Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um dos requisitos que a Lei n. 28/82 exige para a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos trbunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, e o da exaustão do meio ordinario de recurso. II - Existia, e parece permanecer, uma controversia judicial acerca da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de pronuncia, em materia de direito. Não compete ao Tribunal Constitucional intervir ou resolver contendas jurisprudenciais como essa. III - Não parece, todavia, curial não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a não exaustão dos recursos ordinarios, quando face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario e a divergencia jurisprudencial existente, se deve concluir ser razoavelmente defensavel a posição de que a decisão em causa ja não era recorrivel para o Supremo Tribunal de Justiça. V - Ainda que a evolução da jurisprudencia possa apontar no sentido da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em materia de direito, dos despachos de pronuncia, ela não pode dar a entender que aquela controversia judicial se encontra definitivamente ultrapassada e, por isso, não pode levar o Tribunal Constitucional a alterar desde ja a sua posição.
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