Tribunal Constitucional
1436/2025
- Data
- 2026-05-19
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (10 728 palavras)
ACÓRDÃO Nº
450/2026
Processo
n.º 1436/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora
reclamante, interpôs recurso ordinário de revista sobre a decisão prolatada
pelo Tribunal da Relação do Porto em 11 de dezembro de 2024, que julgou
improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão que julgou
parcialmente procedente a ação de impugnação judicial da regularidade e
licitude do despedimento intentada pela mesma. Pela decisão singular de 5 de
junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu parcialmente a revista.
Inconformada com
a parte da decisão que rejeitou a revista, a recorrente-reclamante apresentou
reclamação para a conferência, que, pelo acórdão de 14 de julho de 2025, foi
indeferida.
Sobre essa
decisão apresentou requerimento de arguição de «nulidades e omissões»,
peticionando a respetiva reforma. Por despacho prolatado em 9 de setembro de
2025, foi decidido que «[a] reclamação deduzida pela Autora é suscetível de
vir a ser considerada, pelo menos em parte, manifestamente improcedente, caso
em que poderá ser-lhe aplicada uma taxa sancionatória excecional, nos termos do
art.º 531.º do CPC e do art.º 10.º do Regulamento das Custas Judiciais. [§]
Assim, em observância do princípio do contraditório, notifique-se a recorrente
para, querendo, se pronunciar sobre a questão assim suscitada, no prazo de dez
dias, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do NCPC, com direito de resposta por
parte da Ré no mesmo prazo de 10 dias.».
Após a
apresentação da resposta pela recorrente-reclamante, em 15 de outubro de 2025,
o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: «(…) nos termos dos
artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, número 4,
652.º, 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil,
acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por manifesta
improcedência, a presente reclamação, por se entender que nenhuma das questões
suscitadas, que, aliás e em parte, já haviam antes sido levantadas e decididas,
possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento.».
2.
Nesta fase, veio a recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional – admitido por despacho datado de 25 de novembro de 2025 –, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos:
«A., melhor
identificada nos autos, vem, na qualidade de
Recorrente, no prazo de 10
dias, apresentar requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), com observância do artigo 75.º-A da LTC, pelos
fundamentos seguintes:
1- O
Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2- Pretende-se
a apreciação da inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das seguintes
interpretações normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 15/10/2025
(20133/22.1T8PRT.P1.S1):
a) Art.
671.º, n.º 3, do CPC (dupla conforme) – interpretação segundo
a qual a “dupla conforme” permite ao Relator/Conferência limitar o objecto da
Revista e recusar conhecimento de questões de direito (mesmo com voto de
vencido e/ou omissões de pronúncia na Relação), sem demonstração concreta de
coincidência substancial de fundamentos e decisão entre 1.ª instância e
Relação, bastando uma verificação sumária conforme efectuado para confirmar a
rejeição parcial da revista, restringindo de modo desproporcionado o Direito ao
Recurso e à Tutela Jurisdicional Efectiva.
Esta
interpretação foi aplicada no acórdão recorrido ao confirmar a decisão singular
que restringiu a revista por “dupla conforme”.
A
respectiva inconstitucionalidade da interpretação adoptada
do art. 671.º, n.º 3, do CPC foi suscitada pela
Recorrente, designadamente na
Reclamação para a Conferência e no Requerimento de Reforma/Nulidades, apontando
a violação dos art.s 18.º e 20.º CRP e a omissão de fundamentação concreta
sobre a verificação da dupla conforme.
b) Art.
672.º, n.º 3, do CPC (revista excepcional) – interpretação
segundo a qual seria dispensável a apreciação preliminar pela formação de 3
juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista excepcional (ou a sua
convocação), permitindo ao relator/conferência rejeitar a via excepcional sem
essa tramitação obrigatória e com sacrifício do contraditório e do crivo
jurisdicional qualificado, violando o art. 20.º
da CRP, o art. 203.º da CRP
(independência dos tribunais) e o art. 266.º,
n.º 2, da CRP (princípio da legalidade).
A
decisão recorrida afastou a formação do art. 672.º/3,
sustentando, além do mais, que a revista não estava estruturada como
excepcional.
A
Recorrente suscitou expressamente na peça de Reforma/Reclamação a violação do
art. 672.º/3 (preterição de formalidade essencial e
órgão competente), com indicação dos parâmetros constitucionais afectados.
c) Art.
87.º, n.º 3, do CPT (vista ao Ministério Público) – interpretação
segundo a qual a vista prévia ao MP seria facultativa e poderia ser dispensada
antes de decisão que coarta o âmbito da cognição jurisdicional
(admissibilidade/limitação), ainda quando está em causa tutela reforçada em
direito do trabalho; a conferência afastou a nulidade arguida pela falta de
vista.
O
acórdão recorrido tratou a falta de vista como nulidade processual já rejeitada
e não como vício invalidante, confirmando o indeferimento.
A
Recorrente suscitou a questão, invocando que tal entendimento viola o Princípio
do Contraditório (art. 20.º da CRP) e
a função do MP enquanto custos legis (art. 219.º
da CRP), pois que a leitura do art. 87.º/3
CPT impõe a vista.
A
inconstitucionalidade desta interpretação foi
suscitada na peça de Reforma/Reclamação, pedindo a declaração de nulidade da
decisão que indeferiu a vista e afirmando a violação dos arts.
20.º e 219.º da CRP.
Em
todas estas dimensões interpretativas, ficou demonstrado que a decisão
recorrida aplicou as referidas normas nos sentidos impugnados (negando
conhecimento de matérias de direito com base em “dupla conforme” recusando a
via da formação do art. 672.º,
n.º 3, e indeferindo vista prévia ao MP), o que foi objeto de arguição expressa
de inconstitucionalidade durante o processo.
3- A
Recorrente considera violados os seguintes Princípios Constitucionais:
a. Art.
20.º CRP (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva;
Direito ao Recurso);
b. Art.
18.º CRP (Princípio da Proporcionalidade na Restrição de
Direitos);
c. Art.
203.º CRP (Independência dos Tribunais);
d. Art.
219.º CRP (Funções do MP);
e. Art.
266.º, n.º 2, CRP (Princípio da Legalidade).
Estas
violações foram expressamente invocadas nas peças adiante referidas, ligadas à
aplicação dos arts. 671.º/3 CPC
(dupla conforme), 672.º/3 CPC (formação) e 87.º/3 CPT (vista
ao MP).
4- Quanto
às normas do Código do Trabalho aplicadas para legitimar o despedimento (arts.
351.º, 63.º e 330.º do CT), na interpretação segundo a
qual é admissível o despedimento com justa causa de trabalhadora grávida de
cinco meses, mesmo quando:
a)
A Conduta imputada não reveste gravidade bastante para tornar
impossível a subsistência da relação laboral;
b) A
Sanção aplicada corresponde à mais gravosa de todas (despedimento), sem
ponderação adequada de sanções menos lesivas;
c)
A Trabalhadora se encontra especialmente
protegida pela lei e pela Constituição em virtude do estado de gravidez.
4.1- Tal
interpretação foi aplicada nos autos para julgar lícito o Despedimento da
Recorrente e Recusar a sua Reintegração, não obstante a Protecção
Constitucional da maternidade e o Princípio da Proporcionalidade.
4.2- A
inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada oportunamente pela
Recorrente:
•
no Recurso de Revista para o STJ, onde invocou a violação do
art. 53.º CRP (garantia da segurança no emprego), do
art. 18.º CRP (proporcionalidade) e da proteção
constitucional da maternidade (art. 68.º
CRP) ao aplicar-se a sanção máxima de despedimento a trabalhadora grávida (Doc.1);
•
na Reclamação para a Conferência, onde reiterou que a
interpretação normativa aplicada aos arts. 351.º
e 63.º CT é inconstitucional por admitir despedimento sem justa causa bastante,
em contrariedade com a Constituição (Doc.2);
•
no Requerimento de Reforma/Nulidades, onde voltou a arguir a
violação dos arts. 53.º, 59.º e
68.º CRP, sublinhando a desproporcionalidade da sanção à luz do
art. 18.º CRP (Doc.3).
4.3- Esta
interpretação normativa viola de forma clara:
a) o art.
53.º da CRP, que consagra a garantia da segurança no emprego
e proíbe o despedimento sem justa causa;
b) o art.
59.º da CRP, que assegura Direitos dos Trabalhadores,
incluindo condições de trabalho dignas e a Protecção especial da maternidade;
c) o art.
68.º da CRP, pela Proteção reforçada da Trabalhadora grávida;
d) o art.
18.º da CRP, por falta de Proporcionalidade na aplicação da
Sanção máxima sem necessidade.
4.4- A
interpretação dada aos arts. 351.º,
63.º e 330.º CT, que permitiu a manutenção do despedimento da Recorrente,
constitui assim uma violação direta da Constituição da República Portuguesa,
devendo ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
5- Quanto
à aplicação da Taxa Sancionatória Excepcional prevista no Artigo 531.º do CPC,
deve ser considerada revogada por manifestamente improcedente ou abusiva a
interpretação segundo a qual é legítima a condenação da parte em taxa
sancionatória excepcional pelo simples facto de esta ter exercido os meios processuais
legalmente previstos (reclamação para a conferência, arguição de nulidades,
requerimento de reforma), tanto mais que os fundamentos invocados são de
natureza séria e juridicamente relevantes, com os seguintes fundamentos:
a) A
decisão recorrida aplicou esta interpretação ao condenar a Recorrente no
pagamento de 10 UC’s, não obstante a mesma ter invocado nulidades processuais
do Acórdão, Omissões de Pronúncia e Vícios de Tramitação, bem como ter
suscitado expressamente a Inconstitucionalidade da interpretação das normas
processuais aplicadas.
b) A
Recorrente apresentou em tempo a sua posição escrita, em resposta à prévia
notificação, salientando que o exercício desses meios de reacção não era nem
dilatório, nem abusivo, nem manifestamente improcedente, mas antes um uso
legítimo dos mecanismos de defesa previstos na lei para salvaguarda do Direito
ao Recurso, do Contraditório e da Tutela Jurisdicional Efectiva.
c) A
respectiva Inconstitucionalidade foi expressamente arguida
pela Recorrente na resposta apresentada em 12-09-2025, ao abrigo do
art. 3.º, n.º 3, do CPC, onde se afirmou que não se
verificavam os pressupostos do art. 531.º
do CPC e que a aplicação da taxa violaria os arts.
18.º e 20.º da CRP (mormente a Proibição de Restrições
desproporcionadas a Direitos Fundamentais e a Tutela Jurisdicional Efectiva e
Direito de Acesso aos Tribunais) por constituir uma sanção desproporcionada ao
exercício regular do Direito de Defesa.
d) Assim,
ao aplicar o art. 531.º do CPC nesta
dimensão interpretativa, o Supremo Tribunal de Justiça
equiparou indevidamente a improcedência das pretensões
ao abuso do direito de Acção, convertendo em conduta sancionável aquilo que
constitui exercício normal de Direitos Processuais Fundamentais.
e) Tal
interpretação viola:
i) O art.
20.º da CRP, por comprimir de forma desproporcionada o
Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, transformando o exercício regular
de faculdades processuais em fundamento de sanção pecuniária;
ii) o art.
18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, por estabelecer uma restrição ao Direito
de Defesa sem necessidade, adequação ou proporcionalidade;
iii) o art.
2.º da CRP, enquanto cláusula do Estado de direito
democrático, por degradar a confiança legítima dos cidadãos de que o uso de
meios processuais previstos na lei não será punido;
iv) e o
art. 32.º, n.º 10, da CRP, na
medida em que a condenação sancionatória é aplicada em contexto de exercício de
direitos de defesa, sem que estejam preenchidos os pressupostos de manifesta
improcedência que justificam a natureza excepcional da taxa.
f) A
interpretação do STJ alarga indevidamente o âmbito de aplicação da sanção e
desvirtua a ratio legis do
art. 531.º do CPC, transformando-o num mecanismo de
dissuasão do próprio exercício do direito ao Recurso e ao Contraditório.
6- A
Inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente em:
a) Recurso
de Revista, com invocação de normas e Princípios Constitucionais (arts.
13.º, 26.º, 53.º, 59.º e 20.º da CRP) e arguição de nulidades
por falta de pronúncia e fundamentação, contexto em que se suscitou o crivo
Constitucional da solução restritiva de Acesso ao STJ (Doc.
1);
b) Reclamação
para a Conferência da Decisão
singular do STJ onde se contestou a limitação
do objecto da revista por “dupla
conforme”; procedeu-se ao pedido de
vista ao MP e impugnou-se a dispensa da formação do
art. 672.º/3 do CPC com
a invocação da violação do art. 20.º
da CRP (Doc. 2);
c) Requerimento
de Reforma/Nulidades do Acórdão onde se invoca inconstitucionalidade da
interpretação do art. 671.º/3 CPC
por violação dos arts. 18.º
e 20.º da CRP; Se arguiu a preterição da formação do
art. 672.º/3 CPC e a
respectiva violação do
art. 20. º, 203.º e 266.º, n.º 2, da CRP; E se insiste
na falta de vista ao MP nos termos do art. 87.º/3
CPT em violação do art. 20.º
e 219.º da CRP (Doc. 3);
d) Resposta
à Taxa Sancionatória Excepcional onde a interpretação normativa do
art. 531.º do CPC, legítima a condenação em taxa
sancionatória excepcional mesmo quando a parte exerce de forma séria e
fundamentada os meios de reacção processual legalmente previstos, é
materialmente inconstitucional (Doc. 4).
7- O
Recurso tem por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2025,
que não admitiu a Revista (ordinária - por parcialmente rejeitada e a
excepcional) e considerou inexistente Violação Constitucional (Doc. 5).
NESTES
TERMOS, REQUER A V.
EX.AS:
a) Admissão
do presente recurso, nos termos do art. 70.º,
n.º 1, al. b), e do
art. 75.º-A da LTC;
b) Que
o Tribunal Constitucional aprecie e julgue inconstitucionais as seguintes
dimensões interpretativas aplicadas no Acórdão recorrido:
i)
do art. 671.º, n.º 3, do CPC —
leitura que permite limitar o objecto da revista por "dupla conforme"
sem fundamentação concreta da coincidência
substancial
de decisões e
respectivos fundamentos, com
compressão desproporcionada do
direito ao recurso (arts.
20.º e 18.º CRP);
ii) do
art. 672.º, n.º 3, do CPC — leitura que dispensa a
apreciação preliminar pela formação de 3 juízes na Revista Excepcional,
violando o Princípio da Legalidade Processual e a Tutela Jurisdicional Efectiva
(arts. 266.º/2, 203.º e 20.º
CRP);
iii) do
art. 87.º, n.º do CPT _ leitura que dispensa a vista
prévia ao MP antes de decisão que coarta o objecto do Recurso, afectando o
contraditório e a função de custos legis (arts.
20.º e 219.º CRP);
iv) do
art. 531.º do CPC — leitura que permite condenar em
taxa sancionatória excepcional uma parte que exerce, de forma séria e
fundamentada, meios de reacção processual legalmente previstos, configurando
sanção desproporcionada e violadora do Direito de Acesso aos Tribunais (arts.
20.º e 18.º CRP).
c) Notificar
o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos;
d) Em
consequência, que seja anulada a decisão recorrida nos segmentos afectados e
determinada a baixa dos autos para prolação de nova decisão que:
(i) Fundamente
de modo concreto qualquer eventual "dupla conforme", ou conheça das
questões excluídas;
(ii) Observe
a tramitação do art. 672.º/3
CPC sempre que esteja em causa revista excepcional;
(iii) Assegure
a vista ao MP nos termos do art. 87.º/3
CPT;
(iv) Afaste
a condenação em taxa sancionatória excepcional quando a parte exerça meios de
reacção processual legítimos, fundados em argumentos de direito relevantes.
e) Que
o Tribunal Constitucional aprecie e
declare Inconstitucional a interpretação dos
arts. 351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho,
aplicada nos autos, que permitiu
o despedimento da Recorrente em estado de gravidez
sem fundamento de justa causa
bastante e sem
respeito pelo princípio da proporcionalidade, por violação dos arts.
