Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, consignados na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, quando o tribunal "a quo" não tenha aplicado determinada norma no segmento que, anteriormente, o recorrente considerara inconstitucional e, como tal, defendera perante o mesmo orgão de administração da justiça. II - Não se encontram reunidos todos os pressupostos permissores de recurso para o Tribunal Constitucional, perante o que se dispõe na alinea f) do n. 1 do mesmo artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, se o acto legislativo com fundamento em cuja violação tiver sido suscitada a ilegalidade de determinada norma, designadamente por reger sobre a organização e competencia de um tribunal (afora o caso do Tribunal Constitucional), não puder ser considerado como lei super-ordenadora em relação a outras leis posteriores e posicionada entre a Constituição e estas leis ordinarias comuns, logo, como lei organica ou, melhor, lei de valor reforçado para os efeitos do n. 2 do artigo 115 da Lei Fundamental.
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