Tribunal Central Administrativo Sul

2324/18.1BELSB-A

Data
2020-01-16
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, admitem a prática de infracções disciplinares decorrentes da violação de deveres que não estão directamente relacionados com o exercício da profissão de enfermagem. II. A sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade e o prestígio da profissão. III. As infracções graves que afectem a dignidade e o prestígio da profissão também podem ser praticadas no âmbito do exercício de cargos sociais na Ordem dos Enfermeiros. IV. Não se verificando o requisito relativo ao fumus boni iuris exigido pelo n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, a providência cautelar requerida não podia ter sido decretada.

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