18.º, 53.º, 59.º e 68.º da CRP;
f) Em
consequência, que determine a ilicitude do despedimento e a necessária reintegração
da Recorrente no seu posto de trabalho, com todas as consequências legais.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 345/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base
nos seguintes fundamentos:
«(…)
5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que
a recorrente veio manifestar a intenção de ver apreciadas cinco questões de
constitucionalidade, que delimitou nos seguintes termos:
a)
Uma primeira, reportada ao
artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «(…) [na] interpretação
segundo a qual a “dupla conforme” permite ao Relator/Conferência limitar o
objecto da Revista e recusar conhecimento de questões de direito (mesmo com
voto de vencido e/ou omissões de pronúncia na Relação), sem demonstração
concreta de coincidência substancial de fundamentos e decisão entre 1.ª
instância e Relação, bastando uma verificação sumária conforme efectuado para
confirmar a rejeição parcial da revista (…)»;
b)
Uma segunda, reportada ao
artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «(…) [na] interpretação
segundo a qual seria dispensável a apreciação preliminar pela formação de 3
juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista excepcional (ou a sua
convocação), permitindo ao relator/conferência rejeitar a via excepcional sem
essa tramitação obrigatória e com sacrifício do contraditório e do crivo
jurisdicional qualificado (…)»;
c)
Uma terceira, reportada ao
artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, «(…) [na] interpretação
segundo a qual a vista prévia ao MP seria facultativa e poderia ser dispensada
antes de decisão que coarta o âmbito da cognição jurisdicional
(admissibilidade/limitação), ainda quando está em causa tutela reforçada em
direito do trabalho»;
d)
Uma quarta, reportada
conjuntamente aos artigos 351.º, 63.º e 330.º, todos do Código do Trabalho,
«(…) na interpretação segundo a qual é admissível o despedimento com justa
causa de trabalhadora grávida de cinco meses, mesmo quando: [a] Conduta
imputada não reveste gravidade bastante para tornar impossível a subsistência
da relação laboral; [a] Sanção aplicada corresponde à mais gravosa de
todas (despedimento), sem ponderação adequada de sanções menos lesivas; [a]
Trabalhadora se encontra especialmente protegida pela lei e pela Constituição em
virtude do estado de gravidez.»;
e) Uma quinta, reportada ao artigo 531.º do Código de
Processo Civil, «(…) [n]a interpretação segundo a qual é legítima a
condenação da parte em taxa sancionatória excepcional pelo simples facto de
esta ter exercido os meios processuais legalmente previstos (reclamação para a
conferência, arguição de nulidades, requerimento de reforma), tanto mais que os
fundamentos invocados são de natureza séria e juridicamente relevantes
(…)».
Nessa peça processual, a recorrente identificou,
expressamente, a decisão recorrida como a correspondente ao acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2025.
6. Começando
pela apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade
relativamente às questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a),
c) e d), supra, é desde logo manifesto – independentemente
de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do presente recurso de
constitucionalidade – que os thema decidenda por referência aos quais
foram delimitadas não foram objeto de apreciação na decisão recorrida.
Já sobre as questões de constitucionalidade
transcritas nas alíneas b) e e), supra – também aqui
independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do
recurso de constitucionalidade –, verifica-se que foram mobilizados, pelo
tribunal recorrido, os preceitos legais que as delimitaram; porém, os
respetivos enunciados legais não foram interpretados/aplicados com o sentido
reputado inconstitucional pela recorrente.
As conclusões que se acaba de avançar conduzem,
irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C
da LTC, conforme se explicará com mais pormenor a seguir.
7.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
8. Conforme
se adiantou e se passará a demonstrará através do exame da fundamentação da decisão
recorrida – correspondente, como se assinalou, ao acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2025 –, os preceitos legais que
delimitaram as questões de constitucionalidade supra transcritas, nas alíneas
a), c) e d), não foram sequer convocados para apreciar e
decidir o requerido pela recorrente. Tal resulta manifesto do facto de tal
decisão ter incidido, exclusivamente, sobre o incidente pós-decisório deduzido
pela ora recorrente (arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão), o
que permite antever a exclusão da apreciação de questões relativas à
admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos, assim como de
qualquer questão que integre o mérito da causa, como é o caso das questões de
constitucionalidade que se acaba de identificar.
Os enunciados reputados inconstitucionais constantes
das alíneas b) e e), supra, por seu turno, não foram,
nesses termos, interpretados e aplicados na decisão recorrida.
Atente-se nos termos da decisão recorrida:
«[…]
II - OS FACTOS
24. Os factos a considerar encontram-se
descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por
integralmente reproduzido, na parte que releva.
III - OS FACTOS E O DIREITO
25. Nesta Reclamação, a recorrente e Autora
vem apresentar reclamação para a conferência, com fundamento em nulidades e
omissões do Acórdão proferido, requerendo a sua Reforma (art.º 684.º do CPC).
Se lermos esta Reclamação para a Conferência [ainda
que disfarçada de arguição de nulidades processuais várias, que Justificam
plenamente a sua reforma] e a comparamos com a que foi apresentada igualmente
para a Conferência, por referência à Decisão Singular de rejeição parcial do
recurso de revista elaborada pelo relator deste Aresto, facilmente verificamos
uma coincidência parcial entre o seu conteúdo e uma reincidência também dos
seus propósitos, que é como quem diz, do acolhimento total das posições
jurídicas sustentadas pela recorrente e reclamante, com a subsequente alteração
do Acórdão reclamado em conformidade com o que foi pela mesma já antes
defendido e requerido.
26. Ora, desde logo, do cruzamento entre a
fundamentação do extenso requerimento deduzido a esse respeito pela Recorrente,
a resposta da Recorrida à mesma e os elementos que ressaltam dos autos, não se
descortina nenhuma situação que possa ser reconduzida a uma das alíneas a) e b)
do número 2 do artigo 616.º do NCPC [estando excluídos, por natureza, os
pedidos de reforma quanto a custas ou multa do número 1, por nada ser alegado
quanto a tais matérias], pois não se pode afirmar com objetividade e rigor,
que, por manifesto lapso do coletivo dos Juízes Conselheiros que julgou o
Acórdão reclamado tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na
qualificação Jurídica dos factos, nem sequer da existência no processo de
documentos ou de outro meio de prova que imponham necessariamente, em si e só
por si, decisão diversa da assumida em tal Aresto.
Importa realçar aqui que, quer no despacho liminar
reclamado, quer no Acórdão prolatado em Conferência e que aqui é arguido de
várias nulidades e omissões e destinado a ser inequivocamente reformado, não
existe qualquer Julgamento de mérito, quer de facto [ainda que dentro dos
poderes muito restritos que são conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça],
quer de direito mas, tão somente, a determinação da verificação dos requisitos
gerais para a interposição do recurso de revista [artigos 629.º, número 1 e
671.º, número 1 do NCPC] e da eventual existência de um cenário de dupla
conforme, nos termos definidos no número 3 do artigo 671.º do mesmo diploma
legal.
Tais operações de cariz essencialmente adjetivo, para
além de constatarem e/ou confirmarem a natureza jurídica da ação e do recurso
em presença, a legitimidade, interesse em agir e patrocínio do recorrente, o
respeito do prazo para o mesmo recorrer, o conteúdo substantivo ou processual
da decisão Judicial impugnada, bem como o valor da ação e da sucumbência,
passam também - necessária e inevitavelmente - pela aferição do objeto da
Revista e do seu confronto com as decisões das instâncias de maneira a se
ponderar se, relativamente às questões suscitadas naquele, poderá ocorrer ou
não um caso de dupla conforme.
Ora, se lermos atentamente, quer a Decisão Singular
Reclamada, quer o Aresto deste STJ que apreciou e confirmou a mesma, facilmente
se conclui que houve da parte dos juízes-conselheiros subscritores de ambos uma
análise objetiva, exaustiva e muito criteriosa das diversas temáticas, quer de
facto, quer de direito, que foram analisadas e decididas pelo Juízo do Trabalho
do Porto, assim como pelo Tribunal da Relação da mesma comarca, mas apenas para
efeitos de mero julgamento processual ou de forma dos requisitos recursórios
antes enumerados e Já não em moldes substantivos ou de mérito, para os quais,
aliás, não havia um mínimo de justificação legal.
Verifica-se, a partir dessa cuidada e pormenorizada
apreciação, uma comparação entre umas e outras problemáticas e uma abordagem
distinta quanto a elas, que passou pelo reconhecimento de caso Julgado material
quanto a umas [quer ao nível do despacho saneador, que não foi oportunamente
alvo de recurso de Apelação autónomo por parte da Autora, de acordo com o
número 1, alínea b) do artigo 79.º-A do CPT, quer no plano da sentença da l.a
instância, que não foi objeto de recurso por parte da Ré quanto a algumas
pretensões da trabalhadora], pela ausência do seu julgamento em sede do Acórdão
do TRP ou pela formação de dupla conforme expressa ou tácita quanto a outras e,
finalmente, pela declaração de duas temáticas sobre as quais não havia
impedimento formal para serem Julgadas no quadro da revista ordinária ou comum
interposta pela Autora.
Chegados aqui e face ao que deixou exposto, não
vislumbramos como se pode falar em nulidades de omissão ou de excesso de
pronúncia ou de qualquer uma das outras que, em tese e face ao disposto nas
diversas alíneas do número 1 do artigo 615.º do NCPC, pudesse ser invocada no
quadro desta Reclamação, pois não apenas o Aresto de 14/7/2025 se restringiu a
defrontar os referidos aspetos de cariz essencialmente formal ou adjetivo [e
não material ou substantivo], como o fez pretensão a pretensão, decisão a
decisão, motivação a motivação, sempre fundamentando, suficiente e claramente,
o Julgamento que fez das múltiplas questões colocadas no recurso de Revista.
Se conjugarmos o texto da Decisão Sumária reclamada e
do Acórdão deste STJ de 14/7/2025 com a extensa motivação deste requerimento de
arguição de nulidades e de reforma do Aresto, verificamos que, ao contrário do
que aí se afirma, este Supremo Tribunal de Justiça abordou e julgou todas as
questões aí referidas e fê-lo com argumentação bastante e inequívoca, não
fazendo, por tais razões, qualquer sentido a exigida modificação do conteúdo do
Acórdão aqui visado.
27. Interessa também realçar que algumas das
invalidades invocadas pela Autora não podem ser configuradas como nulidades de
sentença ou acórdão [artigos 615.º, 666.º e 679.º do NCPC] mas, no mínimo, como
nulidades processuais principais ou secundárias, que já haviam sido antes
invocadas e que, nessa medida, foram decididas e rejeitadas por este Supremo
Tribunal de Justiça no dito Aresto [falamos aqui da falta de vista prévia ao
Ministério Público, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 87.º do
CPT].
28. Não deixa igualmente de ser curioso
constatar que a Recorrente, apesar de não ter estruturado minimamente o seu
recurso como uma Revista Excecional, segundo o que é
imposto pelo legislador nos números 1 e 2 do artigo 672.º do CPC/2013, vir
agora demandar a este Supremo Tribunal de Justiça que, oficiosamente
e inclusive ao abrigo de princípios e regras constitucionais, convole esta
Revista de normal ou ordinária para uma Revista excecional e determine a sua
remessa à formação prevista no número 3 daquela mesma disposição legal.
Ora, nunca poderia este STJ proceder a tal conversão
do recurso da Autora, pois em nome do princípio do dispositivo competia-lhe a
ela alegar os factos e as razões de direito que, em seu entender, fundariam e
permitiriam a sua admissão pela mencionada formação como Revista Excecional,
não podendo este tribunal superior substituir-se às partes nesse seu ónus
processual de alegação e suprir, a título próprio e oficioso, as suas alegações
e conclusões no que respeita à invocação da factualidade e das regras e
princípios de direito que consentiriam tal transformação e tramitação
recursória nos moldes previstos no citado artigo 672.º.
Importa referir, a este respeito, que o Supremo
Tribunal de Justiça tem procedido a convolações de modalidades de recurso de
revista mas tal não depende apenas da audição prévia das partes como,
principalmente, da circunstância das alegações e conclusões de recurso de tais
revistas conterem já e suficientemente a invocação da matéria básica para tal
ou seja, as razões de facto e de direito que permitam encará-las como outra
modalidade de revista e abram a porta aquelas convolações, o que não acontece
manifestamente no caso dos autos.
Diga-se, finalmente, que o Supremo Tribunal de Justiça,
quer ao nível do seu relator, como do coletivo do julgamento, não está obrigado
a convidar a recorrente a vir aperfeiçoar ou afeiçoar as suas alegações e
conclusões de recurso a essa nova modalidade de recurso de revista [cf. artigo
639.º do NCPC],
29. Chegamos, finalmente, à última questão
que é invocada pela Autora e que, de uma forma ou mais ou menos direta, vem
colocar em causa a forma como se processou o Julgamento da Reclamação da
Decisão Sumária e que conheceu a sua expressão formal na publicação do Acórdão
deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2025.
A Recorrente/Reclamante vem colocar em questão que, na
Sessão do dia 14 de julho de 2025, o coletivo formado pelo relator deste
Aresto, Juiz-Conselheiro José Eduardo Sapateiro, pela Juíza Conselheira Paula
Leal de Carvalho [atualmente jubilada] e pelo Juiz Conselheiro Domingos José de
Morais tenha estado presente e deliberado no sentido que consta de tal Aresto.
Pensamos útil recordar o que a Autora referiu a esse
respeito na parte final desta sua Reclamação:
«Da eventual nulidade por vício de formação da
vontade jurisdicional (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)
63. O Acórdão proferido nos presentes autos
surge subscrito por apenas dois dos três Juízes Conselheiros que compunham o
Colectivo. Consta ainda do processo declaração autónoma, datada do mesmo dia,
subscrita pelo terceiro Juiz Conselheiro, na qual afirma que votou e subscreve
a decisão.
64. Isto porque, as decisões dos Tribunais
Colectivos são tomadas em Conferência, e os Juízes que intervêm na decisão
devem assinar o Acórdão.
65. O modelo de decisão colegial pressupõe,
além da subscrição, a presença efectiva e a participação dos três membros do
Coletivo na conferência de Julgamento, envolvendo leitura do processo,
discussão e votação da matéria a decidir — exigência que decorre não apenas da
lei ordinária, mas também do Princípio Constitucional da Colegialidade.
66. A simples junção de declaração de
subscrição, desacompanhada de qualquer outro elemento processual, não permite
verificar com segurança que o Juiz em causa esteve presente na conferência e
participou efectivamente na deliberação.
67. Tal situação - se confirmada - poderá
configurar vício na formação da vontade jurisdicional do colectivo, com
reflexos na validade do Acórdão, por preterição de formalidade essencial, nos
termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
68. Sem prejuízo do exposto - e sem
pretender formular qualquer juízo sobre a atuação do Coletivo vem a Recorrente
requerer a V. Exa. que se determine oficiosamente a certificação da presença
dos três Juízes Conselheiros na conferência em que foi deliberado o Acórdão ora
reclamado, designadamente, mediante a consulta da respetiva Acta da conferência
que ateste a efectiva participação do Conselheiro que não figura como
subscritor directo do Acórdão.
69. Tal diligência é essencial à verificação
da conformidade da deliberação colegial com os preceitos legais e
Constitucionais aplicáveis, salvaguardando o princípio da legalidade
processual, o Direito ao julgamento por tribunal legalmente constituído e o
Princípio da Colegialidade jurisdicional.
70. A parte reserva, naturalmente, o direito
de arguir a nulidade do acórdão, caso se verifique que não foi cumprido o
regime legal de deliberação colegial.».
A recorrente parece desconhecer, desde logo, o teor da
Ata de julgamento deste recurso na Sessão do dia 14/7/2025, documento autêntico
esse que se acha publicado no local próprio do CITIUS e que, face à não
arguição da sua falsidade, nos termos do artigo 451.º do NCPC, dentro do prazo
legal de 10 dias, se tornou definitiva e com força probatória plena quanto ao
que nela se descreve.
Aí se diz que o Juiz-Conselheiro Domingos José de
Morais não esteve pessoalmente presente mas assistiu e interveio sempre que entendeu
na Sessão por videoconferência [5j, tendo depois, por impossibilidade de
assinar direta e em termos manuscritos o Aresto em si, enviou a declaração que
se mostra junta ao processo e devidamente assinada.
Logo, conforme é dever legalmente imposto aos Juízes-Conselheiros
da Secção Social do STJ, o julgamento colegial da presente Revista foi
efetivamente realizado por três magistrados judiciais, conforme ressalta dessa
Ata e do correspondente Aresto.
Importa recordar aqui que constituindo a falta de assinatura
de uma decisão ou despacho judicial uma nulidade de sentença, conforme prevista
na alínea a) do número 1 do artigo 615.º, aplicável aos acórdãos das relações e
STJ, por força dos artigos 666.º e 679.º do NCPC, a mesma é sanável a todo o
tempo, com a aposição da dita assinatura em falta e colocação da data em que
efetivamente foi concretizada no documento judicial em questão [exceto quando
se tratar de assinatura eletrónica, que de forma automática regista tal dia e
hora] - números 2 e 3 da mesma disposição legal.
A Reclamante parece até dar a ideia de que os
coletivos de Juízes-Conselheiros só no tempo em que decorrem as Sessões de
Julgamento da 4.ª Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça é que
conhecem, discutem e ponderam o teor dos projetos de Acórdão apresentados por
cada Relator dos mesmos, não obstante o estatuído nos artigos 657.º a 659.º e
679.º do NCPC, quanto à preparação das respetivas decisões judiciais, que
desenha um quadro procedimental substancialmente distinto.
Logo, a suspeição que a Recorrente lança sobre os três
membros do coletivo que subscreveram o Acórdão de 14/7/2025, não obstante o
processo eletrónico conter os elementos necessários ao seu esclarecimento e
explicação, que nem sequer foram contestados pelas partes, denuncia uma atitude
que, no mínimo, se pode qualificar de deselegante, desleal e imprudente e que
se traduz, em concreto, numa violação dos princípios da boa fé processual e do
dever de recíproca correção que se acham previstos nos artigos 8.º e 9.º do
NCPC e que vinculam todos os atores Judiciários.
30. Dir-se-á, então, que a presente
Reclamação, pelas razões expostas - sem olvidar as constantes do despacho
judicial reclamado, bem como a aprofundada fundamentação desenvolvida no
Acórdão principal de 15/5/2025 - evidenciava-se, desde logo e na sua dedução,
como manifestamente improcedente, tendo a Autora, ao
formular as suas diversas pretensões, não agido com a diligência, prudência e
inclusive boa-fé que lhe era exigida.
Impõe-se realçar, com maior intensidade, quanto à
verificação dos pressupostos de aplicação da Taxa Sancionatória Excecional do artigo 531.º do NCPC e 10.º do RCP, o pedido de
repetição do julgamento de questões já antes apreciadas à saciedade no Aresto
reclamado, a apresentação de questões novas [conversão oficiosa do recurso numa
revista excecional] e a suspeição lançada sobre o coletivo de
juízes-conselheiros que Julgou o Acórdão reclamado.
31. Chegados aqui e face ao que se deixou
dito no Aresto reclamado, assim como na fundamentação deste Acórdão,
consideramos que nenhuma das questões suscitadas, que,
aliás e em parte, Já haviam antes sido levantadas e decididas, possuem um
mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento, sendo por isso
manifestamente improcedentes, entendendo, nessa medida e por outro lado,
que, em face da argumentação agora desenvolvida quanto às matérias colocadas,
este Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de aplicar o disposto no
artigo 531.º do NCPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP] à
presente Reclamação, com a fixação da Taxa
Sancionatória Excecional no valor de 10 UC.».
Como se disse, na decisão recorrida
apreciou-se, tão somente, a matéria relativa ao incidente pós-decisório
deduzido pela recorrente, concretamente, as nulidades que foram então arguidas.
Uma vez que os invocados vícios foram julgados manifestamente improcedentes,
nada mais foi decidido, à exceção da condenação no pagamento de taxa
sancionatória excecional. Com efeito, o tribunal recorrido convocou as normas
que regulam as causas de nulidade invocadas, nomeadamente, as normas previstas
nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil. Adicionalmente,
foi mobilizado o artigo 531.º do Código de Processo Civil e o artigo 10.º do
Regulamento das Custas Processuais, para fixação de taxa sancionatória
excecional.
9. Expostas
as matérias objeto de apreciação pelo tribunal recorrido na decisão sob
apreciação, é manifesto que nela não foram mobilizados (i) o artigo
671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que delimitou a primeira questão de
constitucionalidade (alínea a), supra), referente à
admissibilidade do recurso de revista, questão que havia ficado definitivamente
assente nas decisões prolatadas antecedentemente pelo Supremo Tribunal de
Justiça; (ii) o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho,
que delimitou a terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra),
relativa à pronúncia do Ministério Público antes do julgamento dos recurso; e
certamente não foram mobilizados (iii) os artigos 351.º, 63.º e 330.º,
todos do Código do Trabalho, que delimitaram a quarta questão de
constitucionalidade (alínea d), supra), relativos ao mérito da
causa.
Pelo exposto, é evidente que não foram aplicados na
decisão recorrida quaisquer normas
extraíveis dos preceitos legais que delimitaram as questões de
constitucionalidade referidas, motivo pelo qual o recurso é, quanto a elas,
inadmissível.
10. Mesmo
quanto às questões de constitucionalidade conexas com os thema decidenda
que foram alvo de apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, na
decisão recorrida, os respetivos enunciados não foram nela
interpretados/aplicados.
Começando pela questão de constitucionalidade
transcrita na alínea b), supra, cumpre notar que, em momento
algum, o tribunal recorrido aplicou o artigo 672.º, n.º 3, do Código de
Processo Civil, «(…) [na] interpretação segundo a qual seria dispensável a
apreciação preliminar pela formação de 3 juízes (escolhidos nos termos da lei)
na revista excepcional (ou a sua convocação), permitindo ao relator/conferência
rejeitar a via excepcional sem essa tramitação obrigatória e com sacrifício do
contraditório e do crivo jurisdicional qualificado (…).». Desde logo, a
questão sob apreciação não foi sequer a da “dispensabilidade” da «apreciação
preliminar pela formação de 3 juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista
excepcional (ou a sua convocação)», mas antes a de saber se, sem que tenha
sido manifestada a intenção de obter a revista excecional da decisão, o Supremo
Tribunal de Justiça tinha o dever de convolar a revista ordinária em revista
excecional, determinando a sua remessa à formação prevista no artigo 672.º, n.º
3, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o que se entendeu foi que essa
norma só deve ser convocada quando se encontra cumprido o n.º 2 do artigo
672.º, do mesmo diploma legal, o que não aconteceu nos autos do recurso de
revista. É, pois, manifesta, a dissonância com o domínio material da questão de
constitucionalidade em apreço, que versou sobre a dispensabilidade –
pressupondo a aplicação do artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil –
incondicionada da apreciação da revista excecional pela formação.
Por fim, relativamente à questão de
constitucionalidade transcrita na alínea e), supra, é evidente
que o artigo 531.º do Código de Processo Civil não foi interpretado no sentido
segundo o qual «(…) é legítima a condenação da parte em taxa sancionatória
excepcional pelo simples facto de esta ter exercido os meios processuais
legalmente previstos (reclamação para a conferência, arguição de nulidades,
requerimento de reforma), tanto mais que os fundamentos invocados são de
natureza séria e juridicamente relevantes (…)». Este entendimento será
fruto da leitura da recorrente sobre o uso deste expediente, mas certamente não
espelha o entendimento vertido pelo tribunal recorrido na decisão recorrida. Ao
invés, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entendido que «(…) nenhuma das
questões suscitadas, que, aliás e em parte, já haviam antes sido levantadas e
decididas, possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento, sendo
por isso manifestamente improcedentes (…)», concluiu que «(…) a Autora,
ao formular as suas diversas pretensões, não agi[u] com a diligência, prudência
e inclusive boa-fé que lhe era exigida».
Pelo exposto, também não foram aplicados, na decisão
recorrida, os enunciados reputados
inconstitucionais nas alíneas b) e e), supra, motivo pelo
qual o recurso é, também quanto a estas questões de constitucionalidade,
inadmissível.
(…)».
4.
Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
seguintes termos:
«(…)
1.
A Decisão Sumária concluiu pelo não conhecimento do objecto do Recurso,
essencialmente por entender que:
a)
As questões enunciadas pela Recorrente não consubstanciariam verdadeiras
questões de inconstitucionalidade normativa, antes traduzindo discordância com
a Decisão recorrida;
b)
Algumas das interpretações indicadas não teriam sido efectivamente aplicadas
pela Decisão recorrida como Ratio Decidendi;
c) Faltaria
utilidade ao Recurso, por o eventual Juízo de inconstitucionalidade não ser
apto a projectar-se de modo útil sobre a Decisão recorrida.
2.
Com o devido respeito, a Recorrente entende que tal Juízo assenta numa leitura
excessivamente restritiva do Requerimento de interposição e das próprias
Alegações, conduzindo a uma indevida compressão do acesso à fiscalização
concreta da Constitucionalidade.
3.
A presente reclamação visa, assim,
demonstrar que:
i)
As questões suscitadas revestem efectivamente
natureza normativa por consubstanciarem critérios gerais de decisão extraídos
de preceitos legais;
ii)
As interpretações impugnadas foram efectivamente aplicadas, pelo menos de forma
implícita, como Ratio Decidendi da
Decisão Recorrida;
iii)
O eventual Juízo de inconstitucionalidade possui utilidade processual bastante,
por ser idóneo a projetar-se de modo relevante sobre o sentido e o alcance do
decidido.
4.
Acresce que o Recurso de Constitucionalidade foi expressamente admitido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, que, após apreciação dos respectivos pressupostos
processuais, reconheceu a sua tempestividade, legitimidade e a invocação de
questões de Inconstitucionalidade, determinando a sua subida imediata.
5.
Não se ignora que tal Juízo não vincula o Tribunal Constitucional. Todavia, não
pode deixar de relevar, para efeitos de aferição do carácter manifestamente
inadmissível do Recurso, o facto de um Tribunal Superior ter considerado
reunidos os pressupostos formais e substanciais para a sua apreciação.
6.
A este elemento acresce a ausência de qualquer Contraditório por parte da
Recorrida, bem como o despacho subsequente do Venerando Conselheiro Relator, no
sentido de "abrir mão dos autos", o qual, na prática processual deste
Tribunal, traduzindo a consideração de que o Processo se encontrava
suficientemente instruído e em condições de Decisão sem reservas aparentes
quanto à Admissibilidade do Recurso.
SENÃO
VEJAMOS,
7.
O Recurso interposto pela ora Reclamante não se limitou a censurar o acerto casuístico
da Decisão recorrida, nem a sindicar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça
apreciou os factos do caso concreto.
8.
Pelo contrário, o Recurso delimitou expressamente dimensões interpretativas
extraídas de preceitos determinados, formuladas em termos gerais e abstractos,
e dotadas de vocação de generalidade, designadamente:
a)
Do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, a
interpretação segundo a qual basta uma verificação sumária da coincidência
decisória para operar a "dupla conforme", sem demonstração concreta
da coincidência substancial entre decisão e fundamentos;
b)
Do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, a
interpretação segundo a qual pode ser dispensada a intervenção da formação de
três juízes na apreciação da revista excepcional;
c)
Do artigo 87.º, n.º 3, do CPT, a interpretação segundo a qual a Vista ao
Ministério Público antes do Julgamento do Recurso pode ser tratada como
Facultativa ou Irrelevante;
d)
Do artigo 531.º do CPC, a
interpretação segundo a qual a improcedência ou discordância do Tribunal relativamente
a um incidente ou meio de reacção permite Sancionar a parte com Taxa
Sancionatória Excepcional, ainda quando esta tenha actuado de forma séria,
juridicamente fundada e de boa-fé.
9.
Estas formulações não são Juízos sobre a "bondade" da Decisão. São,
antes, critérios normativos de Decisão, susceptíveis de aplicação a uma
pluralidade indeterminada de casos.
10.
A Decisão Sumária, ao qualificar tais enunciações como mera discordância com o
decidido, acabou por exigir à Recorrente um grau de abstracção desligado da
concreta dinâmica da Fiscalização sucessiva concreta, quando é sabido que a
norma sindicada em sede de artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC, surge quase
sempre como norma interpretativamente aplicada no caso e não como proposição
dogmática desligada do litígio.
11.
O ponto decisivo não é, pois, saber se a Recorrente criticou também a Decisão
Recorrida, mas sim a de saber se identificou um critério normativo autónomo que
o Tribunal recorrido adoptou para Decidir. E a resposta, salvo melhor opinião,
é afirmativa.
DA
EFECTIVA APLICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES IMPUGNADAS
A. Quanto ao artigo
671.º, n.º 3, do CPC
12.
A Decisão Sumária conclui que a interpretação reportada ao artigo 671.º, n.º 3,
do CPC não teria sido aplicada nos termos delimitados pela Recorrente.
13.
Porém, a própria Economia do Recurso demonstrava que a questão não residia em
saber, em abstracto, se havia ou não Dupla Conforme, mas em saber qual o
critério normativo de aferição da Dupla Conforme efectivamente usado pelo STJ
para restringir o Objecto da Revista. Esse ponto foi expressamente enunciado
nas Alegações.
14.
Se a Decisão recorrida limitou o objecto cognoscível da Revista por operar a
dupla conforme, sem efectuar uma demonstração material e densificada da
coincidência substancial entre o Decidido pelas instâncias e sem enfrentar
adequadamente a questão da "fundamentação essencialmente diferente",
então aplicou, necessariamente, uma certa interpretação normativa do artigo
671.º, n.º 3, do CPC.
15.
Dizer que não houve aplicação normativa porque o Tribunal apenas "decidiu
o caso" equivale, no fundo, a tornar insindicável qualquer interpretação
extraída de normas de recorribilidade, precisamente no domínio em que o
controlo de Constitucionalidade mais se revela necessário.
16.
A interpretação impugnada não foi inventada a posteriori pela Recorrente. Foi
reconstruída a partir do modo como o Tribunal recorrido tratou a "Dupla
Conforme" como bastante para estreitar o objecto da Revista, o que
corresponde ao exacto tipo de normatividade de que se ocupa a fiscalização
concreta.
B.
Quanto ao artigo 531.º do CPC
17.
Também aqui a Decisão Sumária entendeu que não foi aplicada a interpretação
impugnada no sentido delimitado pela Recorrente.
18.
Todavia, se a Decisão recorrida confirmou a aplicação de Taxa Sancionatória
Excepcional por considerar improcedentes ou infundados incidentes e meios de
reacção apresentados pela Recorrente, então adoptou um entendimento normativo
sobre os pressupostos de incidência do artigo 531.º do CPC.
19.
A questão de Constitucionalidade não
é se, no caso concreto, a Recorrente "merecia" ou não censura
processual. A questão é saber se é Constitucionalmente admissível ler o artigo
531.º do CPC de modo a abranger o exercício sério, fundamentado e não abusivo
de meios processuais legalmente previstos, convertendo a Taxa Sancionatória
Excepcional em Instrumento Dissuasor do Direito de reacção Processual. Essa foi
precisamente a questão que o Recurso colocou.
20.
Uma vez mais, há aqui um critério normativo autónomo, e não mera crítica ao
resultado.
C.
Quanto ao artigo 672.º, n.º 3, do CPC
21.
A Recorrente reconhece que esta questão é mais delicada, por depender do exacto
alcance da actuação do STJ na fase de Admissibilidade da Revista Excepcional.
22.
Ainda assim, a Alegação formulada no Recurso não foi arbitrária: sustentou-se
que a repartição legal de competências entre Relator e formação de três Juízes
tem natureza estrutural e que a dispensa da intervenção dessa formação, quando
esteja em causa o próprio Juízo sobre a Revista Excepcional, representa uma
interpretação normativa susceptível de Controlo Constitucional.
23.
Se o Tribunal entender que esta específica dimensão não ficou suficientemente
ancorada na Ratio Decidendi, poderá
não conhecer dela. Mas isso não justifica a rejeição global do Recurso quanto
às demais questões, maxime as relativas aos artigos 671.º, n.º 3, e
531.º CPC, cuja conexão funcional com o Decidido é bem mais nítida.
DA
UTILIDADE DO RECURSO
24.
A Decisão Sumária entendeu ainda que o eventual Juízo de Inconstitucionalidade
não seria susceptível de repercutir-se utilmente sobre a Decisão recorrida.
25.
Salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão à Decisão reclamada.
26.
Se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do
artigo 671.º, n.º 3, do CPC que permite restringir o objecto da Revista por
"dupla conforme" sem demonstração material bastante da coincidência
substancial entre as Decisões das instâncias, o Segmento Decisório que operou
essa limitação não poderá subsistir, impondo- se a respectiva Reforma em
conformidade com o Juízo de Inconstitucionalidade.
27.
Nessa hipótese, a utilidade não é meramente teórica: o STJ terá de reponderar a
Admissibilidade e o âmbito do Recurso sem recurso à interpretação normativa
expurgada do ordenamento do caso.
28.
O mesmo vale, autonomamente, para a questão da Taxa Sancionatória Excepcional.
Caso se conclua pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 531.º CPC
acolhida na Decisão recorrida, o segmento Condenatório correspondente terá de
ser Reformado.
29.
Existe, pois, uma utilidade processual inequívoca, quer quanto ao Segmento
relativo à delimitação do Objecto da Revista, quer quanto ao Segmento Condenatório
respeitante à Taxa Sancionatória Excepcional.
30.
A utilidade do Recurso não exige que todas as dimensões questionadas
determinem, por si só, uma inversão integral do resultado final do litígio.
Basta que o Juízo de Inconstitucionalidade seja Apto a projectar-se utilmente
sobre algum ou alguns Segmentos Decisórios juridicamente relevantes, o que
manifestamente sucede.
IMPORTA
REFERIR QUE,
31.
A Decisão Sumária procedeu a uma leitura excessivamente atomizada e redutora do
Requerimento de interposição e das Alegações da Recorrente.
32.
O Recurso, lido no seu conjunto, explicava que as interpretações processuais
impugnadas não eram "incidentes laterais", mas antes elementos de um
mesmo circuito restritivo: Estreitamento do objecto cognoscível por Dupla
Conforme, Compressão do espaço de apreciação da Revista Excepcional,
Esvaziamento do Contraditório Institucional e Censura Sancionatória do
Exercício de meios de Reacção.
33.
Não se tratava, pois, de acumulação arbitrária de queixas. Tratava-se da
demonstração de como um conjunto de leituras normativas convergentes afecta, em
termos cumulativos, a Tutela Jurisdicional Efectiva da Recorrente. Esse ponto
foi expressamente afirmado nas Alegações.
34.
Ao desmembrar essas questões e ao submetê-las a um teste excessivamente severo
de "pureza normativa", a Decisão Sumária acabou por restringir, ela
própria, o acesso da Recorrente à Jurisdição Constitucional em matéria sensível
de Garantias Processuais e Laborais.
35.
Acresce que o litígio subjacente aos Autos envolve o DESPEDIMENTO DE UMA
TRABALHADORA GRÁVIDA, matéria que convoca uma proteção Constitucional
Reforçada, designadamente à luz do artigo 68.º da Constituição.
36.
Neste domínio, o ordenamento jurídico laboral reconhece expressamente a
relevância da intervenção institucional do Ministério Público em sede de
Recurso, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho,
como Garantia Adicional de Defesa da Legalidade e de Tutela dos interesses da
parte mais vulnerável.
37.
A interpretação normativa acolhida na Decisão recorrida, ao permitir a
restrição do conhecimento Jurisdicional em contexto de elevada sensibilidade
Constitucional, sem assegurar essa densidade de controlo, evidencia ainda mais
a inadequação de uma solução de não conhecimento em sede de Decisão Sumária.
SEM
PRESCINDIR,
38.
Importa ainda sublinhar que o mecanismo previsto no artigo 78.º-A da LTC assume
natureza Excepcional, destinando-se apenas a situações em que a
inadmissibilidade do Recurso seja evidente ou a questão a decidir se revele
manifestamente simples.
39.
Ora, face ao iter Processual descrito, à densidade das questões suscitadas e à
própria estrutura das Alegações apresentadas, não se verifica qualquer dessas
hipóteses.
40.
A utilização daquela via Processual, com afastamento da tramitação normal do
Recurso (que incluir, designadamente, a intervenção do Ministério Público e a
apreciação Colegial) traduz, assim, uma compressão desproporcionada das
Garantias de Acesso à Jurisdição Constitucional.
COM
EFEITO,
41.
A Reclamação para a Conferência justifica-se tanto mais quanto a Decisão
Sumária se apoia em apreciações discutíveis sobre a efectiva
Ratio Decidendi da Decisão Recorrida e
sobre a utilidade do Recurso.
42.
Tais matérias, pela sua própria delicadeza, aconselham reapreciação colegial,
tanto mais que a Recorrente não pretende transformar o Tribunal Constitucional
numa terceira instância de mérito, mas apenas obter apreciação das dimensões
normativas que reputa efectivamente mobilizadas.
43.
O indeferimento liminar do conhecimento, num quadro em que foram identificadas
Normas, Interpretações, Parâmetros Constitucionais e efeito útil pretendido,
corre o risco de desvalorizar em excesso a substância do requerimento de
interposição e de transformar o filtro do artigo 78.º-A LTC num obstáculo
desproporcionado.
PARA
ALÉM DO EXPOSTO,
44.
Não é despiciendo notar que a própria Lei do Tribunal Constitucional exige,
mesmo em situações de simplificação Decisória, a intervenção do Ministério
Público (cfr. artigo 77.º, n.º 3), o que revela a cautela do legislador na
adopção de Decisões Sumárias, reforçando a natureza Excepcional do mecanismo
previsto no artigo 78.º-A.
NESTES
TERMOS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
A)
SER REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA;
B)
SER DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, COM CONHECIMENTO DO
RESPECTIVO OBJECTO, PELO MENOS QUANTO ÀS QUESTÕES DE
CONSTITUCIONALIDADE REPORTADAS AO
ARTIGO 671.º, N.º 3, DO CPC E AO
ARTIGO 531.º DO CPC;
C)
SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
QUANTO A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, SER AO MENOS ADMITIDO O RECURSO NA PARTE
RESPEITANTE ÀQUELAS DUAS DIMENSÕES NORMATIVAS, POR SEREM AS QUE EVIDENCIAM, DE
FORMA MAIS NÍTIDA, IDONEIDADE NORMATIVA, EFECTIVA APLICAÇÃO E UTILIDADE
PROCESSUAL.
(…)».
5.
Regularmente notificada para responder, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 345/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Convém
desde logo avançar que não há dúvidas em relação à decisão recorrida,
expressamente identificada pela recorrente-reclamante como correspondente ao
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de outubro de 2025 – sendo em
relação a ela que foram formuladas as cinco questões de constitucionalidade.
Em
relação a três delas – as sintetizadas nas alíneas a), c) e d)
da decisão sumária reclamada – concluiu o Tribunal que os thema decidenda
por referência aos quais foram delimitadas não foram objeto de apreciação na
decisão recorrida, isto é, os preceitos legais que delimitaram tais questões de
constitucionalidade não foram sequer convocados para apreciar e decidir o
requerido pela recorrente-reclamante. Na verdade, demonstrou-se que a decisão
sindicada incidiu exclusivamente sobre o incidente pós-decisório deduzido
(arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão), ficando excluída a
apreciação de questões relativas à admissibilidade do recurso de revista
interposto nos autos, assim como de qualquer questão que integre o mérito da
causa.
Na
verdade, percorridos os termos da decisão recorrida – incluindo as
considerações tecidas pela recorrente-reclamação, nessa sede –, a conclusão não
pode ser senão a de que foi aí apreciada, apenas, a matéria relativa ao incidente
pós-decisório então deduzido, em concreto as nulidades arguidas. Tendo tais
vícios sido julgados manifestamente improcedentes, nada mais foi deduzido,
tendo sido convocadas somente as normas que disciplinam as causas de nulidade
invocadas – bem como os preceitos pertinentes para a fixação da taxa
sancionatória excecional.
Pelo
contrário, não foram mobilizados pelo tribunal recorrido os preceitos indicados
na primeira, na terceira e na quarta questões de constitucionalidade invocadas
no recurso – integradas nas alíneas a), c) e d) da decisão
sumária reclamada – o que, em virtude dessa sua não aplicação na decisão
recorrida, levou à inadmissibilidade do recurso, quanto a elas.
No
que se refere especificamente à segunda e à quinta questões de
constitucionalidade – condensadas nas alíneas b) e e) da decisão
sumária –, se é exato que foram mobilizados, pelo tribunal recorrido, os
preceitos legais respetivos, a verdade é que os respetivos enunciados legais
não foram interpretados ou aplicados com o sentido que a recorrente reputa de
inconstitucional. De facto, o preceito legal mencionado na questão transcrita
na alínea b) não foi aplicado na interpretação apresentada pela
recorrente-reclamante, pelos motivos expostos na decisão reclamada – sendo, por
isso, manifesta a dissonância entre tal preceito e o domínio material da
questão de constitucionalidade apresentada. Quanto à questão de
constitucionalidade correspondente à alínea e) da decisão sumária em
discussão, ficou também demonstrado que o preceito legal aí convocado não foi
interpretado no sentido balizado pela recorrente-reclamante, podendo refletir a
leitura da recorrente-reclamante sobre o expediente em questão, mas não
retratando o entendimento do tribunal recorrido, condensado na decisão
recorrida.
