Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E ao orgão jurisdicional competente para, por via de recurso, e centralizadamente, fiscalizar em concreto a constitucionalidade das normas que cabe, em definitivo, a qualificação do vicio motivador da desaplicação. II - Assim, o facto de a decisão recorrida não mencionar como motivo de recusa de aplicação da norma do paragrafo 4 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, a inconstitucionalidade e irrelevante para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ja que tal decisão, ao considerar tal normativo abrogado pelo artigo 268, n. 3, da Constituição, contem um juizo expresso acerca da desconformidade de tal preceito com a Lei Fundamental, o qual e idoneo para o efeito de fazer funcionar o sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto nos seus artigos 277 e seguintes. III - A circunstancia de a norma desaplicada ser uma norma do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 não e impeditiva da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ja que o regime de fiscalização da constitucionalidade nesta delineado deve ter-se por aplicavel tambem as normas anteriores ao inicio da sua vigencia e as decisões dos tribunais que as julguem revogadas ou caducas são recorriveis para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição, podendo, alias, tais normas ser objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. IV - Determinando o artigo 293, n. 1 da versão primitiva da Constituição, a que corresponde o actual artigo 293, a caducidade do direito ordinario anterior que com ela seja "materialmente" incompativel, a subsistencia da norma submetida a juizo de constitucionalidade - que restringe ao quantitativo da multa o ambito da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo sancionatorio por infracção aos diplomas reguladores do comercio bancario e cambial -, depende da sua conformidade "material" com a Constituição e com os principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim, por um lado, não ha que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma desaplicada face a Constituição de 1933 e, por outro lado, esta excluido conhecer da sua legitimidade sob o ponto de vista da sua forma e da competencia para a emitir, uma vez que as condições de validade formal ou organica de uma norma são as vigentes ao tempo da sua produção (artigo 12, n. 2, do Codigo Civil). VI - Ora, logo na versão originaria da Constituição o artigo 269, n. 2, estabelecia o direito de recurso contencioso como um dos direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias" (artigo 17) e beneficiando por isso do mesmo regime, incluindo a aplicabilidade directa e a possibilidade de restrição apenas nos casos previstos na Constituição, atraves de lei geral e abstracta (artigo 18), dai decorrendo a ilegitimidade de qualquer dispositivo da lei ordinaria que declarasse irrecorrivel determinado acto administrativo e executorio ou restringisse o direito de impugnação contenciosa desse acto, ou de parte desse acto, ou o limitasse a alguns dos seus vicios. VII - Com a primeira revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, alargou-se o ambito de protecção dos administrados, admitindo-se, agora, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma e, para alem do recurso anulatorio, o recurso para o reconhecimento de direitos ou interesses juridicamente protegidos - artigos 268, n. 3, da Constituição. VIII - A garantia do recurso contencioso constitui, assim, um corolario do principio estruturante do Estado de direito e, por outro lado, e uma concretização do direito de recurso a via judiciaria (artigo 20), continuando a configurar-se como direito fundamental analogo aos "direitos, liberdades e garantias". IX - Particularmente no que toca ao recurso de anulação de actos administrativos ilegais, existindo a possibilidade de actos administrativos que, sem infringirem a lei, violem directamente a Constituição, lesando direitos ou interesses juridicamente protegidos dos cidadãos, e estando excluido o recurso ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, podendo apenas a ilegalidade do acto ser atacada em sede de contencioso administrativo, o conceito de ilegalidade tem de abarcar a violação da propria Lei Fundamental, não podendo o recurso deixar de abranger todos os aspectos juridicamente relevantes para apurar da legalidade do acto administrativo em causa. X - Assim, a norma desaplicada, ao restringir o ambito da impugnabilidade contenciosa de uma outra especie de actos administrativos sancionatorios a discussão sobre o quantitativo da multa, viola o disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição, na versão originaria (a que correspode actualmente o artigo 268 n. 3), pelo que a decisão recorrida, ao recusar aplica-la, se limitou a cumprir o disposto no artigo 207 da mesma Lei Fundamental.
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