Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A comparência ao serviço em estado de embriaguez é punida pelo art0 24º, nº l, alínea b), do E. D., pressupondo que, nesse estado, o agente da função pública não pratique actos que ponham em causa o exercício das funções de que está incumbida. II)- Se o funcionário ou agente comparece, no serviço, em estado de embriaguez e, além disso, não consegue exercer as respectivas funções, tendo condutas públicas desprestigiantes para o serviço, tais comportamentos estão abrangidos pelo artº 25º, l, do ED. III)- Não é desproporcionada uma pena de inactividade aplicada, no seu máximo, a um funcionário que se apresenta constantemente embriagado, em serviço, e tem, no exercício dessas funções, atitudes que atentam, gravemente, contra a dignidade e exercício da função exercida.
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