Assim,
também os enunciados que a recorrente-reclamante reputava de inconstitucionais e
examinados sob as alíneas b) e e) não foram aplicados na decisão
recorrida, pelo que o recurso foi, da mesma forma, considerado inadmissível
quanto a elas.
8. Ora, compulsada a
reclamação para a conferência deduzida, conclui-se que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em várias ordens de
considerações. Desde logo, porque a recorrente-reclamante expende uma boa parte
da reclamação a esgrimir argumentos que não se reportam – direta ou
indiretamente – às razões que levaram à decisão de não conhecimento do recurso.
E quando o faz, os seus argumentos não são de molde a poder ultrapassar a
fundamentação que suportou a decisão ora reclamada.
Vejamos, de forma autónoma, as
várias ordens de considerações expendidas na reclamação e as razões pelas quais
elas não permitem contrariar o juízo contido na decisão sumária posta em crise.
8.1. Em primeiro lugar,
devemos afastar muitos dos considerandos tecidos na reclamação apresentada, por
eles não terem préstimo para ultrapassar os fundamentos da Decisão Sumária n.º
345/2026.
Na verdade, é tecida uma série
de alegações que não podem ter utilidade para a decisão colegial requerida,
nomeadamente quando se refere que o juízo contido na decisão sumária «assenta
numa leitura excessivamente restritiva do Requerimento de interposição» (2.);
ou se alude ao facto de o recurso ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de
Justiça (4.), para logo em seguida reconhecer que «tal Juízo não vincula o
Tribunal Constitucional» (5.); ou discorrendo sobre «a ausência de qualquer
Contraditório por parte da Recorrida, bem como o despacho subsequente do
Venerando Conselheiro Relator, no sentido de “abrir mão dos autos”» (6.);
alegando estarmos perante «uma leitura excessivamente atomizada e redutora do
Requerimento de interposição e das Alegações da Recorrente» (31.); ou, por fim,
quando invoca que as questões foram submetidas «a um teste excessivamente
severo de “pureza normativa”» que restringe «o acesso da Recorrente à
Jurisdição Constitucional em matéria sensível de Garantias Processuais e
Laborais» (34.).
O mesmo se diga quando a recorrente-reclamante
alude à natureza excecional do «mecanismo previsto no artigo 78.º-A da LTC», o
qual se destina «apenas a situações em que a inadmissibilidade do Recurso seja
evidente ou a questão a decidir se revele manifestamente simples» (38.).
Deve, ainda, ser posta de lado a
convocação das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o facto de se
tratar do despedimento de uma trabalhadora grávida, que merece uma proteção
constitucional reforçada, ainda segundo a recorrente-reclamante (35.).
Tudo isto são considerações que
não merecem ser discutidas, não tendo qualquer préstimo para a decisão a tomar
quanto a esta reclamação.
8.2. Devem também ser
desde já afastados os argumentos que se reportam à verificação de pressupostos
de admissibilidade do recurso que não foram tidos em conta na decisão aqui
posta em crise. Referimo-nos à alegação de acordo com a qual «[a]s questões
suscitadas revestem efectivamente natureza normativa por consubstanciarem
critérios gerais de decisão extraídos de preceitos legais» [3., i)],
desenvolvida nos pontos 8. a 11. da reclamação, em que se procura demonstrar
que o recurso assentou em critérios normativos de decisão. No entanto,
refere-se por duas vezes na decisão sumária reclamada, de forma expressa, que a
apreciação levada a cabo é feita «independentemente de qualquer avaliação sobre
a (in)idoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade» (cfr.
6.), pelo que não existe aqui qualquer controvérsia que devesse ser enfrentada.
8.3. Chegados ao ponto
que realmente merece ser apreciado – o da efetiva aplicação das interpretações
impugnadas, tratado nos pontos 12. e seguintes da reclamação –, ainda aqui
importa fazer uma triagem. É que das cinco questões de constitucionalidade
formuladas no recurso, duas parecem ter sido “abandonadas” pela
recorrente-reclamante: a terceira e a quarta, mencionadas na Decisão Sumária
n.º 345/2026 sob as alíneas c) e d). Sobre os preceitos dos quais
teria sido extraída a quarta questão, os artigos 351.º, 63.º e 330.º do Código
do Trabalho, não é dita uma única palavra na reclamação; e sobre o artigo 87.º,
n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, é feita uma referência a título de obiter
dictum, no ponto 36. da reclamação, mas sem procurar demonstrar a sua
relevância como ratio decidendi da decisão sindicada.
8.4. Assim sendo,
interessa-nos apenas debruçar-nos sobre os argumentos da recorrente-reclamante
a propósito da (alegada) efetiva aplicação das interpretações impugnadas
referentes às questões subsumidas nas alíneas a), b) e e)
da decisão reclamada.
Nesta sede, a
recorrente-reclamante pretende, em primeiro lugar, demonstrar que o artigo
671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) foi efetivamente
aplicado na interpretação impugnada, debruçando-se (13. a 16.) sobre a questão
de saber se havia ou não dupla conforme, sobre o critério normativo de aferição
da dupla conforme, defendendo que foi necessariamente aplicada uma certa
interpretação normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Esquecendo-se do
fundamental: a decisão recorrida incidiu apenas e só sobre o incidente pós-decisório
deduzido (arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão), não tendo sido
apreciada a questão da admissibilidade do recurso de revista interposto nos
autos.
No que se refere à invocada
“efetiva aplicação” do artigo 531.º do CPC (questão e), na decisão
sumária reclamada e tratada nos pontos 17. a 20. da reclamação), defende a
recorrente-reclamante que, uma vez que a decisão recorrida confirmou a
aplicação da taxa sancionatória excecional, isso significa que adotou um
entendimento normativo sobre os pressupostos de incidência do artigo 531.º do
CPC, havendo aqui um critério normativo autónomo e não mera crítica ao
resultado. Sucede que, reconhecendo-se que o preceito em questão foi mobilizado
pelo tribunal recorrido, reafirma-se que não foi interpretado ou aplicado com o
sentido que a recorrente reputa de inconstitucional: não está em causa, como
agora se lê na reclamação, «saber se é Constitucionalmente admissível ler o
artigo 531.º do CPC de modo a abranger o exercício sério, fundamentado e não abusivo
de meios processuais legalmente previstos, convertendo a Taxa Sancionatória
Excepcional em Instrumento Dissuasor do Direito de reacção Processual», mas
antes a aplicação de tal taxa por a (então) Autora não ter agido com a
diligência, prudência e boa-fé exigíveis, por as questões suscitadas – em parte
já levantadas e decididas – não possuírem um mínimo de fundamento nem merecerem
qualquer provimento.
Portanto, reitera-se e
reforça-se a ideia, agora à luz da reclamação, de que a leitura que a recorrente-reclamante
faz desta norma não corresponde ao entendimento que lhe foi dado pelo tribunal
recorrido.
Quanto ao debate sobre a
aplicação, ou não, do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, nos termos defendidos pela
recorrente-reclamante e condensados na questão b) descrita na decisão
sumária reclamada, o problema é o mesmo e também subsiste: o preceito foi
convocado na decisão recorrida, mas não foi aplicado na interpretação retratada
pela recorrente-reclamante. Aliás, lê-se na própria reclamação que «esta
questão é mais delicada» (21.), admitindo-se: «[s]e o Tribunal entender que
esta específica dimensão não ficou suficientemente ancorada na Ratio Decidendi,
poderá não conhecer dela. Mas isso não justifica a rejeição global do Recurso quanto
às demais questões (…)», não sendo apresentado nenhum argumento válido para nos
distanciarmos da solução a que se chegou na Decisão Sumária n.º 345/2026, no
sentido da manifesta dissonância entre o preceito convocado e o domínio
material da questão de constitucionalidade apresentada.
9. Em consequência do que
foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando
abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 345/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro