Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional, como se acha definido na sua jurisprudencia uniforme, não tem competencia para avaliar a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais elas mesmas, mas tão-so a constitucionalidade das normas que aquelas expressa ou implicitamente tenham aplicado. II - No dominio da fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional tem que atender a interpretação dada pelo tribunal recorrido a norma impugnada, para apreciar da sua eventual desconformidade com a Constituição. III - Decorre dos seus proprios termos que o artigo 210, n. 1, da Constituição, introduzido pela redacção de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais "nos casos e nos termos previstos na lei". Este principio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão. IV - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionaridade legislativa hão-de ser muito largos e respeitar a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. V - Quanto a decisões judiciais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo da revis"o constitucional - como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela - uma obrigação constitucional de fundamentação so podera afirmar-se se ela verdadeiramente ja derivasse da Constituição mesmo na ausencia de um preceito como o do artigo 210, n. 1, o que so poderia acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e função processual da decisão em causa, o impunha a propria ideia de Estado de direito democratico, fosse porque o exigia outro principio constitucional. VI - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se ve que a exigencia da sua fundamentação pudesse e possa ser havida como um corolario directo e necessario da noção mesma de Estado de direito. Assim, do artigo 210, n. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que e inconstitucional a norma que dispense aquela motivação. VII - E tambem da combinação desse preceito com o principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal de 1929. VIII - A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição tem um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria. A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possiveis concretizações (judiciais) do principio de defesa, para alem das consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se com um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. IX - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções. a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente. b) Outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo sobre a fundamentação factual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão. X - Atendo este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um defice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do reu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisorio e do respectivo sistema de recursos. XI - Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele ja e assegurado substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento dos processos de querela - a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da materia de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo. XII - Quanto ao segundo aspecto daquela função - e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição e, no dominio processual penal, em geral, uma exigencia constitucional decorrente do principio da defesa do arguido -, atentos os limitados poderes de cognição da Relação em materia de facto e o caracter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, e excessivo considerar a dispensa de motivação como um vicio processual insanavel que deva importar a inconstitucionalidade desse regime, por violação do direito ao recurso. XIII - Quanto a garantia do controlo publico da justiça da decisão, como dimensão do principio do Estado de direito democratico, para alem de o acto processual das respostas aos quesitos em materia de facto não representar a decisão final do processo, ha que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham ja consignadas garantias - como o caracter publico da audiencia de julgamento - que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade.
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