Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não tendo sido ainda publicado o acordão do Tribunal Constitucional no qual se declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade dos preceitos em causa, não se pode decidir o presente caso por simples aplicação de tal declaração. II - A Constituição define com exclusividade, e integralmente, no seu artigo 218, o ambito da competencia material dos tribunais militares - ambito esse que restringe a area criminal, e apenas consente que seja alargado a area disciplinar. III - No conjunto dos fundamentos que conduzem a conclusão anterior - desenvolvidamente enunciados em numerosa jurisprudencia do Tribunal Constitucional - assume relevo decisivo o elemento historico de interpretação do artigo 218, n. 1, consistente na alteração de que tal preceito foi objecto em 1982. A tal alteração, no contexto em que ocorreu, não pode deixar de atribuir-se o significado univoco de dirimir, numa certa direcção, a discrepancia então instalada sobre o ambito constitucionalmente admissivel da competencia dos tribunais militares. IV - O julgamento de inconstitucionalidade relativo as normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exercito (EOE) relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar, conduzindo a incompetencia em razão da materia desse Supremo Tribunal para o recurso contencioso para ele interposto e, consequentemente, a revogação integral do acordão recorrido, implica o apagamento da decisão de fundo neste acordão proferido, e do juizo sobre a inconstitucionalidade do artigo 94 do Estatuto do Oficial do Exercito em que tal decisão assentou. Não subsistindo este juizo, ha-de ter-se por excluida a possibilidade de reaprecia-lo no presente recurso.
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