Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade - artigos 280, n. 4, da Constituição e 72, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. II - Quer nesta especie de recurso de constitucionalidade, quer no recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sempre a inconstitucionalidade ha-de ser referida a "normas". III - Ora, embora nas suas alegações os recorrentes tenham imputado ao "acordão" recorrido e não a qualquer "norma" a violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição, a verdade e que, em intervenção processual anterior, eles suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, por violação do aludido preceito constitucional, pelo que se deve ter como verificado este requisito do recurso de constitucionalidade (haver sido suscitada pelos recorrentes, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma juridica). IV - Com efeito, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o que esta em causa e precisamente a constitucionalidade das normas tais como elas foram interpretadas e aplicadas aos casos submetidos a julgamento. V - O artigo 268, n. 3, da Constituição, ao dispor que "e garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios, independentemente da sua forma", limita-se a garantir aos "interessados" o recurso contencioso, deixando a lei ordinaria a definição dos requisitos da legitimidade. VI - Assim, o artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, ao exigir, na interpretação do acordão recorrido, o interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo, como requisito da legitimidade para o recurso, esta a "delimitar" o conceito de "interessado" e não a restringir esse mesmo conceito. VII - Por isso mesmo, não choca a aparente diferença de regimes que se pretende ver nos casos previstos no n. 3 do citado artigo 268 e no n. 1 do mesmo artigo:- neste, ou seja, no direito dos cidadãos a serem informados do andamento dos processos em que são interessados, e a propria Constituição a exigir o interesse directo; no outro, isto e, no direito ao recurso contencioso, permite a Constituição que tal exigencia, ou outra, seja feita pelo legislador ordinario. VIII - Alias, a circunstancia de os mais recentes diplomas sobre os tribunais administrativos manterem, segundo tudo parece indicar, a vigencia de tal norma (artigo 5 do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - e artigo 2 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -) e significativa no sentido da não violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição pelo artigo 46, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
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