Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na argumentação da recorrente, tudo passa por uma referência genérica e vaga a diplomas no seu todo sem a necessária particularização das normas que neles actuam nesta situação. O recorrente opõe, à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a discussão, em muitos aspectos exclusivamente retórica, da essência desse raciocínio, que o mesmo é dizer da própria decisão, e não o isolar de normas que essa linha argumentativa pressuponha e aplique. II - Discutir este processo argumentativo significa discutir a decisão em si e não as normas por ela aplicadas, significa enfim, não delimitar o objecto de um recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82.
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