por critérios de justiça e razoabilidade" (Antunes Farela,
Miguel Bezerro, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora, 2.ª
Ed., págs. 215/216 e 219.) 25.º Verificada a existência de qualquer elemento de
conexão constante do artigo 20.º do CPTA, deve considerar-se afastada a regra
geral do artigo 16º que aponta para a competência do tribunal
da residência habitual ou da sede do autor (cf.
Ac. TCA Norte de 13/12/2007 - Processo n.º 01826/07.0BEPRT). 26.º Sem
prescindir, para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos, como consta
do artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
27.º
Ora, não se consegue entender porque é que as ações dos pedidos de intimação
para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é
da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou
passagem pretendida, como vertido na artigo 20.º n.º 4 do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos ou como consta da alínea n.º 5 do mesmo diploma
onde pode ler-se: “Os demais processos de intimação são intentados no tribunal
da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos."
12.º
Como
consta do processo, o comportamento que originou o presente processo ocorreu em
Lisboa, pois o reclamante peticionou a anulação da decisão do Conselho Diretivo
da AIMA, tendo este intentado ação administrativa de impugnação do ato
praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional (pedido de
asilo).
13.º
Assim,
ao estarmos a separar os direitos que cabem numa intimação e a violação dos
direitos como o direito ao asilo, direitos cuja omissão ou violação advêm de
uma má decisão de um órgão da demandada com sede em Lisboa, estamos a assistir
cumulativamente a uma grave violação de um direito, que é o da igualdade.
14.º
O
princípio da igualdade, como consta do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa adquire relevo no âmbito do exercício de poderes discricionários, ou
seja, naqueles casos em que à Administração é conferido o poder de optar por
uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado, em face da situação
concreta, o mesmo terá de obrigatoriamente de suceder também na justiça para a
mesma obedeça e sê adeque a princípios basilares como a proporcionalidade.
15.º
Acontece
que o reclamante não se conformando com a decisão sumária quê antecede,
reclamou para a conferência, a qual foi objeto de despacho de rejeição
(Despacho (005633560) de 19/05/2025 10:10:33), que indeferiu ã mesma,
fundamentando, que a decisão sumária da Juiz Presidente decide finalmente a
questão, o que não somos a concordar e precisamente por este facto, foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
16.º
A.,
notificado da decisão proferida em 28/05/2025,
não se conformando com a mesma vem, muito respeitosamente, apresentar Recurso
para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, com efeito suspensivo,
atento o disposto nos artigos 70º, 72º, 75º, 75º-A e 78º todos da
L.T.C., o que faz como segue:
1
- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de setembro.
2
- Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º 4 do
C.P.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando
interpretado com o sentido que:
"...
é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador
Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo
Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação
territorialmente incompetente."
Por
violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 212º todos da Constituição da República
Portuguesa.
3
- A presente inconstitucionalidade
foi suscitada junto do Tribunal Central
Administrativo do Sul na arguição da nulidade ao despacho proferido em
19/05/2025.
Termos
em que se requer a V.
Exa. que se digne admitir o presente Recurso.
P.E.D
“
17.º
Ora,
tendo sido o reclamante notificado da decisão sumária n.º 83/2026, proferida
pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos do
n.º 1 do artigo 78º-A (redação da Lei n.º 13-A/98, de
26 de fevereiro), nos autos acima indicados, vem muito respeitosamente
apresentar reclamação para conferência nos termos do artigo 78.º-A n.º 3 da Lei
do Tribunal Constitucional, por não se conformar com a mesma.
Senão,
vejamos,
18.º
Do
despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente
indica, como decisão recorrida - não dando, como tal, origem a qualquer tipo de
dúvidas - a «decisão proferida em 28/05/2025». Isto é, a decisão por intermédio
da qual o TCAS deu por não verificada qualquer nulidade ou irregularidade, nos
termos dós artigos 105.º n.º 4 do CPC. e, artigo 27.º, n.º 6 do CPTA, quando
interpretado com o sentido que "é insuscetível de reclamação para
conferencia a decisão do Juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central
Administrativo; da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou
o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente".
