Tribunal Constitucional

644/2024

Data
2026-05-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 383 palavras)

ACÓRDÃO Nº 524/2026 Processo n.º 644/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em que é recorrente Banco A., S.A., e recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 13-12-2023. 2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito dos autos com o n.º de processo 1856/11.7BEPRT, foi julgada improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios n.ºs 11002741, 11002742, 11002743 e 11002744, relativas a 2007 e 2008, no montante global de € 25.605.625,01. 3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o STA que, por acórdão datado de 13-07-2022, concedeu provimento parcial ao recurso, na parte relativa ao IVA do ano de 2007 e respetivos juros compensatórios. 4. No seguimento, a Recorrente requereu a reforma do acórdão quanto a custas. No decurso, em requerimento autónomo, a Recorrente igualmente arguiu a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, com a motivação que ora se transcreve: «“I. Enquadramento 1. O presente recurso foi interposto da sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27 de junho de 2018 (a “Sentença”), que, em primeira instância, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, na sequência da emissão das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e juros compensatórios, relativas aos períodos de tributação de dezembro de 2007 e de 2008 (abreviadamente, as “Liquidações Adicionais”). 2. Inconformado com o teor da Sentença, o Impugnante e Recorrente interpôs recurso e apresentou as correspondentes alegações em 13 de setembro de 2018, invocando, sumariamente: (a) a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT, por não ter sido objeto de análise a questão suscitada pelo Impugnante relativamente à violação do disposto no artigo 128º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), bem como dos princípios constitucionais e de Direito da União Europeia (“UE”) da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, mais concretamente em virtude da eficácia retroativa do ato administrativo de injustificado afastamento do método do pro rata de dedução geral utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA incorrido nos “custos comuns”; (b) a ilegalidade da liquidação adicional de IVA de 2007, por violação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (“LGT”), porquanto ocorreu, relativamente a esse ano, uma repetição do procedimento de inspeção tributária, de âmbito externo; e (c) a ilegalidade das Liquidações Adicionais por erro na interpretação e aplicação do Direito, face ao disposto nos artigos 173º e ss. da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (“Diretiva IVA”) e nos artigos 16º, n.º 2, al. h), e 23º, do Código do IVA. 3. Face à invocada nulidade por omissão de pronúncia, veio a Meritíssima Juiz a quo, em 25 de outubro de 2018, reformar a Sentença, 4. E, em 9 de novembro de 2018, o Impugnante, ora Recorrente, apresentou requerimento ao abrigo do disposto no artigo 617º, n.º 3, do CPC, através do qual declarou que, apesar da pronúncia - então expressa - sobre a questão relativa à violação do disposto no artigo 128º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, mantinha integralmente o teor das suas alegações de recurso. 5. Através de despacho de 14 de dezembro de 2018, foi determinada a subida dos autos ao Tribunal de recurso e, em 13 de julho de 2022, foi proferido o acórdão deste douto Supremo Tribunal Administrativo (o “Acórdão”). 6. No Acórdão, veio este Sumo Tribunal declarar (cf. p. 20), quanto à questão identificada na alínea b) do ponto 2. supra, que: “(...) parece indiscutível que a regra da proibição d[a] repetibilidade das inspeções externas não é feita depender da demonstração de um qualquer suposto transtorno por parte do contribuinte inspecionado para se tornar operativa. E, por isso, inevitável se torna a conclusão segundo a qual nos encontramos diante de um vício de violação de lei, concretamente do artigo 63º, n.º 3, da LGT, que inquina o procedimento inspetivo e cominando o ato tributário impugnado de anulabilidade.” 7. Quanto ao mais, i. e., quanto às questões identificadas nos pontos nas alíneas a) e c) do ponto 2. supra, afirma-se no Acórdão (cf. p. 21) que: “(...) a este respeito, bem andou a sentença recorrida quando, devidamente estribada na jurisprudência deste Supremo Tribunal - muito em particular, o Acórdão vertido no Processo n.º 485/17, de 15 de Novembro de 2017 - e do Tribunal de Justiça da União (...) se pronunciou acerca dos supra alegados vícios.”, não sendo ressalvado, porém que no dito processo n.º 485/17 estava em causa a autoliquidação de IVA de 2010 (i.e., uma situação na qual o contribuinte se havia conformado, pelo menos num primeiro momento, com as orientações genéricas da AT entretanto formalizadas em 2008). 8. Em seguida, o Acórdão remete para as conclusões da decisão proferida no âmbito do processo n.º 101/19, em acórdão datado de 20 de janeiro de 2021, igualmente um processo relativo a uma autoliquidação de IVA (e, portanto, pressupondo a conformação do contribuinte com as orientações genéricas da AT), 9. E, ainda e por fim, acrescenta o Acórdão (cf. p. 22) que: “(...) em resposta à totalidade dos vícios ora assacados pela Recorrente às liquidações em escrutínio, foi reiterada acolhida [sic.] neste Supremo Tribunal uma leitura semelhante àquela lavrada na sentença recorrida, no Acórdão constante do Processo n.º 1955/13, de 9 de Junho de 2021.”, o qual, por sua vez, remete para o acórdão de 15 de novembro (processo n.º 485/17), adiante comentado. 10. Sublinha-se, ainda a título prévio, que logo a p. 21 o Acórdão reconhece que foi suscitada, para além do mais, a ilegalidade das Liquidações Adicionais por violação “dos princípios da não retroatividade em matéria de incidência tributária (...) e dos atos administrativos de primeiro grau desfavoráveis aos interessados (...), tendo por pano de fundo os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, com acolhimento constitucional e em sede de Direito da UE.” 11. Constata, no entanto, o Impugnante e Recorrente que nenhum dos acórdãos identificados por este Sumo Tribunal (abreviadamente, os “Acórdãos de Remissão”) se pronuncia, de facto, sobre tal concreta questão. 12. Dito de outro modo: contrariamente ao avançado no Acórdão (cf. p. 22), nem o próprio Acórdão, nem os Acórdãos de Remissão se pronunciam, expressa ou sequer tacitamente, sobre a violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da União Europeia da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 13. Neste sentido, crê o Impugnante e Recorrente que o Acórdão se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, 14. E que, ainda que se admitisse ter havido uma pronúncia, por remissão, sobre tais questões de Direito, o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder, sempre se imporia a declaração de nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação. Vejamos mais detalhadamente. II. A nulidade por omissão de pronúncia 15. Nas suas alegações de recurso - e, concretamente, na parte que respeita à aplicação retroativa de um método diferente do pro rata de dedução (vd. pontos 136. a 161.) - o Impugnante e Recorrente afirmou o seguinte (Ressalve-se neste passo que o Recorrente está consciente de que a posição veiculada em alguns dos parágrafos que se passa a citar já foi objeto de análise por este Sumo Tribunal e, em alguns aspetos, por este rejeitada, mas optou-se por manter os mesmos para preservar o encadeamento lógico do raciocínio que se visa transmitir.). 16. Em todo o caso, importa reiterar em que medida a atuação da AT configura igualmente a aplicação retroativa de regimes tributários, em violação da lei e abalando de forma incomportável os princípios da irretroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica ínsitos na CRP e no Direito da UE. 139. Com efeito, ainda que o afastamento do método do pro rata por ato administrativo da AT fosse admissível desde que se verificassem os respetivos pressupostos de caráter vinculado (o que, conforme anteriormente demonstrado, não ocorreu na situação em análise), 140. E que o método imposto pela AT encontrasse assento normativo, o que também não sucede, 141. Certo é que o dito afastamento apenas poderia ser eficaz para o futuro. 142. Da leitura conjugada dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA resulta que a AT “pode obrigar o sujeito passivo a proceder” de acordo com o método da afetação real e até, nesse contexto, “lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação”, distorções estas que foram invocadas (embora não demonstradas, nos termos antes analisados) pela AT para justificar a correção de que o Recorrente foi objeto. 143. Ora, não só tal faculdade não tem qualquer impacte sobre a forma de calcular o pro rata, inserindo-se exclusivamente no domínio da imposição do método da afetação real, 144. Como traduz o exercício estritamente vinculado de competências tributárias dependente da ocorrência simultânea e concomitante de pressupostos factuais cujo preenchimento (conforme antes referido) não foi demonstrado nem sequer invocado, e que, além do mais, inexistem no caso concreto do Recorrente. 145. Mais: como já se aventou, a própria formulação verbal adotada para a decisão de afastar o método do pro rata - “pode obrigar o sujeito passivo a proceder” - denota com meridiana clareza uma dimensão meramente prospetiva. 146. Efetivamente, o n.º 3 do artigo 23º do Código do IVA não contém, ainda que implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime o afastamento do método do pro rata a momentos anteriores à prática do ato pela AT, 147. E muito menos uma híbrida manutenção do método do pro rata mas com regras de cálculo distintas das constantes do n.º 1 do mesmo artigo. 148. Por outro lado, ainda que se pudesse tresler o dispositivo legal e procurar subsumir o método do pro rata “condicionado” (pela cisão do valor das rendas) proposto pela AT num preceito legal que afinal trata apenas de “condições especiais” no âmbito do método da afetação real, certo é que tal apenas poderia em qualquer hipótese valer para o futuro, 149. Desde logo porque é este o sentido que também resulta do contexto e da expressão vocabular “vir a impor” constante do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, que também não contém, nem sequer implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime a imposição das ditas condições especiais em períodos anteriores à prática do ato pela AT. 150. Com efeito, as possibilidades de impor (i) o método da afetação real e/ou (ii) condições especiais no âmbito do método da afetação real reportam-se claramente ao exercício futuro do direito à dedução. 151. E mesmo que a exegese das normas em apreço o admitisse no plano puramente semântico, ainda assim haveria que negar a legitimidade de tal interpretação, por desconformidade com os princípios constitucionais e de Direito europeu anteriormente elencados, 152. Pelo que mesmo que se encontrassem verificados os pressupostos substantivos do exercício de tal faculdade, o que não se demonstrou nem podia demonstrar, 153. E que tal faculdade tivesse o âmbito e alcance que a AT pretende, que não tem, 154. O respetivo exercício apenas poderia produzir efeitos para o futuro, jamais sobre os períodos de tributação de 2007 e 2008. 155. Acresce, por outro lado, que o direito administrativo veda a atribuição de eficácia retroativa aos atos administrativos de primeiro grau, exceto quando a retroatividade seja favorável aos interessados ou quando a lei expressamente o permita, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CPA. 156. A possibilidade que ali se encontra positivada diz tão-só respeito à utilização do método pelo sujeito passivo (um sujeito passivo específico) no futuro. 157. Nestes termos, conclui o Recorrente que, ainda que estivessem verificados os pressupostos substantivos de afastamento do método do pro rata nos termos gerais - o que só por mera facilidade de raciocínio se concebe -, a imposição, com caráter de obrigatoriedade, pela AT, de qualquer outro método apenas poderia produzir efeitos para o futuro, sob pena de violação do artigo 128.º do CPA, 158. Para além - nunca é demais recordar - dos princípios constitucionais da não retroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica, 159. Princípios estes que também têm acolhimento no Direito da UE e integram, por sua vez, a jurisprudência firmada do TJUE, de que são exemplo, entre muitos outros e ao longo de várias décadas, os acórdãos prolatados nos processos C-110/94 Inzo, de 29 de fevereiro de 1996, C-396/98 Schlofistrafie, de 8 de junho de 2000 ou C- 307/16 Stanislaw Pienkowski, de 28 de fevereiro de 2018. 160. Com efeito, segundo o TJUE: “os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica fazem parte da ordem jurídica comunitária e devem ser respeitados pelos Estados- Membros no exercício dos poderes que lhes conferem as directivas comunitárias.” 161. Pelo que também por este motivo haveria que concluir pela invalidade das Liquidações, impondo-se a respetiva anulação, para todos os devidos efeitos legais.” 16. A referida questão de Direito foi levada às conclusões das alegações de recurso (cf. conclusões III., IV. e VIII. c), sendo esta ultima, aliás, transcrita no próprio Acórdão - cf. p. 21), nos seguintes termos: “III. Em primeiro lugar, a Sentença Recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125º do CPPT e 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre a violação do disposto no artigo 128º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança; IV. Violação essa consistente na retroatividade do ato administrativo de afastamento do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados custos comuns, nos anos de 2007 e 2008.” (...) VIII. Finalmente, a Sentença Recorrida incorreu igualmente em errónea interpretação e aplicação do Direito da UE pertinente - maxime, os artigos 173º e ss. da Diretiva IVA - e da lei nacional que os transpõe - in casu, os artigos 16º, n.º 2, alínea h), e 23º Código do IVA na medida em que, infundadamente e em violação do princípio da legalidade tributária: (a) Considerou, pelo menos implicitamente, preenchidos os pressupostos que habilitariam a AT a impor um método alternativo ao pro rata geral de dedução do IVA nos custos comuns, nos termos do artigo 23º, n.º 3, do Código do IVA, quando tal não se verificou; (b) Concluiu existir assento normativo para o método alternativo preconizado pela AT, traduzido na cisão do montante das rendas geradas pelas atividades de leasing e ALD em juros e amortização financeira, para efeitos de apuramento do numerador a considerar na fração de cálculo do pro rata de dedução do IVA incorrido nos ditos custos comuns; e, pelo seu silêncio; (c) Consentiu na já mencionada violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança, na medida em que a injustificada substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados “custos comuns”, nos anos de 2007 e 2008 por um método sem arrimo legal foi, ademais, efetuada com efeitos retroativos, (sublinhado do Recorrente) 17. Adicionalmente, no requerimento apresentado em 9 de novembro de 2018 na sequência da reforma do Acórdão, o Recorrente voltou a afirmar que: “10. Mas o que determina a ilegalidade das Liquidações impugnadas, com este fundamento, é coisa diferente: no entender do Impugnante, ora Recorrente, se a AT tivesse fundamentos para determinar o afastamento do método pro rata - que não tem -, apenas o poderia ter feito com efeitos para o futuro, i. e., para períodos de tributação posteriores à pretensa constatação de “distorções significativas de tributação”, e não para anos anteriores. 11. É isso que decorre do artigo 23º, n.º 2, parte final, do Código do IVA, onde se prevê a possibilidade de a AT “lhe vir a impor [ao sujeito passivo] condições especiais ou afazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas de tributação.” (sublinhado do Recorrente) 12. Dito de outro modo, o que se conclui é que a decisão de associar condições especiais à aplicação do método do pro rata de dedução ou, no limite, de afastar essa mesma aplicação tem, e só pode ter, uma dimensão prospetiva. 13. Esta a única solução conforme com o teor literal da norma - “lhe vir a impor... ou a fazer cessar”, que não contém, sequer implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime a imposição de “condições especiais” de exercício do direito ã dedução para o passado, 14. Ou a eliminação retroativa dos efeitos da aplicação do método do pro rata, porquanto “fazer cessar” um procedimento não é sinónimo de tudo resultar como se o mesmo nunca tivesse sido empregue. 15. Não sendo por demais recordar que, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 16. Nestes termos, o Recorrente mantém, na íntegra, a conclusão de que, ainda que estivessem verificados os pressupostos substantivos de afastamento do método do pro rata nos termos gerais - o que não sucede -, a imposição pela AT, com caráter de obrigatoriedade, quer de condições especiais, quer de qualquer outro método, apenas poderia produzir efeitos para o futuro, sob pena de violação do disposto no artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo, 17. Para além dos princípios constitucionais da não retroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica, 18. Princípios estes que também têm acolhimento no Direito da UE e integram, por sua vez, a jurisprudência firmada do TJUE (de que é exemplo a jurisprudência citada nos pontos 159. e 160. das Alegações de Recurso). 19. Donde, mesmo após o suprimento da demonstrada nulidade por omissão de pronúncia, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que “improcede o invocado erro nos pressupostos de direito”, 20. Devendo, pelo contrário, concluir-se pela revogação da Sentença Recorrida e, em conformidade, pela anulação das Liquidações impugnadas.” 18. Ora, não obstante a alegação do Impugnante e Recorrente, quer nas suas alegações de recurso, quer no requerimento apresentado em 9 de novembro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 617º, n.º 3, do CPC, 19. E, também, apesar da referida transcrição no Acórdão (cf. p. 21) denotando a plena tomada de conhecimento de que as questões de Direito acima identificadas foram atempadamente suscitadas pelo Recorrente, 20. O que se verifica é que em nenhum ponto do Acórdão ou dos Acórdãos de Remissão este Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) se pronuncia, efetivamente, sobre a (in)admissibilidade da imposição, com efeitos retroativos, de um método de dedução do IVA diferente do pro rata de dedução, 21. Imposição essa que configura, no entender do Recorrente, uma evidente violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 22. Na verdade, percorridos os (três) Acórdãos de Remissão, o que se constata é que os mesmos não tomam qualquer posição sobre tais questões (E o mesmo se diga, aliás, quanto ao acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01075/13, em 29 de outubro de 2014, no qual se louva o acórdão proferido em 24 de janeiro de 2017 no âmbito do processo n.º 02487/15.8BEPRT pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA”) - Norte.) 23. Com efeito, no acórdão deste ST A de 15 de novembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0485/17, apesar de a parte aí impugnante e recorrente ter levado tal questão às conclusões do seu recurso, a mesma não foi objeto de análise expressa pelo Tribunal de recurso, 24. No âmbito do processo n.º 01955/13, com acórdão datado de 9 de junho de 2021 (Que respeita ao IVA de 2010 do aqui Recorrente, razão pela qual a questão de Direito relativamente à qual ora se suscita a omissão de pronúncia é formulada em termos bastante semelhantes. Contudo, e à imagem do que já se ressalvou supra a propósito do acórdão de 15 de novembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 485/17, as circunstâncias relativas ao IVA de 2010 eram substancialmente distintas das vigentes relativamente aos períodos de tributação em causa nos presentes autos (2007 e 2008), uma vez que para 2010 já era conhecida a posição genérica da AT sobre a alegada necessidade de se calcular e adotar um pro rata “ajustado”, o que não sucedia em relação ao IVA dos anos de 2007 ou 2008 (ou, naturalmente, de anos anteriores), relativamente aos quais se impunha que a atuação da AT desencadeasse exclusivamente efeitos prospetivos.), sem prejuízo do teor das conclusões da alegação do Recorrente, não houve, também, qualquer pronúncia expressa sobre a mesma. 25. Por fim, no acórdão uniformizador de jurisprudência do STA de 20 de janeiro de 2021, tirado no âmbito do processo n.º 101/19, não existe sequer qualquer menção à questão da aplicação retroativa da Lei, por um lado, ou da imposição de ato administrativo com efeitos retroativos, por outro. 26. Aqui chegados, recorda o Recorrente que, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” (sublinhado do Recorrente). 27. E que a mesma conclusão resulta, de forma geral, do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual: “1 - E nula a sentença quando: (...) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” (sublinhado nosso). 28. O que se acaba de dizer vale, mutatis mutandis, para as decisões proferidas pelos tribunais superiores, em segunda instância. 29. Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, “é aplicável à 2.ª instância o que acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”. 30. E, por fim, ao abrigo do disposto no artigo 685.º, cuja epígrafe é precisamente «Nulidade dos acórdãos», “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º” 31. Sobre a aplicação destas normas, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) de 12 de março de 2019 (Processo n.º 4957/17.4T8VNF.G1.S1), no qual se concluiu que: “os artigos 613.º a 617.º do CPC tratam os “vícios e reforma da sentença”. O artigo 666º do CPC, determina a aplicabilidade ã 2.a instância do disposto nos artigos 615º a 617º e versa - note-se - “vícios e nulidades do acórdão”. Por sua vez, e conforme resulta da sua epígrafe, o artigo 685º do CPC dispõe sobre “nulidades dos acórdãos” e manda aplicar o disposto no artigo 666º aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Se o objecto da presente reclamação fosse, de facto, um acórdão, seriam estes os preceitos a invocar”. 32. Dúvidas não existem de que os identificados preceitos são, também, aplicáveis à jurisdição administrativa e tributária, por força do disposto nos artigos 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e do artigo 2º do CPPT. 33. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão deste STA de 28 de junho de 2018 (Processo n.º 058/18), de acordo com o qual, “Nos termos do nº 1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTAJ, a sentença - ou, neste caso, o acórdão [ver o artigo 685º do CPCJ - é nula, além do mais, quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)], e quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].” 34. A nulidade das decisões judiciais decorre, desta forma, da violação do dever de pronúncia que impende sobre o juiz e que está previsto no artigo 608º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, (sublinhado do Recorrente) 35. Este dever de pronúncia, bem como a consequência da nulidade da sentença ou do acórdão, tem sido extensamente debatido na jurisprudência, incluindo na jurisprudência tributária. 36. Veja-se, uma vez mais a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011 (Processo n.º 0802/10), onde se concluiu que “A nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”. 37. No mesmo sentido veja-se o acórdão do TCA - Norte de 14 de julho de 2016 (Processo n.º 01129/15.6BELRS), nos termos do qual o dever de pronúncia do juiz “corresponde ao dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras art.0 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), mas não o dever de analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam”. 