Tribunal Constitucional

1080/2025

Data
2026-04-07
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8591 palavras)

ACÓRDÃO Nº 329/2026 Processo n.º 1080/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCAS), A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – e atento o disposto nos artigos 70.º, 72.º, 75.º, 75.º-A e 78.º, todos da mesma Lei – da decisão proferida pela Juíza Presidente daquele Tribunal Central, em 28 de maio de 2025, na qual se concluiu não haver «qualquer nulidade nem irregularidade, nos termos do art.º 195.º do CPC, invocada pelo Reclamante», de que enfermasse a decisão precedente, que indeferiu a reclamação para a conferência, razão pela qual se indeferiu o requerido. 2. No caso dos autos, o recorrente-reclamante reclamou, para o TCAS, ao abrigo do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual este tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da ação administrativa urgente que havia apresentado, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional. Tal reclamação foi indeferida pela Juíza Desembargadora Presidente do TCAS, por decisão datada de 15 de abril de 2025, tendo o ora recorrente-reclamante reclamado para a conferência da mesma. Considerando que a decisão reclamada era definitiva e que da mesma não cabia reclamação para a conferência – tratando-se de uma decisão da Presidente do TCAS, com um regime próprio, distinto do das decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 656.º do CPC –, foi tal reclamação rejeitada. Inconformado, o impetrante suscitou a nulidade ou irregularidade desta decisão, em 27 de maio de 2025, pretensão indeferida pela decisão então recorrida, supra identificada. 3. Não se mostrando, ainda, resignado, veio interpor recurso, em 12 de junho de 2025, para o Tribunal Constitucional. No respetivo requerimento de interposição do recurso, o então recorrente invocou o seguinte: «A., notificado da decisão proferida em 28/05/2025, não se conformando com a mesma vem, muito respeitosamente, apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, com efeito suspensivo, atento o disposto nos artigos 70º, 72º, 75º, 75º-A e 78º todos da L.T.C., o que faz como segue: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º4 do C.P.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que: "... é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente." Por violação dos artigos 2o, 20º, 202º e 212º todos da Constituição da República Portuguesa. 3 - A presente inconstitucionalidade foi suscitada junto do Tribunal Central Administrativo do Sul na arguição da nulidade ao despacho proferido em 19/05/2025. (…)». 4. O TCAS, por despacho de 17 de setembro de 2025, admitiu o recurso de constitucionalidade, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. 5. Pela Decisão Sumária n.º 83/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 6. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como decisão recorrida – não dando, como tal, origem a qualquer tipo de dúvidas – a «decisão proferida em 28/05/2025». Isto é, a decisão por intermédio da qual o TCAS deu por não verificada qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos do artigo 195.º do CPC. Ora, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente é igualmente claro quando afirma que pretende que seja «apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º4 do C.P.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que: [§] “… é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente."». Perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, o indicado acórdão do TCAS, não integrou a questão enunciada. Com efeito, a fundamentação de tal acórdão sustenta-se no facto de inexistir qualquer nulidade ou irregularidade na decisão precedente e não nos pressupostos de admissibilidade ou inadmissibilidade de relação para a conferência – sendo apenas aquela a ratio decidendi da decisão recorrida. Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo não decidiu com base na questão enunciada pelo recorrente, não sendo invocado, na sua fundamentação, nenhum dos preceitos com base na qual o recorrente formula a questão de constitucionalidade. 7. Desta forma, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderia repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. 8. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 6. Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1.º Por não se conformar com o despacho do Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024, que indeferiu o pedido de proteção internacional que havia formulado em 30/10/2024, concluindo pela inadmissibilidade do pedido nós termos do disposto nas alíneas e), f) e i), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual e considerado excluído de proteção internacional por se aplicar uma das causas de exclusão, presentes no artigo 9º n.º 1 al. c), subalínea ii) e n.º 2, alíneas a), b), c) da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação como consta do despacho do Conselho Diretivo da AIMA, Informação/Proposta/ n.º 2728/CNAR — AIMA/2024, peticionando a anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA, intentou ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional (pedido de asilo) no Tribunal de Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025, 2.º Acontece que o aqui reclamante, foi notificado da sentença no dia 13 de março de 2025, onde o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em razão do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito do procedimento de proteção internacional, declarando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3.º Para isso, como consta da sentença: -"RELATÓRIO I. A., de nacionalidade colombiana e com residência na Avenida …, na Póvoa do Varzim [cf. Fls. 366 do processo administrativo], veio, através do presente processo, e ao abrigo do disposto na Lei nº 27/2008, de 30 de junho, impugnar a decisão proferida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, J.P, que julgou o pedido de proteção internacional por si apresentado infundado. Atento o disposto no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre, neste momento, antes do mais - e sem se observar o princípio do contraditório, atenta a manifesta desnecessidade [cf. o disposto no artigo 3º nº 3, do Código de Processo Civil] - aferir da competência do Juízo Administrativo Comum deste Tribunal [Administrativo de Círculo de Lisboa] para a apreciação do presente litígio II. DIBEITO I - E, para tanto, importa, logo à partida, atentar no quadro normativo aplicável. A. Código de Processo nos Tribunais Administrativos Artigo14.º Petição a tribunal incompetente 1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente. Artigo 16.º Regra geral 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor. 2 – Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles. Artigo 17.º Processos relacionados com bens imóveis. Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens. Artigo 18.º Competência em matéria de responsabilidade civil 1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade. 2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão. Artigo 19.º Competência em matéria relativa a contratos 1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato. 2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado. 3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador publico podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. Artigo 20.º Outras regras de competência territorial 1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. 3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna. 4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida. 5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidas. 6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providencias cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal. Página 3 de 9 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada. 8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil. 9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar. Artigo 22.º Competência supletiva. Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Artigo 89.º Exceções 2-As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso é obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) Incompetência do tribunal; B. Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto Artigo 3.º Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário 1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu. 2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Mapa Anexo Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários Lisboa. Sede: Lisboa. Município de Lisboa. Porto: Sede: Porto. Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. C. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 5.º Fixação da competência 1 -A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. Artigo 9.º Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. 3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 5 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo de contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território. Artigo 44.º - A Competência dos juízos administrativos especializados 1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; D. Decreto-Lei nº 174/2019, de 13 de dezembro Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 2.º Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 1- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social. 2- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra. Artigo 8.º Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo tributário comum; d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. 2- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto. 2. Conforme resulta do quadro normativo ora exposto, o tribunal territorialmente competente para a apreciação da generalidade das ações é o tribunal da residência habitual ou da sede do autor, salvo se o caso colocado à apreciação do tribunal se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos artigos 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou o autor não tiver domicílio em território nacional, caso em o tribunal competente é o designado nos artigos 17º a 22º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. No caso: o presente litígio não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e o Autor, por outro lado, tem o seu domicílio em território nacional, mais concretamente na Póvoa de Varzim. 4. Constatando-se, então, que Póvoa de Varzim integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual, por sua vez, integra um juízo administrativo comum, não há dúvidas, face ao que resulta do quadro normativo supra exposto, que é este juízo o atualmente competente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, sendo, pois, o Juízo Comum deste Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do mesmo. 5. Nos termos do disposto no artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea, a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito, a incompetência do tribunal, 6. Exceção essa que, atento o estabelecido no nº 1do artigo 14ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, importa, no caso, a remessa do processo para o tribunal competente. 7. Sentido, pois, em que infra se decidirá. III. DECISÃO Em face do que antecede, decide-se, julgando incompetente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum, determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sem custas, por isenção legal [cf. o disposto no artigo 84º da Lei n.º 27/2008]. Registe-se [cf. o disposto no artigo 94.º, n.º 6, do CPTA] e notifique-se.” 4.º Não obstante, a decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de ação administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, instituto de que o aqui reclamante lançou mão nos termos do artigo 105º n º 4 do Código de Processo Civil. 5.º Para tanto arguiu que a AIMA, I.P., criada pelo Decreto-Lei n º 41/2023, de 02 de junho, pessoa coletiva de direito público, com jurisdição sobre todo o território nacional, tem a sua sede em Lisboa – artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de junho, 1º e 2.º, do anexo a este diploma legal, e 1º, n.º 1, dos Estatutos da AIMA, LP., aprovados pela Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro. 6.º Que as regras sobre a distribuição da competência territorial constam do CPTA, nomeadamente dos artigos 16º a 22º sendo a única espécie de competência cuja disciplina está regulada de forma concentrada no referido código. 7.º A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16º do CPTA, no qual se estatui, no n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor”. 8.º No entanto, esta regra geral comporta várias exceções que estão enumeradas nos artigos 17.º a 22 º do CPTA. No caso dos autos impõe-se convocar o estatuído no artigo 20.º, n.º 1, do CPTA, o qual refere “Artigo 20.º - Outras regras de competência territorial 1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada”. 9.º O reclamante, salvo o devido respeito, entende que a ação foi intentada no Tribunal competente, uma vez que o pedido formulado respeita à atuação do Conselho Diretivo da AIMA, a contrário do que foi entendido pela Digníssima Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo. 10.º Da referida decisão consta "Considera o Reclamante, em síntese, que o TAC de Lisboa é o competente para apreciar a ação em causa, porquanto é demandada, nos presentes autos, a AIMA, com sede no município em Lisboa, sendo, em seu entender, de considerar verificada a “existência de (...) elemento de conexão constante do artigo 20, nº 1 do CPTA”. 11.º Ao invés, a presente decisão sumária em crise de que agora se reclama para conferencia entende: “A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos). Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º. Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”. Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber: a) Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º); b) Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º); c) Competência em matéria relativa a contratos (art.º I9.º); d) Outras regras de competência territorial (art.º 20.º); e) Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º); f) Competência supletiva (art.º 22.º). In casu, não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA. Centrando-nos nos casos elencados no art.º 20.º deste diploma, por ser a disposição legal de formulação mais ampla e que exige uma análise mais detalhada, além de ter sido aquela a qual o reclamante lança mão, cumpre referir o seguinte. In casu, estamos perante a apreciação da legalidade do ato praticado pelo Conselho diretivo da AIMA, de 17.12.2024, proferido no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º 2373/24, que considerou o pedido de proteção internacional “infundado nos termos das alíneas e), f) e i) do n.º 1, do artigo 19.º, da lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. Deve também o pedido ser considerado excluído de proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Lei 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação". Trata-se de ato que pode ser objeto de reação contenciosa, como decorre do art.º 22.º Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), processo de natureza urgente que, para efeitos de tramitação, segue as regras previstas no art.º 110.º do CPTA (exceto o seu n.º 3). Ora, estamos perante uma reação impugnatória que não se enquadra em nenhuma das regras especiais previstas no CPTA, designadamente no seu art.º 20.º, n.º 1, do CPTA. A regra aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilho (Comentário do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.a Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 170), "opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição”. Considerando o exposto, cumpre referir que a AIMA, instituto público, se integra na administração indireta do Estado. Ou seja, o ato impugnado não é ato nem de região autónoma, nem de autarquia local, nem de entidades por elas instituídas, nem de pessoas coletivas de utilidade pública 1. Apelando novamente às palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 171): “Fora do conceito estão, entretanto, os institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes do Estado, ainda que possuam um campo de atuação circunscrito a uma área geográfica limitada, como os hospitais públicos e as universidades públicas. Não estamos, nesse caso, perante organismos dependentes da administração local ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regia de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais”. Como já referido, a AIMA criada pelo DL Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com jurisdição sobre todo o território nacional, não caindo na previsão do art.º 20.º, nº 1, do CPTA. Acrescente-se, ademais, que, ainda que a tramitação deste tipo de ação siga o disposto no art.º 110.º do CPTA, nos termos já referidos, trata-se de regra de mera tramitação, que não abrange as regras de competência, pelo que, acrescente-se, nunca seria de aplicar aqui a regra do art.º 20.º, n.º 5, do CPTA. Como tal, in casu, há que apelar a regia geral contida no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA, pelo que o elemento de conexão determinativo da competência territorial é a residência habitual do autor. Considerando a residência do ora Reclamante, na Póvoa de Varzim, estamos perante município da área da competência do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário do Porto, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Porto] - cfr: art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro. Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, não assistindo razão ao Reclamante. Não há lugar a tributação (cfr. art.º 84.º da Lei do Asilo).” 16.º Ora, com o devido respeito, não pode o aqui reclamante conformar-se com a presente decisão, dado que dúvidas não restam, portanto, que a pretensão do ora reclamante deve ser apreciada e decida pelo conselho diretivo da AIMA, I.P., que tem a sua sede no município de Lisboa, posto isto, deve ser intentada no tribunal da área da sede da entidade demandada, in casu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por ser esse o tribunal territorialmente competente para o efeito. 17.º O mesmo acontece com as ações de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantia, por ser o tribunal da sede da entidade demandada com competência especializada, nos termos do disposto no artigo 44º-A, nº 1, alínea a), do ETAF (na versão atual), conjugada com o artigo 2º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 174/2019, de 13/12, alínea a), do artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/05 e do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de dezembro (alterado pelo DL nº 182/2007; DL n.º 190/2009, de 17/08; Lei n.º 118/2019; DL n.º 58/2020, de 13/08). 18. º A competência territorial parti conhecer dos processos de intimação parti proteção de direitos, liberdades e garantias é determinada por aplicação da regra prevista no n.º 5, do artigo 20. º, do CPTA, que atribui a Competência territorial ao tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendida, configurando também uma exceção à regra, que extensivamente também se deve aplicar ao tipo de ação aqui em causa, dado que se trata de um direito. 19.º Para além do exposto, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (ALMA) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado português dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 20.º O conceito de administração indireta, nas palavras de Freitas do Amaral (loc. cit., pág. 333) define-o numa dupla perspetiva: «de um ponto de vista objetivo ou material, a “administração estadual indireta " é uma atividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira». 21.º De um ponto de vista subjetivo ou orgânico, a ‘‘administração estadual indireta’’ define-se como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade situada à realização de fins do Estado”. 22.º Assim, o serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, a AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão 23.º A AIMA é uma pessoa coletiva de direito público, o que significa que tem personalidade jurídica e é um sujeito de direito com os seus próprios direitos e obrigações. Essa característica permite que a AIMA atue como um agente estatal nas áreas de sua competência, desempenhando diversas funções relacionadas com migrações, integração e asilo. 24.º Já a competência territorial resulta da conjunção de vários elementos de conexão constantes das disposições legais atendíveis, sublinhando a doutrina que “a fixação da competência territorial, não sendo arbitrariamente feita, é determinada por critérios de justiça e razoabilidade" (Antunes Farela, Miguel Bezerro, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora, 2.ª Ed., págs. 215/216 e 219.) 25.º Verificada a existência de qualquer elemento de conexão constante do artigo 20.º do CPTA, deve considerar-se afastada a regra geral do artigo 16º que aponta para a competência do tribunal da residência habitual ou da sede do autor (cf. Ac. TCA Norte de 13/12/2007 - Processo n.º 01826/07.0BEPRT). 26.º Sem prescindir, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, como consta do artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 27.º Ora, não se consegue entender porque é que as ações dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida, como vertido na artigo 20.º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou como consta da alínea n.º 5 do mesmo diploma onde pode ler-se: “Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos." 12.º Como consta do processo, o comportamento que originou o presente processo ocorreu em Lisboa, pois o reclamante peticionou a anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA, tendo este intentado ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional (pedido de asilo). 13.º Assim, ao estarmos a separar os direitos que cabem numa intimação e a violação dos direitos como o direito ao asilo, direitos cuja omissão ou violação advêm de uma má decisão de um órgão da demandada com sede em Lisboa, estamos a assistir cumulativamente a uma grave violação de um direito, que é o da igualdade. 14.º O princípio da igualdade, como consta do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa adquire relevo no âmbito do exercício de poderes discricionários, ou seja, naqueles casos em que à Administração é conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado, em face da situação concreta, o mesmo terá de obrigatoriamente de suceder também na justiça para a mesma obedeça e sê adeque a princípios basilares como a proporcionalidade. 15.º Acontece que o reclamante não se conformando com a decisão sumária quê antecede, reclamou para a conferência, a qual foi objeto de despacho de rejeição (Despacho (005633560) de 19/05/2025 10:10:33), que indeferiu ã mesma, fundamentando, que a decisão sumária da Juiz Presidente decide finalmente a questão, o que não somos a concordar e precisamente por este facto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, 16.º A., notificado da decisão proferida em 28/05/2025, não se conformando com a mesma vem, muito respeitosamente, apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, com efeito suspensivo, atento o disposto nos artigos 70º, 72º, 75º, 75º-A e 78º todos da L.T.C., o que faz como segue: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º 4 do C.P.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que: "... é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente." Por violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 212º todos da Constituição da República Portuguesa. 3 - A presente inconstitucionalidade foi suscitada junto do Tribunal Central Administrativo do Sul na arguição da nulidade ao despacho proferido em 19/05/2025. Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente Recurso. P.E.D “ 17.º Ora, tendo sido o reclamante notificado da decisão sumária n.º 83/2026, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), nos autos acima indicados, vem muito respeitosamente apresentar reclamação para conferência nos termos do artigo 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, por não se conformar com a mesma. Senão, vejamos, 18.º Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente indica, como decisão recorrida - não dando, como tal, origem a qualquer tipo de dúvidas - a «decisão proferida em 28/05/2025». Isto é, a decisão por intermédio da qual o TCAS deu por não verificada qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos dós artigos 105.º n.º 4 do CPC. e, artigo 27.º, n.º 6 do CPTA, quando interpretado com o sentido que "é insuscetível de reclamação para conferencia a decisão do Juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo; da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente". Perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, o indicado Acórdão do TCAS, não integrou a questão enunciada. Com efeito, a fundamentação de tal acórdão sustenta-se no facto de inexistir qualquer nulidade ou irregularidade na decisão precedente e não nos pressupostos de admissibilidade ou inadmissibilidade de relação para a conferência - sendo apenas aquela a ratio decidendi da decisão recorrida”. 19." Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada. 20.º Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente aprestar essa indicação no prazo de 10 dias”, o que não se verificou nos presentes autos. 21.º Para além do exposto, com o devido respeito, discorda-se ainda do ponto 7 da decisão quando refere "Desta forma, sem necessidade de qualquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência ente esta última e o objeto do recurso.” 22.º E ainda do que se segue na fundamentação quando refere “Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer o recurso." 23.º Destarte, nos termos do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção dó recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se quê se acham esgotados todos os recursos Ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.” 24.º Quando se trata de norma com pluralidade de sentidos pode suscitar-se a questão de constitucionalidade numa certa dimensão normativa, pressuposto é que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputada de inconstitucional, o que sucedeu nos presentes autos, já que a Exma. Senhora Juiz Desembargadora, rejeitou a reclamação para conferência, ato esse que limitou os direitos do reclamante nessa sede. 25.º Nos presentes autos, o cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece emana do próprio sistema jurídico e que todas as instâncias estão, independentemente do mérito da causa. Ou do sentido da decisão, obrigadas a observar, sob pena de inconstitucionalidade. 26.º Nos autos em apreço, com o inacreditável aval de todas as instâncias e independentemente do sentido da decisão formada, a qual, num sistema judicial multi nivelar sempre se está obrigado a aceitar, foi aplicada a lei, de forma absolutamente contrária aos mais elementares princípios constitucionais e normativos. 27.º Esse é, e sempre foi o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende excluir, a saber a preterição de formalidades, na forma de observação de normas, que estabelecem barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e sustentadas. 28.º Mas para, junto do único Tribunal com competência para este efeito, e em meio próprio, em meio de recurso aferir a inconstitucionalidade na recusa de aplicação das normas nos autos, pelo julgador, com dimensão constitucional, nomeadamente àquelas que impediram que o reclamante reclamasse para conferência o que se encontra estatuído no artigo 643º n.º 1 do Código de Processo Civil. 29.º Manifestamente, este Venerando Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo n.º 5 do referido artigo 75-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no sentido em que o juiz tem a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n. º 1 a 4 do referido artigo 75-A da ITC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o reclamante a prestar essa indicação, determinando aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo legislador, quantos elementos em falta impõe ou não o convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 5, do artigo 75.º da LTC. 30.º O recorrente indicou na sua motivação de recurso interposto do despacho que recusou a reclamação para conferência, pretendeu o reclamante vê apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105.º, n º 4 do CP.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que: "... é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente.” Por violação dos artigos 2º 20º 202º e 212º todos da Constituição da República portuguesa ". 31.º Interpretação essa que é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32º, n º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se depreende a falta de coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da decisão sumária do Tribunal Constitucional. 32.º No caso dos autos, é manifesto que vários pressupostos estão reunidos, pelo que cumulativamente o recurso tempestivo deve ser admitido, pois o Tribunal (Juiz Presidente que indeferiu a reclamação para conferência), fez uma errada interpretação do normativo constitucional, não restando alternativa ao ora reclamante, como meio de reação perante tal decisão, a não ser suscitar a questão da interpretação inconstitucional dos artigos 105.º, n.º 4 do CPC., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A, por violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 212º, todos da Constituição da República portuguesa Pelo exposto, deve ser apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105.º, n.º 4 do CPC e artigo 27.º n.º 6 do CPT Termos em que, requer ainda que seja revogada a decisão suprarreferida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. (­…)». 7. A recorrida, regularmente notificada para responder, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 83/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. Dissipadas quaisquer dúvidas que pudesse haver quanto à decisão recorrida e à questão de constitucionalidade suscitada, ficou sinalizado na decisão reclamada que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou a questão suscitada no recurso de constitucionalidade: aquela ratio decidendi consubstanciou-se, tão-só, na inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade na decisão e não nos pressupostos de admissibilidade da reclamação para a conferência do TCAS da decisão da sua Juíza Desembargadora Presidente. Ou seja: estando demonstrado que não se verificava a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostrou-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 10. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue demonstrar – como não poderia – a não verificação da assinalada não correspondência entre o critério normativo invocado na questão de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. E tal conclusão suporta-se em diversas ordens de razões, depois de cuidadosamente examinada a reclamação apresentada. 10.1. O recorrente-reclamante dedica uma parte muito significativa da sua reclamação ao exame pormenorizado das especificidades da situação sub iudice, as quais nunca poderiam relevar num recurso de constitucionalidade. Assim, os pontos 1.º a 6.º (no 3.º, com uma extensa transcrição da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que esteve na base do caso dos autos), 9.º a 13.º (novamente com uma longa reprodução da decisão proferida pela Presidente do TCAS, no ponto 11.º, embora se refira «a presente decisão sumária em crise de que agora se reclama para a conferência», o que não deixa de gerar confusão) e 15.º analisam os contornos da situação concreta debatida nos tribunais infraconstitucionais, não apresentando qualquer relevo para a decisão da presente reclamação. 10.2. O mesmo se diga em relação à análise do direito infraconstitucional, também examinado com bastante desenvolvimento pelo recorrente-reclamante: nos pontos 7.º e 8.º transcreve e pronuncia-se sobre alguns preceitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos 13.º e 14.º debruça-se sobre o princípio da igualdade e a sua consagração constitucional. 10.3. Para além das já mencionadas, outras incidências processuais são revisitadas na reclamação sob a nossa apreciação: o recurso de constitucionalidade interposto (16.º), a presente reclamação para a conferência (17.º) e a decisão sumária reclamada (18.º, 21.º e 22.º). Bem como a reprodução do artigo 70.º da LTC (23.º), a alegação da inconstitucionalidade da própria decisão recorrida (26.º), o “sentido” geral do recurso de constitucionalidade (27.º) e a justificação da sua utilização no caso dos autos (28.º). 10.4. Aquele que podemos reputar como o argumento central carreado pelo recorrente-reclamante consubstancia-se no facto de o Relator não ter dirigido um convite ao (então) recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º da LTC, como, em seu entender, deveria ter feito, com vista a «ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada» (cfr. 19.º e 20.º). Este ponto, merece, naturalmente, maior atenção. A verdade é que o convite ao aperfeiçoamento que o recorrente-reclamante invoca, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, revelar-se-ia, in casu, totalmente inútil, uma vez que não está em causa a falta de pressupostos formais do recurso de constitucionalidade mas, pelo contrário, a ausência da verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são, por natureza, insupríveis – revelando, desta forma, a inutilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Isto é, verificando-se que está em falta o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais –, deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). Exatamente o que se verificou na decisão ora reclamada, a qual se limitou a dar cumprimento à norma prevista no artigo 79.º-C da LTC. 10.5. Por último – e naquilo que antes de tudo o mais poderia relevar –, quanto ao fundamento do não conhecimento do objeto do recurso, o único que se impunha enfrentar, o recorrente-reclamante muito pouco diz. No ponto 24.º reconhece tratar-se de uma norma com pluralidade de sentidos, defendendo que se pode suscitar a questão de constitucionalidade numa certa dimensão normativa, desde que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputado inconstitucional, limitando-se, todavia, a afirmar – sem avançar qualquer fundamento para tal afirmação – que foi «o que sucedeu nos presentes autos», uma vez que o ato de rejeição da reclamação para a conferência da Presidente do TCAS «limitou os direitos do ora reclamante nessa sede». Para dizer, depois, de forma muito vaga (25.º), que «o cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece emana do próprio sistema jurídico», mas nada aduzindo para ultrapassar a não verificação do pressuposto em falta no recurso de constitucionalidade. Restam, desta forma, os pontos 30.º a 32.º, nos quais o recorrente-reclamante enfrenta, finalmente, os fundamentos da decisão reclamada, ainda que de forma indireta: avança, novamente, que pretendeu ver «apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105.º, n º 4 do CP.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido» sinalizado no recurso, que levou à decisão reclamada. Renovando que considera tal interpretação inconstitucional (31.º), mas limitando-se a defender que «não se depreende a falta de coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da decisão sumária do Tribunal Constitucional», sem avançar qualquer fundamento para tal asserção. Concluindo, no ponto 32.º, ser «manifesto que vários pressupostos estão reunidos, pelo que cumulativamente o recurso tempestivo deve ser admitido», mas sem indicar quais são esses “vários pressupostos”, nem enfrentar aquele que levou à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto. 10.6. Uma palavra, ainda, sobre o ponto 29.º da reclamação, no qual o recorrente-reclamante alega haver uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, «no sentido em que o juiz tem a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n. º 1 a 4 do referido artigo 75-A da ITC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o reclamante a prestar essa indicação (…)». Naturalmente que não é este o momento para arguir a inconstitucionalidade de um preceito legal que nunca foi referido no recurso de constitucionalidade, razão pela qual não há aqui lugar a tal apreciação. 11. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 83/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 7 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro

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