Perante
tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais
pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo,
que a ratio decidendi da decisão
recorrida, o indicado Acórdão do TCAS, não integrou a questão enunciada.
Com
efeito, a fundamentação de tal acórdão sustenta-se no facto de inexistir
qualquer nulidade ou irregularidade na decisão precedente e não nos
pressupostos de admissibilidade ou inadmissibilidade de relação para a
conferência - sendo apenas aquela a ratio decidendi da
decisão recorrida”.
19."
Assim
sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do
disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC o recorrente ser convidado a
corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
20.º
Na
verdade, dispõe o nº 5 da referida norma "Se o requerimento de interposição
do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz
convidará o requerente aprestar essa indicação no prazo de 10 dias”, o que não
se verificou nos presentes autos.
21.º
Para
além do exposto, com o devido respeito, discorda-se ainda do ponto 7 da decisão
quando refere "Desta forma, sem necessidade de qualquer outras
considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária
coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte
normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela
decisão recorrida como integrante da sua ratio
decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da
necessária coincidência ente esta última e o objeto do recurso.”
22.º
E ainda
do que se segue na fundamentação quando
refere “Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se
verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional
pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer o recurso."
23.º
Destarte,
nos termos do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
"1
- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade;
b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c)
Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na
sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado;
d)
Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral
da República;
e)
Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com
fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f)
Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g)
Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional;
h)
Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional;
i)
Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na
sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional.
2 -
Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência.
3 -
São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção dó recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 -
Entende-se quê se acham esgotados todos os recursos Ordinários, nos termos do
n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de
ordem processual.
5 -
Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a
recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6 -
Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a
primeira.”
24.º
Quando
se trata de norma com pluralidade de sentidos pode suscitar-se a questão de
constitucionalidade numa certa dimensão normativa, pressuposto é que tenha sido
aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputada de
inconstitucional, o que sucedeu nos presentes autos, já que a Exma. Senhora
Juiz Desembargadora, rejeitou a reclamação para conferência, ato esse que
limitou os direitos do reclamante nessa sede.
25.º
Nos
presentes autos, o
cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional mas em conformidade com
o que a Constituição estabelece emana do próprio sistema jurídico e que todas
as instâncias estão, independentemente do mérito da causa. Ou do sentido da
decisão, obrigadas a observar, sob pena de inconstitucionalidade.
26.º
Nos
autos em apreço, com o inacreditável aval de todas as instâncias e
independentemente do sentido da decisão formada, a qual, num sistema judicial multi
nivelar sempre se está obrigado a aceitar, foi aplicada a
lei, de forma absolutamente contrária aos mais elementares princípios
constitucionais e normativos.
27.º
Esse
é, e sempre foi o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende
excluir, a saber a preterição de formalidades, na forma de observação de
normas, que estabelecem barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e
sustentadas.
28.º
Mas
para, junto do único Tribunal com competência para este efeito, e em meio
próprio, em meio de recurso aferir a inconstitucionalidade na recusa de
aplicação das normas nos autos, pelo julgador, com dimensão constitucional,
nomeadamente àquelas que impediram que o reclamante reclamasse para conferência
o que se encontra estatuído no artigo 643º n.º 1 do Código de Processo Civil.
29.º
Manifestamente,
este Venerando Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no
artigo n.º 5 do referido artigo 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no
sentido em que o juiz tem a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar
os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto
no n. º 1 a 4 do referido artigo
75-A da ITC, desde que falte a
indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar
quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o reclamante
a prestar essa indicação, determinando
aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo legislador, quantos
elementos em falta impõe ou não o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º
5, do artigo 75.º da LTC.
30.º
O
recorrente indicou na sua motivação de recurso interposto do despacho que
recusou a reclamação para conferência, pretendeu o reclamante vê apreciada a
inconstitucionalidade dos artigos 105.º, n º 4 do CP.C., e artigo 27º, n.º 6 do
C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que:
"...
