89-0017
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Um dos requisitos que a Lei n. 28/82 exige para a
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Um dos requisitos que a Lei n. 28/82 exige para a
Relator: BRAVO SERRA
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico, por imposição legal
Relator: MESSIAS BENTO
revisão de 1982, significa que se quis assegurar a possibilidade de controlo contencioso não so do acto eleitoral em sentido estrito, mas de todas as operações judiciais que decorram ... televisão de um candidato as eleições para Presidente da Republica. III - E ao Tribunal Constitucional que, em primeira e unica instancia, compete decidir da aplicação das medidas referidas, quer
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora numa perspectiva puramente formal, o tribunal a quo tenha afastado
Relator: SOUSA BRITO
I - Na argumentação da recorrente, tudo passa por uma referência genérica e
Relator: SOUSA E BRITO
Nos recursos fundados na alinea b) do n. 1 do artigo 70
Relator: CARDOSO DA COSTA
Não tendo sido ainda publicado o acordão do Tribunal Constitucional no qual se declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade dos preceitos em causa, não se pode decidir o presente ... fundamentos que conduzem a conclusão anterior - desenvolvidamente enunciados em numerosa jurisprudencia do Tribunal Constitucional - assume relevo decisivo o elemento historico de interpretação do artigo 218, n. 1, consistente na alteração
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do
Relator: VITAL MOREIRA
principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim ... revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, alargou-se o ambito de protecção dos administrados, admitindo-se, agora, o direito de recurso contencioso contra quaisquer
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudencia uniforme
Relator: BRAVO SERRA
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
instancia mais elevada - no caso o Pleno do referido Supremo Tribunal. II - O contencioso de constitucionalidade não e um contencioso de questões de constitucionalidade "hoc sensu" mas um contencioso ... Publico junto do Tribunal Constitucional, não subsistam duvidas de qualquer especie quanto ao objecto do recurso. IV - O parametro formal, organico e material da conformidade constitucional de uma norma, desaplicada
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal Militar, de 27 de Julho de 1984, que aplicou norma ... redacção dada a este preceito na revisão constitucional de 1982 tornou clara a exclusão da materia do contencioso administrativo militar do ambito da competencia dos tribunais militares. IV - Acresce
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Tratando-se de fiscalização concreta da CONSTITUCIONALIDADE, O OBJECTO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E DIRECTAMENTE A PROPRIA DECISãO recorrida, mas so na parte em que o tribunal ... fazer-se independentemente de qualquer consideração juridico-constitucional. II - Em sede de fiscalização concreta, nada obsta a que se discuta a constitucionalidade de uma norma, tal como ela foi interpretada
Relator: RIBEIRO MENDES
Secção do Constencioso Administrativo pretendia proferir um juizo de merito sobre a questão de constitucionalidade ou, antes, abster-se de conhecer do objecto do recurso, a verdade ... parecer do Ministerio Publico apresentado no recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deve concluir-se que o Supremo Tribunal Administrativo considerou que não estava obrigado
Relator: MARIO DE BRITO
Supremo Tribunal Administrativo, por violação do aludido preceito constitucional, pelo que se deve ter como verificado este requisito do recurso de constitucionalidade (haver sido suscitada pelos recorrentes, durante o processo ... juridica). IV - Com efeito, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o que esta em causa e precisamente a constitucionalidade das normas tais como elas foram interpretadas e aplicadas
Relator: SOUSA BRITO
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo
Relator: SOUSA BRITO
I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo
Relator: MONTEIRO DINIS
vedava a lei o alargamento da competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida. III - Mas outras razões existem ainda a favor da tese da limitação da competencia ... alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição