Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E admissivel, com base no n. 5 do artigo 280 da Constituição e na alinea f) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal Militar, de 27 de Julho de 1984, que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo acordão n. 61/84, de 19 de Junho de 1984, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 267, de 17 de Novembro de 1984. II - Não obsta ao conhecimento do recurso o facto de a norma aplicada na decisão recorrida ser anterior a Constituição da Republica Portuguesa de 1976. III - O artigo 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), ao conferir ao Supremo Tribunal Militar competencia em materia de contencioso administrativo militar, e inconstitucional, por violação do artigo 218 da Constituição uma vez que a redacção dada a este preceito na revisão constitucional de 1982 tornou clara a exclusão da materia do contencioso administrativo militar do ambito da competencia dos tribunais militares. IV - Acresce que, nos termos do artigo 113 da Lei Fundamental, a competencia dos tribunais militares, que são orgãos de soberania, so pode abarcar a directamente definida na Constituição (julgamento de crimes essencialmente militares - n. 1 do artigo 218) e a que a Constituição autoriza que a lei lhes atribua: julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2 do artigo 218) e aplicação de medidas disciplinares (n. 3 do artigo 218). V - Não pode, porem, falar-se tambem em violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição, ja que o recurso para o Supremo Tribunal Militar era um verdadeiro recurso contencioso apos a alteração do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 operada pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, que eliminou a necessidade de homologação das decisões daquele Supremo Tribunal, assim lhe atribuindo a natureza de orgão jurisdicional, de um verdadeiro tribunal.
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