é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador
Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo
Autor da Decisão que considerou o
Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente.”
Por
violação dos artigos 2º 20º 202º e 212º todos da Constituição da República
portuguesa ".
31.º
Interpretação
essa que é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32º, n º 1 da
Constituição da República Portuguesa, pelo que não se depreende a falta de
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo
reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da
decisão sumária do Tribunal Constitucional.
32.º
No
caso dos autos, é manifesto que
vários pressupostos estão reunidos, pelo que cumulativamente o recurso
tempestivo deve ser admitido, pois o Tribunal (Juiz Presidente que indeferiu a
reclamação para conferência), fez uma errada interpretação do normativo
constitucional, não restando alternativa ao ora reclamante, como meio de reação
perante tal decisão, a não ser suscitar a questão da interpretação
inconstitucional dos artigos 105.º, n.º 4 do CPC., e artigo
27º, n.º 6 do C.P.T.A, por violação dos
artigos 2º, 20º, 202º e 212º, todos
da Constituição da República
portuguesa
Pelo
exposto, deve ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105.º, n.º 4 do CPC e artigo 27.º
n.º 6 do CPT
Termos
em que, requer ainda que seja revogada a decisão suprarreferida sendo a requerente
convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação
apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo
do preceito que considera inconstitucional.
(…)».
7.
A recorrida, regularmente notificada para responder, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento
do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 83/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Dissipadas quaisquer
dúvidas que pudesse haver quanto à decisão recorrida e à questão de
constitucionalidade suscitada, ficou sinalizado na decisão reclamada que a ratio
decidendi da decisão recorrida não integrou a questão suscitada no recurso
de constitucionalidade: aquela ratio decidendi consubstanciou-se,
tão-só, na inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade na decisão e não
nos pressupostos de admissibilidade da reclamação para a conferência do TCAS da
decisão da sua Juíza Desembargadora Presidente.
Ou seja: estando demonstrado que
não se verificava a necessária coincidência entre o critério normativo invocado
pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade
apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio
decidendi, mostrou-se prejudicada a verificação da necessária coincidência
entre esta e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
10. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue demonstrar –
como não poderia – a não verificação da assinalada não correspondência entre o
critério normativo invocado na questão de constitucionalidade e a ratio
decidendi da decisão recorrida. E tal conclusão suporta-se em diversas
ordens de razões, depois de cuidadosamente examinada a reclamação apresentada.
10.1. O
recorrente-reclamante dedica uma parte muito significativa da sua reclamação ao
exame pormenorizado das especificidades da situação sub iudice, as quais
nunca poderiam relevar num recurso de constitucionalidade. Assim, os pontos 1.º
a 6.º (no 3.º, com uma extensa transcrição da sentença do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, que esteve na base do caso dos autos), 9.º
a 13.º (novamente com uma longa reprodução da decisão proferida pela Presidente
do TCAS, no ponto 11.º, embora se refira «a presente decisão sumária em crise
de que agora se reclama para a conferência», o que não deixa de gerar confusão)
e 15.º analisam os contornos da situação concreta debatida nos tribunais
infraconstitucionais, não apresentando qualquer relevo para a decisão da
presente reclamação.
10.2. O mesmo se
diga em relação à análise do direito infraconstitucional, também examinado com
bastante desenvolvimento pelo recorrente-reclamante: nos pontos 7.º e 8.º
transcreve e pronuncia-se sobre alguns preceitos do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e nos 13.º e 14.º debruça-se sobre o princípio da
igualdade e a sua consagração constitucional.
10.3. Para além das já
mencionadas, outras incidências processuais são revisitadas na reclamação sob a
nossa apreciação: o recurso de constitucionalidade interposto (16.º), a
presente reclamação para a conferência (17.º) e a decisão sumária reclamada
(18.º, 21.º e 22.º). Bem como a reprodução do artigo 70.º da LTC (23.º), a
alegação da inconstitucionalidade da própria decisão recorrida (26.º), o
“sentido” geral do recurso de constitucionalidade (27.º) e a justificação da
sua utilização no caso dos autos (28.º).
10.4. Aquele que podemos
reputar como o argumento central carreado pelo recorrente-reclamante
consubstancia-se no facto de o Relator não ter dirigido um convite ao (então)
recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º da LTC, como, em seu entender,
deveria ter feito, com vista a «ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a
motivação apresentada» (cfr. 19.º e 20.º). Este ponto, merece, naturalmente,
maior atenção.
A verdade é que o convite ao
aperfeiçoamento que o recorrente-reclamante invoca, previsto nos n.ºs 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC, revelar-se-ia, in casu, totalmente inútil, uma vez
que não está em causa a falta de pressupostos formais do recurso de constitucionalidade
mas, pelo contrário, a ausência da verificação de pressupostos
de admissibilidade do recurso, os quais são, por natureza, insupríveis –
revelando, desta forma, a inutilidade do
convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade. Isto é, verificando-se que está em falta o
preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser
suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que
determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais –, deve o relator proferir decisão sumária,
no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos
deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
Exatamente o que se verificou na decisão ora reclamada, a qual se limitou a dar
cumprimento à norma prevista no artigo 79.º-C da LTC.
10.5. Por último –
e naquilo que antes de tudo o mais poderia relevar –, quanto ao fundamento do
não conhecimento do objeto do recurso, o único que se impunha enfrentar, o
recorrente-reclamante muito pouco diz. No ponto 24.º reconhece tratar-se de uma
norma com pluralidade de sentidos, defendendo que se pode suscitar a questão de
constitucionalidade numa certa dimensão normativa, desde que tenha sido
aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputado
inconstitucional, limitando-se, todavia, a afirmar – sem avançar qualquer
fundamento para tal afirmação – que foi «o que sucedeu nos presentes autos»,
uma vez que o ato de rejeição da reclamação para a conferência da Presidente do
TCAS «limitou os direitos do ora reclamante nessa sede». Para dizer, depois, de
forma muito vaga (25.º), que «o cumprimento do ordenamento jurídico
infraconstitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece
emana do próprio sistema jurídico», mas nada aduzindo para ultrapassar a não
verificação do pressuposto em falta no recurso de constitucionalidade.
Restam, desta forma, os pontos
30.º a 32.º, nos quais o recorrente-reclamante enfrenta, finalmente, os
fundamentos da decisão reclamada, ainda que de forma indireta: avança,
novamente, que pretendeu ver «apreciada a inconstitucionalidade dos artigos
105.º, n º 4 do CP.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com
o sentido» sinalizado no recurso, que levou à decisão reclamada. Renovando que considera
tal interpretação inconstitucional (31.º), mas limitando-se a defender que «não
se depreende a falta de coincidência precisa entre a norma reputada como
inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na
fundamentação da decisão sumária do Tribunal Constitucional», sem avançar
qualquer fundamento para tal asserção. Concluindo, no ponto 32.º, ser
«manifesto que vários pressupostos estão reunidos, pelo que cumulativamente o
recurso tempestivo deve ser admitido», mas sem indicar quais são esses “vários
pressupostos”, nem enfrentar aquele que levou à decisão de não conhecimento do
objeto do recurso interposto.
10.6. Uma palavra,
ainda, sobre o ponto 29.º da reclamação, no qual o recorrente-reclamante alega
haver uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A
da LTC, «no sentido em que o juiz tem a faculdade de convidar ou não o
recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados
nos termos do disposto no n. º 1 a 4 do referido artigo 75-A da ITC, desde que
falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar
quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o reclamante
a prestar essa indicação (…)». Naturalmente que não é este o momento para
arguir a inconstitucionalidade de um preceito legal que nunca foi referido no
recurso de constitucionalidade, razão pela qual não há aqui lugar a tal
apreciação.
11. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 83/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro