Tribunal Central Administrativo Sul

00384/04

Data
2009-06-25
Relator
José Correia

Sumário

I) -O dever de lealdade consiste, genericamente, em desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução dos interesses públicos. II) -Decorrendo do art.º 25º, n.º2 al.a) do ED, a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” (n.º1) e tal pena será aplicável aos funcionários ou agentes que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções” (n.º2 al.a), impõe concluir que a pena de inactividade seja qual for a sua duração, é por natureza uma pena extremamente dura, que só se justifica em casos de extrema gravidade. III) -Na situação em que o arguido fez publicar artigo de sua autoria em semanário, com relevância no concelho e consequentemente com “ressonância pública”, tal conduta não merece a qualificação de gravemente injuriosa, para efeitos da sua subsunção na al. a) do n.º 2 do artigo 25º do ED, pois que, o arguido agiu como delegado sindical, estando a fazer valer alegados direitos dos trabalhadores ao pagamento das horas suplementares. IV) -O processo disciplinar deve para ser eficaz e para ser adequado, não deve padecer de excessiva dureza e, por esse princípio, dois anos de inactividade, ou seja o máximo da moldura da pena de inactividade – é uma pena excessivamente dura para punir aquela conduta do arguido. V) -O princípio da proporcionalidade impõe à Administração a obrigação de, a par com o interesse público, alcançar os objectivos visados pelo legislador pela forma que represente menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares, sendo por isso que as decisões administrativas devem ser adequadas, necessárias e equilibradas ou proporcionais em sentido estrito. VI) -Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico -disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração. VII) -No caso dos autos é manifesta a violação deste princípio pois, mesmo a considerar-se como violação grave dos deveres gerais de lealdade e correcção a pena aplicada seria claramente desproporcionada por excessiva já que a moldura da pena de inactividade vem prevista no artigo 12°, n ° 5 de E.D., situando-se entre um mínimo de 1 ano e um máximo de dois anos. VIII) -E posto que a pena aplicada ficou situada no máximo legal de 2 anos, se atendermos a que a pena de inactividade é aplicável v. g. a funcionário ou agente que agrida um superior hierárquico fora do serviço, ficamos com a imediata noção que os factos praticados, embora integradores de ilícito disciplinar, de forma alguma assumem gravidade tal que conduzam à aplicação do máximo da pena pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 5.° n.° 2 do CPA.

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