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Relator: António Xavier Forte
recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública
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Relator: António Xavier Forte
recorrente se mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública
Relator: MARIA HELENA FILIPE
arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II. Todavia ... forma muito grave, os deveres a que o Recorrente estava obrigado e afectou, a dignidade e o prestígio da função de cariz militar pública que desempenhava junto dos seus pares
Relator: JORGE PELICANO
actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade e o prestígio da profissão. III. As infracções graves que afectem a dignidade
Relator: TERESA DE SOUSA
então Primeiro-Ministro, bem como o seu antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa ... comportamento do arguido, consubstanciado nas declarações em causa nos autos, é incompatível com a dignidade da função policial e muito desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando
Relator: José Correia
qualificação feita pela entidade recorrida da infracção cometida pelo arguido como atentatória da dignidade e do prestígio da instituição. IV) -A atenuante especial prevista na al. a) do artº 29º
Relator: José Correia
fotografias, atingindo um elevado grau de desvalor, pois atenta objectiva e gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença
Relator: José Correia
pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” (n.º1) e tal pena será
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função. II- Não se tendo provado
Relator: Magda Geraldes
cargo público, atentando tal exercício simultâneo gravemente contra o prestígio e a dignidade da função do titular do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira e consubstancia
Relator: Coelho da Cunha
não compareceu ao acto notarial em causa. IV - Tal comportamento atenta gravemente contra a dignidade e prestígio da função notarial, sendo enquadrável no art. 26º
Relator: Xavier Forte
pena de inactividade é aplicável nos casos de procedimento que atente, gravemente , contra a dignidade e prestígio do funcionário , ou agente , ou da função . II)- Esta pena é aplicável
Relator: Xavier Forte
mesma não consubstancia uma incorrecção grave e muito menos atentatória da dignidade e prestígio da função que desempenha . III)- Também não foram explicitadas , nem no relatório , nem na deliberação recorrida
Relator: A. Forte
serviço, e tem, no exercício dessas funções, atitudes que atentam, gravemente, contra a dignidade e exercício da função exercida
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
alínea b), da Constituição, extrai-se - tendo em conta que a ideia da dignidade da pessoa humana é fundamento da ordem jurídica que perpassa também pelos direitos sociais, nos quais
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
alínea b), da Constituição, extrai-se - tendo em conta que a ideia da dignidade da pessoa humana é fundamento da ordem jurídica que perpassa também pelos direitos sociais, nos quais
Relator: TAVARES DA COSTA
natureza, nomeadamente, o principio da audiencia e defesa do arguido - principio geral com dignidade e hierarquia constitucional que deve ser entendido como expressão ou afloramento de um principio geral
Relator: HENRIQUES GASPAR
estatuto, do lado de advocacia, o estabelecimento de incompatibilidades - a defesa da dignidade e independencia da profissão; 6 - A norma constante do artigo 69, n 1, alinea
Relator: MILLER SIMÕES
maior e sua reabilitação judicial - o indefere, fundado em que não se demonstrou manisfesta dignidade de comportamento do peticionario nos ultimos cinco anos que convença da sua completa recuperação moral