Tribunal Constitucional

1436/2025

Data
2026-05-19
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 728 palavras)

ACÓRDÃO Nº 450/2026 Processo n.º 1436/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso ordinário de revista sobre a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação do Porto em 11 de dezembro de 2024, que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela mesma. Pela decisão singular de 5 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu parcialmente a revista. Inconformada com a parte da decisão que rejeitou a revista, a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, que, pelo acórdão de 14 de julho de 2025, foi indeferida. Sobre essa decisão apresentou requerimento de arguição de «nulidades e omissões», peticionando a respetiva reforma. Por despacho prolatado em 9 de setembro de 2025, foi decidido que «[a] reclamação deduzida pela Autora é suscetível de vir a ser considerada, pelo menos em parte, manifestamente improcedente, caso em que poderá ser-lhe aplicada uma taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do CPC e do art.º 10.º do Regulamento das Custas Judiciais. [§] Assim, em observância do princípio do contraditório, notifique-se a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão assim suscitada, no prazo de dez dias, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do NCPC, com direito de resposta por parte da Ré no mesmo prazo de 10 dias.». Após a apresentação da resposta pela recorrente-reclamante, em 15 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: «(…) nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, número 4, 652.º, 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por manifesta improcedência, a presente reclamação, por se entender que nenhuma das questões suscitadas, que, aliás e em parte, já haviam antes sido levantadas e decididas, possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento.». 2. Nesta fase, veio a recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional – admitido por despacho datado de 25 de novembro de 2025 –, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos: «A., melhor identificada nos autos, vem, na qualidade de Recorrente, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com observância do artigo 75.º-A da LTC, pelos fundamentos seguintes: 1- O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2- Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das seguintes interpretações normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 15/10/2025 (20133/22.1T8PRT.P1.S1): a) Art. 671.º, n.º 3, do CPC (dupla conforme) – interpretação segundo a qual a “dupla conforme” permite ao Relator/Conferência limitar o objecto da Revista e recusar conhecimento de questões de direito (mesmo com voto de vencido e/ou omissões de pronúncia na Relação), sem demonstração concreta de coincidência substancial de fundamentos e decisão entre 1.ª instância e Relação, bastando uma verificação sumária conforme efectuado para confirmar a rejeição parcial da revista, restringindo de modo desproporcionado o Direito ao Recurso e à Tutela Jurisdicional Efectiva. Esta interpretação foi aplicada no acórdão recorrido ao confirmar a decisão singular que restringiu a revista por “dupla conforme”. A respectiva inconstitucionalidade da interpretação adoptada do art. 671.º, n.º 3, do CPC foi suscitada pela Recorrente, designadamente na Reclamação para a Conferência e no Requerimento de Reforma/Nulidades, apontando a violação dos art.s 18.º e 20.º CRP e a omissão de fundamentação concreta sobre a verificação da dupla conforme. b) Art. 672.º, n.º 3, do CPC (revista excepcional) – interpretação segundo a qual seria dispensável a apreciação preliminar pela formação de 3 juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista excepcional (ou a sua convocação), permitindo ao relator/conferência rejeitar a via excepcional sem essa tramitação obrigatória e com sacrifício do contraditório e do crivo jurisdicional qualificado, violando o art. 20.º da CRP, o art. 203.º da CRP (independência dos tribunais) e o art. 266.º, n.º 2, da CRP (princípio da legalidade). A decisão recorrida afastou a formação do art. 672.º/3, sustentando, além do mais, que a revista não estava estruturada como excepcional. A Recorrente suscitou expressamente na peça de Reforma/Reclamação a violação do art. 672.º/3 (preterição de formalidade essencial e órgão competente), com indicação dos parâmetros constitucionais afectados. c) Art. 87.º, n.º 3, do CPT (vista ao Ministério Público) – interpretação segundo a qual a vista prévia ao MP seria facultativa e poderia ser dispensada antes de decisão que coarta o âmbito da cognição jurisdicional (admissibilidade/limitação), ainda quando está em causa tutela reforçada em direito do trabalho; a conferência afastou a nulidade arguida pela falta de vista. O acórdão recorrido tratou a falta de vista como nulidade processual já rejeitada e não como vício invalidante, confirmando o indeferimento. A Recorrente suscitou a questão, invocando que tal entendimento viola o Princípio do Contraditório (art. 20.º da CRP) e a função do MP enquanto custos legis (art. 219.º da CRP), pois que a leitura do art. 87.º/3 CPT impõe a vista. A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada na peça de Reforma/Reclamação, pedindo a declaração de nulidade da decisão que indeferiu a vista e afirmando a violação dos arts. 20.º e 219.º da CRP. Em todas estas dimensões interpretativas, ficou demonstrado que a decisão recorrida aplicou as referidas normas nos sentidos impugnados (negando conhecimento de matérias de direito com base em “dupla conforme” recusando a via da formação do art. 672.º, n.º 3, e indeferindo vista prévia ao MP), o que foi objeto de arguição expressa de inconstitucionalidade durante o processo. 3- A Recorrente considera violados os seguintes Princípios Constitucionais: a. Art. 20.º CRP (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva; Direito ao Recurso); b. Art. 18.º CRP (Princípio da Proporcionalidade na Restrição de Direitos); c. Art. 203.º CRP (Independência dos Tribunais); d. Art. 219.º CRP (Funções do MP); e. Art. 266.º, n.º 2, CRP (Princípio da Legalidade). Estas violações foram expressamente invocadas nas peças adiante referidas, ligadas à aplicação dos arts. 671.º/3 CPC (dupla conforme), 672.º/3 CPC (formação) e 87.º/3 CPT (vista ao MP). 4- Quanto às normas do Código do Trabalho aplicadas para legitimar o despedimento (arts. 351.º, 63.º e 330.º do CT), na interpretação segundo a qual é admissível o despedimento com justa causa de trabalhadora grávida de cinco meses, mesmo quando: a) A Conduta imputada não reveste gravidade bastante para tornar impossível a subsistência da relação laboral; b) A Sanção aplicada corresponde à mais gravosa de todas (despedimento), sem ponderação adequada de sanções menos lesivas; c) A Trabalhadora se encontra especialmente protegida pela lei e pela Constituição em virtude do estado de gravidez. 4.1- Tal interpretação foi aplicada nos autos para julgar lícito o Despedimento da Recorrente e Recusar a sua Reintegração, não obstante a Protecção Constitucional da maternidade e o Princípio da Proporcionalidade. 4.2- A inconstitucionalidade desta interpretação foi suscitada oportunamente pela Recorrente: • no Recurso de Revista para o STJ, onde invocou a violação do art. 53.º CRP (garantia da segurança no emprego), do art. 18.º CRP (proporcionalidade) e da proteção constitucional da maternidade (art. 68.º CRP) ao aplicar-se a sanção máxima de despedimento a trabalhadora grávida (Doc.1); • na Reclamação para a Conferência, onde reiterou que a interpretação normativa aplicada aos arts. 351.º e 63.º CT é inconstitucional por admitir despedimento sem justa causa bastante, em contrariedade com a Constituição (Doc.2); • no Requerimento de Reforma/Nulidades, onde voltou a arguir a violação dos arts. 53.º, 59.º e 68.º CRP, sublinhando a desproporcionalidade da sanção à luz do art. 18.º CRP (Doc.3). 4.3- Esta interpretação normativa viola de forma clara: a) o art. 53.º da CRP, que consagra a garantia da segurança no emprego e proíbe o despedimento sem justa causa; b) o art. 59.º da CRP, que assegura Direitos dos Trabalhadores, incluindo condições de trabalho dignas e a Protecção especial da maternidade; c) o art. 68.º da CRP, pela Proteção reforçada da Trabalhadora grávida; d) o art. 18.º da CRP, por falta de Proporcionalidade na aplicação da Sanção máxima sem necessidade. 4.4- A interpretação dada aos arts. 351.º, 63.º e 330.º CT, que permitiu a manutenção do despedimento da Recorrente, constitui assim uma violação direta da Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. 5- Quanto à aplicação da Taxa Sancionatória Excepcional prevista no Artigo 531.º do CPC, deve ser considerada revogada por manifestamente improcedente ou abusiva a interpretação segundo a qual é legítima a condenação da parte em taxa sancionatória excepcional pelo simples facto de esta ter exercido os meios processuais legalmente previstos (reclamação para a conferência, arguição de nulidades, requerimento de reforma), tanto mais que os fundamentos invocados são de natureza séria e juridicamente relevantes, com os seguintes fundamentos: a) A decisão recorrida aplicou esta interpretação ao condenar a Recorrente no pagamento de 10 UC’s, não obstante a mesma ter invocado nulidades processuais do Acórdão, Omissões de Pronúncia e Vícios de Tramitação, bem como ter suscitado expressamente a Inconstitucionalidade da interpretação das normas processuais aplicadas. b) A Recorrente apresentou em tempo a sua posição escrita, em resposta à prévia notificação, salientando que o exercício desses meios de reacção não era nem dilatório, nem abusivo, nem manifestamente improcedente, mas antes um uso legítimo dos mecanismos de defesa previstos na lei para salvaguarda do Direito ao Recurso, do Contraditório e da Tutela Jurisdicional Efectiva. c) A respectiva Inconstitucionalidade foi expressamente arguida pela Recorrente na resposta apresentada em 12-09-2025, ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, onde se afirmou que não se verificavam os pressupostos do art. 531.º do CPC e que a aplicação da taxa violaria os arts. 18.º e 20.º da CRP (mormente a Proibição de Restrições desproporcionadas a Direitos Fundamentais e a Tutela Jurisdicional Efectiva e Direito de Acesso aos Tribunais) por constituir uma sanção desproporcionada ao exercício regular do Direito de Defesa. d) Assim, ao aplicar o art. 531.º do CPC nesta dimensão interpretativa, o Supremo Tribunal de Justiça equiparou indevidamente a improcedência das pretensões ao abuso do direito de Acção, convertendo em conduta sancionável aquilo que constitui exercício normal de Direitos Processuais Fundamentais. e) Tal interpretação viola: i) O art. 20.º da CRP, por comprimir de forma desproporcionada o Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, transformando o exercício regular de faculdades processuais em fundamento de sanção pecuniária; ii) o art. 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, por estabelecer uma restrição ao Direito de Defesa sem necessidade, adequação ou proporcionalidade; iii) o art. 2.º da CRP, enquanto cláusula do Estado de direito democrático, por degradar a confiança legítima dos cidadãos de que o uso de meios processuais previstos na lei não será punido; iv) e o art. 32.º, n.º 10, da CRP, na medida em que a condenação sancionatória é aplicada em contexto de exercício de direitos de defesa, sem que estejam preenchidos os pressupostos de manifesta improcedência que justificam a natureza excepcional da taxa. f) A interpretação do STJ alarga indevidamente o âmbito de aplicação da sanção e desvirtua a ratio legis do art. 531.º do CPC, transformando-o num mecanismo de dissuasão do próprio exercício do direito ao Recurso e ao Contraditório. 6- A Inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente em: a) Recurso de Revista, com invocação de normas e Princípios Constitucionais (arts. 13.º, 26.º, 53.º, 59.º e 20.º da CRP) e arguição de nulidades por falta de pronúncia e fundamentação, contexto em que se suscitou o crivo Constitucional da solução restritiva de Acesso ao STJ (Doc. 1); b) Reclamação para a Conferência da Decisão singular do STJ onde se contestou a limitação do objecto da revista por “dupla conforme”; procedeu-se ao pedido de vista ao MP e impugnou-se a dispensa da formação do art. 672.º/3 do CPC com a invocação da violação do art. 20.º da CRP (Doc. 2); c) Requerimento de Reforma/Nulidades do Acórdão onde se invoca inconstitucionalidade da interpretação do art. 671.º/3 CPC por violação dos arts. 18.º e 20.º da CRP; Se arguiu a preterição da formação do art. 672.º/3 CPC e a respectiva violação do art. 20. º, 203.º e 266.º, n.º 2, da CRP; E se insiste na falta de vista ao MP nos termos do art. 87.º/3 CPT em violação do art. 20.º e 219.º da CRP (Doc. 3); d) Resposta à Taxa Sancionatória Excepcional onde a interpretação normativa do art. 531.º do CPC, legítima a condenação em taxa sancionatória excepcional mesmo quando a parte exerce de forma séria e fundamentada os meios de reacção processual legalmente previstos, é materialmente inconstitucional (Doc. 4). 7- O Recurso tem por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2025, que não admitiu a Revista (ordinária - por parcialmente rejeitada e a excepcional) e considerou inexistente Violação Constitucional (Doc. 5). NESTES TERMOS, REQUER A V. EX.AS: a) Admissão do presente recurso, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b), e do art. 75.º-A da LTC; b) Que o Tribunal Constitucional aprecie e julgue inconstitucionais as seguintes dimensões interpretativas aplicadas no Acórdão recorrido: i) do art. 671.º, n.º 3, do CPC — leitura que permite limitar o objecto da revista por "dupla conforme" sem fundamentação concreta da coincidência substancial de decisões e respectivos fundamentos, com compressão desproporcionada do direito ao recurso (arts. 20.º e 18.º CRP); ii) do art. 672.º, n.º 3, do CPC — leitura que dispensa a apreciação preliminar pela formação de 3 juízes na Revista Excepcional, violando o Princípio da Legalidade Processual e a Tutela Jurisdicional Efectiva (arts. 266.º/2, 203.º e 20.º CRP); iii) do art. 87.º, n.º do CPT _ leitura que dispensa a vista prévia ao MP antes de decisão que coarta o objecto do Recurso, afectando o contraditório e a função de custos legis (arts. 20.º e 219.º CRP); iv) do art. 531.º do CPC — leitura que permite condenar em taxa sancionatória excepcional uma parte que exerce, de forma séria e fundamentada, meios de reacção processual legalmente previstos, configurando sanção desproporcionada e violadora do Direito de Acesso aos Tribunais (arts. 20.º e 18.º CRP). c) Notificar o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos; d) Em consequência, que seja anulada a decisão recorrida nos segmentos afectados e determinada a baixa dos autos para prolação de nova decisão que: (i) Fundamente de modo concreto qualquer eventual "dupla conforme", ou conheça das questões excluídas; (ii) Observe a tramitação do art. 672.º/3 CPC sempre que esteja em causa revista excepcional; (iii) Assegure a vista ao MP nos termos do art. 87.º/3 CPT; (iv) Afaste a condenação em taxa sancionatória excepcional quando a parte exerça meios de reacção processual legítimos, fundados em argumentos de direito relevantes. e) Que o Tribunal Constitucional aprecie e declare Inconstitucional a interpretação dos arts. 351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho, aplicada nos autos, que permitiu o despedimento da Recorrente em estado de gravidez sem fundamento de justa causa bastante e sem respeito pelo princípio da proporcionalidade, por violação dos arts. 18.º, 53.º, 59.º e 68.º da CRP; f) Em consequência, que determine a ilicitude do despedimento e a necessária reintegração da Recorrente no seu posto de trabalho, com todas as consequências legais.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 345/2026 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que a recorrente veio manifestar a intenção de ver apreciadas cinco questões de constitucionalidade, que delimitou nos seguintes termos: a) Uma primeira, reportada ao artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «(…) [na] interpretação segundo a qual a “dupla conforme” permite ao Relator/Conferência limitar o objecto da Revista e recusar conhecimento de questões de direito (mesmo com voto de vencido e/ou omissões de pronúncia na Relação), sem demonstração concreta de coincidência substancial de fundamentos e decisão entre 1.ª instância e Relação, bastando uma verificação sumária conforme efectuado para confirmar a rejeição parcial da revista (…)»; b) Uma segunda, reportada ao artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «(…) [na] interpretação segundo a qual seria dispensável a apreciação preliminar pela formação de 3 juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista excepcional (ou a sua convocação), permitindo ao relator/conferência rejeitar a via excepcional sem essa tramitação obrigatória e com sacrifício do contraditório e do crivo jurisdicional qualificado (…)»; c) Uma terceira, reportada ao artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, «(…) [na] interpretação segundo a qual a vista prévia ao MP seria facultativa e poderia ser dispensada antes de decisão que coarta o âmbito da cognição jurisdicional (admissibilidade/limitação), ainda quando está em causa tutela reforçada em direito do trabalho»; d) Uma quarta, reportada conjuntamente aos artigos 351.º, 63.º e 330.º, todos do Código do Trabalho, «(…) na interpretação segundo a qual é admissível o despedimento com justa causa de trabalhadora grávida de cinco meses, mesmo quando: [a] Conduta imputada não reveste gravidade bastante para tornar impossível a subsistência da relação laboral; [a] Sanção aplicada corresponde à mais gravosa de todas (despedimento), sem ponderação adequada de sanções menos lesivas; [a] Trabalhadora se encontra especialmente protegida pela lei e pela Constituição em virtude do estado de gravidez.»; e) Uma quinta, reportada ao artigo 531.º do Código de Processo Civil, «(…) [n]a interpretação segundo a qual é legítima a condenação da parte em taxa sancionatória excepcional pelo simples facto de esta ter exercido os meios processuais legalmente previstos (reclamação para a conferência, arguição de nulidades, requerimento de reforma), tanto mais que os fundamentos invocados são de natureza séria e juridicamente relevantes (…)». Nessa peça processual, a recorrente identificou, expressamente, a decisão recorrida como a correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2025. 6. Começando pela apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente às questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a), c) e d), supra, é desde logo manifesto – independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade – que os thema decidenda por referência aos quais foram delimitadas não foram objeto de apreciação na decisão recorrida. Já sobre as questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas b) e e), supra – também aqui independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade –, verifica-se que foram mobilizados, pelo tribunal recorrido, os preceitos legais que as delimitaram; porém, os respetivos enunciados legais não foram interpretados/aplicados com o sentido reputado inconstitucional pela recorrente. As conclusões que se acaba de avançar conduzem, irremediavelmente, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, conforme se explicará com mais pormenor a seguir. 7. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 8. Conforme se adiantou e se passará a demonstrará através do exame da fundamentação da decisão recorrida – correspondente, como se assinalou, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2025 –, os preceitos legais que delimitaram as questões de constitucionalidade supra transcritas, nas alíneas a), c) e d), não foram sequer convocados para apreciar e decidir o requerido pela recorrente. Tal resulta manifesto do facto de tal decisão ter incidido, exclusivamente, sobre o incidente pós-decisório deduzido pela ora recorrente (arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão), o que permite antever a exclusão da apreciação de questões relativas à admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos, assim como de qualquer questão que integre o mérito da causa, como é o caso das questões de constitucionalidade que se acaba de identificar. Os enunciados reputados inconstitucionais constantes das alíneas b) e e), supra, por seu turno, não foram, nesses termos, interpretados e aplicados na decisão recorrida. Atente-se nos termos da decisão recorrida: «[…] II - OS FACTOS 24. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. III - OS FACTOS E O DIREITO 25. Nesta Reclamação, a recorrente e Autora vem apresentar reclamação para a conferência, com fundamento em nulidades e omissões do Acórdão proferido, requerendo a sua Reforma (art.º 684.º do CPC). Se lermos esta Reclamação para a Conferência [ainda que disfarçada de arguição de nulidades processuais várias, que Justificam plenamente a sua reforma] e a comparamos com a que foi apresentada igualmente para a Conferência, por referência à Decisão Singular de rejeição parcial do recurso de revista elaborada pelo relator deste Aresto, facilmente verificamos uma coincidência parcial entre o seu conteúdo e uma reincidência também dos seus propósitos, que é como quem diz, do acolhimento total das posições jurídicas sustentadas pela recorrente e reclamante, com a subsequente alteração do Acórdão reclamado em conformidade com o que foi pela mesma já antes defendido e requerido. 26. Ora, desde logo, do cruzamento entre a fundamentação do extenso requerimento deduzido a esse respeito pela Recorrente, a resposta da Recorrida à mesma e os elementos que ressaltam dos autos, não se descortina nenhuma situação que possa ser reconduzida a uma das alíneas a) e b) do número 2 do artigo 616.º do NCPC [estando excluídos, por natureza, os pedidos de reforma quanto a custas ou multa do número 1, por nada ser alegado quanto a tais matérias], pois não se pode afirmar com objetividade e rigor, que, por manifesto lapso do coletivo dos Juízes Conselheiros que julgou o Acórdão reclamado tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação Jurídica dos factos, nem sequer da existência no processo de documentos ou de outro meio de prova que imponham necessariamente, em si e só por si, decisão diversa da assumida em tal Aresto. Importa realçar aqui que, quer no despacho liminar reclamado, quer no Acórdão prolatado em Conferência e que aqui é arguido de várias nulidades e omissões e destinado a ser inequivocamente reformado, não existe qualquer Julgamento de mérito, quer de facto [ainda que dentro dos poderes muito restritos que são conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça], quer de direito mas, tão somente, a determinação da verificação dos requisitos gerais para a interposição do recurso de revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC] e da eventual existência de um cenário de dupla conforme, nos termos definidos no número 3 do artigo 671.º do mesmo diploma legal. Tais operações de cariz essencialmente adjetivo, para além de constatarem e/ou confirmarem a natureza jurídica da ação e do recurso em presença, a legitimidade, interesse em agir e patrocínio do recorrente, o respeito do prazo para o mesmo recorrer, o conteúdo substantivo ou processual da decisão Judicial impugnada, bem como o valor da ação e da sucumbência, passam também - necessária e inevitavelmente - pela aferição do objeto da Revista e do seu confronto com as decisões das instâncias de maneira a se ponderar se, relativamente às questões suscitadas naquele, poderá ocorrer ou não um caso de dupla conforme. Ora, se lermos atentamente, quer a Decisão Singular Reclamada, quer o Aresto deste STJ que apreciou e confirmou a mesma, facilmente se conclui que houve da parte dos juízes-conselheiros subscritores de ambos uma análise objetiva, exaustiva e muito criteriosa das diversas temáticas, quer de facto, quer de direito, que foram analisadas e decididas pelo Juízo do Trabalho do Porto, assim como pelo Tribunal da Relação da mesma comarca, mas apenas para efeitos de mero julgamento processual ou de forma dos requisitos recursórios antes enumerados e Já não em moldes substantivos ou de mérito, para os quais, aliás, não havia um mínimo de justificação legal. Verifica-se, a partir dessa cuidada e pormenorizada apreciação, uma comparação entre umas e outras problemáticas e uma abordagem distinta quanto a elas, que passou pelo reconhecimento de caso Julgado material quanto a umas [quer ao nível do despacho saneador, que não foi oportunamente alvo de recurso de Apelação autónomo por parte da Autora, de acordo com o número 1, alínea b) do artigo 79.º-A do CPT, quer no plano da sentença da l.a instância, que não foi objeto de recurso por parte da Ré quanto a algumas pretensões da trabalhadora], pela ausência do seu julgamento em sede do Acórdão do TRP ou pela formação de dupla conforme expressa ou tácita quanto a outras e, finalmente, pela declaração de duas temáticas sobre as quais não havia impedimento formal para serem Julgadas no quadro da revista ordinária ou comum interposta pela Autora. Chegados aqui e face ao que deixou exposto, não vislumbramos como se pode falar em nulidades de omissão ou de excesso de pronúncia ou de qualquer uma das outras que, em tese e face ao disposto nas diversas alíneas do número 1 do artigo 615.º do NCPC, pudesse ser invocada no quadro desta Reclamação, pois não apenas o Aresto de 14/7/2025 se restringiu a defrontar os referidos aspetos de cariz essencialmente formal ou adjetivo [e não material ou substantivo], como o fez pretensão a pretensão, decisão a decisão, motivação a motivação, sempre fundamentando, suficiente e claramente, o Julgamento que fez das múltiplas questões colocadas no recurso de Revista. Se conjugarmos o texto da Decisão Sumária reclamada e do Acórdão deste STJ de 14/7/2025 com a extensa motivação deste requerimento de arguição de nulidades e de reforma do Aresto, verificamos que, ao contrário do que aí se afirma, este Supremo Tribunal de Justiça abordou e julgou todas as questões aí referidas e fê-lo com argumentação bastante e inequívoca, não fazendo, por tais razões, qualquer sentido a exigida modificação do conteúdo do Acórdão aqui visado. 27. Interessa também realçar que algumas das invalidades invocadas pela Autora não podem ser configuradas como nulidades de sentença ou acórdão [artigos 615.º, 666.º e 679.º do NCPC] mas, no mínimo, como nulidades processuais principais ou secundárias, que já haviam sido antes invocadas e que, nessa medida, foram decididas e rejeitadas por este Supremo Tribunal de Justiça no dito Aresto [falamos aqui da falta de vista prévia ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 87.º do CPT]. 28. Não deixa igualmente de ser curioso constatar que a Recorrente, apesar de não ter estruturado minimamente o seu recurso como uma Revista Excecional, segundo o que é imposto pelo legislador nos números 1 e 2 do artigo 672.º do CPC/2013, vir agora demandar a este Supremo Tribunal de Justiça que, oficiosamente e inclusive ao abrigo de princípios e regras constitucionais, convole esta Revista de normal ou ordinária para uma Revista excecional e determine a sua remessa à formação prevista no número 3 daquela mesma disposição legal. Ora, nunca poderia este STJ proceder a tal conversão do recurso da Autora, pois em nome do princípio do dispositivo competia-lhe a ela alegar os factos e as razões de direito que, em seu entender, fundariam e permitiriam a sua admissão pela mencionada formação como Revista Excecional, não podendo este tribunal superior substituir-se às partes nesse seu ónus processual de alegação e suprir, a título próprio e oficioso, as suas alegações e conclusões no que respeita à invocação da factualidade e das regras e princípios de direito que consentiriam tal transformação e tramitação recursória nos moldes previstos no citado artigo 672.º. Importa referir, a este respeito, que o Supremo Tribunal de Justiça tem procedido a convolações de modalidades de recurso de revista mas tal não depende apenas da audição prévia das partes como, principalmente, da circunstância das alegações e conclusões de recurso de tais revistas conterem já e suficientemente a invocação da matéria básica para tal ou seja, as razões de facto e de direito que permitam encará-las como outra modalidade de revista e abram a porta aquelas convolações, o que não acontece manifestamente no caso dos autos. Diga-se, finalmente, que o Supremo Tribunal de Justiça, quer ao nível do seu relator, como do coletivo do julgamento, não está obrigado a convidar a recorrente a vir aperfeiçoar ou afeiçoar as suas alegações e conclusões de recurso a essa nova modalidade de recurso de revista [cf. artigo 639.º do NCPC], 29. Chegamos, finalmente, à última questão que é invocada pela Autora e que, de uma forma ou mais ou menos direta, vem colocar em causa a forma como se processou o Julgamento da Reclamação da Decisão Sumária e que conheceu a sua expressão formal na publicação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2025. A Recorrente/Reclamante vem colocar em questão que, na Sessão do dia 14 de julho de 2025, o coletivo formado pelo relator deste Aresto, Juiz-Conselheiro José Eduardo Sapateiro, pela Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho [atualmente jubilada] e pelo Juiz Conselheiro Domingos José de Morais tenha estado presente e deliberado no sentido que consta de tal Aresto. Pensamos útil recordar o que a Autora referiu a esse respeito na parte final desta sua Reclamação: «Da eventual nulidade por vício de formação da vontade jurisdicional (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) 63. O Acórdão proferido nos presentes autos surge subscrito por apenas dois dos três Juízes Conselheiros que compunham o Colectivo. Consta ainda do processo declaração autónoma, datada do mesmo dia, subscrita pelo terceiro Juiz Conselheiro, na qual afirma que votou e subscreve a decisão. 64. Isto porque, as decisões dos Tribunais Colectivos são tomadas em Conferência, e os Juízes que intervêm na decisão devem assinar o Acórdão. 65. O modelo de decisão colegial pressupõe, além da subscrição, a presença efectiva e a participação dos três membros do Coletivo na conferência de Julgamento, envolvendo leitura do processo, discussão e votação da matéria a decidir — exigência que decorre não apenas da lei ordinária, mas também do Princípio Constitucional da Colegialidade. 66. A simples junção de declaração de subscrição, desacompanhada de qualquer outro elemento processual, não permite verificar com segurança que o Juiz em causa esteve presente na conferência e participou efectivamente na deliberação. 67. Tal situação - se confirmada - poderá configurar vício na formação da vontade jurisdicional do colectivo, com reflexos na validade do Acórdão, por preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 68. Sem prejuízo do exposto - e sem pretender formular qualquer juízo sobre a atuação do Coletivo vem a Recorrente requerer a V. Exa. que se determine oficiosamente a certificação da presença dos três Juízes Conselheiros na conferência em que foi deliberado o Acórdão ora reclamado, designadamente, mediante a consulta da respetiva Acta da conferência que ateste a efectiva participação do Conselheiro que não figura como subscritor directo do Acórdão. 69. Tal diligência é essencial à verificação da conformidade da deliberação colegial com os preceitos legais e Constitucionais aplicáveis, salvaguardando o princípio da legalidade processual, o Direito ao julgamento por tribunal legalmente constituído e o Princípio da Colegialidade jurisdicional. 70. A parte reserva, naturalmente, o direito de arguir a nulidade do acórdão, caso se verifique que não foi cumprido o regime legal de deliberação colegial.». A recorrente parece desconhecer, desde logo, o teor da Ata de julgamento deste recurso na Sessão do dia 14/7/2025, documento autêntico esse que se acha publicado no local próprio do CITIUS e que, face à não arguição da sua falsidade, nos termos do artigo 451.º do NCPC, dentro do prazo legal de 10 dias, se tornou definitiva e com força probatória plena quanto ao que nela se descreve. Aí se diz que o Juiz-Conselheiro Domingos José de Morais não esteve pessoalmente presente mas assistiu e interveio sempre que entendeu na Sessão por videoconferência [5j, tendo depois, por impossibilidade de assinar direta e em termos manuscritos o Aresto em si, enviou a declaração que se mostra junta ao processo e devidamente assinada. Logo, conforme é dever legalmente imposto aos Juízes-Conselheiros da Secção Social do STJ, o julgamento colegial da presente Revista foi efetivamente realizado por três magistrados judiciais, conforme ressalta dessa Ata e do correspondente Aresto. Importa recordar aqui que constituindo a falta de assinatura de uma decisão ou despacho judicial uma nulidade de sentença, conforme prevista na alínea a) do número 1 do artigo 615.º, aplicável aos acórdãos das relações e STJ, por força dos artigos 666.º e 679.º do NCPC, a mesma é sanável a todo o tempo, com a aposição da dita assinatura em falta e colocação da data em que efetivamente foi concretizada no documento judicial em questão [exceto quando se tratar de assinatura eletrónica, que de forma automática regista tal dia e hora] - números 2 e 3 da mesma disposição legal. A Reclamante parece até dar a ideia de que os coletivos de Juízes-Conselheiros só no tempo em que decorrem as Sessões de Julgamento da 4.ª Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça é que conhecem, discutem e ponderam o teor dos projetos de Acórdão apresentados por cada Relator dos mesmos, não obstante o estatuído nos artigos 657.º a 659.º e 679.º do NCPC, quanto à preparação das respetivas decisões judiciais, que desenha um quadro procedimental substancialmente distinto. Logo, a suspeição que a Recorrente lança sobre os três membros do coletivo que subscreveram o Acórdão de 14/7/2025, não obstante o processo eletrónico conter os elementos necessários ao seu esclarecimento e explicação, que nem sequer foram contestados pelas partes, denuncia uma atitude que, no mínimo, se pode qualificar de deselegante, desleal e imprudente e que se traduz, em concreto, numa violação dos princípios da boa fé processual e do dever de recíproca correção que se acham previstos nos artigos 8.º e 9.º do NCPC e que vinculam todos os atores Judiciários. 30. Dir-se-á, então, que a presente Reclamação, pelas razões expostas - sem olvidar as constantes do despacho judicial reclamado, bem como a aprofundada fundamentação desenvolvida no Acórdão principal de 15/5/2025 - evidenciava-se, desde logo e na sua dedução, como manifestamente improcedente, tendo a Autora, ao formular as suas diversas pretensões, não agido com a diligência, prudência e inclusive boa-fé que lhe era exigida. Impõe-se realçar, com maior intensidade, quanto à verificação dos pressupostos de aplicação da Taxa Sancionatória Excecional do artigo 531.º do NCPC e 10.º do RCP, o pedido de repetição do julgamento de questões já antes apreciadas à saciedade no Aresto reclamado, a apresentação de questões novas [conversão oficiosa do recurso numa revista excecional] e a suspeição lançada sobre o coletivo de juízes-conselheiros que Julgou o Acórdão reclamado. 31. Chegados aqui e face ao que se deixou dito no Aresto reclamado, assim como na fundamentação deste Acórdão, consideramos que nenhuma das questões suscitadas, que, aliás e em parte, Já haviam antes sido levantadas e decididas, possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento, sendo por isso manifestamente improcedentes, entendendo, nessa medida e por outro lado, que, em face da argumentação agora desenvolvida quanto às matérias colocadas, este Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de aplicar o disposto no artigo 531.º do NCPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP] à presente Reclamação, com a fixação da Taxa Sancionatória Excecional no valor de 10 UC.». Como se disse, na decisão recorrida apreciou-se, tão somente, a matéria relativa ao incidente pós-decisório deduzido pela recorrente, concretamente, as nulidades que foram então arguidas. Uma vez que os invocados vícios foram julgados manifestamente improcedentes, nada mais foi decidido, à exceção da condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional. Com efeito, o tribunal recorrido convocou as normas que regulam as causas de nulidade invocadas, nomeadamente, as normas previstas nos artigos 615.º e 616.º, ambos do Código de Processo Civil. Adicionalmente, foi mobilizado o artigo 531.º do Código de Processo Civil e o artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, para fixação de taxa sancionatória excecional. 9. Expostas as matérias objeto de apreciação pelo tribunal recorrido na decisão sob apreciação, é manifesto que nela não foram mobilizados (i) o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que delimitou a primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra), referente à admissibilidade do recurso de revista, questão que havia ficado definitivamente assente nas decisões prolatadas antecedentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça; (ii) o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, que delimitou a terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra), relativa à pronúncia do Ministério Público antes do julgamento dos recurso; e certamente não foram mobilizados (iii) os artigos 351.º, 63.º e 330.º, todos do Código do Trabalho, que delimitaram a quarta questão de constitucionalidade (alínea d), supra), relativos ao mérito da causa. Pelo exposto, é evidente que não foram aplicados na decisão recorrida quaisquer normas extraíveis dos preceitos legais que delimitaram as questões de constitucionalidade referidas, motivo pelo qual o recurso é, quanto a elas, inadmissível. 10. Mesmo quanto às questões de constitucionalidade conexas com os thema decidenda que foram alvo de apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, os respetivos enunciados não foram nela interpretados/aplicados. Começando pela questão de constitucionalidade transcrita na alínea b), supra, cumpre notar que, em momento algum, o tribunal recorrido aplicou o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «(…) [na] interpretação segundo a qual seria dispensável a apreciação preliminar pela formação de 3 juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista excepcional (ou a sua convocação), permitindo ao relator/conferência rejeitar a via excepcional sem essa tramitação obrigatória e com sacrifício do contraditório e do crivo jurisdicional qualificado (…).». Desde logo, a questão sob apreciação não foi sequer a da “dispensabilidade” da «apreciação preliminar pela formação de 3 juízes (escolhidos nos termos da lei) na revista excepcional (ou a sua convocação)», mas antes a de saber se, sem que tenha sido manifestada a intenção de obter a revista excecional da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de convolar a revista ordinária em revista excecional, determinando a sua remessa à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o que se entendeu foi que essa norma só deve ser convocada quando se encontra cumprido o n.º 2 do artigo 672.º, do mesmo diploma legal, o que não aconteceu nos autos do recurso de revista. É, pois, manifesta, a dissonância com o domínio material da questão de constitucionalidade em apreço, que versou sobre a dispensabilidade – pressupondo a aplicação do artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – incondicionada da apreciação da revista excecional pela formação. Por fim, relativamente à questão de constitucionalidade transcrita na alínea e), supra, é evidente que o artigo 531.º do Código de Processo Civil não foi interpretado no sentido segundo o qual «(…) é legítima a condenação da parte em taxa sancionatória excepcional pelo simples facto de esta ter exercido os meios processuais legalmente previstos (reclamação para a conferência, arguição de nulidades, requerimento de reforma), tanto mais que os fundamentos invocados são de natureza séria e juridicamente relevantes (…)». Este entendimento será fruto da leitura da recorrente sobre o uso deste expediente, mas certamente não espelha o entendimento vertido pelo tribunal recorrido na decisão recorrida. Ao invés, o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entendido que «(…) nenhuma das questões suscitadas, que, aliás e em parte, já haviam antes sido levantadas e decididas, possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento, sendo por isso manifestamente improcedentes (…)», concluiu que «(…) a Autora, ao formular as suas diversas pretensões, não agi[u] com a diligência, prudência e inclusive boa-fé que lhe era exigida». Pelo exposto, também não foram aplicados, na decisão recorrida, os enunciados reputados inconstitucionais nas alíneas b) e e), supra, motivo pelo qual o recurso é, também quanto a estas questões de constitucionalidade, inadmissível. (…)». 4. Desta decisão a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. A Decisão Sumária concluiu pelo não conhecimento do objecto do Recurso, essencialmente por entender que: a) As questões enunciadas pela Recorrente não consubstanciariam verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, antes traduzindo discordância com a Decisão recorrida; b) Algumas das interpretações indicadas não teriam sido efectivamente aplicadas pela Decisão recorrida como Ratio Decidendi; c) Faltaria utilidade ao Recurso, por o eventual Juízo de inconstitucionalidade não ser apto a projectar-se de modo útil sobre a Decisão recorrida. 2. Com o devido respeito, a Recorrente entende que tal Juízo assenta numa leitura excessivamente restritiva do Requerimento de interposição e das próprias Alegações, conduzindo a uma indevida compressão do acesso à fiscalização concreta da Constitucionalidade. 3. A presente reclamação visa, assim, demonstrar que: i) As questões suscitadas revestem efectivamente natureza normativa por consubstanciarem critérios gerais de decisão extraídos de preceitos legais; ii) As interpretações impugnadas foram efectivamente aplicadas, pelo menos de forma implícita, como Ratio Decidendi da Decisão Recorrida; iii) O eventual Juízo de inconstitucionalidade possui utilidade processual bastante, por ser idóneo a projetar-se de modo relevante sobre o sentido e o alcance do decidido. 4. Acresce que o Recurso de Constitucionalidade foi expressamente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, após apreciação dos respectivos pressupostos processuais, reconheceu a sua tempestividade, legitimidade e a invocação de questões de Inconstitucionalidade, determinando a sua subida imediata. 5. Não se ignora que tal Juízo não vincula o Tribunal Constitucional. Todavia, não pode deixar de relevar, para efeitos de aferição do carácter manifestamente inadmissível do Recurso, o facto de um Tribunal Superior ter considerado reunidos os pressupostos formais e substanciais para a sua apreciação. 6. A este elemento acresce a ausência de qualquer Contraditório por parte da Recorrida, bem como o despacho subsequente do Venerando Conselheiro Relator, no sentido de "abrir mão dos autos", o qual, na prática processual deste Tribunal, traduzindo a consideração de que o Processo se encontrava suficientemente instruído e em condições de Decisão sem reservas aparentes quanto à Admissibilidade do Recurso. SENÃO VEJAMOS, 7. O Recurso interposto pela ora Reclamante não se limitou a censurar o acerto casuístico da Decisão recorrida, nem a sindicar o modo como o Supremo Tribunal de Justiça apreciou os factos do caso concreto. 8. Pelo contrário, o Recurso delimitou expressamente dimensões interpretativas extraídas de preceitos determinados, formuladas em termos gerais e abstractos, e dotadas de vocação de generalidade, designadamente: a) Do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, a interpretação segundo a qual basta uma verificação sumária da coincidência decisória para operar a "dupla conforme", sem demonstração concreta da coincidência substancial entre decisão e fundamentos; b) Do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, a interpretação segundo a qual pode ser dispensada a intervenção da formação de três juízes na apreciação da revista excepcional; c) Do artigo 87.º, n.º 3, do CPT, a interpretação segundo a qual a Vista ao Ministério Público antes do Julgamento do Recurso pode ser tratada como Facultativa ou Irrelevante; d) Do artigo 531.º do CPC, a interpretação segundo a qual a improcedência ou discordância do Tribunal relativamente a um incidente ou meio de reacção permite Sancionar a parte com Taxa Sancionatória Excepcional, ainda quando esta tenha actuado de forma séria, juridicamente fundada e de boa-fé. 9. Estas formulações não são Juízos sobre a "bondade" da Decisão. São, antes, critérios normativos de Decisão, susceptíveis de aplicação a uma pluralidade indeterminada de casos. 10. A Decisão Sumária, ao qualificar tais enunciações como mera discordância com o decidido, acabou por exigir à Recorrente um grau de abstracção desligado da concreta dinâmica da Fiscalização sucessiva concreta, quando é sabido que a norma sindicada em sede de artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC, surge quase sempre como norma interpretativamente aplicada no caso e não como proposição dogmática desligada do litígio. 11. O ponto decisivo não é, pois, saber se a Recorrente criticou também a Decisão Recorrida, mas sim a de saber se identificou um critério normativo autónomo que o Tribunal recorrido adoptou para Decidir. E a resposta, salvo melhor opinião, é afirmativa. DA EFECTIVA APLICAÇÃO DAS INTERPRETAÇÕES IMPUGNADAS A. Quanto ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC 12. A Decisão Sumária conclui que a interpretação reportada ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC não teria sido aplicada nos termos delimitados pela Recorrente. 13. Porém, a própria Economia do Recurso demonstrava que a questão não residia em saber, em abstracto, se havia ou não Dupla Conforme, mas em saber qual o critério normativo de aferição da Dupla Conforme efectivamente usado pelo STJ para restringir o Objecto da Revista. Esse ponto foi expressamente enunciado nas Alegações. 14. Se a Decisão recorrida limitou o objecto cognoscível da Revista por operar a dupla conforme, sem efectuar uma demonstração material e densificada da coincidência substancial entre o Decidido pelas instâncias e sem enfrentar adequadamente a questão da "fundamentação essencialmente diferente", então aplicou, necessariamente, uma certa interpretação normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. 15. Dizer que não houve aplicação normativa porque o Tribunal apenas "decidiu o caso" equivale, no fundo, a tornar insindicável qualquer interpretação extraída de normas de recorribilidade, precisamente no domínio em que o controlo de Constitucionalidade mais se revela necessário. 16. A interpretação impugnada não foi inventada a posteriori pela Recorrente. Foi reconstruída a partir do modo como o Tribunal recorrido tratou a "Dupla Conforme" como bastante para estreitar o objecto da Revista, o que corresponde ao exacto tipo de normatividade de que se ocupa a fiscalização concreta. B. Quanto ao artigo 531.º do CPC 17. Também aqui a Decisão Sumária entendeu que não foi aplicada a interpretação impugnada no sentido delimitado pela Recorrente. 18. Todavia, se a Decisão recorrida confirmou a aplicação de Taxa Sancionatória Excepcional por considerar improcedentes ou infundados incidentes e meios de reacção apresentados pela Recorrente, então adoptou um entendimento normativo sobre os pressupostos de incidência do artigo 531.º do CPC. 19. A questão de Constitucionalidade não é se, no caso concreto, a Recorrente "merecia" ou não censura processual. A questão é saber se é Constitucionalmente admissível ler o artigo 531.º do CPC de modo a abranger o exercício sério, fundamentado e não abusivo de meios processuais legalmente previstos, convertendo a Taxa Sancionatória Excepcional em Instrumento Dissuasor do Direito de reacção Processual. Essa foi precisamente a questão que o Recurso colocou. 20. Uma vez mais, há aqui um critério normativo autónomo, e não mera crítica ao resultado. C. Quanto ao artigo 672.º, n.º 3, do CPC 21. A Recorrente reconhece que esta questão é mais delicada, por depender do exacto alcance da actuação do STJ na fase de Admissibilidade da Revista Excepcional. 22. Ainda assim, a Alegação formulada no Recurso não foi arbitrária: sustentou-se que a repartição legal de competências entre Relator e formação de três Juízes tem natureza estrutural e que a dispensa da intervenção dessa formação, quando esteja em causa o próprio Juízo sobre a Revista Excepcional, representa uma interpretação normativa susceptível de Controlo Constitucional. 23. Se o Tribunal entender que esta específica dimensão não ficou suficientemente ancorada na Ratio Decidendi, poderá não conhecer dela. Mas isso não justifica a rejeição global do Recurso quanto às demais questões, maxime as relativas aos artigos 671.º, n.º 3, e 531.º CPC, cuja conexão funcional com o Decidido é bem mais nítida. DA UTILIDADE DO RECURSO 24. A Decisão Sumária entendeu ainda que o eventual Juízo de Inconstitucionalidade não seria susceptível de repercutir-se utilmente sobre a Decisão recorrida. 25. Salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão à Decisão reclamada. 26. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC que permite restringir o objecto da Revista por "dupla conforme" sem demonstração material bastante da coincidência substancial entre as Decisões das instâncias, o Segmento Decisório que operou essa limitação não poderá subsistir, impondo- se a respectiva Reforma em conformidade com o Juízo de Inconstitucionalidade. 27. Nessa hipótese, a utilidade não é meramente teórica: o STJ terá de reponderar a Admissibilidade e o âmbito do Recurso sem recurso à interpretação normativa expurgada do ordenamento do caso. 28. O mesmo vale, autonomamente, para a questão da Taxa Sancionatória Excepcional. Caso se conclua pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 531.º CPC acolhida na Decisão recorrida, o segmento Condenatório correspondente terá de ser Reformado. 29. Existe, pois, uma utilidade processual inequívoca, quer quanto ao Segmento relativo à delimitação do Objecto da Revista, quer quanto ao Segmento Condenatório respeitante à Taxa Sancionatória Excepcional. 30. A utilidade do Recurso não exige que todas as dimensões questionadas determinem, por si só, uma inversão integral do resultado final do litígio. Basta que o Juízo de Inconstitucionalidade seja Apto a projectar-se utilmente sobre algum ou alguns Segmentos Decisórios juridicamente relevantes, o que manifestamente sucede. IMPORTA REFERIR QUE, 31. A Decisão Sumária procedeu a uma leitura excessivamente atomizada e redutora do Requerimento de interposição e das Alegações da Recorrente. 32. O Recurso, lido no seu conjunto, explicava que as interpretações processuais impugnadas não eram "incidentes laterais", mas antes elementos de um mesmo circuito restritivo: Estreitamento do objecto cognoscível por Dupla Conforme, Compressão do espaço de apreciação da Revista Excepcional, Esvaziamento do Contraditório Institucional e Censura Sancionatória do Exercício de meios de Reacção. 33. Não se tratava, pois, de acumulação arbitrária de queixas. Tratava-se da demonstração de como um conjunto de leituras normativas convergentes afecta, em termos cumulativos, a Tutela Jurisdicional Efectiva da Recorrente. Esse ponto foi expressamente afirmado nas Alegações. 34. Ao desmembrar essas questões e ao submetê-las a um teste excessivamente severo de "pureza normativa", a Decisão Sumária acabou por restringir, ela própria, o acesso da Recorrente à Jurisdição Constitucional em matéria sensível de Garantias Processuais e Laborais. 35. Acresce que o litígio subjacente aos Autos envolve o DESPEDIMENTO DE UMA TRABALHADORA GRÁVIDA, matéria que convoca uma proteção Constitucional Reforçada, designadamente à luz do artigo 68.º da Constituição. 36. Neste domínio, o ordenamento jurídico laboral reconhece expressamente a relevância da intervenção institucional do Ministério Público em sede de Recurso, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, como Garantia Adicional de Defesa da Legalidade e de Tutela dos interesses da parte mais vulnerável. 37. A interpretação normativa acolhida na Decisão recorrida, ao permitir a restrição do conhecimento Jurisdicional em contexto de elevada sensibilidade Constitucional, sem assegurar essa densidade de controlo, evidencia ainda mais a inadequação de uma solução de não conhecimento em sede de Decisão Sumária. SEM PRESCINDIR, 38. Importa ainda sublinhar que o mecanismo previsto no artigo 78.º-A da LTC assume natureza Excepcional, destinando-se apenas a situações em que a inadmissibilidade do Recurso seja evidente ou a questão a decidir se revele manifestamente simples. 39. Ora, face ao iter Processual descrito, à densidade das questões suscitadas e à própria estrutura das Alegações apresentadas, não se verifica qualquer dessas hipóteses. 40. A utilização daquela via Processual, com afastamento da tramitação normal do Recurso (que incluir, designadamente, a intervenção do Ministério Público e a apreciação Colegial) traduz, assim, uma compressão desproporcionada das Garantias de Acesso à Jurisdição Constitucional. COM EFEITO, 41. A Reclamação para a Conferência justifica-se tanto mais quanto a Decisão Sumária se apoia em apreciações discutíveis sobre a efectiva Ratio Decidendi da Decisão Recorrida e sobre a utilidade do Recurso. 42. Tais matérias, pela sua própria delicadeza, aconselham reapreciação colegial, tanto mais que a Recorrente não pretende transformar o Tribunal Constitucional numa terceira instância de mérito, mas apenas obter apreciação das dimensões normativas que reputa efectivamente mobilizadas. 43. O indeferimento liminar do conhecimento, num quadro em que foram identificadas Normas, Interpretações, Parâmetros Constitucionais e efeito útil pretendido, corre o risco de desvalorizar em excesso a substância do requerimento de interposição e de transformar o filtro do artigo 78.º-A LTC num obstáculo desproporcionado. PARA ALÉM DO EXPOSTO, 44. Não é despiciendo notar que a própria Lei do Tribunal Constitucional exige, mesmo em situações de simplificação Decisória, a intervenção do Ministério Público (cfr. artigo 77.º, n.º 3), o que revela a cautela do legislador na adopção de Decisões Sumárias, reforçando a natureza Excepcional do mecanismo previsto no artigo 78.º-A. NESTES TERMOS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA; B) SER DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, COM CONHECIMENTO DO RESPECTIVO OBJECTO, PELO MENOS QUANTO ÀS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE REPORTADAS AO ARTIGO 671.º, N.º 3, DO CPC E AO ARTIGO 531.º DO CPC; C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA QUANTO A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, SER AO MENOS ADMITIDO O RECURSO NA PARTE RESPEITANTE ÀQUELAS DUAS DIMENSÕES NORMATIVAS, POR SEREM AS QUE EVIDENCIAM, DE FORMA MAIS NÍTIDA, IDONEIDADE NORMATIVA, EFECTIVA APLICAÇÃO E UTILIDADE PROCESSUAL. (­…)». 5. Regularmente notificada para responder, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 345/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Convém desde logo avançar que não há dúvidas em relação à decisão recorrida, expressamente identificada pela recorrente-reclamante como correspondente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de outubro de 2025 – sendo em relação a ela que foram formuladas as cinco questões de constitucionalidade. Em relação a três delas – as sintetizadas nas alíneas a), c) e d) da decisão sumária reclamada – concluiu o Tribunal que os thema decidenda por referência aos quais foram delimitadas não foram objeto de apreciação na decisão recorrida, isto é, os preceitos legais que delimitaram tais questões de constitucionalidade não foram sequer convocados para apreciar e decidir o requerido pela recorrente-reclamante. Na verdade, demonstrou-se que a decisão sindicada incidiu exclusivamente sobre o incidente pós-decisório deduzido (arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão), ficando excluída a apreciação de questões relativas à admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos, assim como de qualquer questão que integre o mérito da causa. Na verdade, percorridos os termos da decisão recorrida – incluindo as considerações tecidas pela recorrente-reclamação, nessa sede –, a conclusão não pode ser senão a de que foi aí apreciada, apenas, a matéria relativa ao incidente pós-decisório então deduzido, em concreto as nulidades arguidas. Tendo tais vícios sido julgados manifestamente improcedentes, nada mais foi deduzido, tendo sido convocadas somente as normas que disciplinam as causas de nulidade invocadas – bem como os preceitos pertinentes para a fixação da taxa sancionatória excecional. Pelo contrário, não foram mobilizados pelo tribunal recorrido os preceitos indicados na primeira, na terceira e na quarta questões de constitucionalidade invocadas no recurso – integradas nas alíneas a), c) e d) da decisão sumária reclamada – o que, em virtude dessa sua não aplicação na decisão recorrida, levou à inadmissibilidade do recurso, quanto a elas. No que se refere especificamente à segunda e à quinta questões de constitucionalidade – condensadas nas alíneas b) e e) da decisão sumária –, se é exato que foram mobilizados, pelo tribunal recorrido, os preceitos legais respetivos, a verdade é que os respetivos enunciados legais não foram interpretados ou aplicados com o sentido que a recorrente reputa de inconstitucional. De facto, o preceito legal mencionado na questão transcrita na alínea b) não foi aplicado na interpretação apresentada pela recorrente-reclamante, pelos motivos expostos na decisão reclamada – sendo, por isso, manifesta a dissonância entre tal preceito e o domínio material da questão de constitucionalidade apresentada. Quanto à questão de constitucionalidade correspondente à alínea e) da decisão sumária em discussão, ficou também demonstrado que o preceito legal aí convocado não foi interpretado no sentido balizado pela recorrente-reclamante, podendo refletir a leitura da recorrente-reclamante sobre o expediente em questão, mas não retratando o entendimento do tribunal recorrido, condensado na decisão recorrida. Assim, também os enunciados que a recorrente-reclamante reputava de inconstitucionais e examinados sob as alíneas b) e e) não foram aplicados na decisão recorrida, pelo que o recurso foi, da mesma forma, considerado inadmissível quanto a elas. 8. Ora, compulsada a reclamação para a conferência deduzida, conclui-se que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em várias ordens de considerações. Desde logo, porque a recorrente-reclamante expende uma boa parte da reclamação a esgrimir argumentos que não se reportam – direta ou indiretamente – às razões que levaram à decisão de não conhecimento do recurso. E quando o faz, os seus argumentos não são de molde a poder ultrapassar a fundamentação que suportou a decisão ora reclamada. Vejamos, de forma autónoma, as várias ordens de considerações expendidas na reclamação e as razões pelas quais elas não permitem contrariar o juízo contido na decisão sumária posta em crise. 8.1. Em primeiro lugar, devemos afastar muitos dos considerandos tecidos na reclamação apresentada, por eles não terem préstimo para ultrapassar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 345/2026. Na verdade, é tecida uma série de alegações que não podem ter utilidade para a decisão colegial requerida, nomeadamente quando se refere que o juízo contido na decisão sumária «assenta numa leitura excessivamente restritiva do Requerimento de interposição» (2.); ou se alude ao facto de o recurso ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça (4.), para logo em seguida reconhecer que «tal Juízo não vincula o Tribunal Constitucional» (5.); ou discorrendo sobre «a ausência de qualquer Contraditório por parte da Recorrida, bem como o despacho subsequente do Venerando Conselheiro Relator, no sentido de “abrir mão dos autos”» (6.); alegando estarmos perante «uma leitura excessivamente atomizada e redutora do Requerimento de interposição e das Alegações da Recorrente» (31.); ou, por fim, quando invoca que as questões foram submetidas «a um teste excessivamente severo de “pureza normativa”» que restringe «o acesso da Recorrente à Jurisdição Constitucional em matéria sensível de Garantias Processuais e Laborais» (34.). O mesmo se diga quando a recorrente-reclamante alude à natureza excecional do «mecanismo previsto no artigo 78.º-A da LTC», o qual se destina «apenas a situações em que a inadmissibilidade do Recurso seja evidente ou a questão a decidir se revele manifestamente simples» (38.). Deve, ainda, ser posta de lado a convocação das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o facto de se tratar do despedimento de uma trabalhadora grávida, que merece uma proteção constitucional reforçada, ainda segundo a recorrente-reclamante (35.). Tudo isto são considerações que não merecem ser discutidas, não tendo qualquer préstimo para a decisão a tomar quanto a esta reclamação. 8.2. Devem também ser desde já afastados os argumentos que se reportam à verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram tidos em conta na decisão aqui posta em crise. Referimo-nos à alegação de acordo com a qual «[a]s questões suscitadas revestem efectivamente natureza normativa por consubstanciarem critérios gerais de decisão extraídos de preceitos legais» [3., i)], desenvolvida nos pontos 8. a 11. da reclamação, em que se procura demonstrar que o recurso assentou em critérios normativos de decisão. No entanto, refere-se por duas vezes na decisão sumária reclamada, de forma expressa, que a apreciação levada a cabo é feita «independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade» (cfr. 6.), pelo que não existe aqui qualquer controvérsia que devesse ser enfrentada. 8.3. Chegados ao ponto que realmente merece ser apreciado – o da efetiva aplicação das interpretações impugnadas, tratado nos pontos 12. e seguintes da reclamação –, ainda aqui importa fazer uma triagem. É que das cinco questões de constitucionalidade formuladas no recurso, duas parecem ter sido “abandonadas” pela recorrente-reclamante: a terceira e a quarta, mencionadas na Decisão Sumária n.º 345/2026 sob as alíneas c) e d). Sobre os preceitos dos quais teria sido extraída a quarta questão, os artigos 351.º, 63.º e 330.º do Código do Trabalho, não é dita uma única palavra na reclamação; e sobre o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, é feita uma referência a título de obiter dictum, no ponto 36. da reclamação, mas sem procurar demonstrar a sua relevância como ratio decidendi da decisão sindicada. 8.4. Assim sendo, interessa-nos apenas debruçar-nos sobre os argumentos da recorrente-reclamante a propósito da (alegada) efetiva aplicação das interpretações impugnadas referentes às questões subsumidas nas alíneas a), b) e e) da decisão reclamada. Nesta sede, a recorrente-reclamante pretende, em primeiro lugar, demonstrar que o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) foi efetivamente aplicado na interpretação impugnada, debruçando-se (13. a 16.) sobre a questão de saber se havia ou não dupla conforme, sobre o critério normativo de aferição da dupla conforme, defendendo que foi necessariamente aplicada uma certa interpretação normativa do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Esquecendo-se do fundamental: a decisão recorrida incidiu apenas e só sobre o incidente pós-decisório deduzido (arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão), não tendo sido apreciada a questão da admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos. No que se refere à invocada “efetiva aplicação” do artigo 531.º do CPC (questão e), na decisão sumária reclamada e tratada nos pontos 17. a 20. da reclamação), defende a recorrente-reclamante que, uma vez que a decisão recorrida confirmou a aplicação da taxa sancionatória excecional, isso significa que adotou um entendimento normativo sobre os pressupostos de incidência do artigo 531.º do CPC, havendo aqui um critério normativo autónomo e não mera crítica ao resultado. Sucede que, reconhecendo-se que o preceito em questão foi mobilizado pelo tribunal recorrido, reafirma-se que não foi interpretado ou aplicado com o sentido que a recorrente reputa de inconstitucional: não está em causa, como agora se lê na reclamação, «saber se é Constitucionalmente admissível ler o artigo 531.º do CPC de modo a abranger o exercício sério, fundamentado e não abusivo de meios processuais legalmente previstos, convertendo a Taxa Sancionatória Excepcional em Instrumento Dissuasor do Direito de reacção Processual», mas antes a aplicação de tal taxa por a (então) Autora não ter agido com a diligência, prudência e boa-fé exigíveis, por as questões suscitadas – em parte já levantadas e decididas – não possuírem um mínimo de fundamento nem merecerem qualquer provimento. Portanto, reitera-se e reforça-se a ideia, agora à luz da reclamação, de que a leitura que a recorrente-reclamante faz desta norma não corresponde ao entendimento que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Quanto ao debate sobre a aplicação, ou não, do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, nos termos defendidos pela recorrente-reclamante e condensados na questão b) descrita na decisão sumária reclamada, o problema é o mesmo e também subsiste: o preceito foi convocado na decisão recorrida, mas não foi aplicado na interpretação retratada pela recorrente-reclamante. Aliás, lê-se na própria reclamação que «esta questão é mais delicada» (21.), admitindo-se: «[s]e o Tribunal entender que esta específica dimensão não ficou suficientemente ancorada na Ratio Decidendi, poderá não conhecer dela. Mas isso não justifica a rejeição global do Recurso quanto às demais questões (…)», não sendo apresentado nenhum argumento válido para nos distanciarmos da solução a que se chegou na Decisão Sumária n.º 345/2026, no sentido da manifesta dissonância entre o preceito convocado e o domínio material da questão de constitucionalidade apresentada. 9. Em consequência do que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 345/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
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