38. Como decorre da aludida jurisprudência, para que exista uma obrigação de pronúncia é necessário que seja invocada uma questão, em sentido próprio, e não um mero argumento ou raciocínio, 39. Entendendo-se comummente que são “questões” colocadas pelas partes, “todos os problemas concretos que [o Tribunal] haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras” (Vd. acórdão do TCA Norte de 13 de setembro de 2018 (Processo n.º 01024/17.4BEAVR). 40. Em concreto, no âmbito do contencioso tributário, é considerada uma “questão”, “tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado” (idem) 41. Mais se acrescenta que “para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, Areas Editora, 6.a edição, 2011, p. 364) 42. Ora, no caso dos autos, é evidente que as questões suscitadas pelo Impugnante e Recorrente nas suas alegações de recurso pressupõem a análise e conclusão pela verificação da violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, 43. O que configura uma (ou mais) ilegalidade(s) passível(is) de determinar a anulação das Liquidações Adicionais com um fundamento absolutamente autónomo daquele que foi, efetivamente, apreciado nos Acórdão de Remissão, e que se reconduz à interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, al. b), do Código do IVA. 44. E isto apesar de, em concreto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não ter, sequer, invocado o disposto no artigo 23.º, n.º 2, conjugado com o n.º 3, al. b), do Código do IVA, no relatório de inspeção tributária que precedeu a emissão das Liquidações Adicionais (cf. Doc. n.º 7 junto à petição inicial). 45. Com efeito, compulsado o referido documento (vd. pp. 92/133 a 95/133), o que se verifica é que a AT invocou, como fundamento da correção imposta ao ora Recorrente, em sede de IVA, as normas contidas no artigos 23.º, n.º 1 e n.º 4, do Código do IVA. 46. O que significa que, para além de omissos quanto às questões da violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, 47. O Acórdão, mesmo por remissão, acaba por ser omisso quanto à questão principal que é a de saber se a AT poderia, ou não, corrigir o pro rata de dedução do Impugnante e Recorrente com recurso à norma contida no artigo 23.º, n.º 4, do Código do IVA, como efetivamente fez. 48. Mas sublinhe-se, neste passo, que nas suas alegações de recurso o Impugnante e Recorrente invoca as violações supraidentificadas como problemas adicionais, i. e., como vícios perfeitamente independentes e autónomos dos demais, suscetíveis por si só de determinar a ilegalidade dos atos tributários mediatamente impugnados, 49. Fazendo-o, aliás, de forma clara e precisa, o que implica que tais questões sejam forçosamente objeto de pronúncia e decisão por parte do Tribunal, conforme jurisprudência unânime nesta matéria (De acordo com a jurisprudência, “as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão” (vd., entre outro, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2013, processo n.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9). 50. Nestes termos, sendo indiscutível que se trata de “questões”, tal como descrito e aceite pela jurisprudência e péla doutrina acima identificadas, este Sumo Tribunal tinha e, com o devido respeito, mantém o dever de se pronunciar sobre as mesmas. 51. Aliás, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de novembro de 2012 (Processo n.º 01109/12): “só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”, (sublinhado nosso) 52. O mesmo entendimento é expresso no acórdão deste Sumo Tribunal de 24 de janeiro de 2018 (Processo n.º 01411/16) e no acórdão do TCA Norte de 14 de julho de 2016 (Processo n.º 01129/15.6BELRS), 53. E ainda na anotação ao artigo 125.º do CPPT, do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na qual este Autor refere que existe uma omissão de pronúncia “nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.” (sublinhado do Recorrente). 54. Ressalve-se, ainda, que a remissão para a fundamentação expendida nos Acórdãos de Remissão em nada afeta o que se acaba de expor, porquanto, como já demonstrado, as questões de Direito em apreço não foram objeto de qualquer apreciação ou pronúncia, explícita ou implícita, nos mesmos. 55. A “mera” remissão para jurisprudência anterior é, aliás, particularmente insuficiente quando se constata que, pese embora as partes recorrentes nesses casos tenham, efetivamente, suscitado questões semelhantes nas conclusões das suas alegações de recurso, o Tribunal de recurso não cuidou, sequer, de as apreciar, 56. Como se tal “silêncio” em casos anteriores pudesse, sequer por hipótese, significar que, ao não emitir pronúncia, qualquer questão de Direito fica, afinal, respondida... apenas por ter sido levantada e não considerada procedente. 57. E neste contexto que se impõe também a indelével conclusão de que não se poderá considerar como uma efetiva pronúncia, para efeitos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, a remissão para outras decisões que não apreciam, também elas, as questões suscitadas pelo Impugnante, aqui Recorrente. 58. Finalmente, sendo certo que as pronúncias podem ser tácitas ou consequentes, tal como resulta da conclusão tirada no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de novembro de 2019 (processo n.º 01619/10.7BESNT), apenas são (a) tácitas, se forem inferidas a partir da resposta ou prejudicadas pela resposta dada na análise de outras questões; ou (b) consequentes, se forem decorrentes, logicamente, da resposta dada a outras questões expressa e autonomamente tratadas, 59. Mas tal não sucede neste caso, na medida em que as questões da violação da violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se encontram associadas a quaisquer das demais suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso e objeto de pronúncia por remissão no Acórdão, pelo que de tal remissão não se extrai, nem por inferência, nem por decorrência lógica, qualquer ilação quanto às conclusões deste Supremo Tribunal sobre as mesmas. 60. Nestes termos, concluindo-se que não existe uma efetiva análise, i. e., uma tomada de posição sobre a questão suscitada pelo Impugnante, ora Recorrente, quanto à (in)admissibilidade da imposição, com efeitos retroativos, de um método de dedução do IVA diferente do pro rata de dedução, em violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, nem qualquer decisão fundamentada quanto ao conhecimento da mesma, 61. É manifesto que ocorre uma omissão de pronúncia, a qual torna nulo o Acórdão, por violação do disposto nos artigos 125º, n.º 1 do CPPT e 615º, n.º 1, alínea d) e 666º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT. III. A nulidade por falta de fundamentação 62. Ainda que improcedesse o acima exposto, e se pudesse considerar que, no caso concreto, foi cumprida a obrigação de pronúncia através da mera remissão para os Acórdãos de Remissão - o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, sempre sem conceder - sempre se imporia a conclusão de que o Acórdão é nulo, senão por omissão de pronúncia, pelo menos por falta de fundamentação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 125º CPPT e 615º, n.º 1, alínea b) e 666º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT. 63. Com efeito, tal como anota o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa: “Em geral, nos casos em que o tribunal aborde determinada questão em termos extremamente lacónicos não haverá nulidade por omissão de pronúncia, embora possa ocorrer nulidade por deficiência de fundamentação. No entanto, poderá questionar-se se a tomada de posição sobre uma questão suscitada que não envolve qualquer apreciação sobre o que nessa questão em causa não será uma mera aparência de pronúncia e não a pronúncia exigida pelo artigo 660º, n.º 2 do CPC” (Jorge Lopes de Sousa, Ob. Cit., p.364). (sublinhado do Recorrente) 64. Ora, o dever de fundamentar as decisões judiciais tem consagração constitucional no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e na lei ordinária, maxime no artigo 154º do CPC, sendo dever do juiz demonstrar que “da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos” (Acórdão do STJ de 2 de junho de 2016 (Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1) 65. Mais: a fundamentação da convicção do julgador deve ser feita “com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (Acórdão do STJ de 26 de fevereiro de 2019 (Processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2) 66. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, constitui nulidade por falta de fundamentação a falta absoluta de motivação, entendendo-se como tal a ausência total de fundamentos de Direito e de facto, que suportem a decisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de março de 2018 (Processo n.º 908/17.4T8ENC-B.L1-8); Acórdão do STJ de 2 de junho de 2016 (Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1); Acórdão do STA de 23 de maio de 2007 (Processo n.º 0128/07); Acórdão do TCA Sul de 29 de maio de 2007 (Processo n.º 01657/07) 67. Ora, como é evidente, uma decisão que se limita a remeter para jurisprudência anterior na qual, apesar de uma determinada questão ter sido suscitada pela parte recorrente - pelo menos, em dois casos -, não chegou a ser objeto de análise, é uma decisão que não tem qualquer motivação, não sendo possível compreender quais os fundamentos de facto e Direito que permitiram ao Tribunal chegar a tal conclusão. 68. Mas não só: no caso em apreço, houve uma primeira omissão de pronúncia invocada perante o Tribunal a quo e reconhecida pelo mesmo. 69. Omissão essa que levou à reforma da Sentença, em 25 de outubro de 2018, na qual a Meritíssima Juiz a quo tomou posição, para além do mais, no sentido de que “a possibilidade que a Administração Tributária tem de, na sequência de inspeção tributária, proceder a correções através da prática de atos tributários não configura qualquer tipo de atuação com caráter retroativo.” 70. Ora, como se viu, o Impugnante e Recorrente contestou esta conclusão, não só nas suas alegações de recurso, mas também no requerimento apresentado em 9 de novembro de 2018 ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do CPC. 71. Contudo, no Acórdão, depois de uma breve citação do já identificado acórdão de 9 de junho de 2021, tirado no âmbito do processo n.º 01955/13, afirma-se apenas que “reiteramos os fundamentos constantes desta recentíssima decisão, com o que concluímos pela improcedência dos demais vícios imputados pela Impugnante, ora Recorrente, às liquidações de IVA.” 72. Resta então perguntar qual ou quais são esses “fundamentos constantes da recentíssima decisão”, que respeitam à (in)admissibilidade da imposição, com efeitos retroativos, de um método de dedução do IVA diferente do pro rata de dedução, em violação (i) do disposto no artigo 128.º do CPA, e (ii) dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 73. Neste passo, entende o Impugnante e Recorrente que não se pode, sequer, falar neste caso de uma motivação meramente deficiente ou medíocre, porque a mesma simplesmente não existe... 74. Em particular, o Acórdão mantém-se inteiramente silente sobre o facto de se revelar de meridiana clareza o facto de o artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA conferir ao sujeito passivo uma faculdade - “pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados” -, ao invés de lhe impor qualquer obrigação “sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação”. 75. Ou seja, o Acórdão não se pronuncia, de todo, sobre os efeitos manifestamente retroativos de uma decisão da AT que, ao invés de “vir a impor condições especiais” para que o sujeito passivo pudesse continuar a exercer tal faculdade ou de “fazer cessar esse procedimento” (o que pela natureza das coisas apenas pode produzir efeitos depois da cessação...), decidiu pura e simplesmente afastar, com efeitos retroativos, o método do pro rata tal como vinha sendo a ser aplicado pelo sujeito passivo, 76. Ignorando até a evidência cristalina de que, tal como decorre da natureza do conceito, existe um vínculo de subordinação entre as “condições” e os efeitos que das mesmas dependem, pelo que não só carece de sentido que o sujeito seja confrontado com a impossibilidade póstuma de as cumprir como é evidente de que, em função da exigência e complexidade das mesmas, pode até decidir prescindir dos efeitos que inicialmente visava almejar, desistindo de as observar. 77. Ora, o Acórdão é absolutamente inerte relativamente a esta matéria, tolerando assim, pela omissão de pronúncia que lhe é assacável, uma verdadeira eficácia retroativa do ato praticado pela AT. 78. De igual forma, não colhe o argumento de que a decisão é dada por remissão para outros acórdãos que, supostamente, analisariam a questão, uma vez que os mesmos, como se avançou, não se debruçam sobre o tema em momento algum. 79. Ademais, no identificado acórdão 9 de junho de 2021, tirado no âmbito do processo n.º 01955/13, era suscitada a interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do IVA, 80. Quando, como se viu, no caso concreto a AT impôs correções ao pro rata de dedução do IVA ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do mesmo Código. 81. Quer isto dizer, portanto, que, para além da falta de fundamentação do Acórdão quanto às demais questões já sobejamente identificadas, a remissão efetuada para anterior jurisprudência não permite sequer identificar as razões de Direito pelas quais este Supremo Tribunal entende que tal jurisprudência é aplicável, sem mais, ao caso concreto. 82. Sem verificar, sequer, se afinal não seria também o relatório de inspeção que se encontrava, em si mesmo, erradamente fundamentado. 83. Raciocínio análogo, acrescente-se, pode ser mobilizado para um cenário hipotético, que se suscita sem conceder, apenas a benefício da discussão: é que mesmo que se pudesse alegar que as condições especiais a que alude o artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA acabaram por ser impostas, de forma indireta e genérica, através da emissão do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, sobre as “Regras para a determinação do direito à dedução pelas instituições de crédito quando desenvolvam simultaneamente as atividades de Leasing ou de ALD” - o que no plano dogmático dificilmente pode ser sustentado na medida em que estes atos não vinculam os particulares, como é consabido -, sempre cumpriria concluir que as mesmas não poderiam de modo algum ser aplicáveis ao período de tributação de 2008, 84. Pois tal constitui uma vez mais uma forma encapotada de lograr a concessão de efeitos retroativos à atuação da AT, baseada num Ofício-Circulado de 2009, sobre o enquadramento do Recorrente em sede de IVA... em 2008, 85. Sendo que nem o Acórdão, nem os Acórdãos de Remissão, se debruçam sobre esta matéria, não se podendo, pois, extrair qualquer ilação sobre um eventual juízo de admissibilidade do dito Ofício-Circulado como consubstanciando as condições especiais que a AT poderia “vir a impor”. 86.Pelo que, e em suma, ainda que fosse possível arguir que houve, in casu, uma pronúncia sobre todas as questões decidendas - uma vez mais, apenas por cautela de raciocínio e sem conceder -, sempre haveria que concluir pela nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, na medida em que é total a falta de motivação da parte decisória, nesta parte, em manifesta violação do disposto nos 125º CPPT e 615º, n.º 1, alínea b) e 666º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.” 5. Subsequentemente, foi proferido o acórdão recorrido, com o teor que ora se reproduz, no que releva: «II - DE DIREITO I. Vem a Recorrente requerer, por um lado, reforma do Acórdão quanto a custas, suscitando a dispensa do remanescente da taxa de justiça aplicável, assim como arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Cumpre decidir. II. Quanto à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, limitamo-nos a recordar que, naquilo que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, e de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. III. Trata-se, como vem reafirmando este Tribunal, “de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão” (acórdão do Pleno da Secção Tributária, de 15 de Outubro de 2014, lavrado no processo n.º 01435/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt). IV. Quanto à complexidade da causa, há que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no artigo 537.º, n.º 7 do CPC, nos termos do qual, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se devem considerar de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de produção de prova morosas. Em suma, “a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes” - cfr., ainda, acórdão do Pleno supra identificado. V. O enquadramento que ficou exposto vale, pois, para que se diga, desde já, que a presente reforma merece o nosso acolhimento, entendendo-se que o valor apurado a título de taxa de justiça que seria devido nesta instância de recurso (cerca de € 155.142,00) é manifestamente desproporcionado face à complexidade que, no caso concreto, a resolução da causa assumiu, atento o facto de já ter sido objecto de tratamento reiterado e frequente por este Supremo Tribunal. Acresce que, da tramitação dos autos, incluindo a conduta das partes, não se descortina que existam notórias razões que justifiquem que lhes seja dirigida qualquer censura e, consequentemente, que haja fundamento para afastar a aplicação da dispensa prevista no quadro normativo previsto no referido artigo 6.º, n.º 7 do RCP. VI. Donde, é de deferir o pedido de reforma de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa ao recurso jurisdicional. VII. Quanto à questão da omissão de pronúncia, cabe equacionar se a mesma ocorreu, quando este Supremo Tribunal não se pronunciou acerca da questão da existência de implicações ao nível do respeito pelo princípio constitucional da não retroactividade. Ora, em bom rigor, tal não sucedeu. VIII. Em primeiro lugar, comece-se por recordar que a Recorrente já anteriormente apontou esse vício à sentença recorrida de 1.ª instância. E, sobre esse suposto vício, respondeu este Tribunal que: “IV. Antes do mais, importa começar pela questão da nulidade por alegada omissão de pronúncia prevista no artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. E cabe, a tal respeito, registar como faz a Recorrente - na mesma linha se pronunciando o Ministério Público no Parecer junto aos autos - que o vício decorre de não ter havido pronúncia acerca da questão por si suscitada de forma clara, expressa e autónoma, sobre a “... a ilegalidade da atribuição de efeitos retroativos da rejeição do método do pro rata de dedução e de nenhum trecho da Sentença Recorrida se extrai, explícita ou implicitamente, qualquer pronúncia do tribunal a quo sobre a matéria.” Recorde-se o escopo de tal alegado vício, tal como formulado na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, onde ainda recentemente se reiterou, por Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 0410/20, de 13 de Julho de 2021, que: “Nos termos do preceituado no citado artº. 615, nº. 1, al. d), do C.P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art. 608, nº. 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.” - disponível em www.dgsi.pt. Foi, exactamente, o que sucedeu no caso da sentença ora recorrida; aí se denota que, certamente por manifesto lapso, não foram abordadas as questões levantadas pela Recorrente e que acima se enunciaram. E que assim sucedeu, pode comprovar-se no teor do despacho proferido em 25 de Outubro de 2018, exarado a fls. 899 a 902 do SITAF, onde a Juíza do Tribunal a quo vem suprir a nulidade resultante daquele vício por meio de uma pronúncia cabal acerca dos vícios e erros imputados às liquidações efectuadas. E, em absoluta coerência e lealdade processual, denota-se que a própria Recorrente, no exercício do direito que lhe assiste para o efeito, veio pronunciar- se, a fls. 908 a 913 do SITAF, no sentido de que “mesmo após o suprimento da demonstrada nulidade por omissão de pronúncia, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que «improcede o invocado erro nos pressupostos de direito»”. Nada, pois, há a acrescentar, tendo o vício da sentença consistente na omissão de pronúncia resultado sanado nos termos expostos, tal qual reconhecido pela própria Recorrente.” IX. Ora, ao responder a este vício formal, não deixou este Supremo Tribunal de fazer, de certo modo, seus os termos em que a sentença recorrida contestou o suposto vício material da aplicação retroactiva da lei fiscal (ou aplicação retroactiva de atos administrativos de 1.º grau), demonstrando claramente uma confusão abusiva de conceitos entre a aplicação dos atos e a da lei. Quer dizer, ao suprir a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, a 1.ª instância aduziu argumentos que mereceram o acolhimento deste Supremo Tribunal, que por isso não os infletiu. Em segundo lugar, este Supremo Tribunal atuou, aliás, à exata semelhança de várias decisões recorridas para onde remete o seu sentido decisório - v.g., aquela constante do Acórdão 1955/13, de 9 de Junho de 2021 - nas quais tal vício substancial de violação do princípio da retroactividade foi expressamente alegado e onde, igualmente, não se autonomizou resposta em termos distintos do que as 1.as Instâncias então decidiram, tendo tais processos transitado em julgado e tornando-se referências àquelas decisões que, como aquela ora contestada, as seguem. E, por isso, afirmou-se no acórdão ora contestado que: “Por fim, mais recentemente ainda, e em resposta à totalidade dos vícios ora assacados pela Recorrente às liquidações ora em escrutínio, foi reiterada acolhida neste Supremo Tribunal uma leitura semelhante àquela lavrada na sentença recorrida, no Acórdão constante do Processo n.º 1955/13, de 9 de Junho de 2021 (disponível em www.dgsi.pt). Assim, reiteramos aqui os fundamentos constantes desta recentíssima decisão, com o que concluímos pela improcedência dos demais vícios imputados pela Impugnante, ora Recorrente, às liquidações de IVA.” Em terceiro lugar, salientar que a questão da aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, tendo sido validada - como foi - pela vasta jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, sem o assinalar de qualquer violação do postulado constitucional da não retroactividade, pressupõe já, e igualmente, uma resposta fundamentada a essa mesma questão. X. Mas em qualquer caso, a título cautelar e para que dúvidas não sobrem quanto à questão de uma qualquer omissão de pronúncia expressa ou pronúncia insuficientemente fundamentada, sempre se dirá o seguinte, na linha precisamente do sustentado pela sentença em primeira instância. Inexiste qualquer violação da lei fundamental quanto à prescrição da não retroactividade das leis em sede fiscal quando está em causa a atuação da AT, “baseada num Ofício-Circulado de 2009, sobre o enquadramento do Recorrente em sede de IVA, em 2008” (nas palavras da Recorrente). Com efeito, a retroactividade proscrita pela Constituição é aquela que respeita à lei e não aos atos administrativos praticados à luz dessa mesma lei ou das respectivas orientações administrativas uniformizadoras de procedimentos; e, para tal, é indiferente se as instruções administrativas são anteriores ou posteriores ao ato administrativo desde que a atuação administrativa se faça dentro dos prazos de validade do ato administrativo: o decisivo para a Lei Fundamental (ou para a legislação europeia, acrescente-se, porquanto a metodologia de análise é idêntica) é que a norma aplicável ao caso não afecte eventos tributários cujos efeitos já ocorreram e se consolidaram integralmente na ordem jurídica. Ora, como se vê, nada disso se denota no presente caso: a lei precede os factos tributários, ainda que os atos administrativos e as instruções administrativas lhe sucedam; o que não só não é confundível como é, até, expectável no normal decurso das coisas. Por conseguinte, nenhum vício de violação do artigo 128.º do CPA ou das disposições da LGT e Constituição (ou, tão-pouco, da legislação europeia) se encontram afectadas pela atuação administrativa nos termos ocorridos no presente processo: não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade. III. DECISÃO Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 9 de Junho de 2021, quanto a custas, dispensando nesta instância de recurso o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa na parcela excedente a € 275.000.» 6. O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 10-01-2024, do acórdão do STA de 13-12-2023, mediante requerimento com o seguinte teor: «(…) Banco A., S.A., pessoa coletiva n.º 501.525.882, Impugnante, ora Recorrente, nos autos suprarreferenciados, nos quais é Impugnada e Recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), Tendo sido notificado do Douto Acórdão de 13 de dezembro de 2023 (o “Acórdão de 13 de dezembro de 2023”), que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 13 de julho de 2022 (o “Acórdão de 13 de julho de 2022”), no qual foi concedido provimento parcial ao recurso, na parte que respeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) de 2007, e foi negado provimento parcial ao recurso, na parte que respeita ao IVA de 2008, confirmando-se, nesta última parte, a Sentença Recorrida, Porque inconformado com o mesmo, que é recorrível, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos seguintes termos: I. Enquadramento 1. O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) pronunciou-se nos presentes autos sobre a (i)legalidade de liquidações adicionais de IVA, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no seguimento de um procedimento externo de inspeção tributária que teve por objeto o resultado fiscal dos exercícios de 2007 e de 2008 (as “Liquidações Adicionais”). 2. Estava em causa, em substância, a apreciação da ilegalidade das Liquidações Adicionais (cf. p. 21 do Acórdão de 13 de julho de 2022): a. Por violação do Direito da União Europeia, em particular do disposto nos artigos 17.º e 19.º da Diretiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977 (a “Sexta Diretiva”), correspondentes aos artigos 173.º e ss. da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (a “Diretiva IVA”); b. Por violação do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do Código do IVA; e c. Por violação dos princípios da não retroatividade em matéria de incidência tributária (art. 103.º. n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - “CRP”) e dos atos administrativos de primeiro grau desfavoráveis aos interessados (art. 128.º do Código de Procedimento Administrativo - “CPA”), tendo por pano de fundo os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, com acolhimento na CRP e no Direito da União Europeia. 3. No Acórdão de 13 de julho de 2022, o STA concluiu pela anulação da liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 2007 e respetivos juros compensatórios, considerando para o efeito que ocorreu, no caso concreto, uma repetição do procedimento inspetivo externo tendo como objeto o resultado fiscal de tal ano, pelo que “inevitável se torn[ou] a conclusão segundo a qual nos encontramos diante de um vício de violação de lei, concretamente do artigo 63.º, n.º 3 da LGT, que inquina o procedimento inspetivo e cominando o ato tributário impugnado de anulabilidade. “ (cf. p. 20 do Acórdão de 13 de julho de 2022) 4. Por seu turno, na parte em que não concedeu provimento ao recurso, i. e., na parte que respeita, exclusivamente, ao IVA de 2008, o STA decidiu por remissão para os acórdãos de 20 de janeiro de 2021 (processo n.º 101/19) e de 9 de junho de 202 (processo n.º 1955/13) (abreviadamente, os “Acórdãos de Remissão”), afirmando, em conclusão, que “reiteramos aqui os fundamentos constantes desta recentíssima decisão, com o que concluímos pela improcedência dos demais vícios imputados pela Impugnante, ora Recorrente, às liquidações de IVA.” (cf. p. 22 do Acórdão de 13 de julho de 2022, sublinhado do Recorrente) 5. Ora, perscrutados os Acórdãos de Remissão, entendeu o Recorrente que os mesmos se pronunciavam apenas sobre as questões de ilegalidade enunciadas nas alíneas a. e b. do ponto 2. supra, e não já sobre a questão de inconstitucionalidade indicada na alínea c. 6. Por essa razão, foi apresentado pelo ora Recorrente, em 12 de setembro de 2022, um requerimento de arguição de nulidades do Acórdão de 13 de julho de 2022, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação (o “Requerimento de Arguição de Nulidades”), 7. Tendo apresentado anteriormente, em 25 de julho de 2022, um requerimento de reforma do Acórdão de 13 de julho de 2022 quanto a custas, solicitando nessa sede o reconhecimento da dispensa do remanescente da taxa de justiça (o “Requerimento de Reforma quanto a Custas”). 8. Neste enquadramento, veio o STA, no Acórdão de 13 de dezembro de 2023: a. Deferir o Requerimento de Reforma quanto a Custas, dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte relativa ao recurso jurisdicional; e b. Indeferir o Requerimento de Arguição de Nulidades. 9. Na parte que respeita ao indeferimento do Requerimento de Arguição de Nulidades, o STA afirmou expressamente que “cabe equacionar se (...) este Supremo Tribunal não se pronunciou acerca da questão da existência de implicações ao nível do respeito pelo princípio constitucional da não retroatividade”, 10. E, relativamente a esta questão, concluiu o STA que: “(...) ao suprir a nulidade decorrente da omissão de omissão de pronúncia, a 1.ª instância aduziu argumentos que mereceram o acolhimento deste Supremo Tribunal, que por isso não os infletiu.” (cf. p. 25 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023) “(...) este Supremo Tribunal atuou, aliás, à exata semelhança de várias decisões recorridas para onde remete o seu sentido decisório (...) nas quais tal vício substancial de violação do princípio da retroatividade foi expressamente alegado e onde, igualmente, não se autonomizou resposta em termos distintos do que as 1. as Instâncias então decidiram (...).” (cf. p. 25 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023) “Em terceiro lugar, salientar que a questão da aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, tendo sido validada - como foi - pela vasta jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, sem o assinalar de qualquer violação do postulado constitucional da não retroatividade, pressupõe já, e igualmente, uma resposta fundamentada a essa mesma questão.” (cf. p. 26 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023) 11. Mas o Acórdão de 13 de dezembro de 2023 não se queda nesta análise remissiva, concluindo mesmo, “a título cautelar e para que dúvidas não sobrem quanto à questão de uma qualquer omissão de pronúncia expressa ou pronúncia insuficientemente fundamentada”, que “nenhum vício de violação do artigo 128º do CPA ou das disposições da LGT e Constituição (ou, tão-pouco, da legislação europeia) se encontram afetadas pela situação administrativa nos termos ocorridos no presente processo: não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade.”(cf. p. 26 do Acórdão de 13 de dezembro de 2023) 12. Do exposto resulta, portanto, que o STA emitiu pronúncia - agora expressa - sobre a questão de inconstitucionalidade, suscitada nos presentes autos, por violação dos princípios da não retroatividade em matéria de incidência tributária, previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP. II. A inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, face à violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal 13. A alegação desta inconstitucionalidade material foi suscitada, desde logo, nos artigos 88.º a 94.º e na Conclusão C), (iv) da petição inicial. 14. O ora Recorrente renovou a alegação desta inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, nos pontos 86. a 92. e na Conclusão C), (iv) das suas alegações finais escritas. 15. A alegação da inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do IVA, na dimensão normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados “custos comuns”, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, foi reiterada pelo Recorrente, nos pontos 138. a 161. e na Conclusão VIII., (C) das alegações de recurso, aí expressando que: “146. Efetivamente, o n.º 3 do artigo 23º do Código do IVA não contém, ainda que implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime o afastamento do método do pro rata a momentos anteriores à prática do ato pela AT, “ 148. Por outro lado, ainda que se pudesse tresler o dispositivo legal e procurar subsumir o método do pro rata “condicionado” (pela cisão do valor das rendas) proposto pela AT num preceito legal que afinal trata apenas de “condições especiais” no âmbito do método da afetação real, certo é que tal apenas poderia em qualquer hipótese valer para o futuro, 149. Desde logo porque é este o sentido que também resulta do contexto e da expressão vocabular “vir a impor” constante do n.º 2 do artigo 23º do Código do IVA, que também não contém, nem sequer implicitamente, qualquer permissão normativa de retroatividade que legitime a imposição das ditas condições especiais em períodos anteriores à prática do ato pela AT.” 150. Com efeito, as possibilidades de impor (i) o método da afetação real e/ou (ii) condições especiais no âmbito do método da afetação real reportam-se claramente ao exercício futuro do direito à dedução. 151. E mesmo que a exegese das normas em apreço o admitisse no plano puramente semântico, ainda assim haveria que negar a legitimidade de tal interpretação, por desconformidade com os princípios constitucionais e de Direito europeu anteriormente elencados, 152. Pelo que mesmo que se encontrassem verificados os pressupostos substantivos do exercício de tal faculdade, o que não se demonstrou nem podia demonstrar, 153. E que tal faculdade tivesse o âmbito e alcance que a AT pretende, que não tem, 154. O respetivo exercício apenas poderia produzir efeitos para o futuro, jamais sobre os períodos de tributação de 2007 e 2008.” “157. Nestes termos, conclui o Recorrente que, ainda que estivessem verificados os pressupostos substantivos de afastamento do método do pro rata nos termos gerais - o que só por mera facilidade de raciocínio se concebe -, a imposição, com caráter de obrigatoriedade, pela AT, de qualquer outro método apenas poderia produzir efeitos para o futuro, sob pena de violação do artigo 128º do CPA, 158. Para além - nunca é demais recordar - dos princípios constitucionais da não retroatividade, da proteção da confiança e da segurança jurídica, 159. Princípios estes que também têm acolhimento no Direito da UE e integram, por sua vez, a jurisprudência firmada do TJUE, de que são exemplo, entre muitos outros e ao longo de várias décadas, os acórdãos prolatados nos processos C- 110/94 Inzo, de 29 de fevereiro de 1996, C-396/98 Schloβstraβe, de 8 de junho de 2000 ou C-307/16 Stanislaw Pienkowski, de 28 de fevereiro de 2018. 160. Com efeito, segundo o TJUE: “os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica fazem parte da ordem jurídica comunitária e devem ser respeitados pelos Estados-Membros no exercício dos poderes que lhes conferem as directivas comunitárias.” 161. Pelo que também por este motivo haveria que concluir pela invalidade das Liquidações, impondo-se a respetiva anulação, para todos os devidos efeitos legais.” “VIII. Finalmente, a Sentença Recorrida incorreu igualmente em errónea interpretação e aplicação do Direito da UE pertinente - maxime, os artigos 173º e ss. da Diretiva IVA -e da lei nacional que os transpõe - in casu, os artigos 16º, n.º 2, alínea h), e 23º Código do IVA -, na medida em que, infundadamente e em violação do princípio da legalidade tributária: (a) Considerou, pelo menos implicitamente, preenchidos os pressupostos que habilitariam a AT a impor um método alternativo ao pro rata geral de dedução do IVA nos custos comuns, nos termos do artigo 23º, n.º 3, do Código do IVA, quando tal não se verificou; (b) Concluiu existir assento normativo para o método alternativo preconizado pela AT, traduzido na cisão do montante das rendas geradas pelas atividades de leasing e ALD em juros e amortização financeira, para efeitos de apuramento do numerador a considerar na fração de cálculo do pro rata de dedução do IVA incorrido nos ditos custos comuns; e, pelo seu silêncio; (c) Consentiu na já mencionada violação do disposto no artigo 128.º do CPA, bem como dos princípios constitucionais e de Direito da UE da não retroatividade, segurança jurídica e proteção da confiança, na medida em que a injustificada substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados “custos comuns”, nos anos de 2007 e 2008 por um método sem arrimo legal foi, ademais, efetuada com efeitos retroativos.” (realce do Recorrente) 16. Ora, atenta a posição avançada pelo STA no Acórdão de 13 de dezembro de 2023, não pode o Recorrente senão concluir que o juízo formulado no sentido da (não) inconstitucionalidade das normas em apreço constituiu o fundamento normativo do entendimento sufragado pelo STA. III. Do requerimento do recurso para o Sumo Tribunal Constitucional 17. Não obstante a argumentação sumariada supra, veio o STA decidir no Acórdão de 13 de dezembro de 2023 que a interpretação adotada pela AT não viola os princípios constitucionais da proibição da retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da proteção da confiança invocados pelo Recorrente, 18. Posição com a qual o Impugnante, ora Recorrente, não se pode conformar. 19. Pelo exposto, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com base nos pressupostos supra, requer o Impugnante, ora Recorrente, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e julgue a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, na interpretação normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos chamados “custos comuns”, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP, tal como consta do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009. 20. Inconstitucionalidades que se reclamam e se pretendem ver superiormente apreciadas. 21. O ora Recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que deverá o presente recurso ser admitido. Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, com as demais consequências legais. Pedem e esperam deferimento.» 7. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 23-05-2024, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 8. Ainda antes da subida dos autos ao Tribunal Constitucional, a Recorrente juntou parecer jurídico subscrito pelos Senhores Doutores Rui Medeiros e Filipa Urbano Calvão, parecer esse que foi novamente junto com as alegações de recurso e está mencionado nas respetivas conclusões (cfr. infra, § 10). 9. Em 28-05-2025, foi proferido pelo relator despacho de notificação para alegações, aí se advertindo a Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso em razão (i) de o seu objeto não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e (ii) da inexistência de enunciação de efetiva questão de inconstitucionalidade normativa (alertando-se também a Recorrente para que tal notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto). 10. A Recorrente, nas suas alegações, às quais juntou novamente parecer jurídico já referido (cfr. supra, § 8) pronunciou-se relativamente ao preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e formulou as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo STA em 13 de dezembro de 2023, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1856/11.7BEPRT que, por seu turno, teve como objeto imediato as Liquidações Adicionais; B. As Liquidações Adicionais foram emitidas na sequência de um procedimento de inspeção tributária que teve por objeto o resultado fiscal dos exercícios de 2007 e de 2008; C. Na petição inicial de impugnação judicial, foi suscitada a ilegalidade das Liquidações Adicionais com vários fundamentos, tendo o STA, no Acórdão de 13 de julho de 2022, julgado procedente o recurso, na parte que respeitante à liquidação de IVA do ano de 2007, por violação do disposto no artigo 63.º da LGT, declarando nessa parte, "a anulação da(s) liquidação(ões) de IVA, na parte relativa ao ano de 2007 e respetivos juros compensatórios”, tendo, no entanto, mantido a liquidação adicional relativa ao IVA de 2008; D. Quanto aos demais fundamentos invocados pelo ora Recorrente, veio o STA declarar, em resposta ao requerimento de Arguição de Nulidade, i. e., no Acórdão de 13 de julho de 2023, que “não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade" (sublinhado do Recorrente); E. No Despacho que notificou o Recorrente para apresentação de alegações, este Sumo Tribunal advertiu o Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de o seu objeto não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, e de poder não constituir uma efetiva questão de constitucionalidade normativa; F. Não pode, no entanto, o Recorrente admitir tais possíveis conclusões; G. No que respeita ao objeto de recurso, importa recordar que o Acórdão Recorrido emitiu pronúncia expressa e inequívoca sobre a questão de inconstitucionalidade em apreço, em sentido desfavorável ao Recorrente; H. E para determinar se uma determinada norma ou interpretação normativa constitui, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida, o que importa verdadeiramente não são os termos literais ou verbais aí utilizados mas, outrossim, uma “visão substancial das coisas” (cf. Acórdão n.º 60/95, do Tribunal Constitucional), que permita concluir que a solução da questão material controvertida ínsita no julgamento do Tribunal a quo não pode, de um ponto de vista lógico-dedutivo, ter deixado de relevar as normas ou os sentidos normativos invocados pelo Recorrente; I. O que significa que a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa suscitada ao caso concreto, pela decisão recorrida, tanto pode ser expressa, como implícita; J. Ora, no caso concreto, embora o Acórdão de 13 de dezembro de 2023 não identifique especificamente a exata norma ou interpretação normativa que foi identificada pelo ora Recorrente, é evidente que só essa norma constitui “fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito" [Cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 109]; K. Sendo particularmente relevante sublinhar que o atrigo 23.º do Código do IVA é a norma fundamental interpretada, e aplicada, nos Acórdãos de Remissão, todos citados no Acórdão de 13 de julho de 2022; L. Termos em que não pode o Recorrente senão concluir que o disposto no artigo 23.º do Código do IVA, cuja inconstitucionalidade foi suscitada, constitui necessariamente a ratio decidendi do Acórdão Recorrido, sob pena de, a entender-se de outro modo, se admitir precisamente a situação de “fraude ao sistema de recursos para o Tribunal Constitucional” [Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 763]; M. Impondo ao Recorrente um resultado gritantemente injusto e, também ele, atentatório dos mais elementares princípios constitucionais, incluindo o direito de acesso aos tribunais e à Justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP; N. Por outro lado, o ora Recorrente requereu a este Sumo Tribunal que julgue inconstitucional o disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, na interpretação normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos designados “custos comuns”, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP; O. E sustentou nos presentes autos é que, ao admitir que a AT pode “vir a impor” ao sujeito passivo condições especiais de exercício do seu direito à dedução do IVA, e “fazer cessar” o procedimento que vinha sendo aplicado pelo mesmo, a Lei apenas admite uma aplicação prospetiva; P. Dito de outro modo: o Recorrente invoca que é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade da Lei Fiscal, a interpretação normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral utilizado pelo sujeito passivo, relativamente a períodos de tributação transatos; Q. O Recorrente não invoca, portanto, a inconstitucionalidade do Ofício-Circulado, como não invoca, nesta sede recursiva, a inconstitucionalidade de um ato administrativo; R. Invoca, outrossim, a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, na interpretação normativa que admita, em dezembro de 2010, a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos designados “custos comuns”, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP; S. E esta é, evidentemente, uma questão de (in)constitucionalidade normativa, passível de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, ao abrigo do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC, aqui interposto; T. Ora, no ano de 2008, no que se refere às aquisições de bens e serviços de “utilização mista”, i.e., comum às diversas operações desenvolvidas pelo Recorrente, independentemente do respetivo enquadramento e regime de IVA, foi adotado o método do pro rata de dedução, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA; U. Da análise do artigo 23.º do Código do IVA resulta evidente que a Lei não define os exatos termos em que deva ser aplicado qualquer outro método alternativo à afetação real, por um lado, ou ao pro rata de dedução, por outro lado; V. Essa definição surgiu, no caso concreto, apenas no Relatório de Inspeção Tributária; W. E é o facto de esta definição da forma de cálculo do um método alternativo de apuramento do pro rata de dedução dos sujeitos passivos mistos como o ora Recorrente - o “critério de imputação específico” a que o STA se refere nos Acórdãos de Remissão que se entende que constitui uma manifesta violação dos princípios constitucionais vigentes, tais como o princípio da proibição da retroatividade em matéria fiscal e o princípio da proteção da confiança; X. A questão que se traz à liça prende-se, nesta fase, com a (des)conformidade constitucional que decorre da circunstância de o método de cálculo imposto pela AT determinar, com efeitos sobre o passado e não apenas prospetivos, a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir relativamente aos chamados “custos comuns”; Y. Por daí resultar uma frontal violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com assento no artigo 2.º da CRP; Z. Isto porque a norma contida no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, não estatui, sequer implicitamente, uma permissão normativa de retroatividade que legitime o afastamento do método pro rata, apurado nos termos gerais, relativamente a momentos anteriores à prática do ato pela AT: a possibilidade cuja conformidade com o Direito da União Europeia foi aceite pelo TJUE nos termos anteriormente referidos reporta-se claramente à determinação para o futuro e no mesmo sentido vai a jurisprudência do STA no seu acórdão de 25 de maio de 2011, proferido no processo n.º 0169/11; AA. Assim, o que o Recorrente sustenta, nesta parte, é que, acaso a AT pretendesse, mediante demonstração prévia da existência de distorções de tributação, impor a alteração do método de dedução do IVA aplicável pelo Recorrente ou qualquer outro sujeito passivo misto que desenvolva a atividade de leasing e de ALD, teria de o fazer não no contexto de um procedimento de inspeção tributária, mas através da notificação de um ato administrativo em matéria tributária, especificamente emitido para o efeito, e tal ato, assim concebido, produziria efeitos apenas para o futuro, i. e., para os períodos de tributação posteriores à data da respetiva notificação; BB. Admitir uma aplicação dessa “imposição” a períodos de tributação já concluídos, como admitiu o STA no Acórdão de 13 de dezembro de 2023, por considerar que este é um resultado que decorre de uma sã interpretação do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, coloca irremediavelmente em causa o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, e os não menos relevantes princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, plasmados nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, da CRP; CC. No caso concreto, o que está em causa é a interpretação e aplicação - restritiva - do disposto no artigo 23.º do Código do IVA, que respeita ao exercício do direito (fundamental) à dedução do IVA; DD. Não restam quaisquer dúvidas de que as normas relativas ao exercício do direito à dedução, por parte dos sujeitos passivos estão sujeitas ao mesmo crivo que as normas de incidência de imposto, o que inclui, naturalmente, os princípios da proibição da retroatividade da Lei Fiscal, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP; EE. A faculdade de a AT “vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento” depende de “verificar” a existência potencial ou efetiva de distorções significativas na tributação, o que, pela lógica das coisas, pressupõe uma observação, uma análise, uma apreciação; FF. A própria faculdade de a AT impor alterações ao procedimento do sujeito passivo assenta necessária e inevitavelmente num juízo póstumo sobre o resultado já “acabado” desse mesmo procedimento, o que constitui prova cabal de que qualquer intervenção relativamente a anos transatos vai forçosamente interferir com factos tributários já concluídos, modelados pelo procedimento cujo resultado a AT verificou e sem o qual não poderia intervir; GG. No momento em que é imposta a correção ao direito à dedução do IVA, não ocorre também, no dizer do STA, qualquer novo “evento tributário”, e é por isso que o Recorrente entendia, e entende que esta interpretação normativa impõe um resultado que mais não faz do que agir sobre factos passados; HH. Conclusão que encontra pleno respaldo no Parecer, no qual se conclui que “(…) a eventual norma jurídica administrativa que pretenda impor a aplicação de um método de cálculo no domínio fiscal, diferente do legalmente previsto na lei como regra, a um conjunto tipificado de situações não pode deixar de ter mera eficácia prospetiva, pois, de outro modo, não cumpriria a função de orientação de condutas e de garantia da previsibilidade das normas jurídicas em matéria fiscal e da atuação da Administração tributária (...) nem se vê como pudesse ser de outro modo, perante o princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição" (cf p. 29, realce no original); II. À luz do exposto, e na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima melhor identificada, entende o Recorrente que a correção do pro rata de dedução, com fundamento no artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA, para anos transatos e no contexto de procedimentos inspetivos, viola o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP; JJ. E viola ainda o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 2.º da CRP, tal como tem vindo a ser interpretado pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 128/2009, de 12 de março de 2009; KK. Em primeiro lugar, porque o Código do IVA e, particularmente, os artigos 22.º e 23.º, apenas admitem duas formas de exercício do direito à dedução do IVA: a afetação real e o pro rata de dedução, criando aos contribuintes e, especialmente, aos sujeitos passivos mistos para efeitos de IVA, a convicção de que nenhum outro método lhes poderá ser imposto. LL. Esta convicção - ou expectativa - é legítima e justificada, até pela circunstância de não se ter verificado qualquer alteração legislativa que altere o enquadramento destes sujeitos passivos, que não deverão, sem mais, ver alterada a sua situação tributária pela circunstância de a AT ter um, ou outro, entendimento. MM. Por outro lado, os sujeitos passivos apuraram o seu direito à dedução do IVA e entregaram as suas declarações fiscais com base na lei em vigor, nos métodos nela previstos - e não quaisquer outros que pudessem ser gizados posteriormente - em momento anterior à externalização de qualquer outra forma de cálculo do pro rata de dedução ou “coeficiente específico de imputação”; NN. E, por fim, não ocorrem razões de interesse público que justifiquem a alteração de comportamento, senão com efeitos prospetivos, e sempre verificados outros condicionalismos da atuação da AT, como a demonstração da existência de “distorções significativas de tributação”. OO. É, pois, também neste prisma que o Recorrente entende plenamente identificada, e demonstrada, a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP, o que se requer a este Sumo Tribunal que aprecie, e julgue, com todas as demais consequências legais. Termos em que se requer a este Alto Tribunal Constitucional que julgue materialmente inconstitucional o disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, na interpretação normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos designados “custos comuns”, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP.» 11. Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 13. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 14. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 15. No requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 6), a Recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e n.º 3, do Código do IVA, na interpretação normativa que admita a substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos chamados “custos comuns”, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, com respaldo no artigo 2.º da CRP, tal como consta do Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009.» 16. De acordo com as advertências incluídas no despacho que notificou a Recorrente para alegações (cfr. supra, § 9), importa revisitar os termos do acórdão recorrido, na parte da qual emerge o sentido decisório subjacente ao indeferimento das arguições de nulidade deduzidas pela Recorrente relativamente ao Acórdão do STA de 13-07-2022. Neste conspecto, atente-se na fundamentação da decisão recorrida: «(…) I. Vem a Recorrente requerer, por um lado, reforma do Acórdão quanto a custas, suscitando a dispensa do remanescente da taxa de justiça aplicável, assim como arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. (…) VII. Quanto à questão da omissão de pronúncia, cabe equacionar se a mesma ocorreu, quando este Supremo Tribunal não se pronunciou acerca da questão da existência de implicações ao nível do respeito pelo princípio constitucional da não retroactividade. Ora, em bom rigor, tal não sucedeu. VIII. Em primeiro lugar, comece-se por recordar que a Recorrente já anteriormente apontou esse vício à sentença recorrida de 1.ª instância. E, sobre esse suposto vício, respondeu este Tribunal que: (…) IX. Ora, ao responder a este vício formal, não deixou este Supremo Tribunal de fazer, de certo modo, seus os termos em que a sentença recorrida contestou o suposto vício material da aplicação retroactiva da lei fiscal (ou aplicação retroactiva de atos administrativos de 1.° grau), demonstrando claramente uma confusão abusiva de conceitos entre a aplicação dos atos e a da lei. Quer dizer, ao suprir a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, a 1.a instância aduziu argumentos que mereceram o acolhimento deste Supremo Tribunal, que por isso não os infletiu. Em segundo lugar, este Supremo Tribunal atuou, aliás, à exata semelhança de várias decisões recorridas para onde remete o seu sentido decisório - v.g., aquela constante do Acórdão 1955/13, de 9 de Junho de 2021 - nas quais tal vício substancial de violação do princípio da retroactividade foi expressamente alegado e onde, igualmente, não se autonomizou resposta em termos distintos do que as l.as Instâncias então decidiram, tendo tais processos transitado em julgado e tornando-se referências àquelas decisões que, como aquela ora contestada, as seguem. E, por isso, afirmou-se no acórdão ora contestado que: “Por fim, mais recentemente ainda, e em resposta à totalidade dos vícios ora assacados pela Recorrente às liquidações ora em escrutínio, foi reiterada acolhida neste Supremo Tribunal uma leitura semelhante àquela lavrada na sentença recorrida, no Acórdão constante do Processo n.° 1955/13, de 9 de Junho de 2021 (disponível em www.dgsi.pt). Assim, reiteramos aqui os fundamentos constantes desta recentíssima decisão, com o que concluímos pela improcedência dos demais vícios imputados pela Impugnante, ora Recorrente, às liquidações de IVA." Em terceiro lugar, salientar que a questão da aplicação do Ofício- Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009, tendo sido validada - como foi - pela vasta jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, sem o assinalar de qualquer violação do postulado constitucional da não retroactividade, pressupõe já, e igualmente, uma resposta fundamentada a essa mesma questão. X. Mas em qualquer caso, a título cautelar e para que dúvidas não sobrem quanto à questão de uma qualquer omissão de pronúncia expressa ou pronúncia insuficientemente fundamentada, sempre se dirá o seguinte, na linha precisamente do sustentado pela sentença em primeira instância. Inexiste qualquer violação da lei fundamental quanto à prescrição da não retroactividade das leis em sede fiscal quando está em causa a atuação da AT, “baseada num Ofício-Circulado de 2009, sobre o enquadramento do Recorrente em sede de IVA, em 2008” (nas palavras da Recorrente). Com efeito, a retroactividade proscrita pela Constituição é aquela que respeita à lei e não aos atos administrativos praticados à luz dessa mesma lei ou das respectivas orientações administrativas uniformizadoras de procedimentos; e, para tal, é indiferente se as instruções administrativas são anteriores ou posteriores ao ato administrativo desde que a atuação administrativa se faça dentro dos prazos de validade do ato administrativo: o decisivo para a Lei Fundamental (ou para a legislação europeia, acrescente-se, porquanto a metodologia de análise é idêntica) é que a norma aplicável ao caso não afecte eventos tributários cujos efeitos já ocorreram e se consolidaram integralmente na ordem jurídica. Ora, como se vê, nada disso se denota no presente caso: a lei precede os factos tributários, ainda que os atos administrativos e as instruções administrativas lhe sucedam; o que não só não é confundível como é, até, expectável no normal decurso das coisas. Por conseguinte, nenhum vício de violação do artigo 128.º do CPA ou das disposições da LGT e Constituição (ou, tão-pouco, da legislação europeia) se encontram afectadas pela atuação administrativa nos termos ocorridos no presente processo: não ocorre violação do princípio constitucional da não retroatividade. (…)» 17. Face ao teor da questão de constitucionalidade formulada pela Recorrente, cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra, § 13) que constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. 18. O que vem de expor-se determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade nos concretos termos em que o mesmo vem estruturado pela Recorrente. Assim é na medida em que a questão de constitucionalidade formulada pela Recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto o Tribunal a quo não fundou o sentido decisório alcançado em qualquer juízo normativo respeitante à admissibilidade constitucional da substituição retroativa do método do pro rata ao abrigo do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, antes tendo circunscrito o critério de decisão, no decurso da apreciação do pedido de reforma quanto a custas, ao conhecimento das invocadas nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, afastando a sua verificação. 19. De facto, compulsado o acórdão do STA de 13-12-2023, constata-se que este não aplicou, enquanto ratio decidendi, a questão integrante do objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, tal como resulta do teor do referido aresto, o mesmo limitou-se, à luz do âmbito de cognição abrangido pelo incidente pós-decisório, a apreciar o pedido de reforma quanto a custas e as arguições de nulidade, estas com fundamento nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 20. Assim, o objeto do recurso de constitucionalidade, na sua completude de natureza substantiva e expressamente identificado no requerimento de interposição de recurso, atinente à admissibilidade constitucional da substituição retroativa do método do pro rata de dedução ao abrigo do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, não constituiu fundamento de decisão do acórdão recorrido, porquanto somente constituiu efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, a par da referida pronúncia a propósito do pedido de reforma quanto a custas, o afastamento das invocadas nulidades imputadas ao Acórdão do STA datado de 13-07-2022, não tendo, por conseguinte, o Tribunal recorrido fundado o sentido da decisão sobre o entendimento respeitante à dimensão, de natureza substantiva, que compõe o objeto do recurso. 21. Efetivamente, constata-se que o Tribunal a quo não convocou a dimensão interpretativa sindicada enquanto fundamento decisório da solução alcançada, tendo concluído pela inexistência de tais vícios, afirmando que «em bom rigor, tal não sucedeu». 22. Por outras palavras, o julgamento formulado pelo Tribunal recorrido a propósito da inexistência de vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação traduz-se na apreciação de questões estritamente adjetivas e não como expressão de uma aplicação, como critério normativo em que assentou o julgado, de natureza substantiva atinente à admissibilidade da substituição retroativa do método do pro rata ao abrigo do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA. 23. Acresce referir que, se é certo que o acórdão recorrido tece considerações a propósito da conformidade constitucional da atuação administrativa em matéria de retroatividade fiscal, essa apreciação não constituiu ratio decidendi da decisão aí alcançada. De facto, a referência ulterior ao afastamento da verificação dos vícios arguidos pela Recorrente quanto à questão de inconstitucionalidade constitui apenas um obiter dictum, não configurando, pois, o fundamento jurídico determinante da solução dada à questão das invocadas nulidades pelo Tribunal a quo. 24. Nestes termos, embora a decisão recorrida se haja pronunciado sobre a conformidade constitucional da atuação administrativa e sobre a inexistência de violação do princípio da não retroatividade fiscal, não assume relevância para o presente recurso de constitucionalidade a circunstância de o Tribunal a quo ter tomado posição, a título meramente incidental, sobre a questão de constitucionalidade enunciada pela Recorrente, já que tais considerações não relevaram para a decisão que veio a culminar na improcedência das nulidades anteriormente apontadas. Tal é igualmente corroborado pelo facto de o dispositivo da decisão recorrida delimitar o deferimento da pretensão da Recorrente ao pedido de reforma do acórdão do STA de 13-12-2023 quanto a custas, retirando-se, implicitamente e por maioria de razão, o indeferimento quanto aos invocados vícios de nulidade (note-se que, embora o dispositivo do acórdão recorrido identifique a «reforma do acórdão proferido a 9 de junho de 2021, quanto a custas», se entende que tal se trata de manifesto lapso de escrita, atento o facto de o pedido em questão ter como objeto o Acórdão do STA de 13-07-2022, tal como decorre do ponto 9. do requerimento de reforma e do ponto I.1 do acórdão recorrido). 25. De facto, a fundamentação tecida sob ponto X. do acórdão recorrido corresponde a um argumento lateral, que reforça, no discurso argumentativo, a conclusão prévia de inexistência dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Assim, não integra a respetiva ratio decidendi, sendo desprovida de valor decisório. 26. Aliás, a natureza de mero obiter dictum é patente na circunstância de o Tribunal a quo relegar o segmento em análise para momento subsequente à apreciação dos referidos vícios, com expressão nítida no segmento discursivo inicial ao afirmar «[m]as em qualquer caso, a título cautelar e para que d[ú]vidas não sobrem», constituindo este um segmento que assinala, manifesta e deliberadamente, a introdução de uma consideração lateral relativamente ao cerne das questões apreciadas. 27. Ora, como decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Por outras palavras, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso tem de poder repercutir‑se com efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida, i.e., como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso; pois a não ser assim, a decisão recorrida manter-se-ia, independentemente do juízo do Tribunal Constitucional (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). 28. Neste caso, um eventual julgamento de inconstitucionalidade de norma emergente do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, quando interpretado no sentido de admitir a substituição retroativa do método do pro rata de dedução relativamente ao ano de 2008, não produziria quaisquer efeitos no caso concreto, já que o Supremo Tribunal Administrativo não decidiu a improcedência das nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação com base nessa interpretação normativa, antes tendo fundado a sua decisão na conclusão prévia de não verificação dos apontados vícios processuais. As ulteriores considerações expendidas a propósito da inexistência de violação do princípio constitucional da não retroatividade assumem, por isso, natureza meramente lateral, subsidiária ou ad ostentationem, desprovida de relevância decisória. 29. Atento o exposto, e em suma, apesar de o Tribunal recorrido se ter debruçado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela Recorrente, a verdade é que tal segmento não contém a efetiva ratio decidendi da decisão sindicada. Conforme referido anteriormente, o STA limitou-se a concluir pela inexistência das nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação imputadas ao anterior aresto, afirmando, desde logo, que tal não sucedera. 30. Equivale isto a afirmar que, reitera-se, in casu, qualquer pronúncia acerca da conformidade constitucional da interpretação extraída do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, no sentido de admitir a substituição retroativa do método do pro rata de dedução relativamente ao ano de 2008, se revelaria insuscetível de modificar o sentido decisório veiculado, uma vez que a improcedência das nulidades invocadas pela Recorrente não assentou nessa interpretação normativa, mas antes na conclusão prévia de inexistência dos vícios processuais apontados ao anterior acórdão do STA. 31. Como esclarece a este propósito Carlos Lopes do Rego, «[n]este tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (…); ou que haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio – e constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples “obter dictum” ou argumento “ad ostentationem”, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador – sendo ao Tribunal Constitucional que incumbe, definitiva e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/91, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 125/00, 614/04 e 376/00)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, respetivamente, p. 110). 32. Tal traduz a exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida. Em conformidade com o já supra expendido, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade», pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”» (cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405 e 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit., p. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: «o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida»». 33. Deste modo, sendo indiscutível que o acórdão recorrido não aplicou a norma identificada no recurso de constitucionalidade interposto, norma essa que, consequentemente, não constituiu sua ratio decidendi, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso. 34. Sem embargo do que vem de dizer-se, impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de todo o modo outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se divisa a adequada enunciação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o que da respetiva enunciação do objeto do recurso decorre é a impugnação da solução jurídica preconizada pelas decisões de mérito, nomeadamente pelo Acórdão do STA de 13-07-2022, atendendo às particularidades do caso concreto. De facto, a pretensão da Recorrente, no que se refere ao objeto do recurso supra identificado, incide sobre a identificada decisão judicial em si mesma, evidenciando a intenção de reverter o sentido do julgado na instância que apreciou, em recurso, o mérito da questão. É a essa decisão, e não à norma infraconstitucional emergente do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, ou à interpretação dele extraída, que a Recorrente aponta a violação dos artigos 2.º e 103.º, n.º 3, da Constituição. 35. Concretamente, a Recorrente estrutura o respetivo recurso sustentando que a «substituição do método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente para calcular o IVA a deduzir no ano de 2008 relativamente aos chamados “custos comuns”», decorrente da aplicação do «Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009», foi efetuada com efeitos retroativos e que tal atuação violou «o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como (…) os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança» (cfr. ponto 19 do requerimento de interposição de recurso). 36. Atendendo à formulação anteriormente transcrita, as críticas dirigidas à decisão judicial reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de recurso, (i) à aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108 ao caso da Recorrente; (ii) à substituição do método do pro rata utilizado relativamente ao exercício de 2008. Em suma, é à identificada decisão judicial que a Recorrente imputa a violação dos princípios constitucionais que invoca, por entender que, nas circunstâncias concretas do caso, «a substituição do método do pro rata de dedução geral» utilizada pela Recorrida relativamente ao exercício de 2008 não poderia ter sido efetuada com efeitos retroativos. 37. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 38. Face ao que antecede, a forma como a Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial que, em recurso, apreciou substantivamente a questão, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo nessa sede efetuado, quanto à admissibilidade da atuação da Recorrida relativamente ao exercício de 2008, à aplicação do Ofício-Circulado n.º 30.108 e à substituição do método do pro rata utilizado pela Recorrente. Com efeito, a enunciação extraída do artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, do Código do IVA, surge indissociavelmente ligada à concreta atuação administrativa apreciada nos autos, ao «método do pro rata de dedução geral que havia sido utilizado pelo ora Recorrente», ao «ano de 2008», aos «custos comuns» e ao «Ofício-Circulado n.º 30.108, de 30 de janeiro de 2009», não sendo autonomizada do circunstancialismo concreto em termos de constituir um critério normativo dotado de generalidade e abstração. 39. Ora, atendendo à enunciação do objeto do recurso, o que se afigura com suficiente clareza é que a Recorrente não logra ultrapassar o circunstancialismo concreto do caso, não chegando a enunciar qualquer critério normativo autonomizado — isto é, uma regra abstratamente formulada e suscetível de aplicação a uma pluralidade de situações —, antes se limitando a questionar a operação de subsunção efetuada pelo julgador relativamente à concreta atuação da Recorrida. 40. Em suma, as críticas dirigidas reconduzem-se à discordância quanto à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto e às consequências jurídicas daí extraídas, sendo à decisão judicial — e não a uma norma ou interpretação normativa — que a Recorrente, em rigor, imputa a violação das normas constitucionais que identifica, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 41. Surge aqui patente que o recurso de constitucionalidade revela a tentativa de obtenção de uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. O pretendido pela Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 42. Por fim, importa mencionar que não haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais. 43. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. * 44. Atento o não conhecimento do presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes

Cita (3)