Tribunal Central Administrativo Sul
I. A jurisprudência portuguesa ao longo dos anos vem sendo unânime quanto à natureza constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare – quer quanto ao direito ao silêncio, quer na garantia do arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II. Todavia, ter-se remetido ao silêncio não implica que ao arguido não lhe seja aplicada uma pena disciplinar precisamente no caso em que o seu modus operandi violou, de forma muito grave, os deveres a que o Recorrente estava obrigado e afectou, a dignidade e o prestígio da função de cariz militar pública que desempenhava junto dos seus pares, da respectiva hierarquia e dos cidadãos e sociedade em geral, contendendo com o dever de proficiência, o dever de zelo, o dever de correcção e o dever de aprumo, o que inviabiliza a manutenção da relação funcional com a GNR. III. Entendemos que as provas integradas no processo disciplinar como sejam as escutas telefónicas coligidas no processo crime e que causaram o desfecho da condenação do Recorrente, na medida em que, no processo disciplinar foram configuradas como factualidade, tal não contende com o estabelecido no nº 1 do artº 95º do CPTA, a alínea d) do nº 2 do artº 161º e o nº 2 do artº 162º, ambos do CPA e o nº 4 do artº 34º da CRP.
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